| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE |
| native_id | 38 |
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
EST4DO DO PARANA'
SII. S!':H:ItI"'''O ll. I)OS ,~,\NTOS, Ij] -CI1f' 858311-000C7\'I'J, 76.l0M.495100UI.OO FO.~" I~'AX44 _3526 _. IH
wWw_ fonI1OSl!dooeS'~_pr. ).:OV.br
LEI N°. 754/2013
SUMU LA: Dispõe sobri:: a3 diretrizes par;) a elaboração c
t'xe,_;ut;üo da lei orçamentária do Município de Formosa do
O<.':SI<.:pül'il o excl'cício financeiro de: 2014 e dâ outras
providencias.
o PREcEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANi-\. Faz 'iaber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
CAllÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Ar!. I", Fica estabelecido. 111.)$lermos desta Lei, as diretrizes gerais
e as ópccíikas para li elaboração t: execução d3 lei orça1l1elllári<tdo Município de FOrm05l\ do
Oeste para o exercício tinanceiro de 2014. de confonnidadt: com os princípios I!!>tabelecidos na
Constiwição Federal, na Constituiçl1o Estadual no que couber, na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de
março de 1964 e da Lei Complementar n.O 10I. de 04 de maio de 2000.
CAPiTULO 11
DII Estrutllra (Ias /)iretTize~' OT("(lme/l(lÍrill.~·
estrutura:
Ar!. 1". As dinmizes orçamentárias compreendem a seguinte
VIII -
IX·
XXIXII
I11-
HIIV -
VVIVIIDas Diretrizes Gcr<lis,
Da Estrutura das Diretrizes Orçarnemárills:
Das Recl!itas:
Das Despesas;
Da~ Dc~pe~as com Pessoal;
Da Gestão Patrimonial,
Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
Das Metas Fiscais;
Dos Riscos Fiscais:
Do Orçamento da Administração Direta;
Dos Fundos E~p\!ciab_
Das Disposições G(;l"ai~ e Finni~.
Ar!. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
MUNICIPIO · DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA'
AV. St:n:KI.""O B. DOS SANTOS, J li_CI::P 85830-000 Ci'ôPJ: 76.20IJA'}S/OOOI-OO FO.'E IfAX ~4· 352(>-li n
www.fonnQsadoo(.;te.pr.gov.br
pro\!ruma: O instrumento de organização da ação governamental
visando Ú (':ollcr~tização dos objetivos pretendidos previstos 110plano plurianual;
11 - atividade: um instrumentO de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um c.onjwno de operações que se realizam de modo continuo
c permanente, das quais resulta um produto net:essário à mallutençi'io da ação governamental:
IH - projeto: um instrumenlO de progrmmH,:ão para alcançar o
objetivo de um programa. envolvendo UIll conjunto de operaçues, limitadas no tempo. das quab
resulta um produto C1'JCconcorre parfl a c.xpansào ou apertCiçoamento da ação de governamental; e
IV - operação esp(!cial: as despesas que não conll'ibuem parn a
manutenyJo daS HI";Ões governamental. das quais n50 resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a tOfma de bens Oll serviços.
§ 10 _ Cada programa identificar:~ as ações neçessánas para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos c operações especiais. especificando os
respectivos v:'llores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pelll realização da
::lção.
§ 2" - As atividades, projetos. e operaçõç~ especiais serào
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental. ns metas a que
se pl'Opõe atingir dumnte a sua execução.
§ 3
0 ~ Cada atividade, projeto e operação especial idemiticara a
funçilo e a sub-função às quais se vincul<llll.
§ 4° - As categorias de programação de que trata esta L(!i serào
identiticadas no projeto de lei orçamenttlria por programas, atividades. projetos Oll operaçôes
espçciais, e re$pec.li'vo~subti1ll1os COI11 indicação de suas ações e/oll metas físicas.
Art. 4"", A proposta orçam.:=ntária discriminará a de.:.pesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programaçào em seu menOI' nivd, com SU<lS
respectivas dotações, especificando a esfer<t orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de
nall!reza da despesa e das modalidades de aplicação.
