| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2006 |
| Date | 2006-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE |
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ESTADO DO PARANA
LEI N' 41512006
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANÁ.Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI.
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1
0 Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, seguindo as disposições da
Lei Federal n' 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adoiescente, e art.227, da Constituição Federal.
Art. 2
Q O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através
de
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
11~ políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem:
111- serviços e programas especiais, nos termos desta Lei.
§ 1°. Os serviços e programas já existentes, nos diversos órgãos públicos municipais, se adequarão,
de modo a proporcionar o atendimento prioritário e preferencial a crianças e adolescentes, na forma
do disposto nos art.4°, parágrafo único, "bOIele 259, parágrafo único, da Lei nO8.069190 e art.227,
caput, da Constituição Federal.
§ 2°. O municipio também destinará, em caráter prioritário, recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 3°. E vedada a criação, alteração ou extinção de programas de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia
deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente ~CMDCA.
§ 4°. Os programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais poderão ser
revistos mediante prévia autorização e controle do CMDCA.
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ESTADO DO PARANA
Art. 3". São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11-Conselho Tutelar.
Art. 4°, Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-5e-ao a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b} apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção juridico-social;
f} colocação familiar;
g) abrigo;
h) liberdade assistida;
i) prestação de serviços a comunidade;
j) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de
substâncias psicoativas.
§1° O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será efetuado em regime de cooperação
e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de
orientação. apoio e tratamento a família.
§2° Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados
em beneficio de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 5°. Fica criado no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação e Acompanhamento
Familiar. a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades
previstas no art.4°, §1°, desta Lei.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo importara numa abordagem
interdisciplinar visando a descoberta e solução dos problemas sócio-familiares, sendo elaborado e
executado pelos órgãos responsáveis pelos setores de educação, saúde e assistência social do
município ..
Art. 6°, O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de
órgãos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. r, Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas
gerais para organização, bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o
artigo 4°, desta Lei.
CAPíTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, COMPOSiÇÃO E MANDATO:
Art. 8°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMOCA, órgão
deliberativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e controlador das
ações do Executivo no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao principio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições da lei nO 8.069/90 e desta lei.
Parágrafo unico. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado do planejamento e/ou finanças, de
cujo orçamento deverão constar os recursos necessários a seu continuo financiamento;
Art 9°, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez)
membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo SS,inciso 11,da lei n° 8.069/90 nos seguintes termos:
I - 05 representantes do Poder Público Municipal;
11- 05 representantes de entidades não govemamentais de defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
§ 1°. Os representantes de que trata o inciso I deste artigo, escolhidos dentre pessoas que
detenham poder de decisão no âmbITOde cada Secretaria ou Departamento Municipal responsâvel
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ESTADO DO PARANA
pelos setores de: educação. saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, planejamento e
finanças, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias. a
contar de sua posse.
§ 2
0
• As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração pública.
§ 3
0
• Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
associações comunitárias rurais, associações de bairro, clubes de serviço, representantes dos
colegiados das escolas públicas e particulares e outras entidades representativas da sociedade civil,
com sede no Municipio e existência minima de um ano, reunidas em assembléia convocada pelo
Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso
do público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a assembléia
deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital.
§ 4°. Caso o Chefe do Poder Executivo não providencie a publicação do edital a que se refere o
parágrafo anterior, dentro do prazo previsto, tal iniciativa poderá ser tomada por qualquer das
entidades não-governamentais especificadas no mesmo dispositivo, ou por qualquer cidadão
residente no município.
§ 5°. O voto das entidades civis a que se refere o parágrafo anterior será exercido através de
delegados previamente cadastrados junto ao Órgão Municipal ou Comissão Especial a ser
designada pelo Prefeito, para organizar a assembléia.
§ 6°. Cada entidade cadastrada deverá indicar 02 (dois) candidatos para a função de conselheiro,
sendo um efetivo e um suplente, pertencentes ou não a seus quadros sociais ou rotinas de
atividades.
§ r. Os subseqüentes processos de renovação dos conselheiros não-governamentais serão de
responsabilidade do próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e deverão
ser desencadeados no mínimo 90 (noventa) dias antes do vencimento dos respectivos mandatos.
§ 8°. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente serão empossados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação do resultado
do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes dos conselheiros titulares e seus
suplentes. bem como das entidades às quais pertencem.
