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norma nº 417/2006

Tipo Lei
Número / Ano 417 / 2006
Date 2006-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE EXERCICIO 2007
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LEI N° 417/2006
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICiPIO DE FORMOSA DO OESTE PARA O
EXERCíCIO DI: 2007 E nA OurRAS PROVIDÊNCIAS
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTAI:X) DO
PARANÁ. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNlCIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEr:
Art. 1° - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento
Programa do Município de Formosa do Oeste, relativo ao Exercício Financeiro de 2007.
Art. r -o Orçamento Geral do Município abrangerá:
I - Poder Legislativo;
11- Poder Executivo.
Art. 3° - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Federal n° 4320/64 e da Lei Complementar n," lOl. de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I-Fornecida pejos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
II- Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de alterações
na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utHizadas.
§ r-Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo
erro ou omissão de ordem técnica e legaL
§ r-As operações de crédito previstas, nã,o poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 4
0
- O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência, não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 50 - A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 6° - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município,
já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes, terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras_
Art. 7° - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão
preferência sobre projetos novos,
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 8
0
- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 9
0
- Na fixação das despesas, deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
1- A.s despesas com manutenção e desem-olvimento do ensino, não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos. incluídas as transferências
oriundas de impostos consoantes ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal.
11- As despesas com saúde não· serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita
de impostos e transferências, corno define a Emenda Constitucional nO 029/2000_
[U - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão
exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe
for aplicável nos termos do Artigo 71, da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000,
IV - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a remuneração
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões, não será superior a
6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional fi_O 25
Art. 10° - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados
para a realização de despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. t t - Além da observância das prioridades e metas, fixadas no anexo I parte
integrante desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 12 - Será também parte integrante desta lei, o Anexo rr o qual estabelece o
contido no que couber o disposto no artigo 4° parágrafos r', 2° e 3° com seus respectivos incisos da
Lei Federal 101/2000.
Art. 13 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo I. integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 14 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será efetuada por órgão
e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por
categorias econômicas e elementos de despesa, observando o seguinte agrupamento:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Interna
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ESTADO DO PARANA
§ 1fi - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
1- Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2°, Parágrafo 1°, da Lei Federal
n.' 4320/64 de 17 de março de 1964
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria.
III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática,
IV - Outros anexos previstos em Lei, re1ativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
§ 2" - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de Créditos
Adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, consoante o disposto
no Parágrafo 9", do Artigo 165 da Constituição Federal.
Ali. 15 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos
a Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na
forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 16 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
1- Que não sejam compatíveis com esta Lei;
n- Que não indiquem os recursos em valor equivalente à despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal
e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. t 7 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 18 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 19 - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas
alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a:
1- Clubes.,.associações de s.ervidores~ou quaisquer entidades congêneres:
11- Entidades públicas federais e/ou estaduais, salvo se decorrentes de convênios ou
termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município;
m - Entidades privadas, excetuadas as associações comunitárias no concernente a
obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o Artigo 61, do Ato
das Dísposições Constitucionais Transítórias, desde que registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social_
Art. 20 - Se o Projeto de Lei do Orçamento para o exerCÍcio financeiro de 2007 não
for sancionado pelo executivo até o dia 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não forsanc1onada, até o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação na fonna do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste Artigo.
de crédito à c.Qnta da Lei
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ESTADO DO PARANA
Art. 21 - A execução orçamentária será efetuada mediante o pnncíplo da
responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar n_o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre receita e despesa que possam comprometer a situação financeira do município, o Executivo e
o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos
na legislação vigente e nesta Lei.
Art. 23 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - A obrigações constitucionais e legais no Município;
11 - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada" inclusive parcelamento de
débitos;
ITT - Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do Altigo 20 da Lei Complementar n,o 101, de 04 de maio de
2000;
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo nonnalmente executado.
Art. 24 - OcolTendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do
limite aplicável ao Município para despesas com pessoal, são aplicáveis aos Poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, lncisos I a V do Artigo 22 da Lei
Complementar 0.0
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio fmanceiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
Ir - rnvestimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por
fonte de recurso específica, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
In - Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 26 - No decorrer do exercício o Executivo tàrá, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o Parágrafo 3°, do Artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no Parágrafo 4° do Artigo 55 da mesma
Lei.
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ESTADO DO PARANA
Art. 27 - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54,
Parágrafo 4° do Artigo 55 e da Alínea "b", Inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar fi.o
101, serão divulgados até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.