§ 1° - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I-Despesas COITcntcs; e
11- Despesas de CapitaL
§ 2° - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte
del<llllalllcnto:
I-pessoal e encargos sociais;
11 - juros e encargos da dívida;
lU - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas rel"erentes à
constiwição 011:)0 (llll11<:nto de capital de emprcsas; e
VI - amol1iLaçào da divid<l.
§ J" - Na especilicação das lTlodaliuades de aplicação será
observado, no mínimu. O seguinte detalhamento:
1 M Transferências a Instituições Privadas scm Fins Lucrativos;
11 M Transferências a Instiluições Multigovernamentais; e
lU M Aplicações Dire1as.
Art, 5", A mensagcm que l'lIcaminhar o projeto de lei on;arnentári<l
conterá:
8
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO 00 PARA ..\"A
A\. St;n;RIANO 11.[)ÜS SANTUS, 11I - CI:/' 85&30-006 C~PJ: 76.lll8A95/OOQI-{lij ."0;".; IH.'{ 44 - JSl6 -1ll2
www.lbrrnosadooe~te.pr.gOY.br
[ - OS poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de
forma atender os princípios da unidade e universalidade;
n - a origem dns fontes de rccUl'SOS que tinam:iará o orçamento;
111- a demonstraçào dn distribuição despesa aos órgãos r: unidades
que compõe a proposta on,:amell1ária:
IV - a demollslmção da previsão da despesa por função de
governo;
v - a demonstração da prcw:ião da despesa por categoria
económica e por natureza;
V[ - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa nil manutenção e desenvolvimento do [\Ilsino. conforme Anigo 212 da COllstitui(,:ão
Fcdcral,
VII - a demonstraçJo da previsão dos recLlrso~ vinculado ao Fundo
de Maml1cnção e LJescllvolvimenLO da Educação f3<isica e de ValoriLaçào dos Prolissionais di)
Educação - FUNDEB. de confonnidad~ com ,1 Emenda Constitucional n". 53, de 19 de Dezembro
de 2006;
VIII - a dCll1onstraç[ío da prcvis30 de apli(;~IÇão de recursos 11::1
saúde pública. conforme o disposto na Emenda Constitucional n" 29/2000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal conforme
<iisposto 1105 artigos 18. 19 c 20 da Lei Complementar n.o 101/2000;
X - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar a
n~gra ouro. conforme artigo 12, § 2" da Lei Complementar n,o 101/2000.
XI - fi deIllOl1::;lraçãoda previsão do OCA - Ot'çamento da Criança
e Adolescente, nos tennos desta Lei dos procedimentos e.xigidos na IN nO 36/2009 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 6°, /\ proposta orçamentárin do Município. consolidando lodos
os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se-á de:
I - Mensagem:
11- Projeto de lei orçamentária;
III-Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumário geral d<1 receita por fontes e das lkspesas por funções
(Ie governo;
V - Quadro demonstrativo da receita e despesa. por categorias
VI - Legislação da Receita;
VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação do
orçamento com os objetivos I! metas \,;(Jl1Stantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
VIII - Quadros das do(ações por órgãos do governo e da
adlllmistnlção, na lorma dos <:Inexos6 li 9 da Lei 4.320/64;
IX - Plano de aplicação dos fundos especiais;
X Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação penincllle.
Art. 7". O Orçamento Geral do Município abrangerá a
administração diretas e indireta do Município, comprt::endendo us poderes legislativo, executi\'o e
os fundos cOimibeis.
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
EST.4DO DO PARANA'
,W. S[\'E!UAi\O B. DOS S<\" TO~, 1I1 - CU' 85~JO-OttOCi"I'J: 76.?08.4'510{ll)I-tlO Fma; /FAX ~ - 352~ -OH
\v"..."'. fomlOSado()C~le.pr.gov,br
Ar!. 8~. ]\a elaboração da prapos!::! orçamentária. as receitas e
d<"spcsas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder EXt:cutivo, até o limite
mensal da inflaç:'ío veriticada no período comprecmlido entre o mês seguinte de sua elaboração até
o mês de novembro dt! 2014.