§ 9°. Em qualquer caso, será o representante do Ministério Público pessoalmente notificado a
acompanhar, querendo, o processo de escolha das entidades não governamentais integrantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo informado de todas as etapas
do certame, desde sua deflagração até a posse dos conselheiros escolhidos.
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ESTADO 00 PARANA
§ 10. vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo
sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente,
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será
a) vinculado ao tempo em que permanecerem a frente das Secretarias ou Departamentos
Municipais, no caso dos representantes do governo:
b) de 02 anos, permitida uma única recondução. no caso dos conselheiros representantes da
sociedade.
§ 1°, A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe o CMDCA deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Órgão.
§ 2
Q
• O mandato dos membros do CMDCA poderá ser cassado, mediante procedimento
administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, na forma e nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO 11
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 11. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são considerados impedidos de
integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em
comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes,
consangüineos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges,
companheiros(as) e parentes, consangüíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo
ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como aos cônjuges,
companheiros(as) e parentes, consangüíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca (Foro
Regional ou Distrital).
SEÇÃO 111
DO REGIMENTO INTERNO:
Art 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e aprovará seu
Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo único. Constará do Regimento Interno do CMOCA, dentre outros:
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a) A forma de escolha do presidente e vice-presidente do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano
dos conselheiros presentes. nos moldes do contido no art.13 § 3°, desta Lei;
b) As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de
todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
c) A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do
órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do
Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral. inclusive via órgãos de imprensa locais;
d) A forma de inclusão das materias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de
sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos
Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias
deverá ter uma antecedência minima de 10 (dez) dias;
e) A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta,
desde que relevantes elou urgentes, notadamente mediante provocação do Juizo e Promotoria da
Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
1) O quorum minimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA,
que não deverá ser inferior à metade mais um do numero total de conselheiros, bem como o
procedimento a adotar caso não seja aquele atingido:
g) A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporária, para
análise previa de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo,
comunicação, articulação e mobilização etc., que deverão ser compostas de no minimo 04 (quatro)
conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
h) A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a
previsão de que, efetuada a análise da materia, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião
do CMDCA, a câmara ou comissão devera apresentar um relatório informativo e opinativo á plenária
do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
i) A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do
relatório pela câmara OLl comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da
administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca
de detalhes sobre a materia em discussão:
j) Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões
e deliberações do Órgão;
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ESTADO DO PA RANA
k) O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do
Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre a matéria em discussão,
querendo;
I) A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA,
bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
m) A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem
aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da
questão no caso de empate, devendo em qualquer caso ser assegurada sua publicidade;
n) A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão,
do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou
prática de ato incompativel com a função, nos moldes desta Lei;
o) A forma como serão analisados os pedidos de cadastro dos programas de atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas familias em execução no município, bem como as
entidades não governamentais que pretendam atuar na área, tudo ex ví do disposto nos arts.90,
parágrafo único e 91, ambos da Lei n(l 8.069/90.
Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente, vice-presidente,
secretário e tesoureiro, dentre seus membros, na forma do regimento interno.
§ "1". O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões do órgão e a
representação do Órgão em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada a tomada de qualquer
decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos a discussão e deliberação por sua
plenária:
§ 2°. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, deve ser facultado ao
presidente do CMDCA a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será
discutida e decidida;
§ 3°. Quando da ausência ou impedimento do presidente do CMDCA, suas atribuições serão
exercidas pelo vice, sendo que na falta ou impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo
decano dos conselheiros presentes, observado o quorum minimo para sua instalação, conforme
previsto no regimento interno do Orgão.
§ 4°. O presidente e demais membros da Diretoria do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano, sem
possibilidade de recondução e observada a alternância entre representantes do governo e da
Sociedade Civil organizada.
Art 14. Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
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ESTADO DO PARANA
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente;
11- for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento
(art5.191 a 193, da Lei n° 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme
art.191, parágrafo único, da Lei nO 8.069/90;
111- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidos pelo art.4°, da Lei n° 8.429/92.
§ 1°, A cassação do mandato dos membros do CMOCA, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo especifico, no qual se garanta
°
contraditório e a ampla
defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do órgão.
§ 2°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará.
