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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 340/2005

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2005
Date 2005-03-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
native_id385

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texto integral #

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ESTADO DO PARANA
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OPô ),':\~_... Bolsa Famllta e da outras providencIas.
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~o _,\C;'>-'" e eu sanCIOno a seguInte LeI. ,,0
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LE I N.O 340/05.
Art. I(t _ Fica pela presente, criado o Conselho Municipal de Controle
Social do Programa Bolsa Família, com a sigla CMPROBOF, com área de abrangência e
atuação em todo o território do Município de Formosa do Oeste.
Art. 2" - O Conselho Municipal de Controle Social do Programa
Bolsa Família, terá a finalidade de:
a) coordenar as ações voltadas ao Programa Bolsa Família;
b) proceder às inscrições das famílias pobres do Município no
Cadastramento Único do Governo Federal;
c) Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera
municipal;
d) Disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da
Assistência social, da Educação e da Saúde, na esfera municipal;
e) Garantir apoio técnico institucional para a gestão local do
programa;
t) Estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais,
estaduais e federais, governamentais e nâo governamentais, para
oferta de programas sociais complementares; e
g) Promover, em articulação com a Uniâo e o Estado, o
acompanhamento do cumprimento das condioconalidades_
Art. 3" - O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa
Família - CMPROBOf, será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros
suplentes, assim distribuídos:
a) OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representando
o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
b) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes,
representando o Departamento Municipal de Saúde e Assistência
Social; e
c) 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes,
representando as sociedades civis organizadas_
Jrefeiturn 4'Municipnl ~e JlfllrttUn:m~ll ®este
ESTAOO DO PARANÁ
Parágrafo Único - somente poderão incorporar como representantes
das sociedades civis organizadas, as entidades devidamente em pleno funcionamento, há
pelo menos 02 (dois) anos, com o devido registro de entidades assitenciais no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 4° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
podendo os membros, na totalidade ou não serem reconduzidos quantas vezes necessário
for ou a critérios dos órgãos municipais e entidades representativas.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
reb'lllamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação da presente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
JOSE ROBERTO COCO
Prefeito Municipal

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