CAPíTULO III
Dtl.\' Rea;trf.\'
Art. 9°. Na estimativa da receita observará as normas técnicas e
legais. considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico Olt de outro fator rdc\'ante e será acompanhada de demonstrativos de sua
evolllçilo 110<;.:xerdcios de 2011 e 2012, di:! previ:;ào d~ 2013 e da projeção paril os exercícios de
201A, 2015 e 2016, e déllllclodologia de cii.lc\lloc pn:missas utilizadas.
Parágrafo Único - ,\ concessão de beneficios fiscais de carúter não
gera! será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o cumprimento das
metas listais previstas para o exercício.
Art. 10. A estimativa da renlmcia de receita prevÍl;ta no Anexo de
Metas Fiscais dever:"! ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária. o
seguinte:
I-a margem para concessão de renúncia de receita;
11 - a descrição dos atos legais que fundamentam a ren(mcin de
receitn;
111 - dCl11onstraçi'lode que a renúncia foi considerada na estima de
receita constante da previSão orçamentária.
Art. 11.No projeto de lei orçamentária, o montante previsto pllra as
re(.;t~itilsde operayôes de çr~dit() nllo podení ser superior aos das despesds de capital
Ar!. 12. O Ilodcr Executivo aperleiçoara a aplicação da legislay:io
tributitria, objcti vando promover a justiça fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas
fiscais.
CAPÍTULO IV
Dul' Despe.\·(IS
Art. 13. A previsão da despes» sení OI'çada segundo os preços e
custos torrentes, vigentes durante 11 sua elaboraç1ío, e seja compatível com as pl'Íol'idades c Illetas
previstus na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais.
Ar!. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos e
os poderes do município obedccerilo pl'ioritariame!lle às despesas com pessoal e seus encargos
sociais, serviços da dívicla, outras despesas de custeio administrativo operacional e prec,ltório
judiciais. após poder~o ser prognll11Hdosrecur.;os ordinários para atender despesas de capital.
A
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
EST4DO DO PARANA
,w. St:V"HIAI\:O 8. lIüS 5"'''''''05, IJ I . CEP ~5IUll-OOO CNPJ: 7(Í.2(18.4~SlOO01-OO FONf: !FAX44 - 3526 -1122
w'Ww,forlllvs:ldooesle.pr.gov br
P:lr;'Igraro ú!lico - A previsão orçamentária não conterá dotaç:1o
destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA - Plano Plurianual. e.\dllida~ as
obras de t0l1set'vaç11o e adnplução de bens irn(l\·eis pertencentes ao Pmrimônio Publico Municipal.
Art, 15. A proposta orçamentária da odministração direta cOlller~
dotaçiio para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cenlo) da receita conente líquida prevista
para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais
Extraordinárias e outros passivos contingentes_
Art. 16. Dtlf!ll1te a execução orçarnenlúria os atos que resultarem
na criação, expansão \)LI apel"leiço<llnento de <1\:1\0 governamental qu..: acarrete aumento da despesa
Ilão prevista nu orçamenlo e.\igir-se-á o seguirH(::
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos
exercícios de 2014. 2015 e 2016 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adcquuçno ol'çanH~l1tót'ia e 1'lIlanccira com n lei orpmemária anual, tcnh~1compatibilidade com o
plano plurianual e com esta Lei.
ArI. 17. As despesas correntes deri vadas de leis ou aiOs
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um pcri!.XIo
superior a dois exercicios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no Inciso [ do Anigo
anterior, pelo <Jumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa e
acompanhado de comprovação de que não afetara as metas de resulwdos fiscais.
§ 1". Será considerado aumento de despesa a prormgaçiío daquela
criada por prat.:Qdeterminado. que ultrapasse um período superior li dois exercícios.