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para
tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem
como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 3°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o CMDCA
convocara seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
Art. 15. Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:
I - deixar de comparecer, por intermédio de seu representante titular ou suplente, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
11- for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento
(arts.191 a 193, da Lei nO8.069/90), alguma das sanções previstas no art.97, inciso 11,alíneas "b" a
"d", do mesmo Diploma Legal;
111-perder, por qualquer outra razão. o registro no CMDCA.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do
CMDCA, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a
vaga existente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUiÇÕES DO CONSELHO:
Art 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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ESTADO DO PARAfVA
! . formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
apresentando ao Poder Executivo, até o mês de março de cada ano, plano de ação anual que
indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão nas propostas de Leis Orçamentárias e no
Orçamento do exercicio seguinte, observado o disposto no art.4°, parágrafo único, alínea "c", da lei
nO 8.069/90:
11- promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
JJI - participar da formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente,
zelando para que seja respeitado o princípio da prioridade absoluta a área infanto-juvenil, em todos
os setores da administração municipal;
IV • mobilizar os diversos setores da sociedade no sentido de sua efetiva participação na discussão
e solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
v - realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de doações de pessoas fisicas e juridicas;
VI- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que
se referem os artigos 2", incisos II e 111e 4", desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VII - elaborar seu regimento interno:
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância;
IX - gerir o fundo municipal, elaborando o plano de aplicação dos recursos por ele captados,
observado o disposto nos arts25 a 30, desta Lei:
X - propor modificações nas estruturas das secretarias e orgaos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o disposto nos
artsAo
, parágrafO único, alínea "b" e 259, parágrafo único, da Lei nO8.069/90;
XI - participar da elaboração das propostas de leis orçamentárias dos setores ligados à saúde,
educação, esporte, cultura, lazer, família, criança, adolescente e assistência social, agindo em
conjunto com os Conselhos Setoriais respectivos, bem como com o Conselho Tutelar, e zelando
para o efetivo respeito ao disposto nos arts.4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 134, parágrafo
único, da Lei nO8.069/90, promovendo ainda as modificações necessárias à consecução da política
formulada:
XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
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ESTADO DO PARANA
XIII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de proteção
e sócio-educativos desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento, procedendo a seu recadastramento periódico. na forma do disposto no art.19,
parágrafo único, desta Lei, de tudo comunicando ao Conselho Tutelar, Ministério Público e
autoridade judiciária;
XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
xv - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveís
para o processo de escolha e a posse dos representantes da sociedade civil organizada junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e membros do Conselho Tutelar;
XVI· dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar
vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente
ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XVII • solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às
entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente:
XVIII· difundir amplamente os principias constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as
entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre
as partes;
IXX • organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido
da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do
adolescente, bem como obter subsidios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I
deste artigo.
Art. 17. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 18. O Poder Executivo dara suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o espaço físico, mobiliaria e material de expediente necessário ao seu bom
funcionamento, bem como ceder 01 (um) servidor administrativo para auxiliar administrativamente o
Órgão.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA.
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ESTADO DOPARANA
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art 19. Na forma do disposto nos arts.90, parágrafo único e 91, da Lei nO 8-069/90, cabe ao CMDCA
efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o
art.gO, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da lei nO
8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em
execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo único. O CMDCA deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos,
realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua
continua adequação à politica de atendimento traçada.
Art. 20. O CMDCA deverá expedir resolução própria, indicando a relação de documentos a ser
fomecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no
mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa juridica,
com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c} relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e
funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários;
e} atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos
equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
o descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com
sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já
em .execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva
documentação comprobatória;
h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último
recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
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ESTADO DO PARA/\IA
Art 21. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto em seu regimento interno, e
com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade
e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que
venha a exigir, via resolução própria.
§ 1°, Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parâgrafo único, da Lei
nO8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;
§ 2°, Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nO
8.069/90 e/ou seja incompatível com a politica de atendimento traçada pelo Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente;
§ 3°. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá
ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa,
comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 22. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, ou com o prazo de validade deste já expirado,
deverá o fato ser levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas
cabiveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nO8.069/90.
Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução própria
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos.
sem prejuizo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar,
conforme previsto nos arts.90, parágrafo único e 91. caput, da Lei n° 8.069/90.
SEÇÁOVI
DAS REUNiÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 24. O CMDCA se reunirá ordinariamente ao menos, 01 (uma) vez por mês, em data, local e
horário a serem definidos pelo Regimento Interno do órgão, com ampla publicidade a população e
comunicação pessoal ao Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária.
