| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE EXERCÍCIO 2006 |
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ESTADO DO PARANÁ
LEI N°. 363/2005
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Publicaçãoeml_ O PA I=?At0A.
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Na Edição N° _
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro
de 2006 e dá outras providências.
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Na Edição No _:_ffi g'--__
Página N· a.lD.._ cVw 4
o Prefeito Municipal de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná. Faz saber que a Cãmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1°. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do
Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2006, de conformidade
com os principios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual
no que couber, na Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar n.O101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO 11
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. ~. As diretrizes orçamentárias para o exercício de
2006 compreendem a seguinte estrutura:
I - Das Diretrizes Gerais;
11 - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
III - Das Receitas;
IV - Das Despesas;
V - Das Despesas com Pessoal;
VI - Da Gestão Patrimonial;
VII - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIII - Das Metas Fiscais;
IX - Dos Riscos Fiscais;
X - Do Orçamento da Administração Direta;
XI _ Dos Fundos Especiais
XII - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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ESTADO DO PARANA
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I - programa~ o instrumento de organização da ação
govemamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano
plurianual;
11 - atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação govemamental;
111 - projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de govemamental; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessanas
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação
governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.
§ ao - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou
metas fisicas.
Art. 4°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias
econõmicas, os grupos de natureza da despesa, e das modalidades de aplicação.
§ 1° - As categorias econõmicas serão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
11- Despesas de Capital.
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ESTADO DO PARANA
VII Anexo demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais da LDO;
VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação
dos fundos especiais;
x - Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária conterá:
I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta
orçamentária, de forma atender os princípiosdaunidadee universalidade;
11 - a origem das fontes de recursos que [manciará o
orçamento;
111 - a demonstração da distribuição da despesa aos
órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
v - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos
e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da
Constituição Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF,conforme Lei Federal n° 9.424;
VIII - a demonstração da previsão de aplicação de
recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional n°
29/2000;
Jrtftiturn ~uni,ipnl be JJfllrnwsa bll ®este
ESTADO DO PARAfliA
li ~ - Nos grupos de natureza da despesa será observado
o seguinte detalhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II -juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
li ao - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
II - Transferências a Instituições Multigovemamentais; e
III - Aplicações Diretas.
Art. 5°. A proposta orçamentária do MunfcÍpio,
consolidando todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da
! ' seguridade social, compor-se-á de: ~'!'" .
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
111 - Tabelas explicativas da receita e despesas;
funções de governo;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
v - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por
categorias econômicas;
VI - Legislação da Receita;
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ESTADO DO PARANA
IX - a demonstração da preV1saode gasto com pessoal
conforme disposto nos artigos 18, 19 e 20 da LeiComplementar nO101/2000;
X - a demonstração do orçamento de capital de forma
demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, § 2° da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 6°. O Orçamento Geral do Município abrangerá:
I - Administração Direta
a) Poder Legislativo
b) Poder Executivo
Parágrafo único - A estrutura do orçamento anual
obedecerá a estrutura organizacional vigente à época de seu encaminhamento,
adequando as alterações previstas para o próximo exercício.
Art. 'r. Na elaboração da proposta orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda
ser corrigidas, se necessário, durante a execução orçamentária, através de ato
próprio do Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no periodo
compreendido entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de
2006.
Art. 8°. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da
proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária.
CAPÍTULO III
Das Receitas
Art. 9°. Na estimativa das receitas observará as normas
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econõmico ou de outro fator relevante e será
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2003, 2004 e
2005, da projeção para os exercícios de 2006 e 2007, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 1° - A concessão de beneficios fiscais de caráter geral
serão considerados na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o
cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
§ 2° - De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, no
exercício de 2006 não haverá margem para renúncia de receita, nos termos do Artigo
14 da LeiComplementar nO101, de 2000.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária, o montante
previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das
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ESTADO DO PARANA
despesas de capital.
Art. 11. O Poder Executivo apeneiçoara a aplicação da
legislação tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 12. A previsão da despesa será orçada segundo os
preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatíveis com
as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo
das Metas Fiscais.
Art. 13. Os critérios para distribuição dos recursos para
os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com
pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida,. outras despesas de custeio
administrativos operacional e precatórios judiciais, após poderão ser programados
recursos ordinários para atender despesas de capital.
Parágrafo único - A previsão orçamentária não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA - Plano
Plurianual, excluídas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 14. A proposta orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais
como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes.
Art. 15. Durante a execução orçamentária os atos que
resultarem na criação, expansão ou apeneiçoamento de ação govemamental que
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e das premissas e metodologia de
cálculo utilizado;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual,
tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 16. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por
um período superior a dois exercícios deverão estar instruída das exigências
estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não
afetará as metas de resultados fiscais.
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ESTADO DO PARANA
§ 1°. Será considerado aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um periodo superior a dois
exercícios.
§ 2°. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
n° 8.666, de 1993.
