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norma nº 367/2005

Tipo Lei
Número / Ano 367 / 2005
Date 2005-07-11
EmentaPROGRAMA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E TURISMO
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ESTADO DO PARANA
LEI N° 367/2005.
SÚMULA: Institui Programa de incentivos e
beneficios a implantação, expansão ou
ampliação de empresas industriais,
comerciais, turismo e/ou de prestação de
serviço no Município.
o PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - Fica instituído no âmbito Municipal, o
Programa de Incentivos e beneficios à implantação, expansão ou ampliação
de empresas industriais, comerciais, turismo e/ou de prestação de serviços,
nos termos desta Lei, cujas concessões ficarão parametradas como segue:
Parágrafo Único - As empresas que não se
enquadram como micro e pequenas empresas serão encaminhados projetos
específicos ao Legislativo para apreciação.
Art. 2° - Os incentivos e beneficios isolada ou
cumulativamente poderão ser da seguinte ordem:
I - TRIBUTÁRIO - Isenção de Tributos Municipais,
pelo período de até 5 (cinco) anos;
II - IMOBILIÁRIO - Disponibilidade de área
urbana ou rural por termo de concessão de uso pelo período de até dez anos,
construção de barracões, máquinas, equipamentos e instalações também por
concessão de uso e pelo mesmo período, mediante autorização legislativa,
através de lei específica.
TIl INFRA-ESTRUTURA Levantamento
topográfico, terraplanagem, escavações, aterros, drenagens, lagos para
tratamento de afluentes, poços artesianos, arruamentos, ensaibramentos,
'refeifurn 4ffiIunicipnIb-eJtformnsn bo ®este
ESTADO DO PARANA
meios-fios, calçamentos peliédricos, pavimentações asfálticas, redes de água,
esgoto sanitário, telefone e de energia elétrica, bem como padrão de luz.
IV - ECONÕMICO - Intermediação de estudos de
viabilidade econômica e/ou técnica de empreendimento, projetos técnicos e de
engenharia, fornecimento de materiais de construção para construções que
integram as instalações necessárias.
V - FINANCEIRO - Quitação de até 50%
(cinquenta por cento) do custo aluguel, condicionado a apresentação do
contrato de aluguel, e o valor máximo custeado pelo Município será de até R$
300,00 (trezentos reais) mensais corrigidos pelo I.N.P.C.
Art. 3
0
- As empresas interessadas na obtenção de
qualquer dos beneficios ou incentivos de que trata esta Lei, independente de
outras formalidades legais, deverão instruir suas solicitações com os seguintes
elementos, dados ou comprovações:
a) Ramo de atividade,
b) Matéria prima utilizada,
c) Capacidade produtiva,
d) Mercado consumidor,
e) Previsão de faturamento,
t) Relação de equipamentos e instalações
necessárias,
g) Previsão de investimentos próprios,
h) Quantidade de empregos diretos e indiretos que
vaI gerar,
i) Especificação dos beneficios ou incentivos
pleiteados.
j) Certidões Negativas junto ao LN.S.S. dos
funcionários.
Art. 4
0
- As empresas que solicitarem e forem
beneficiadas com a área, instalações ou equipamentos através do Termo de
Concessão de Uso com o Município~deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Iniciar as atividades no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, após a entrega dos bens pelo
~ref.eitura 4ffiIunicipal b-.eJIfnrmosa ~n ®.este
ESTADO DO PARANA
Município, sob pena de extinção da concessão de
uso e de outros beneficios,
b) Celebrar com o Município o respectivo termo de
concessão, no qual se estabelecerão as cláusulas e
compromissos de acordo com a presente Lei e
legislação vigente,
c) Participar do empreendimento empresarial com
pelo menos 50 0/0(cinquenta por cento) do valor
dos bens recebidos em concessão de uso, com
recursos próprios para nncro e pequenas
empresas.
Art. 5° - A concessão de uso de que trata esta Lei se
fará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, após o que se em efetivo
funcionamento a atividade empresarial, a concessionana adquirirá
automaticamente, o direito de propriedade dos bens objeto de concessão,
mediante autorga de escritura pública e/ou registros competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Se por qualquer
circunstância a empresa beneficiada com a concessão de uso interromper,
paralisar ou reduzir suas atividades, romper-se-á, automaticamente, o termo de
concessão de uso, retomando o patrimônio cedido ao Município.
Art. 6° - É vedada a transferência a terceiros dos
incentivos e beneficios concedidos pelo Município com base nesta Lei sem a
prévia justificativa e anuência do Poder Executivo.
Art. 7° - Os beneficios e incentivos de que trata esta
Lei não eximem os beneficiados do cumprimento da Legislação aplicável,
especialmente a de proteç.ão ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar
as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do
desenvolvimento empresarial de seu território.
Art. 8° - Fica criada a Comissão de Análise e
Parecer, para concessão de incentivos previstos nesta Lei compostas pelos
seguintes membros:
a) Secretário Municipal de Indústria e Comércio,
, -
Jrefeifura: 48Rutticipa:l(te Jff ornwsa: (to ®este
ESTADO DO PARANA
b) Presidente da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Formosa do Oeste,
c) Diretor ou Secretário Municipal de Administração
e Finanças,
d) Diretor ou Secretário de Infra-Estrutura.
e) Um Vereador, indicado pelo Presidente da
Câmara.
Art. 9° - As despesas autorizadas nesta Lei, correrá
pela seguinte dotação orçamentária:
0200 - EXECUTIVO MUNICIPAL
0400 - DEPTO DE INFRA ESTRUTURA MUNICIPAL
226611800.2.012 - Incentivos Industriais.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, 11 de julho de 2005.
~'~
JOSE ROBERTO COCO
Prefeito Municipal

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