§ 1°. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, na forma como dispuser o
regimento intemo do Órgão;
§ 2°. A realização de reuniões do CMDCA em locais e horários diversos do usual deverá ser
devídamente justificada, comunicada com antecedência e amplamente divulgada, orientando o
público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 3°. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias do CMDCA será previamente publicada e comunicada aos conselheiros
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ESTADO DO PARANA
titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à
população em geral, nos moldes do previsto no caput deste dispositivo;
§ 4°, As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum
regimental mínimo;
§ 5°. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do
Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei;
§ 6°, As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém
gozando de absoluta prioridade;
§ r', As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pLlblica,
através de dotação orçamentária específica;
§ 8°. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do
CMDCA onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à presidência e à
secretaria executiva do órgão a tomada das providências necessárias para que isto se concretize.
CAPíTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1". O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2°. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser
utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, 101,
incisos I a VII, 112, incisos 111a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nO8.069190.
§ 3". As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 4". O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicíonais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
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ESTADO 00 PARANA
11- transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
111-pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nO 8.069(90;
v - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA:
VI- por outros recursos que lhe forem destinados;
VII- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art 26. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero
complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto
no al1,4°, caput e paragrafo único, alíneas ~c" e ~d", art87, incisos I e 11e art259, paragrafo único,
todos da Lei nO 8,069/90, bem como mt227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a
criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Art 27. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não podem ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos
quais aqueles estão administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes,
por força do disposto no art.90, caput, da Lei nO 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos
programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 28. Por se tratarem de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na
deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência,
razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e
prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas
que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, ex vi do disposto no art.4°, da Lei n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 1°. As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem
projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Especial para a
Infância e Adolescência, deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo
de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação ás demais
concorrentes;
14
Jrcfciturll Jffilunicipaloe ~ ormrnm 00 @este
ESTADO 00 PARANA
§ 2°, Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único, da Lei Complementar nU 101/2000-
Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da
movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via
internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente publico ao qual estiver
vinculado, caso disponível.
Art 29. O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo
Especial para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art.260, da lei nO 8.069/90.
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art.260, §2°, da Lei nO 8.069/90 e art.227, §3°,
inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Especial para a Infância
e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 30. O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará
anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e
Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser
obrigatoriamente incluído na proposta orçamentaria anual do Município.
Art. 31. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei.
CAPíTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 32. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
§1°. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente,
em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2<>.O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da
assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu continuo
financiamento, inclusive os subsidios e demais vantagens devidas a seus membros.
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ESTADO DO PARANA
SEÇÃO 11
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art 33. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha regulamentado e
conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do
Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.
Art. 34. O CMOCA estabelecerá previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à
Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas e/ou listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual
cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de
escolha, respeitadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e
atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros
representes do governo e da sociedade.
Art. 35. O processo de escolha será iniciado no mini mo 06 (seis) meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercicio, mediante edital publicado no diário oficial
do Municipio, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os
prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário
aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do inicio
do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu
representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme
disposto nesta Lei.
SEÇÃO 111
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 36. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
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16
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ESTADO DO PARANA
11- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
UI- residir no municipio há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
v - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
fundamental.
VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro
tutelar:
VII - Estar quites com as obrigações militares.
Parágrafo único. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao CMOCA, devidamente instruido com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, onde serão numerados, autuados e enviados a
Comissão Organizadora, onde serão processados.
Art 38. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do prazo de inscrições, a
Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os
nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação,
para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§ 1
11
• Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do
Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocolTer no prazo
de 10 (dez) dias da comunicação oficial.
§ 2
11
• Desde o encerramento das inscrições. todos os documentos e tambem os currículos dos
candidatos estarão á disposição dos interessados que os requeiram. na sede do CMDCA. para
exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 39. As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e
instruidas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser
colhidas.
§ 1°. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da intimação, apresentar defesa.
§2°. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-a
para avaliar os requisitos, documentos, curriculos, impugnações e defesas, deferindo os registros
dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou
apresentem documentação incompleta.
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ESTADO DO PARANA
§3°. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o
prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenario do CMDCA,
que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 40. Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação
dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à avaliação médica e psicológica.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora notificará pessoalmente o representante do Ministério
Público acerca da relação dos candidatos considerados habilitados.
