| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO |
| native_id | 396 |
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ESTADO DO PARANA LEI Nº 351/2005. SÚMULA: Dispõe sobre O regime de adiantamento e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Dt IS pica instituída na administração municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á pelas normas desta Lei. art. 2º Entende-se para OS efeitos desta Lei, por adiantamento, O numerário colocado a disposição de um órgão da estrutura administrativa, a fim: de lhe dar condições de realizar despesas que, Por sua natureza ou urgência, não possam aguardar O processamento normal. art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituído, restringir- se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). art. 5º Poderão realizar-se sob regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas: I —- despesas com material de consumo; II - despesas com serviços de terceiros pessoas físicas e jurídicas; III - ajuda de custo; IV -— despesas com transporte em geral; v - despesas judiciais; vI -— despesas com representação eventual; FED Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste PER o se Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste ESTADO DO PARANA vII -— despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permite delongas; VIII -— despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município; IX - despesas miúdas de pronto pagamento. art. 6º As requisições de adiantamentos serão efetuadas pelos responsáveis de cada órgão, mediante ofícios dirigidos: a) ao Chefe do Poder Executivo, quando esse se subordinar a Prefeitura Municipal; b) ao presidente do Legislativo, quando esse se subordinar a Câmara Municipal. Art. 7º Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Art. 8º Não fará novo adiantamento: Ss 1º. A quem deixar de prestar contas dentro do prazo improrrogável de trinta dias; Ss 2º. A quem já seja responsável por dois adiantamentos. Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e aAfixe-se Paço Municipal, aos 09 de maio de 2005. er RÊBCDO JOSE ROBERTO COCO prefeito Municipal