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norma nº 408/2006

Tipo Lei
Número / Ano 408 / 2006
Date 2006-06-23
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE E OU A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
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ESTADO DO PARANA
L E I N° 408 /2006.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
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Páj;lna t" --_ ..- OESTE, ESTADO DO PARANA. Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanClOno a
seguinte Lei.
a contratar Operação de Crétito com
O Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE e/ou a Agência de Fomento
do Paraná S/A.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a Contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul - BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência de
Fomento do Paraná S/A., a operação de crédito até o limite de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito
está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a
sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nO 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° Os prazos de amortização e carência, os
encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da
divida contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas
autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo
do Senado Federal, bem como as nonnas específicas do BRDE e/ou da
Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3° - Os recursos oriundos das operações de
crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do seguintes
bens:
01 - Motoniveladora
Art. 4° - Em garantia das operações de crédito,
fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou a
Agência de Fomento do Paraná S/A.; parcelas da cota-parte do Imposto
Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMs
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ESTADO DO PARANÁ
e/ou parcelas do Fundo de Palticipação dos Município - FPM, ou tributos
que os venham a substituir, em montante necessários para amortizar as
prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Art. 5° - Para garantir o pagamento do principal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá
outorgar ao BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A., mandato
pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
Art. 6° - O prazo e a forma definitiva de
pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei,
serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7° - Anualmente, a partir do exercício
financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o
orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, poderá
utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do
Estado do Paraná.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas asa disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, 23 de junho de 2006.
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Wsé Roberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL

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