Art. 41. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da sua
inscrição.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 42. O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promovera a divulgação do processo
de escolha e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intennédio da imprensa escrita
e falada, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1
U
• A Comissão Organizadora promovera ainda debates, reuniões, entrevistas e palestras junto as
escolas, associações e comunidade em geral, mais uma vez proporcionando igualdade de
participação a todos os candidatos.
§ 2
U
• OS candidatos poderão divulgar suas candidaruras entre os eleitores, por período não inferior a
30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se
o seguinte:
I - A divulgação das candidaturas sera permitida através da distribuição de impressos, faixas,
pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietario), até o número
limite fixado pela Comissão Organizadora, de modo a evitar o abuso do poder econômico;
II - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a
imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou
atentar contra principias éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
111- Não sera permiüda propaganda de qualquer espécie den1ro dos locais de votação, bem como
não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
§ 3
u. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no
material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos politicos, simbolos, slogans,
nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
~
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ESTADO DO PARANA
§ 4°, É. expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou
intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5°, Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras de
campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeita~las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou
cassação do diploma respectivo.
Art. 43. O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de noticias de fatos
que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que
deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério
Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ 1°. Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como em havendo o transporte irregular de
eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de oficio ou a requerimento do Ministério
Público ou outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo
investigatório especifico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar
defesa, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2°. Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão
Organizadora designará a realização de sessão especifica para o julgamento do caso, que deverá
ocolTer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao
candidato acusado e ao representante do Ministério PLlblico;
§ 3°. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora determinará a
cassação da candidatura do infrator;
§ 4°. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso á plenária do CMDCA, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da sessão de julgamento;
§ 5°. O CMOCA designará sessão extraordinária para julgamento dois) recurso(s) interposto{s).
dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 44. O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ 1°. A Comissão Organizadora, com a antecedência devida, tentará obter o empréstimo de umas
eletrônicas, bem como a elaboração do software respectivo, nos moldes das resoluções expedidas
pelo TSE e TRE local, para esta finalidade.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 2°, Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas eletrônicas, a votação sera
feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o
fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3G
, A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal local, de efetivos para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração.
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos orgaos públicos mUniCipaiS, dos mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito.
§ 4°. Cabe ao Municipio o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 45. O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com inicio
da votação ás 09:00 hs (nove horas) e término às 18:00 hs (dezoito horas), facultado o voto. após
este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§ 1°. Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e
números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do disposto no art.27, §2°, desta Lei.
§ 2°. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa
receptora:
§ 3°. Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos.
§ 4°. Serão considerados nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do §2° supra, que
contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que
não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 46. No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de
plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber noticias de violação das regras
estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
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ESTADO 00 PARANA
§ 2°, Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por
candidato.
§ 3°, No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato apenas quando este
tiver de se ausentar.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS:
Art 47. Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração,
sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização
do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados, poderão apresentar
impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria
Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art 48. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão
Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração,
mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os
incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão,
candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes
e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hafl da Prefeitura.
§ 1
0
• Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 05
(cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2
0
• Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3°. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das
decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha
constado expressamente em ata.
§ 4°. O CMOCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando
ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do
processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público
e ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 5°. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de
cadasrramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser
destruidos.
§ 6°. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia seguinte ao
termino do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de
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21
Jrcfcihmr cffiuuiripllI DeJlf nrmellm 00 ®czte
ESTADO DO PARANA
defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do
adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ r. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de
votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 49. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser
designada pelo CMDCA.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em
outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 50. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1- pelo domicílio dos pais ou responsável;
11- pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1°, Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho
Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2°, O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 51. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta, e enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUiÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
22
Jrcfei1ura Jilllunicipal v1' ~ orm05a vo 001'511'
ESTADO 00 PARANA
Art 52. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutela são as constantes da
Constituição Federal. da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
Legislação Municipal em vigor.
Art 53. O Coordenador ou Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também
coordenara o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único. No mesmo prazo do capot, o Conselho Tutelar elaborara seu regimento interno e o
encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas
de akeração que entender necessárias.
Art. 54. O atendimento ao público na sede do Conselho Tutelar sera das 8:00 às 17:00, nos dias
úteis, e os conselheiros farão plantão nos semana e feriados e no periodo noturno. de acordo com o
disposto no regimento interno do Órgão.
