| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A APAE |
| native_id | 395 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Jrefeífunl 4BffunidpaI ce JIf Orllwsa CO®este
E'STADO DO PARANA
--
Súmula: Dispõe
social
.Amigos
Oeste e
sobre a concessão de subvenção
a APAE Associação dos Pais e
dos Excepcionais de Formosa do
dá outras providências. r.
oio PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ.
Municipal aprovou
Lei:
Faz saber que a Câmara
e eu sanciono a seguinte
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenção social à APAE - Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste - pr f
inscrita no CNPJ sob n.o 80.879.406/0001-25, com sede na Rua
São Luiz, D.o 490, nesta cidade de Formosa Oeste, entidade de
caráter assistencial, sem fins lucrativos, no valor mensal de
R$ 1.000,OO(hum mil reais).
Parágrafo único. Os valores autorizados para a
concessão da subvenção social se fará até 31 de dezembro de
2005, podendo ser renovado anualmente em até três vezes.
Art. 2° O Poder Executivo cessará a liberação
da subvenção social de que trata o artigo anterior, caso a
entidade venha descumprir os objetivos estabelecidos no Plano
de Aplicação apresentado no processo protocolo sob nO
21.874/05, datado de 04 de março de 2005.
Art. 3° A entidade beneficiada comprovará de
que os serviços estão sendo efetivamente prestados ou postos
à disposição da Comunidade e obediência a padrões mínimos de
eficiência previamente fixados pelo órgão fiscalizador do
Poder Executivo.
Art. 4° A
correrá a conta e ordem da
concessão
seguinte
de que trará esta
dotação orçamentária:
Lei
Jrdcitura ~unid:pnI {lI.'JIr Orm1ll2l<t {lo <IDes!c
J~ ESTADO 00 PARANA
~ V I - despesas extraordinárias e urgentes,
, Q (~;.\ /i.~:v' cuj a realização não permite delongas;
rt0~l-2 .\~%{.... VI - despesas que tenham de ser efetuadas em
~\\C.~ /' n 9. lugar distante da sede administrativa
~-.): ~~ .. /~. I./: municipaL ou em outro municipio;
~o ~o.,c.~o. IX - despesas miúdas de pronto pagamento.
f.' f.
~~i\ç.?> Art. 6° }\s requisições de adiantamentos serào
efetuadas pelos responsáveis de cada órgão, mediante ofícios
dirigidos:
ai ao Chefe do Poder Executi VO, quando esse se
subordinar a Prefeitura Municipal;
bl ao Presidente do Legislativo, quando esse se
subordinar a Câmara Municipal.
Art. 7° Não se fará adiantamento a servidor em
alcance.
Art. 8° Não fará novo adiantamento:
§ 10. A quem deixar de prestar contas dentro
do prazo improrrogável de trinta dias;
§ 2°. A quem já seja responsável por dois
adiantamentos.
Decreto
(trinta)
Art. 9° Esta Lei
do Executivo Municipal
dias de sua publicação.
será regulamentada
no prazo máximo de
por
30
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de
2005, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municipal, aos 09 de maio de 2005.
Jf~(~.
J&E ROBERTO COCO
Prefeito Municipal