§ 2". Entendem-se eOll1odespc.s3s irrelevantes. para fins do § 3
2
, do
Artigo 16 da Lei Complementar n.o
101, de 2000, aquelas nUo valor niio ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e 11do art. 24 da Lei Federal n,'" 8.666, de 1993.
Art. J8. A Admini::.tração Direta do Município é autorizada a
promover <I::' alterações e adeqllaçõe~ de suas estruturas adminislrali\as, com objetivo de- modernizar
e conierir maior eficiência c efideia nas f!l;ôes institucionais e na preSlação de serviços públicos.
desde que obSt:rvad() o que dispõe o Artigo [7 da Lei de Responsabilidade Fiscal
CAPlTULOV
I>a De.'ipe.m Com Pe.n·oal
Ar!. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamcllIc os
limites estabelecidos para as despesa~ com pessoal. e as seguintes condições:
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou
seja. o perctlnt1.lal de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada J'oder. até
que comprove o retorno IlOS relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, fieam proibidos os
seguintes aios:
A
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO P.4RANA
,\V sn'ERIi\~O 11.IIQS $A:"ITO$,111- CU' ~S~J(H190ç:-.'''J: 76.208A'J5IOOOI-OO rQ:-' E ifAX H - J526 -1122
www.forlllosadove~tepl..go\.br
a) - conceJ~r qllalquer lipo de vantagens que aumente a despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer título;
c) - Aumento salarial, salvo se fOI' em decorrência de sentença
judicial. de lei ou contrato, ressalvada a revisão gera! anual;
ti) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
I) - ].'1·ee11l.:hcrcargo público;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer titulo, ressalvada para
repor servidores que se aposentarem ou lalecercm das arcas de educação, ,aúde e de utilidade
pClblica;
h) - Contratar horas extras;
i) • Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreIra.
11 - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou 6rgão
ultnlpassar os limites máximos definidos na l.ei do;:Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das
medidas previstas no Inciso I deste at1igo, o excedente terá que so;:r eliminado nos dois
quadril11estrcs seguintes, sendo pelo menoS Ulll terço no primeiro, adot<tndo-se, entre outras. as
seguintes providências:
li) - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e flmção de coníiança:
b) - e:\()neraçãO dos servidores nllo o;:stáveis:
c) - p~rda de cargo de servidor estável. nos termos e condiçôcs
estabelecidas na Constituição FederaL
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder
vantagens ou aumento de remuneração. a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de
carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionada as seguintes exigências:
I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
c.\.trapolando limite de <llcrta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para
cilda poder, cslab<.;]ccidos I1iI Lei (10 RespoIlsabilidade Fiscal:
11 - DecltHaçào expressa do ordenador de despesa de cada poder.
que a projeção da despesa ao longo dos 12(doLC) meses não ultrapassarú pcn:entLtal de que tn\ln o
inciso anterior.
li) - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercíCIOS de 2014, 2015 e 2016, c a origem dos recursos para o custeio da
despesa.
IV - se houver prévia dotllçii.o suficiente para iltender às projeções
de despesa do.!pessoal e aos acréso.:imos dela decorrentes. c.
V -lei cspct:ifiça:
Panígrllfo Úl1il~O - Exclui-se das exigências eSlabelecidas nçstt;:
artigo, a despesa obrigatórin de carúter continuado decorrente da revisão geral dos ~ervidores,
prevista no At1igo 37, X, dn Constituição Federal. que tem por tinalidade a rccomposiç,'o do poder
aquisitivo dos vencimentos detàsados em razão da in nação, nos termos do Artigo 17, § 6
0
da Lei de
Responsabilidade Fiscol, Cl~jlluutorizoção seni estobelecida em lei especifica.
Art. 21. SUPRIMIDO.
A
U
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
,\\. Sn'ntlA:"O ij, OOS 5·' "TOS. 111 • CI':r 85&30-000 CNI'J: 76,!!J8.49SIOO(lI-GO FONE: IFAA 44 - 3526 -Im
\\'ww. formosadooeste.pr, gov. br
CAPíTllLO y!
