br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 351/2005

Tipo Lei
Número / Ano 351 / 2005
Date 2005-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO
native_id396

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ESTADO DO PARANA
LEI Nº 351/2005.
SÚMULA: Dispõe sobre O regime de adiantamento
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Dt IS pica instituída na administração
municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento que reger-se-á pelas normas desta Lei.
art. 2º Entende-se para OS efeitos desta Lei,
por adiantamento, O numerário colocado a disposição de um
órgão da estrutura administrativa, a fim: de lhe dar
condições de realizar despesas que, Por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar O processamento normal.
art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por
meio do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-
se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie
de despesa não ultrapassará o valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
art. 5º Poderão realizar-se sob regime de
adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de
despesas:
I —- despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros
pessoas físicas e jurídicas;
III - ajuda de custo;
IV -— despesas com transporte em geral;
v - despesas judiciais;
vI -— despesas com representação eventual;
FED
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste
PER o se
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste
ESTADO DO PARANA
vII -— despesas extraordinárias e urgentes,
cuja realização não permite delongas;
VIII -— despesas que tenham de ser efetuadas em
lugar distante da sede administrativa
municipal, ou em outro município;
IX - despesas miúdas de pronto pagamento.
art. 6º As requisições de adiantamentos serão
efetuadas pelos responsáveis de cada órgão, mediante ofícios
dirigidos:
a) ao Chefe do Poder Executivo, quando esse se
subordinar a Prefeitura Municipal;
b) ao presidente do Legislativo, quando esse se
subordinar a Câmara Municipal.
Art. 7º Não se fará adiantamento a servidor em
alcance.
Art. 8º Não fará novo adiantamento:
Ss 1º. A quem deixar de prestar contas dentro
do prazo improrrogável de trinta dias;
Ss 2º. A quem já seja responsável por dois
adiantamentos.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 30
(trinta) dias de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de
2005, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e aAfixe-se
Paço Municipal, aos 09 de maio de 2005.
er RÊBCDO
JOSE ROBERTO COCO
prefeito Municipal

open original →