Art. 28 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, respeitadas as limitações
legais no concernente à realização de despesas com pessoal:
1 - Proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das
vagas criadas pela legislação própria;
II - Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada peto Poder Legislativo,
o Plano de Cargos e Salários - Reestruturação Administrativa, assim como conceder reajuste ou
aumento de vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de acordo com
as normas legais específicas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Ílnico - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até 30 de agosto de 2006, para compor o projeto
de lei do orçamento geral do Município, nos termos da legislação vigente e nos limites
estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25/2000.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
tomará as seguintes providências:
T- Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do artigo 8° da Lei 10112000.
11 - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas previstas no
orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no artigo 13 da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000.
III - Aprovará o orçamento analítico através Quadro de Detalhamento de Despesa
Orçamentária - QDD.
Art. 32 - A proposta de lei orçamentária para o exercício de 2007 trará dispositivo
autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares num percentual 5% (cinco por cento)
cujo limite será do orçamento geral de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 33 - Os valores constante no anexo I das ações e prioridades, poderão sofrer
alterações e a devida adequação, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 15 DF, AGOSTO DF. 2006_
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Prefeito Municipal
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ANEXO" - DAS METAS FISCAIS - LDO 2007
MUNiCíPIO DEFORMOSA DO OESTE
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DE METAS FISCAIS ANO ANTERIOR
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Cota Parte IPVA
Demais Transferências Correntes
(Deduções do FUNDEF)
RECEITAS CORRENTES
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Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
(Artigo 4", §2", inciso 11,da LRF)
Para os anos de 2007 a 2009, as metas definidas prevêem a manutenção do esforço
fiscal, traduzido na obtenção de superávits que permitem o pagamento da dívida de curto e de longo
prazo e, conseqüentemente, a estabilização da dívida pública municipal e o incremente da capacidade
de investimentos do Município.
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação de despesas e a proposta
de resultado nominal e primário, cujas previsões para o período de 2007 e 2009, foram consideradas as
receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios financeiros de 2004 a 2005, a orçada e a tendência
do exercicio de 2006, e ainda foi considerado uma estimativa de crescimento com base na estimativa
inflacionária na ordem de 8% (oito por cento).
Evolução do Patrimônio Líquido
(Artigo 4°, § 2°, inciso 111,da LRF)
PATRIMÔNIO LiQUIOO - REALIZADO
DESCRIÇAO 2003 2004 2005
~tivo Real Líquido (2.323.582,73) (1.065.112,36)
PATRIMÔNIO LiQUIDO - ESTIMADO
DESCRIÇAO I
2006 I
2007 2008
[Ativo Real Líquido I
(700.000,00) L (300.000,00) 200.000,00
, --.=c- A partir do exerclclo de 2006 eSÍlma-se como meta uma recuperaçao do passIvo a descoberto de forma que em 2008
estejamos com um ativo real líquido pelo aumento do patrimônio, considerando a aplicação no Ativo Permanente e a
Amortização da Divida.
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita
(Artigo 4°, §2°, inciso V, da LRF)
Para o exercicio financeiro de 2007, o Município de Formosa do Oeste não concederá
anistia, remissão, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de calculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, bem como de
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, que caracterize renúncia de receita, nos
termos do § 1
0
do Artigo 14, da Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
Portanto, a inexistência de estimativa de renúncia de receita colaborará para o alcance
das metas de resultados fiscais previstas.
Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Artigo 4°, § 2°, inciso V, da LRF)
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, tendo em vista a
inexistência de previsão de despesas a serem executados em período superior a dois exercícios, por
ocasião da elaboração da Previsão Orçamentária para 2007.
Durante a execução orçamentária a ocorrência de despesas de caráter continuado
será demonstrado conforme exigências dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.o 101/2000.
Dos Riscos Fiscais
(Artigo 4°, § 3°, da LRF)
Não há previsão de Riscos Fiscais, será alocado na Lei Orçamentária Anual, na
forma de Reserva de Contingência, cujo valor que será considerado reservada para eventuais riscos
fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes.
Caso venha concretizar as despesas extraordinárias e outros passivos
contingências, em valores superiores a reserva de contingência, que coloque em risco as metas fiscais,
serão tomadas providências no sentido de limitar a emissão de empenhos nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, abrangendo todos os Poderes e Órgãos do Município.
Quadro Demonstrativo das Obras em Andamento
Administração Direta
(Artigo 45, § Único, da Lei Complementar nO10112000)
OBRA SITUAÇÃO % PAGO A PAGAR
EXECUTADA (R$) IR$)
Pavimentação Poliédrica Em Execução 28% 67.048,00 172.952,00
.. EXiste apenas a obra de pavimentação pollednca aCima indicada até a data do encammhamento de LDO para o
exercício de 2007.

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