Art. 17. A Administração Direta do Município são
autorizados a promover as alterações e adequações de suas estruturas
administrativas, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas
ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que
dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 18. A Administração Direta obedecerão rigorosamente
os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite
prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
correspondente a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do
quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos:
a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a
despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer titulo;
c) - Aumento salarial, salvo se forem decorrência de
sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a
revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) - Preencher cargo público;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer titulo,
ressalvada para repor servidores que se aposentarem
ou falecerem das áreas de educação, saúde e de
utilidade pública;
h) - Contratar horas extras;
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano
Jr~f~itura 4')ffunitipal ~~ JJfnrttUlsn~n ®esle
ESTADO DO PARANA
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano
de carreira.
11- Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as seguintes providências:
a) - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissãO'e funçãO'de confiança;
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e
condições estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 19. Os Poderes Legislativo e Executivo são
autorizados conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e
funções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer
título, condicionado as seguintes exigências:
I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
11- Declaração expressa do ordenador de despesa de cada
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará
percentual de que trata o inciso anterior.
111 - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e a origem dos recursos para o
custeio da despesa.
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IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às '
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral
dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por
finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão
da inflação, nos termos do Artigo 17, § 6° da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja
autorização será estabelecida em lei especifica.
.Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo são
autorizados a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas
estruturas dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestaçãO' de serviços públicos,
desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ESTADO DO PARANA
Da Gestão Patrimonial
Art. 21. As disponibilidades de caixa do Município,
incluindo a administração direta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições
financeiras oficiais.
Art. 22. O produto de alienação de bens e direitos que
integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas
de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 23. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45
da Lei Complementar n° 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do
encaminhamento da presente Lei estão especificados no Relatôrio contido no Anexo
IVdesta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 24. Em consonãncia com o art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo I que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 25. Nos termos dos §§ 1° e 2° do Artigo 4° da Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II da
presente Lei, as Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2006, no sentido de
alcançar o superávit primário e de resultado nominal, necessário a garantir uma
trajetôria de solidez financeira do Município.
§ 1° - O Anexo II que compreende as Metas Fiscais,
conterá:
I - Adendo A: Demonstrativo contendo os valores correntes
e constantes relativas às receitas, despesas, resultado nominal e primário e
montante da dívida pública;
11 Adendo B: Demonstrativo de avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
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ESTADO DO PARANA
III - Adendo C: Demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Adendo D: Demonstrativo da evolução do patrimônio
líquido;
v - Adendo F: Demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita;
VI - Adendo G: Demonstrativo da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ ~ - O Anexo 11que trata das metas fiscais poderá ser
reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças
na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo
Govemo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da
economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 26. O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder
LegislativoMunicipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2006 e no mês de
fevereiro de 2007, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais
estabelecidas e executadas para o exercício financeiro de 2006.
Art. 27. Se verificado ao final do bimestre que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos
montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e
movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto e a
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de
utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados
com o Govemo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
11 - vedação de empenhos que se destinem a:
a} inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
Jrefelturn 48Runiripnl bt Jlf nrnwsn bn ®este
ESTADO DO PARANA
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação
ou dação;
c) aqUlslçao de equipamentos e material permanente,
exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos
próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não
venham causar implicações de ordem legal.
§ 1°. As hipóteses indicadas nas alíneas "a" e "d" do inciso
II deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir
sobre aquelas cuja vedação causem menos impacto à população e ao funcionamento
de atividades e projetos em execução.
§ 2°. No caso de restabelecimento da receita prevista ou
do cumprimento das metas fiscais, a execução retomará a normalidade.
CAPiTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 28. As possíveis despesas contingênciais e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo III que trata dos
Riscos Fiscais, em cumprimento ao § 3° do Artigo 4° da LeiComplementar n° 101, de
2000.
CAPiTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 29. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se
necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de
outras esferas de govemo e entidades intemas e extemas.
Art. 30. O total da despesa da Câmara Municipal não
poderá ultrapassartos limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único - Os repasses do Poder Executivo a
Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar n° 101 e da Emenda
Constitucional n° 25.
Art. 31. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento)
-_
~r~feiturn ~u1ti,ipal be J1f nrmosa bn ®esf.e
ESTADO DO PARANA
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo:
I - Aplicar 60% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF,na remuneração dos profissionais que atuam
no magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público, conforme estabelece a Emenda Constitucional nO14/1996
11 - Prever e movimentar os recursos orçamentários do
FUNDEF - Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, de forma exclusiva através de uma unidade orçamentária
junto ao orçamento da Administração Direta.
Art. 32. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro
de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n° 322, de 08
de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
li 10 - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde
para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
li 2
0
- Os programas integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o
PSF - Programa Saúde da Família, PACS- Programa Agentes Comunitários de Saúde,
Programa de Controle de Doenças Transmissíveis (Dengue), e outros que venham a
ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados através de entidade
jurídica de direito privado sem fins lucrativos e qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos e condições estabelecidas
pela LeiFederal nO9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 33. A contratação de serviços de consultoria tem por
finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por
servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ou para desempenho técnico de
serviços necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau
de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato,
em conformidade com a Lei Federal nO8.666 e suas alterações posteriores.
Art. 34. O disposto no § lOdo Art. 18 da Lei
Complementar nO 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade
dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
Jrtfeiturn 4ffiIultitipal be J1fnrllUlSa bll ®est.e
ESTADO DO PARANA
I - sejam acessonos, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
II não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto total ou parcialmente;
111 - não caracterizem I'e1açãodireta de emprego.
Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar
convenlOS, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente,
objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de
ressarcimento.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de
convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o
Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções
sociais, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, para
atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no § 3° do artigo 12 e nos
artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que atendam as
seguintes exigências:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita e continuada;
11- possuam titulo de utilidade pública;
III - sejam cadastradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros às
entidades de caráter beneficentes,
culturais, esportivas e associativas,
cumprir com as seguintes exigências:
educacionais, comunitárias, assistenciais,
a título de contribuição ou auxilio, deverá
I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos
estatutários;
11- possuam titulo de utilidade pública;
111 - não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
JIr.efeiturn 4ffi{uniripnl b.eJlf llrntIlSa bll ®es±.e
ESTADO DO PARANA
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverão
ser autorizado por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento
anual ou através de créditos adicionais.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 38. Os Fundos Municipais da Criança e do
Adolescente, da Saúde, da Assistência Social e do Fundo Municipal de Trânsito,
terão contabilídade centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará
a proposta orçamentária da Administração Direta, em nível de projeto atividade, e
conterá plano de aplicação que terá:
I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
11- As aplicaçôes, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através
do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
açôes, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas
de Capital;
111 - Movimentação bancária em conta especial e vinculada
ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais ~ Finais
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 40. Aproposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a data
de 30 de agosto de 2005, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do
Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 41. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativoaté a data de 30 de setembro
de 2005, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo
ser devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2005.
Jrefeiturtt 4flKuttitipttlne Jtf ormnstt no ®este
ESTADO 00 PARANA
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do
orçamento somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexode Metas Fiscais;
11 estejam em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do
Município;
111 - sejam relacionadas com a correção de erros ou
omissões.
Art. 42. Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo tomarâ as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8° da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
11 - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo
13 da Leide Responsabilidade Fiscal;
111 Determinará o desdobramento da Despesa
Orçamentária, de forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa
Orçamentária.
Art. 43. Quando do envio do Projeto de Lei do Plano
Plurianual- PPApara 2006 a 2009, se necessário for o Executivo encaminhará novo
anexo I que trata das prioridades e metas da Administração Pública para sua
adequação ao novo plano.
Art. 44. Esta Lei entra em v1gor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, aos 17 dias do
mês de junho do ano dois mil e cinco.
~,~.
José Roberto Côco
PREFEITO MUNICIPAL
15
JIr~f~iturn ~u1titipltl be JIfnrntllstt bll ®esle
ESTADO 00 PARAIVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2006
ANEXO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Munici.pal
(Artigo 165, Inciso lI, § 2°, da Constituição Federal de 1988)
Programa de Governo: Gestão Legislativa Municipal - Código 1000
Ordem Prioridade Meta
Manter as atividades administrativas e institucionais
01 da Cãmara Municipal, visando o cumprimento do Ação Governamental
processo legislativo, em consonância com a legislação
pertinente.
Contribuir fmanceiramente com entidades de apoio ao
02 legislativo, de acordo com as exigências contidas na Ação Governamental
LDO- Lei de Diretri2)esOrçamentárias.
Reequipamento do Legislativo Municipal, objetivando
03 adquirir equipamentos de informática, mobiliários em 05 unidades
geral e demais bens duráveis.
04 Construir a Sede Própria da Cãmara Municipal. 280,00 m2
Programa de Governo: Gestão Administrativa Municipal - Código 10SO
Ordem Prioridade Meta - -_._.
"
Promover as ações administrativas do Município
01 objetivando o cumprimento da prestação dos serviços Ação Governamental públicos de responsabilidade institucional do
Município.
02 Orientar e defender os interesses do Município no Ação Governamental contencioso administrativo e judicial.
Integrar a rede Informática na Administração
I
03 Municipal objetivando modernizar a prestação de Ação Governamental
serviço público.
04 Ampliação do Acervo da Biblioteca Jurídico- 10 Livros Administrativa
Contribuir financeiramente com entidades
05 municipalistas, de acordo com as exigências contidas Ação Governamental
na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
06 Reforma de Edificios Públicos Administrativos. 1.600,00 m2
Reequipar a Administração Municipal com a aquisição
07 de veículos, equipamentos de informática e similares, 15 unidades
móveis em geral e demais bens duráveis.
i
J"r.efeitura ~uniripal ?lt J1f ormnsa ?lo ®tSlt
ESTADO DO PARANA
Programa: Gestão Financeira Muaicipal- Código 1051
Ordem Prioridade Meta
Promover as ações financeira e fazendária do
01 Município, objetivando o cumprimento da política Ação Governamental tributária e fiscal de responsabilidade institucional do
Município.
Reequipar as áreas financeiras, fazendárias e de
02 fiscalização tributária da Administração Municipal com 10 unidades
a aquisição de veículos, equipamentos de informática e
similares, móveis em geral e demais bens duráveis.