Da Ges(tio Pfllrim(milll e das Obrfl!)' em A mlume,,'o
Art. 22. As di~ponibilidades de caixa do Município, lIlcluindo a
administraçãO clireta ~ indireta. s'::f,10 obrigaloriamenlC' depositadas CI11 Instituições financeiras
oficiais.
Art 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a
pr.:scrvar o Património Público.
Ar!. 24. Em atendimento <10Parágrafo Único do f\rtigo 45 da Lei
Complementar 11." \ Olí2000, os JlI'ojetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta LDO
estão especificados no Relatório contido no Ane.'i.Odesta Lei.
CAPiTULO VII
I)"s PrilJrÜ/(ules I! lHe/tIS tIa A(lmillistrflçlio PÚbliclI MlIllid{!tll
Art. 25. Em cOllson~ncia com o al1. 165, § 2", da ConstilUição
Federal. as prioridades e metas da Adll1ini~traçilo Pública Municipal para o exercido financeiro de
2014 s1l0 as especificadas no Anexo I qll~ integra e~la Lt:i, as quais lerão precedência na alocação
dt: r~"Cursosna !t:i orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
l'ul'ágrafo Unico - Os valores das prioridades e metas poderão
sofrer alterações e a devida adequação quando da elaboração da LOA . Lei Orçlll11entaria Anual, as
quais. em t13vendo, por mo próprio. deverão ser procedidas sua adequaçi'ío com o PPA c a LDO.
CAPÍTULO VIII
Das Meul!>' Fiscan'
Art. 26. Nos lermos dos §§ I" c 2" do Artigo 4" d~ Lei
COll1plern~lltal' ll.~ 101, d.:: 04 de maio de 2000, fica cstabt-Iecido no Anexo H as Metas Fiscais em
COnfOnTli(.l:;dccom os DelllonSlr(ltivos de I u IX da presente Lei, que compl'cendel'ú:
1- Demollstrativo 1-Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliaçk\o do CUll1pl'imento das Metas
Fiscnis do Exercício Anterior:
111- Demonstrativo IH - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Melas Fiscais Fixadas nos Tr2s Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evoluçuo do Patrimõnio Liqlddo:
V - Demonstrativo V - OrigelTl12 Aplicaçüu do~ Recursos Obtidos
com fi Alienaçào de Ativos
vr· Demonstrativo VII - Estimativa r Compensaçào da Renúncia
de Receita;
VII - Demonstrativo VIII - Margem de EXPflnsào das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado:
A
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AV. S.:VERIANO a. nos SANTOS, IH _ CEP8S3JO..(JUO CNPJ; 76,208.495KlOOI-OO FOiloE IFA.\ 4-1 - 3526 _I 111
www.formo.au .. o...sl<:.pr.gov.br
VIII ~ Demonstrativo IX - Memória e Metouologi,l de Câlculos
da~ Melas Anuais de Hcceita, Despesa, Resultado Primário. Resultado Nominal e Montante da
Olvida Pública,
§ I" - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como
indicativo I:!, para tanto, t1cam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de-lei orçamentária de 2014 ao Legislativo Municipal.
§ 2" - Após a aprovação legislativa da previsao orçamentária, o
Anexo 11que tr'dta das metas fiscais poderá ser rcicmnulfldo. mediante lei. objetivnndo adequar as
alterações advindas de mudanças na legislaçãu tributária. financt:im e orçamentária que venham ser
promovidas pelo Governo Fcdt'raJ no decorrer do exercício, ou resulwntes do comportamento da
economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Execlltivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o
final dos meses de maio e setembro de 2014 e 110 mês de fevereiro de 2015, a avaliação em
relatórios quadrimcstrais das metas fiscais estabelecidas e executndas.
