| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2005 |
| Date | 2005-03-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA |
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• .... ~rdeiturn ~uni.cipnl oeJlformosn 00 ®este ESTADO DO PARANA J_!Ç , f.,?:!.q.í.P..J Súmula: Cria o Conselho Municipal de Con~role Social do Programa OPô ),':\~_... Bolsa Famllta e da outras providencIas. ,<S' .,' ,,,,,,,,,,00 ) b \ '8 I~' APREFEITO DO MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE, \"" _ ",:-"/__,,,/ J S ESTAO~ DO PAR~A. ~azsaber que a Câmara Municipal aprovou ~o _,\C;'>-'" e eu sanCIOno a seguInte LeI. ,,0 ~~ ~(> '0' \,1;).'1',\ LE I N.O 340/05. Art. I(t _ Fica pela presente, criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, com a sigla CMPROBOF, com área de abrangência e atuação em todo o território do Município de Formosa do Oeste. Art. 2" - O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, terá a finalidade de: a) coordenar as ações voltadas ao Programa Bolsa Família; b) proceder às inscrições das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal; c) Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal; d) Disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da Assistência social, da Educação e da Saúde, na esfera municipal; e) Garantir apoio técnico institucional para a gestão local do programa; t) Estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e nâo governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e g) Promover, em articulação com a Uniâo e o Estado, o acompanhamento do cumprimento das condioconalidades_ Art. 3" - O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família - CMPROBOf, será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, assim distribuídos: a) OI (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representando o Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes; b) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representando o Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social; e c) 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representando as sociedades civis organizadas_ Jrefeiturn 4'Municipnl ~e JlfllrttUn:m~ll ®este ESTAOO DO PARANÁ Parágrafo Único - somente poderão incorporar como representantes das sociedades civis organizadas, as entidades devidamente em pleno funcionamento, há pelo menos 02 (dois) anos, com o devido registro de entidades assitenciais no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo os membros, na totalidade ou não serem reconduzidos quantas vezes necessário for ou a critérios dos órgãos municipais e entidades representativas. Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reb'lllamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE JOSE ROBERTO COCO Prefeito Municipal