Programa: Gestão Comunitária Municipal - Código 1052
Ordem Prioridade Meta
01 Manter as ações de apoiar e desenvolvimento Ação Governamental comunitário.
Conceder Contribuições e Auxílios às associações
02 comunitárias, de acordo com as exigências contidas na Ação Governamental
LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
03 Construir Barracões Comunitários. 900,00 m2
Programa: Gestão Municipal de Assistência Social - Código 1200
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver ações voltadas para a assistência à
criança ·e ao adolescente, à velhice e assistência
comunitária em geral, em conformidade com o
Programa Mais Social, de acordo com as diretrizes
01 estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Ação Governamental
Social e demais normas Estadual e Federal; dar
manutenção as estruturas fisicas onde funcionam os
serviços de assistência social; participar do Programa
Fome Zero e demais ações assistenciais.
02 Instituir e manter Programa Frentes de Trabalho em Ação Governamental convênio com entidades assistências.
03 Operacionalizar o Fundo Municipal da Criança e do Ação Governamental Adolescente.
04 Garantir o funcionamento do Fundo Municipal de Ação Governamental Assistência Social.
Conceder Subvenções Sociais, Contribuições e Auxílios
05 às entidades assistenciais, de acordo com as exigências Ação Governamental
contidas na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
06 Garantir o funcionamento do Conselho Tutelar dos Ação Governamental Direitos da Criança e do Adolescente.
07 Participação no Programa de Erradicação do Trabalho 150 crianças Infantil- PETI
08 Executar obras de ampliação do Clube do Vovõ. 300,00 m2
Reequipar a área de assistência social com a aquisição
09 de veículos, equipamentos de informática e similares, 02 unidades
móveis em geral e demais bens duráveis.
,
I
,"r~ftiturn ~unitipal bt JIf nrmnsa: bn ®esf.e
ESTADO DO PARANA
Programa: Beneficios .Previdenciários em Extinção - Código 1251
Ordem Prioridade Meta
01 Conceder benefícios previdenciários em extinção aos Ação Governamental servidores inativos pelo Município e aos pensionistas.
Programa: Gestão Municipal de Saúde - Código 1300
Ordem Prioridade Meta
Executar as ações e seIV1ços públicos de saúde,
objetivando preservar e recuperar a saúde da
01 população do Município, em especial os programas Ação Governamental integrantes do MS/SUS, bem como dar manutenção ao
Centro de Saúde, Postos de Saúde e Gabinetes
Odontológicos.
Contribuir financeiramente com o Consórcio
02 Intermunicipal de Saúde, objetivando atender os Ação Governamental
procedimentos médicos especializados.
Implementar ações de controle de doenças
03 transmissíveis, prevenção e assisténcia odontológica e Ação Governamental
materno-infantil à população.
04 Prestar os serviços de vigilância sanitária no Ação Governamental Município.
05 Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos Ação Governamental
Executar obras de ampliação e melhoramento da infra06 estrutura fisica no centro de saúde para adequação do 225.00 m2
atendimento da saúde pública 24 horas.
Reequipar os serviços de saúde com a aquisição de
07 microônibus, equipamentos de informática e similares, 20 Unidades
móveis em geral e outros bens duráveis.
08 Reequipar o centro de saúde com aquisição de 08 Equipamentos equipamentos de laboratórios e afins.
Programa: Gestão Municipal de Empregos - Código 1350
Ordem Prioridade Meta
Programa de Cursos de Oficio, abrangendo Horta
Comunitária (contra-turno), Computação (Escolas),
01 Marcenaria, Formando Cidadão, Núcleos de 900 pessoas Costureiras nas Comunidades, incluindo o
treinamento e aquisição de equipamentos
(investimentos).
02 Ampliar e reformar as instalações da Escola do 521.00 m2
Trabalho.
Programa: Gestão Municipal de Educação - Código 1400
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver ações educacionais de responsabilidade do
01 Município, abrangendo a Educação Infantil, Ensino Ação Governamental Fundamental da 1° a 4° série, Educação Especial,
Educação de Jovens e Adultos; incluindo o transporte
~refeitura c:®tunitipnl ~e J1f nrmnsn ~o ®esle
ESTADO DO PARANA
de estudantes e merenda escolar; realizar cursos de
capacitação de professores municipais e dar
manutenção à rede física escolar.
Aplicar os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
02 valorização do Magistério - FUNDEF, de conformidade Ação Govemamental
com a Lei Federal n° 9.424, de 24 de Dezembro de
1996.
Conceder subvenções às entidades educacionais de
03 educação infantil e especial, de acordo com as Ação Governamental exigências estabelecida na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Manter parceria com o Govemo Federal na execução
04 dos Programas Bolsa Escola e Dinheiro Direto na Ação Govemamental
Escola - PDDE
05 Apoiar o Transporte de Estudantes Universitários. Ação Govemamental
Reequipar os serviços educacionais com a aquisição de
06 veículos, ônibus e microônibus, equipamentos de 70 unidades informática e similares, equipamentos, môveis em geral
e outros bens duráveis.
Executar obras de infra-estrutura junto a rede fisica
escolar, compreendendo a construção, ampliação,
07 melhoramento e reformas, inclusive quadras esportivas 2.000,00 m2
e demais instalações localizadas dentro do complexo
educacional.
...-
08 Aquisição de ônibus para transporte escolar 05 unidades
Programa: Gestão Municipal de Cultura - Código 1450
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver a ações culturais no Município, com a
realização de eventos artistico-culturais, o
desenvolvimento do folclore,. a realização de desfiles
01 CÍvicoe comemorativo de datas histôricas do calendário Ação Govemamental
Oficial e demais festividades de aniversário do
Município; dar manutenção a Casa da Cultura e da
Biblioteca Pública Municipal.