Art. 28. Se verificado ao final do bimestn::: que H realiZflçào da
receita poderá ni'ill comportar o cumprimento das metas de I·csultado primário Oll nominal, os
Poderes Legislativo c Executivo promoverão por ato próprio e nos Illontames eSlabelecidos em
Decreto do Executivo, li limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes
critérios:
1-rcduç1io na mesma proporção entre o previsto e <I expectativil de
receita. nas despesas e tntnsferéncias, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívido;
c) as despesas que constiwem obrigações constitucionais c legais
do Município (Sallde. EdUCAção, flssislência SOCifll, precfltól·ios e sel·viços de utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes finnados com o
Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
1I - vedação de empenhos que se destinem a:
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
consen'ação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação:
c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrig(lçõcs constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios:
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não vcnham
causal· implicaçõe5 de oreie!":llegal.
§ 1". As hipóteses indicadas nas alíneas "a" e ·'d" do inciso 11deste
artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja
vedação Cl'lllse menos impacw ú população e ao funcioffinnento dt! atividades e projetos em
execução.
§ 2°. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas liscais, a execução retornar~ a normalidade.
A
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AV.S.:V.:RIANO R. uos SANTOS, 111_ CEf' 858lO-000 CNPJ: 16.20~.49!IJOOOI-UO fONf, ,'FAX 44 - 352~ -Im
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CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscaú'
Art. 29. As possíveis despes<ls comingênciais e outros riscos
capazes de afetar as comas públicas, estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais, em
cumprimento ao *
3° do Artigo 4° da Lei Complementar !l.o 101, de 2000.
CAPíTULO X
Do Orçnmel1(o dll Admillistrtlçtl0 Dire({f
Art. 30. O Poder Executivo, tendo Ctn vista fi capacidade financeira
do Município, procederá a sclcÇ<'iOdas prioridades e metas estabelecidns nesta Lei, fi serem
incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se nccessârio, incluir programas não
previstos, desd~ que financiados com recursos de outras cstcras de governo e entidades internas e
externas.
Art. 31. O toml da despesa da Cúmara Municipal não poderá
1Iltrapassar os limiles do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 11." 25_
Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a Câmara
Municipal, para as despesas com pessoal c subsídio dos Vereadores, sera em consonància com os
dispositivos da Lei Complementar n." 101 e da Emenda ConMitucional n." 25.
ArL 32. O Município aplicaní 25% (vinte e cinco por cento) da
receita rcsuhante de imposlos conforme dispÔ(' o Artigo 212 da Constlluição Federal. na
manutenção c (k:s~nvolvill1cnto do ensino, devendo aplicar 60% (se!:iSent:l por cento) dos recursos
proveniemcs do FlIndo de Malll!lençào e Desenvolvimento da Educaçào Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneralião dos profissionais que alUam no
magisrel·io. em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme eSlabelec~ a
Emenda Constitucional n.o 5312006.
Ar!. 33. Nas ações c serviços públicos de saúde, o Município
<lplic(!r~no mínimo o percenlUfll de 15% (quinze por cenlO) da receita resultante de impostos, com a
redação dada pela Emenda Constitucional !l.o 29. de 13 de setembro de 2000, em conformidade com
as orientaçõcs aprovada pela Resolução n." 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de
Saúde.
§ l~ - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde pam o
custeio do Sistema Único de Saüde - SUS, para o desenvolvimento das ações c serviços públicos de
sllúde nilu integnun o cálculo de que truta eSIe artigo.
§ 2" - As ações cstnucgicas de saúde integrantes do Sistema Unico
dc Saúde - SUS, nnam~iados com recursos do Ministério da Saúde. compreendidos o sr - Saúde da
FamiJia e outros que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados através
de <:ntidade jurídica de dil-eito privado sem fins lucrativos e qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 110Stermos e condições estabelecidas pela Lei
Federal n.O 9.790, de 23 de março de. 1999.
A
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. :O;I::VI':RIAII:{) ti, I)OS S,u ..l'US, 111 • CEPlISHJo-iJlIO CNPJ: 76,10N.4*SIOOQI.!Kl FOi'oE /F_<\X 44· J516" 1122
ww\v. formosadoocs[c_ pr.!l0v_br
Art. 34. A conlmtaçilo de serviços d~ consultoria tem por' finalidade
a execução de atividades que nílo possam ser desempenhadas por servidores dos Poderes
Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao cumprimento de
exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do
Município o extrato do canlram, em conformidade com a Lei Federal n.~ 8.666 c suas alterdçôes
posteriores.
