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norma nº 499/2008

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2008
Date 2008-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA 2009
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA GESTÃO 200512008
AV.SEV[R!ANO B. DOS SANTOS, 111" CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122
www.forrnosadooeste.pr.gov.br
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EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROV1DÊNClAS
LEI N° 499/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA 00 OESTE, ESTADO DO
PA!~Á, APROvou E Eu PREFEITOMUNICIPAL, SANCIONOA
SEGUlNTE
LEI
Art. t (l - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Formosa do Oeste, relativo ao Exercício Financeiro de 2009.
Art. 2" - O Orçamento Geral do Município abrangerá:
r - Poder Legislativo;
II - Poder Executivo_
Art. 3° - A proposta orçamentária será elaborada em consonâncIa com as
disposições constantes da Lei Federal n° 4320/64 e da Lei Complementar n.O101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão
de receita:
I~Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e
do Estado;
II - Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ r~Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§2" ~ As operações de crédito previstas, nâo poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 4" - O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência,
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 5<1- A reserva de contingência nào será inferior a 0,5% (meio por cento) do
total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos_
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ GESTÃO 2005/2008
AV.SEVERlANO B. DOS SANTOS. 111- CEP 85830-000 CNI'J: 76.208.495/0001-00 i"QNE fi<'AX 44 - 3526 -1l22
www.formosadooesle.pr.gov.br
Parágrafo Único - No último bimestre do exercício, constatado a não existência
de passivos contingentes nem eventos fiscais imprevistos. poderá o executivo municipal se
utilizar da reserva de contingência para suplementar dotações na manutenção de atividades.
Art. 6° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes, terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 7° - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre projetos novos.
Art. 8° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 9° - Na fixação das despesas, deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoantes ao disposto no Artigo 212 da Constituição
Federal.
n - As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da
receita de impostos e transferências, como define a Emenda Constitucional nO029/2000.
III - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão
exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe
for aplicável nos termos do Artigo 71, da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
IV - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a remuneração
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões, não será superior
a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se
as limitações da Emenda Constitucional n.o 25.
Art. 10" - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital, depois de atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas no anexo I parte
integrante desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se estiverem adequadamente contemplados os projet.os em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 12 ~ Será também parte integrante desta lei, o Anexo 11das Metas Fiscais o
qual estabelece o contido no que couber o disposto no artigo 4° parágrafos 1°, 2° e 3° com seus
respectivos incisos da Lei Federall0l/200.
Art. t3 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
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ESTADO DO PARANA GESTÃO 100511008
AV.SEVERlANO 1:1. DOS SANTOS. 111· CEP858JO-OOO CNrJ: 76.208.495/0001-00 )<'ONEIFAX 44 - 3526 -1122
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Art. 14 - Na Lei Orçament.ária a discriminação das despesas sera efetuada por
órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática desdobrada
por categorias econômicas e elementos de despesa, observando o seguinte agrupamento:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida Interna
§ t(l - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
J - Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2°, Parágrafo 1°, da Lei
Federal fi.o 4320/64 de 17 de março de 1964.
11- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária.
IlI- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando
os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática.
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
§ 2° - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de Créditos
Adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, consoante o
disposto no Parágrafo 9°, do Artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 15 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei
relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei
Orçamentária.
Art. 16 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
1-Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - Que não indiquem os recursos em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 17 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 18 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo 1 desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
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AV. S~VERI.ANO 8. DOS SANTOS, 111 . CEP 85830-000 CNrJ: 76.108.49SIiIOOl-(lO FONE !FAX 44 - 3526 -ll22
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Art. 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas
alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a:
[ - Clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congêneres;
IL- Entidades públicas federais e/ou estaduais, salvo se decorrentes de convênios
ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município;
rn - Entidades privadas, excetuadas as associações comunitárias no concernente a
obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o Artigo 61, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional
de Serviço Social.
Art. 20 - Se o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício fmanceiro de 2009
não for sancionado pelo executivo até o dia 31 de dezembro de 2008, a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta
remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste Artigo.
Art. 21 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princlplo da
responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam
riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras,
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre receita e despesa que possam comprometer a situação financeira do município, o Executivo
e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na legislação vigente e nesta Lei.
Art. 23 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
J - A obrigações constitucionais e legais no Município;
11- Ao pagamento do selViço da dívida pública fundada, inclusive parcelamento
de débitos~
III - Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização
de dispêndios com pessoal constante do Artigo 20 da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio
de 2000;
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assef:,1tJrados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
ex,ecutado.
Art. 24 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para despesas com pessoal, são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Incisos I a V do Artigo 22
,da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 25 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
11- Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por
fonte de recurso específica, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
UI - Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 26 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o Parágrafo 3°, do
Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar
n,o 101, de 04 de maio de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no Parágrafo 4° do Artigo
55 da mesma Lei.
Art. 27 - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54,
Parágrafo 4° do Artigo 55 e da Alínea "b", lnciso Il do Artigo 63, todos da Lei Complementar n.o
101, serão divulgados até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.
Art. 28 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, respeitadas as limitações
legais no concernente à realização de despesas com pessoal:
I - Proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das
vagas criadas pela legislação própria,
TI - Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder
Legislativo, o Plano de Cargos e Salários - Reestruturação Administrativa, assim como conceder
reajuste ou aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e
de acordo com as normas legais específicas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30 ~ A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até 30 de agosto de 2008, para
compor O projeto de lei do orçamento geraJ do Município, nos termos da legislação vigente e nos
limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nO25/2000.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo tomará as seguintes providências:
J ~ Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do artigo 8° da Lei 101/2000.
U ~ Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas no
orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no artigo 13 da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000.
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GOVERNO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA GESTÃO 200512008
AV,SEV[RL~NO 8. DOS SANTOS, 111- CEI'85830-Ooo CNI'J: 76.l08.495/0001.{l(l fONEffAX44· 3526 -1122
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lU - Aprovará o orçamento analítico através Quadro de Detalhamento de Despesa
Orçamentária - QDD.
Art. 32 - A proposta de lei orçamentária para o exercÍçlo de 2009 trará
dispositivo autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares num percentual 20%
(vinte por cento) cujo limite será do orçamento geral de cada um dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 33 - Os valores constante no anexo 1 das ações e prioridades, poderão sofrer
alterações e a devida adequação, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contnirio.
GABINETE DO PREFEITO, 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
~~
José Roberto Coco
Prefeito Municipal

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