02 Implantar cursos profissionalizantes. Ação Govemamental
Conceder contribuições e auxílios às entidades
03 culturais, de acordo com as exigências contidas na Ação Govemamental
LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
04 Ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal. 100 unidades
Reequipar os serviços culturais com a aquisição de
05 veículos, equipamentos de informática e similares, 05 unidades
equipamentos, môveis em geral e outros bens duráveis.
Programa: Gestão Municipal de Urbanismo - Código 1500
Ordem Prioridade Meta
01 Desenvolver as atividades de utilidade públicas Ação Govemamental concementes aos serviços urbanos, relativo a limpeza
Jrefeiturn ~unitipltl be JlfllrnutSa bn ®es±e
ESTADO DO PARANA
pública, coleta do lixo urbano, manutenção de praças,
parques e jardins; sennços de poda de grama e da
arborização; manutenção da iluminação pública;
conservação de meio-fio e bueiros; manutenção do
aterro sanitário; coleta de entulhos; reparos da
pavimentação urbana; melhoria da sinalização de
trânsito; Administração e manutenção do Cemitério
Municipal.
02 Operacionalizar o Fundo Municipal de Trânsito. Ação Govemamental
03 Realizar obras de ampliação da Rede de Iluminação 3.000,OOml Pública.
04 Executar pedras irregulares Av.Bandeirantes - Sede 9.000 m2
05 Executar recapeamento asfáltico em ruas e avenidas 14.000 m2
na sede.
06
Reequipar os sennços urbanos com a aquisição de um 05 unidades coletor de lixo, equipamentos e outros bens duráveis.
07 Efetuar obras de melhorias no Cemitério Municipal. 2.000,00 ml
08 Executar obras de Combate a Erosão Urbana. 600,00 ml
09 Obras de Sinalização Urbana, inclusive através do 200 unidades Fundo Municipal de Transito.
10 Ampliação da rede de iluminação pública. 3.000 ml
Programa: Gestão Municipal de Habitação - Código 1550
Ordem Prioridade Meta ""
Instituir o Programa Morar Melhor com a aquisição de
01 terrenos urbanizados e construção de moradias 30 unidades populares, principalmente para a população de baixa
renda.
Programa':Gestão Municipal de Saneamento - Código 1600
Ordem Prioridade Meta
01 Construir Módulos Sanitários. 50 unidades
Programa: Gestão Municipal do Meio Ambiente - Código 1650
Ordem Prioridade Meta
01 Ações de Proteção ao MeioAmbiente Ação Govemamental
Programa: Gestão Municipal de Agricultura - Código 1700
Ordem Prioridade Meta
Incentivar e prestar assistências às atividades
agropecuárias; desenvolver os programas de apoio ao
01 homem do campo em suas diversidade e meios Ação Govemamental produtivos; coordenar os trabalhos de adequação de
estradas rurais; dar manutenção as atividades do
Viveiro Municipal.
02 Dar Continuidade ao Convênio com a Emater. Ação Govemamental
03 Incentivos Agropecuário Ação Govemamental
04 Manter o PIA- Programa de Inseminação Artificial. 500 Inseminações
JIr~f~iturêt ~ulticipal be Jtf ornrosa DO ®e$b~
ESTADO DO PARANA
05 Construir o Centro de Atendimento Agropecuário. 350,00 m2
06 Construir Abastecedouros Comunitários. 02 unidades
Reequipar os serviços agrícolas com a aquisição de
07 veículos, utilitários, tratores, patrulha agrícola, 05 unidades implementos, equipamentos, computadores, móveis em
geral e outros bens duráveis.
Programa: Gestão Municipal de Industrialização - Código 1800
Ordem Prioridade Meta
Incentivar e fomentar as atividades industriais no
Município; prestar assistência e colaboração na
01 instalação de industrias; oonceder incentivos Ação Govemamental industriais de acordo com a Lei Municipal; buscar
subsidios e demais recursos imprescindíveis às
atividades industriais.
02 Aquisição de terreno e imóveis para atividades 96.800,00 m2
industriais.
03 Construir o Parque de Exposição. 1.200,00 m2
04 Construir 05 (cinco)Barracões Industriais. 3.000,00 m2
05 Adquirir Equipamentos Industriais. Equipamentos
Programa: Gestão Municipal de Apoio ao Comércio - Código 1850
Ordem Prioridade Meta
Conceder contribuição financeira a Associação
01 Comercial objetivando incentivar as promoções do Ação Govemamental comércio no Município de forma incrementar a
arrecadação.
Programa: Gestão Municipal de Transporte - Código 1950
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver as atividades rodoviárias no Município,
compreendendo a adequação e conservação de
01 estradas vicinais; conservar as pontes e bueiros; Ação Govemamental
prestar manutenção à frota de veículos, máquinas e
equipamentos rodoviários e dar manutenção ao pátio
de máquinas da Prefeitura.
02 Construir pontes sobre o Rio dos Padres em Vila 02 unidades
Cruzeirinho e Rio Arara em Birigui.