Art. 35. O disposto no § lOdo An 18 da I.ei Complementllr n,"
101, de 2000, aplicrl-se exclllsivamellte para fins de cálculo do limite da despesa lOtai com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caplIf, os contratos de terceirização relativos à
c.'\ecução indireto. de atividades que. sirnultal1(~amente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que COl1stituell1 área de competência legal dos órgãos da adrnimstraçl'lo direta. na forma da
legislação pertinente;
11 - não sejam inerentes a categorias funcionais llbrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em
conlnÍl"io, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;
111 - não cUfUcterizem relação direta de emprego.
Art. 36. O Poder Executivo é poderá celebrar convênios, acordos.
ajustes ou congêneres, contomlC legislação peninenle, objetivando contribllir para o custeio de
despesas de cOlllpclellcia de outros entes da Federação, desde quc haja interesse do Municípiu ou
alguma forma de I·essarcimento.
Arl. 37. O Executivo Municipal poderá finnar lermo de convênio
com entidades que realizem ações, projetos c prognun3s em parceria com o Município, mediante
concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, qu~ atuam nas áreas de educação.
saúde e assistenóa social, para atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no § 3° do
3nigo 12 c nos anigo~ 16 (:' 17 da 1..eiFed<.:r:lln." 4.320, de 17 de março de 1964, que utendnlll as
seguintes exigências:
I - sejam de atendimento direto ao público. de fomm gratuita e
cO!ltinuadn;
n - possuam título de utilidade pública;
111 - sejam cadus[Tadas no Conselho Municipal de Assistência
Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Art. 38. A lmllsferencia de recursos financeiros <1S entidades de
caráter beneficcmes. educacionais, comunitárias_ assistenciais, cultunús. esporlivlIs e a~s{)Çialivas. a
titulo de cOTllribllição ou auxilio. inclusive de repasse tinanceiro 11 titulo de anuidad<"', deverá
cumprir com as seguintes exigêncios:
I-Tenham diretoria eleita c com plenos direitos estatutários;
11- possuam tilulo de utilidude pública;
11I - não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendalll as exigências contidas em regulamento especial
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput destc anigo c
G
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
l;:';TADO DO PAHANA
,W, SEVr,({),\r\O B. DOS SAI\T05, 111. Ctl' 858l0-IJOO CI':PJ: ;1.0.208.4':15/0001-00 FOI\[ IrAX ~4 - 3526 -11ll
www.fiJnnosatluoesw.pr.gúv.br
no artigo anterior. a concessilo de reclII"Sos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem
como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos adicionai~.
Art. 39. As autorizações para abertura de crédilos suplementares na
lei orçamentária antl,lI serão eslabelecid<l~ n(1percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor
tOlal da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.
165, § 8<>,da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de
recursos, respeitada <'I vinculação das fontes de recursos dentro da~ respectivas arcas de atuação.
Art. 40. Igualmenle l'íca o Poder F.xecUlivo aulorizado a incluir nR
lei orçamentária. não sendo compuwdo para tins do limite de que trata o Capllt do artigo anterior, a
abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo I", incisos I e 11 da Lei
Federal n° 4,320 que ~eguem:
I - o supt:'rávit fímmceiro das fontes de recursos existente no final
do c,xcrcicio imediatamente unterior aquele a que se refere. () orçamcnto.
11- o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada <I
convênio e/ou progf<lm<l com a União e/ou Es1ado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente
arrecadado no exercício, e que nào dependam de crédito adicional especial.
