| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2005 |
| Date | 2005-07-11 |
| Ementa | PROGRAMA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E TURISMO |
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,r~f.eitura 4f1lIulticipal à~Jtf nrmosa àn ®~st~ ESTADO DO PARANA LEI N° 367/2005. SÚMULA: Institui Programa de incentivos e beneficios a implantação, expansão ou ampliação de empresas industriais, comerciais, turismo e/ou de prestação de serviço no Município. o PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituído no âmbito Municipal, o Programa de Incentivos e beneficios à implantação, expansão ou ampliação de empresas industriais, comerciais, turismo e/ou de prestação de serviços, nos termos desta Lei, cujas concessões ficarão parametradas como segue: Parágrafo Único - As empresas que não se enquadram como micro e pequenas empresas serão encaminhados projetos específicos ao Legislativo para apreciação. Art. 2° - Os incentivos e beneficios isolada ou cumulativamente poderão ser da seguinte ordem: I - TRIBUTÁRIO - Isenção de Tributos Municipais, pelo período de até 5 (cinco) anos; II - IMOBILIÁRIO - Disponibilidade de área urbana ou rural por termo de concessão de uso pelo período de até dez anos, construção de barracões, máquinas, equipamentos e instalações também por concessão de uso e pelo mesmo período, mediante autorização legislativa, através de lei específica. TIl INFRA-ESTRUTURA Levantamento topográfico, terraplanagem, escavações, aterros, drenagens, lagos para tratamento de afluentes, poços artesianos, arruamentos, ensaibramentos, 'refeifurn 4ffiIunicipnIb-eJtformnsn bo ®este ESTADO DO PARANA meios-fios, calçamentos peliédricos, pavimentações asfálticas, redes de água, esgoto sanitário, telefone e de energia elétrica, bem como padrão de luz. IV - ECONÕMICO - Intermediação de estudos de viabilidade econômica e/ou técnica de empreendimento, projetos técnicos e de engenharia, fornecimento de materiais de construção para construções que integram as instalações necessárias. V - FINANCEIRO - Quitação de até 50% (cinquenta por cento) do custo aluguel, condicionado a apresentação do contrato de aluguel, e o valor máximo custeado pelo Município será de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais corrigidos pelo I.N.P.C. Art. 3 0 - As empresas interessadas na obtenção de qualquer dos beneficios ou incentivos de que trata esta Lei, independente de outras formalidades legais, deverão instruir suas solicitações com os seguintes elementos, dados ou comprovações: a) Ramo de atividade, b) Matéria prima utilizada, c) Capacidade produtiva, d) Mercado consumidor, e) Previsão de faturamento, t) Relação de equipamentos e instalações necessárias, g) Previsão de investimentos próprios, h) Quantidade de empregos diretos e indiretos que vaI gerar, i) Especificação dos beneficios ou incentivos pleiteados. j) Certidões Negativas junto ao LN.S.S. dos funcionários. Art. 4 0 - As empresas que solicitarem e forem beneficiadas com a área, instalações ou equipamentos através do Termo de Concessão de Uso com o Município~deverão cumprir os seguintes requisitos: a) Iniciar as atividades no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a entrega dos bens pelo ~ref.eitura 4ffiIunicipal b-.eJIfnrmosa ~n ®.este ESTADO DO PARANA Município, sob pena de extinção da concessão de uso e de outros beneficios, b) Celebrar com o Município o respectivo termo de concessão, no qual se estabelecerão as cláusulas e compromissos de acordo com a presente Lei e legislação vigente, c) Participar do empreendimento empresarial com pelo menos 50 0/0(cinquenta por cento) do valor dos bens recebidos em concessão de uso, com recursos próprios para nncro e pequenas empresas. Art. 5° - A concessão de uso de que trata esta Lei se fará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, após o que se em efetivo funcionamento a atividade empresarial, a concessionana adquirirá automaticamente, o direito de propriedade dos bens objeto de concessão, mediante autorga de escritura pública e/ou registros competentes. PARÁGRAFO ÚNICO Se por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a concessão de uso interromper, paralisar ou reduzir suas atividades, romper-se-á, automaticamente, o termo de concessão de uso, retomando o patrimônio cedido ao Município. Art. 6° - É vedada a transferência a terceiros dos incentivos e beneficios concedidos pelo Município com base nesta Lei sem a prévia justificativa e anuência do Poder Executivo. Art. 7° - Os beneficios e incentivos de que trata esta Lei não eximem os beneficiados do cumprimento da Legislação aplicável, especialmente a de proteç.ão ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento empresarial de seu território. Art. 8° - Fica criada a Comissão de Análise e Parecer, para concessão de incentivos previstos nesta Lei compostas pelos seguintes membros: a) Secretário Municipal de Indústria e Comércio, , - Jrefeifura: 48Rutticipa:l(te Jff ornwsa: (to ®este ESTADO DO PARANA b) Presidente da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Formosa do Oeste, c) Diretor ou Secretário Municipal de Administração e Finanças, d) Diretor ou Secretário de Infra-Estrutura. e) Um Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara. Art. 9° - As despesas autorizadas nesta Lei, correrá pela seguinte dotação orçamentária: 0200 - EXECUTIVO MUNICIPAL 0400 - DEPTO DE INFRA ESTRUTURA MUNICIPAL 226611800.2.012 - Incentivos Industriais. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Paço Municipal, 11 de julho de 2005. ~'~ JOSE ROBERTO COCO Prefeito Municipal