Reequipar os serviços rodoviários com a aquisição de
03 rolo compactador, tanque pipa, veículos, utilitários, 07 unidades tratores, equipamentos, computadores, móveis em
_gerale outros bens duráveis.
04 Reformar o Terminal Rodoviário de Passageiros. 200,00 m2
05 Adequar Estradas Municipais 60km
06 Construir Abrigos para Passageiros. 15 unidades
07 Executar Pavimentação Poliédricas em Estradas 30.000 m2
Rurais. ,
Jrtftiturn JllIuniripsl ~t Jffornwss ~n ®este
ESTADO DO PARANA
Programa: Gestão Municipal de Esportes - Código 2000
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver e apoiar as atividades esportivas,
recreativas e de lazer no Município; elaborar o
calendário esportivo oficial; realizar competições
01 esportivas em geral; realizar esporte de rendimento; Ação Governamental
promover cursos de aperfeiçoamento de arbitragem;
dar manutenção ao Ginásio de Esportes; Estádio de
Futebol e demais praças desportivas.
Conceder contribuições e auxílios às entidades
02 desportivas, de acol"do com as exigências contidas na Ação Governamental
LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias.
03 Construir Praças Desportivas. 1.000,00 m2
Reequipar área esportiva .. - a com a aqulslçao de
04 veículos, equipamentos esportivos, móveis em geral, 04 unidades
computadores e outros bens duráveis.
05 Reformar e Ampliar o ginásio de esportes 1.000,00 m2
Programa: Gestão Municipal de Lazer - Código 2001
Ordem Prioridade Meta
01 Executar obras na área de Lazer no Recanto do 1.500,00 m2
Apertado.
Programa: Gestão da Divida Pública Municipal - Código 2050
Ordem Prioridade Meta
Proceder a amortização e encargos da dívida de
01 empréstimo bancário relativo ao Convénio Paraná 12 parcelas
Urbano.
02 Amortizar a Dívida Previdenciária do Município junto 12 parcelas
ao INSS, FGTS e Fundo de Previdência Municipal.
Programa: Gestão Especial - Código 2052
Ordem Prioridade Meta
Cumprir com os encargos decorrentes de - convenlOS,
acordos, ajustes e congêneres, com outros entes da
Federação, tais como: Junta de Serviço Militar, Detran,
01 Escritório do IAP, Delegacia de Polícia Civil; Polícia Ação Governamental
Militar; Ministério do Trabalho (emissão da carteira
Profissional), e outros órgãos, devidamente autorizados
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
02 Encargos com indenizações, custas judiciais e
Ação Governamental precatórios.
Programa: Reserva de Co.ntiagência - Código 9999
Ordem Prioridade Meta
Reserva de Contingência destinada ao atendimento de Passivos 01 passivos contingentes e outros eventos fiscais
Con tingênciais imprevistos,
lir~f~iturn 4fJfIuniripnl ~t JIf nrmnsa ~n ®esf.e
ESTADO DO PARAIVA
02 Reserva de Contingência para cobertura de créditos Créditos Adicionais adicionais.
Jrefeiturn ~uni.cipal oe Jfformnsa bn ®eslt
ESY'ADO DO PARANA
LEI ~ 363/2005 - LDO
Exercício de 2006
ANEXO11- DAS METASFISCAIS
Adendo "a"
Metas de Receita, Despesa e Resultado Primário
(Artigo 4°, § 1°, da Lei Complementar nO 101/2000)1
Em Reais
DISCRIMINAÇÃO 2003 2004 2005 2006 2007 2008
REALIZADO REALIZADO ORCADO PREVISTO ESTIMADO ESTIMADO
1 - RECEITA TOTAL 5.706.676,33 6.452.423,49 10.450.000,00 11.495.000,00 12.644.000,00 13.908.000,00
2- EXCLUSÕES DA RECEITA 91.820,80 2.358,71 654.000,00 711.000,00 773.000,00 843.000,00
Aplicações Financeiras 91.820,80 2.358,71 105.000,00 115.000,00 126.000,00 139.000,00
Anulações de Restos a Pagar 0,00 0,00 14.000,00 15.000,00 16.000,00 18.000,00
Receitas de Operações de Crédito 0,00 0,00 410.000,00 451.000,00 496.000,00 546.000,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,09 0,00
Alienação de Ativos 0,00 0,00 125.000,00 130.000,00 135.000,00 140.000,00
3 - RECEITA FISCAL LIQUIDA (1-2) 5.614.855,53 6.450.064,78 9.7%.000,00 10.784.000,00 11.871.000,00 13.065.000,00
4-DESPESA TOTAL 5.911.191,26 6.143.632,81 10.200.000,00 11.220.000,00 12.342.000,00 13.576.000,00
5- EXCLUSÕES DA DESPESA 463.104,44 398.220,86 662.000,00 728.000,00 801.01ij),00 861.000,00
Juros e Encargos da Dívida 61.643,41 38.297,80 80.000,00 88.000,00 97.000,00 117.000,00
Concessão de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Títulos de Capital Integralizados 0,00 0,00 0',00' 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 401.461,03 359.923,06 582.000,00' 640.000,00 704.000,00 744.000,00
6 - RESERVA DE CONTINGftNCIA 0,00 0,00 250.000,00 275.000,00 302.000,00 332.000,00
7 - DESPESA FISCAL LIQUIDA (4-5+6) 5.448.086,82 5.745.411,95 9.788.000,00 10.767.000,00 11.843.000,00 13.047.000,00
8 - SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9 - RESULTADO PRIMÁRIO (3 +8-7) 166.768,71 398.220,86 8.000,00 17.000,00 28.000,00 18.000,00