§ 1°. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento
Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos
individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e
apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 2°. As sessões serão instaladas com
°
minimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão
referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como
formalizada a aplicação das medidas cabíveis as crianças, adolescentes e famílias atendidas,
facultado. nos casos de maior complexidade. a requisição da intetvenção de profissionais das áreas
da psicologia, pedagogia e assistência social. que poderão ter seus serviços requisitados junto aos
órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art.136, inciso 111, alínea "a", da Lei n°
8.069/90.
§ 3". As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador ou Presidente, o
voto de desempate.
§ 4°. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do
Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro devera prestar 40 (quarenta) horas de serviço
semanais, excluidos os plantões.
Art. 55. O conselheiro tutelar atendera as partes, mantendo registro das providências adotadas para
cada caso e mantendo o acompanhamento ate o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em sintese. as prOVidências tomadas
e a esses registros somente terão acesso aos conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante
solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 56. Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento. que deverão ser levadas ao CMOCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de
~»
23
•
JrefcHurt1: 2ffituniápal (lCJlformosa (lo @cstc
,- ESTADO DO PARA",A
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas especificos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 1
0
, O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMOCA,
devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão
realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ 2
0
, O Conselho Tutelar deverá ser tambem consultado quando da elaboração das propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto nos arts.4°, capute parágrafo único, alíneas ·c" e ~d~e 136, inciso IX, da lei nO8.069/90 e
art.227, caput, da Constituição Federal.
Art 57. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e servidor cedidos pelo Poder Executivo.
Art 58. As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar,
deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde,
assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta
prioridade, na forma do disposto no art.4°, parágrafo único, alínea "b", da Lei nO8.069/90.
SEÇÃO X
DO REGIME JURíDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS:
Art. 59. A função de conselheiro tutelar e temporaria e não implica vinculo empregatício com o
Municipio, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art 60. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e
estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 61. O subsídio devido a cada conselheiro tutelar em exercício será de R$ 651,00 (SEISCENTOS
E CINqÜENTA E UM REAIS), devendo ser reajustado nas mesmas bases e condições dos
servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em
favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal,
ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 62. Os conselheiros tutelares terão ainda direito à gratificação natalina, corresponde a um
duodécimo da remuneração do conseltleiro, no mês de dezembro para cada mês do exercício da
função no respectivo ano.
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ESTADO DO PARANA
§ 1°, A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2°, O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado,
perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercicio, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento.
§ 3
D
, A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniaria.
Art. 63. Aos conselheiros tutelares serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por
ano de efetivo trabalho, que poderão ser gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração.
§ 1°, Será devido ao conselheiro tutelar, por ocasião da licença remunerada que trata o presente
dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsidios regulamentares.
§ 2°. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros
tutelares no mesmo período.
Art. 64. Será também concedida licença remLlnerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
1- para concorrer a cargo eletivo;
11- em razão de maternidade;
111-em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de
licença, sob pena de cassação da lícença e destituição da função.
Art. 65. O membro do conselho tutelar que pretender concorrer a outro cargo eletivo deverá se
desincompatibilizar no período de seis meses anteriores ao pleito, evitando-se desvio ou prejuizo na
atuação do Conselho Tutelar.
Art. 66. A conselheira tutelar gestante tera direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença,
a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1°. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2°. No caso de natimorto, a conselheira tutelar sera submetida a exame médico quando
completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercicio da função.
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ESTADO DO PARANA
. A licença patemidade será concedida ao conselheiro tutelar pelo nascimento do filho, pelo
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 68. Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de saúde e por acidente em
serviço com base em perícia médica.
§ 1°, Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo conselheiro tutelar e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2°, Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada,
pelo conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições.
Art 69. O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias
consecutivos, em razão de:
I - casamento;
11- falecimento de parente, consagüíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 70. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
1- renúncia;
11- posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
111- falecimento;
Art 71. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de
serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo
de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 72. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1- férias;
11-licenças regulamentares.
Art. 73. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de
qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA promoverá a imediata
convocação do suplente, para o prenchimento da vaga e a conseqüente regularização da
composição do Conselho Tutelar. .
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ESTADO DO PARANA
§ 1°, Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas
ao período de efetivo exercicio da função.
§ 2°, Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, devera o CMDCA realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros
tutelares eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo periodo restante do mandato
original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.
