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norma nº 345/2005

Tipo Lei
Número / Ano 345 / 2005
Date 2005-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO
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ESTADO DO PARANA
LEI N" 345/2005.
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de beneficios para pagamento de
débitos fiscais em atraso. estabelece normas para sua cobrança extrajudicial
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO
PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. }O _ Os Créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ou não,
constituídos até 31 de dezembro de 2004 e que se encontram em fase de cobrança administrativa
ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e beneficios que segue:
1 - Se pagos em até 90 (noventa) dias, em cota única, a partir da data de publicação
desta Lei, receberão desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e 50% (cinquenta por
cento) nos juros e correção monetária.
2 - Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas,
receberão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na multa e 25% (vinte e cinco por cento) nos
juros devidos e correção monetária.
3 - Se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas,
receberão desconto de 10% (dez por cento) na multa, juros e correção monetária.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo 1°
desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Administração e Finanças,
autorizado a emitir boletos de cobrança que serão quitados diretamente na tesouraria da
municipalidade.
Art. 3° - O beneficio fiscal previsto no Inciso I do Artigo 10, independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do Artigo 2° desta Lei, sendo o contribuinte notificado para efetuar o
pagamento à vista e facultado a ingressar com pedido de parcelamento dos débitos.
Art. 4
0
- O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos
Incisos 2 e 3 do Artigo 10 desta Lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data
de sua publicação.
Parágrafo Primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos
fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
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ESTADO 00 PARANA
judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Administração e Finanças, no prazo
referido no caput deste Artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias
oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avaliada.
Parágrafo Segundo ~ A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
confissão da dívida e não implica na obrigatoriedade do seu deferimento.
Parágrafo Terceiro - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao
Diretor do Departamento de Administração e Finanças, para deferir ou indeferir os
requerimentos de parcelamento apresentados pelos contribuintes.
Parágrafo Quarto - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá á
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que deferiu.
Art. 50 - O saldo devedor parcelado em R$ (reais), será representado em
unidades equivalentes à UFM.
Art. 6
0
- Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, perderão os beneficios concedidos constante no Artigo 10desta Lei.
Art. 7' - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de
cobrança, detenninará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta Lei, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez. acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação.
Art. 8
0
- O disposto nesta Lei se aplica aos créditos tributários lançados de
oficio, decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de
recolhimento de tributo retido peJo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. C? - A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 - SUPRIMIDO.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários á implantação desta Lei.
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ESTADO DO PARANA
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
cinco.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e
,'(;(')'2J6r (( ~
JOSE ROBERTO COCO
Prefeito Municipal

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