Metas de Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
(Artigo 4°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000)
Em Reais
DISCRIMINAÇÃO SALDO EM PROVAVELEM ESTIMADO EM
31/12/2003 31/12/2004 31/12/2005 31/12/2006 31/12/2007 31/12/2008
1 - DÍVIDA CONSOLIDADA 3.637.660,42 4.563.460,78 4.500.000,00 4.450.000,00 4.400.000,00 4.350.000,00
2 - DEDUÇÓES DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo Disponível 59.946,59 83.397,63 91.000,00 100.000,00 110.000,00 125.000,00
Haveres Financeiros 0,00 224.754,98 240'.000,00 264.000,00 290.000,00 315.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 742.658,83 1.064.585,18 780.000,00 680.000,00 580.000,00 480.000,00
3 - DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (1-2) 3.637.660,42 4.563.460,78 4.500.000,00 4.450.000,00 4.400.000,00 4.350.000,00
4 - RECEITA DE PRIVA TIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5 - PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
6 - DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (3+4-5) 3.637.660,42 4.563.460,78 4.500.000,00 4.450.000,00 4.400.000,00 4.350.000,00
7 - RESULTADO NOMINAL -164.443,49 -925.800,36 13.460,78 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Jlrefeitur-n ~uni.cipnl De JtfnrltUlstt ho ®este
ESTADO DO PARANA
LEI ~ 363/2005 - LDO
Exercício de 2006
ANEXO11- DAS METASFISCAIS
Adendo "b"
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
(Artigo 4°, li Z>, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000)
Em razão de que o Município de Formosa do Oeste
estava desobrigado da apresentação do anexo das Metas Fiscais,
passando a flxar somente a partir do exercício de 2005, por
determinação expressa do Artigo 63 da Lei Complementar n°
101/2000, esta obrigação será juridicamente possível de atendimento
no exercício de 2006, quando estará elaborando a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2007, quando terá o
resultado efetivodas metas flxadas para o exercício de 2005.
2
-,
,"refeiturn #{unicipnl ne JJf nrmnsn nu ®csie
ESTADO DO PA RA NA
LEI r 363/2005 - LDO
Exercício de 2006
ANEXO11- DAS METASFISCAIS
Adendo "c"
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
(Artigo 4°, §2°, inciso 11,da Lei Complementar nO101/2000)
o objetivo da política fiscal do MuniCípiode Formosa
do Oeste a partir de 2006, visará o controle das fmanças públicas, de
forma estabilizar o crescimento da dívida, pois é essencial para a
retomada da capacidade de investimentos do Município. Este objetivo
presidiu a flxação de metas fiscais para o exercício financeiro de 2006.
As metas estabelecidas na LDO para o triênio 2006-2008, tal como
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, são coerentes com estes
objetivos.
A meta de superávit primário a ser proposta para 2005 foi
fixada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a qual será necessário
introduzir mudanças fundamentais no regime fiscal do Município,
através de estudos e propostas para a realização de mudanças
estruturais e institucionais que visam dar forma apropriada às
decisões, procedimentos e práticas flscais do futuro.
Para os anos de 2006 a 2008, as metas definidas prevêem a
manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que
permitem o pagamento de grande parte da dívida de curto prazo -
Restos a Pagar e, conseqüentemente, a estabilização da dívida pública
municipal e a retomada da capacidade de investimentos do Município.
Como base de cálculo para a previsão de receitas, a fixação
de despesas e a proposta de resultado nominal e primário positivo,
foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios
financeiros de 2002 a 2004, a orçada e a tendência do exercício e as
possíveis alterações na política tributária.
Nas previsões da receita e despesa para o período de
2004-2008, foi considerada a estimativa de crescimento com base na
expectativa inflacionária da ordem 10% (dezpor cento por cento).
Jref~itura fllunicipal De Jff nrmnsn õa ®tstt
ESTADO DO PARANÁ
A seguir demonstramos os resultados obtidos nos
exercícios de 2002 a 2004 e a previsão para o exercício de 2005:
DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
Em Reais
REALIZADA EM
ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO
2002 2003 2004 2005
RECEITA 5.436.138,94 5.487.448,11 6.452.423,49 10.220.000,00
DESPESA 5.458,528,30 5.813.335,92 6.143.632,81 9.592.300,00
RESULTADO -22.390,26 -348.278,07 308.790,68 627.700,00
PREVISÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 POR ÓRGÃO
Em Reais
ESPECIFICAÇÃO \ ADMINISTRAÇÃO '(UNDO DE TOTAL ÓRGÃOS DIRETA PI~VIDENCIA
RECEITA 10.220.000,00 230.000,00 10.450.000,00
DESPESA 9.592.300,00 370.000,00 9.962.300,00
RESULTADO 627.700,00 - 140.000,00 ~
:..