Art. 74. Os recursos necessários ao pagamento dos subsidios dos membros do Conselho Tutelar,
titulares e suplentes, constarão da lei orçamentaria municipal.
Art. 75. São deveres do membro do Conselho Tutelar:
1- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nO8.069/90;
11- observar as normas legais e regulamentares;
111- atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
v - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI- guardar, quando necessario, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII- ser assiduo e pontual:
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 76. Ao conselheiro tutelar e proibido:
1- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou
por necessidade do serviço;
11-recusar te a documento público;
111- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que
seja de sua responsabilidade;
v - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI- receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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ESTADO 00 PARANA
VII- proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas;
x -fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções:
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, país ou responsável sem a previa discussão e decisão
do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em
seguida ao referendo do colegiado.
Art. 77. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra
função remunerados, observado o que determina o at1igo 37, incisos XVI e XVI! da Constituição
Federal.
Art. 78. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho
Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus
vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
11- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor pÚblico
estadual ou federal.
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art 79. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente peta exercicio irregular de
sua função.
Art 80. São penalidades disciplinares aplicaveis aos membros do Conselho Tutelar:
1- advertência;
11- suspensão do exercício da função;
111- destituição da função;
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Art 81. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 82. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos
incisos I, II e XI do art. 77 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou
norma interna do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 83. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência,
não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não terá direito a receber os subsidias e
demais vantagens regulamentares.
Art 84. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
1- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
11- deixar de prestar a escala de selViços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três)
vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela
plenária do Conselho Tutelar;
111- fa~ar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no
espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa fisica em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerados;
VII- transgressão dos incisos lU, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 77, desta Lei.
Parágrafo único. O controle da freqüência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo
do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas,
sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
Art 85. A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o exercicio de qualquer cargo,
emprego ou função pública no municipio de Formosa do Oeste pelo prazo de 03 (três) anos.
Art 86. O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 87. Qualquer cidadão podera e o membro do Conselho M.lnicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências
necessárias para sua imediata apuração, representando junto aquele Órgão para que seja
instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância
para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento
cautelar do acusado. sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu
suplente.
Art. 88. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 30
(trinta) ias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possivel,
os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos s8ti1idores públicos municipais,
assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por uma comissão de
ética composta de:
a) dois membros do CMOCA, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil
organizada:
b) dois membros do Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no CMOCA, que não faça
parte de sua composição atual.
§ 1°. Os representantes do CMOCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos
respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em
assembléia própria, a ser convocada pelo CMOCA para tal finalidade,
§ 2°. Cabe ao CMOCA proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da
comissão de ética.
§ 3°. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela
instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como
notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§ 4°. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMOCA, a quem caberá
apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 89. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do CMOCA será realizado em
sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias
úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e
representante do Ministério Público;
§ 1°. Serão fornecidas, a todos os membros do CMOCA, cópías da acusação e da defesa, ficando os
autos da sindicância a todos disponivel para consulta;
§ 2°. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de
procurador constituído. apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez);
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ESTADO DO PARANA
§ 3°, Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que integraram a
comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares;
§ 4°. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerá ao disposto no
regimento interno do CMOCA;
§ 5°, A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de
2/3 dos membros do Conselho.
§ 5°. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Os representantes do governo junto ao CMDCA, em sua composição inicial, serão indicados
mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei,
obselVando~se o disposto em seu art.9°. §1°.
Art 91. Aplicam~se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou
incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos
Servidores Publicos do Municipio e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao
processo administrativo disciplinar.
Art 92. No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei, dar~se"á o primeiro
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 93. O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar,
destinando~lhe, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o espaço
fisico, linha telefônica, veículo de apoio, mobitiário, equipamentos e material de expediente
necessários ao seu bom funcionamento. bem como colocando, quando houver disponibilidade ceder
servidor administrativo para auxiliar nas atividades administrativas do Órgão.
Art 94. A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo,
mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal necessidade.
Art. 95. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a
viabilização dos serviços de que tratam os arts. 4° e 5°, bem como para a estruturação dos
Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar.
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ESTADO DO PARANA
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nO 011/97 e suas posteriores a~erações.
Formo~a Oeste, 08 de agosto de 2006.
. (~
OSE ROBERTO COCO
Prefeito Municipal
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