Arl. 41. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de
créditos que promovam Hlteração de valor no projlo!\oou atividade. o Ex!>!cutivoMunicipal poderâ
por ato próprio prüc~der :\ comp:\tibilizaçilo desses com as prioridades e metas constantes dos
Planos PPA e LOO,
Art. 42. A Procllradoria Jurídica do Município encaminbnni a
Secretaria de Finanças. até 30 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários a serem incluido!> na proposta orçamentária de 2014, devidamente
otualizados, conforme determinado pelo urL 100, § 1°,da Constituição Federal, especificando:
I-número e da1a do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
111 - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - Ilome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago:
VII - data do tnlnsito em julgado; c
VIII - número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
DO,f Flllulos Especiais
Ar!. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na
Conlnbilidade do Executivo Municipal c integrará a proposta orçamentária da Administnu;ào
Direta. em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de aplicação que explicitará:
I - As fonttls dos recursos financeiros classiticados nas categorias
A
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ESTADO DO PAHANA
AV. $f:VFRl.VW li, VOS SM'ITO$, 111 . CEP 85836-(H)O ct,PJ: 76.Z0H.4~/t)OOI·(HJ ~'O,\'E Ir,\:\: H· 3526 ·1111
www_t'ormosllCloot:,It:.pr,gov,br
econômicas: Receitas COI'l'entes ~ Receita de Capital:
II - As aplil:ações, onde scrflu discriminadas:
a} os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
fundo;
b) os reCllrsos destinados ao cumprimento das melas, das nçÕes.
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
111 - Movimentação bancária C:nl conta especial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidallK'l1le scpamda das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal.
CAPíTULO XII
Du.\' DÚpo)'i(ões ~ f Filiais
Art. 44. Silo vedados quaisqLH.:r procedimentos pelos ordenadores
de despesa quc viabilizcnl a e:<eclIção de despesas sem comprovada e suficieme disponibilidade de
dotação orçamentária.
Panigrafo imico. A contabilidade registrará os atos e 11Ito$
relativos fi gestão orçamentário-financeira efctivameme ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobscrváncia do capUl deste ~111igo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislalivo será
claborad<l pela Câmara Municipal c cncaminhada ao Executivo Municipal at': a data de 30 de agosto
201}, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do MUJ1iclpio, nos termos da legishu;ão
pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional !l.0 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Ar!. 46. A proposta do Orçamento GerAI do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 15de setembro de 2013. para
ser apreciadtl e deliberada IIOS termos da legislação em vigor, devendo ser devolVido para stlnção até
15 de delembro dt: 2013.
Parágraro Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento
somente podem ser aprovadas caso;
I-sejam compatíveis com o Plono Plurianual e com as disposições
desta lei. indusive com o Anexo de Metas Fiscais;
11 - est.ejam em consonància com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial a capucidade orçamentária e financeira do Município;
111 - sejam relacionadas eom a correção de erros ou omissões.
Art. 47. Até trinto dias após a publicação da Lei Orçamen1ári<l, o
Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá fi programa(,:ào financeira e o crOllograma de
execuçao men~al de desembolso, nos termos do Artigo 8
Q
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
11 - Desdobrará em metas bimestrais de arrecildação as receitas
previstlls no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
111- Dctl'rminará o desdobramento da Despi:sa Orçamentária. de
fonna cSlflbelecer o QDD - QLladro de Dt:talhamen10 da Despt:sa Orçamt:ntúria.
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AV. SEVERTAI\O 11,OOS SA]';TOS, 111 - CI::P gS830-000 CNPJ: 7(Í.208,~9S1000I-OO FONE /t',\)" 44 - 3526 -TIl!
\V .....W.fOrmOs,1dooeslc. pr.gov_br
Ar!. 48. Esrccialment.:: neste exel"dcio, por lorça da elaboração do
novo Plano Plurianual. o anexo J que trata das de Melas e Prioridades para 2014, :;erá enviada ao
Legislativo qwmdo do encaminharllemo da Lei do Novo Plano Plurianual - PPA para o período de
2014a2017.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de r:omlOsa do Oeste, Estado do
Paran<i, em 25 de junho de 20 I 3.
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~ERTOCOCO
PREFEITA MUNICI.PAL