Jr.ef.eitura: 4ffiIultiripal b'.eJIf ormersa nO' ®est.e
ESTADO DO PARANA
LEI ~ 363/2005 - LDO
Exercício de 2006
ANEXO 11 - DAS METAS FISCAIS
Adendo "d"
Evolução do Patrimônio Líquido
(Artigo 4°, § 2°, inciso 111.da Lei Complementar nO101/2000)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em Reais
DESCRIÇÃO 2002 2003 2004
Ativo Real Líquido -2.353.874,53 -2.416.567,71 -2.224.866,34
ORIGEM
Em Reais
DESCRIÇÃO 2002 2003 2004
a)Saldo do Exercício Anterior 0,00 0,00 0,00
b)A1ienação de Bens 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO
Em Reais
DESCRIÇÃO 2002 2003 2004
a)Investimentos 244.066,69 157.029,90 141.672,53
b)Amortização de Dívidas 357.435,65 401.461,13 359.923,06
c)Saldo para o Exercício Seguinte 0,00 0,00 0,00
TOTAL 601.502,34 558.491,03 501.595,59
Nota Explicativa: Deve-se prender um esforço enorme para a recuperação do patrimônio
liquido do Município de maneira que possamos ter um patrimônio positivo, inclusive com a
reavaliação dos bens patrimoniais que será realizado no exercício financeiro de 2006 que
corrigirá a defasagem dos bens móveis e imóveis podendo assim tomar o patrimônio liquido
positivo.
-_
Jrefeiturn J1Runi.cipnl (te Jff.orntnsn õn ®cste
ESTADO DOPARANÃ
LEI 363/2005 - LDO
Exercício de 2006
ANEXO 11- DAS METAS FISCAIS
Adendo "f"
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita
(Artigo 4°, fi 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000)
o Município de Formosa do Oeste não concederá anistia,
remissão, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de calculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, bem como de beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado, que caracterize renúncia de receita, nos termos do §
lOdo Artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 para o
exercício financeiro de 2006 e os dois próximos.
Portanto, a inexistência de estimativa de renúncia de receita
colaborará para o alcance das metas de resultados fiscais previstas no
Adendo "A"deste Anexo.
Estimativa Renúncia de Receita 2006 2007 2008
Estimativa de renúncia de receita 0,00 0,00 0,00
/
._
Jrefeifura JffiIuuit:ipal De J1forllUlsa DU ®.e5~.e
ESTADO DO PARANA
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Exercício de 2006
ANEXO 11 - DAS METAS FISCAIS
Adendo "g"
Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
(Artigo 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000)
Inexiste previsão de despesas de caráter continuado a serem
executadas em período superior a dois anos por ocasião da elaboração da
Previsão Orçamentária para 2006, cuja expansão será nula. Apenas que, há
necessidade de estabelecer rígido controle das despesas e da previsão de se
atingir superávit primário e nominal, que possibilitem a redução da Dívida
Pública.
Se durante a execução orçamentária houver a ocorrência de
despesas de caráter continuado será demonstrado conforme exigências dos
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
'_
Jrefeitura 4f.RuniripnlDe J1fnrtnllStt àn ®J!stt
ESTADO OCiPARANA
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Exercício de 2006
ANEXOIH
Dos Riscos Fiscais
(Artigo 4°, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000)
Não há preVlsao de riscos fiscais, além do que foi
estabelecido um superávit primário na ordem de R$ 17.000,00 (dezessete mil
reais), mais uma importância que será alocado na Lei Orçamentária Anual,
na forma de Reserva de Contingência, que será reservada para eventuais
riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos
contingen teso
Caso venha acontecer despesas extraordinárias e outros
passivos contingênciais, cujos valores forem superiores a reserva de
contingência, que por ventura coloque em risco as metas fiscais, serão
tomadas providências no sentido de limitar a emissão de empenhos nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, abrangendo todos os Poderes e
Órgãos do Município.
Riscos Fiscais 2006 2007 2008
Despesas Judiciais 0,00 0,00 0,00
Passivos Contingentes 0,00 0,00 0,00
Jr.ef.eiiura JIlRuniripal à.e JJf ormosa DO ®.esi.e
ESTADO DO PARANÁ
ERRATA:
A LEI MUNICIPAL N° 363/05. PUBLICADA NO JORNAL O PARANÁ. EM 24 DE
JUNHO DE 200S, PÁGINA 29 E 30.
ONDE LÊ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE. AOS 17 DIAS DO MÊS
DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E QUATRO.
LEIA-SE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE. AOS 17 DIAS DO MÊS
DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E CINCO.
-Hftp(~
JO~ ROBERTO COCO
Prefeito Municipal
Jrefeitura ~u1ti.cipttl (te Jff nrmnsn (lo ®.est.e
EsTÃDÔ DO PARANA
LEIr 363/2005 - LDO
Exercício de 2006
ANEXO IV
Quadro Demonstrativo das Obras em Andamento
Administração Direta
(Artigo 45, § Único, da Lei Complementar nO101/2000)
OBRA SITUAÇÃO O/o PAGO APAGAR
EXECUTADA {R$! (R$)
Não há
Nota Explicativa - Não existe obra em andamento no Município de Formosa do Oeste até a dada do
encanúnhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Legislativo.
T{eR.Q(\~_
-'~~-~é r}?,obertc CÓCfI
Pref.it, MUAlçipI'
fo