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norma nº 385/2005

Tipo Lei
Número / Ano 385 / 2005
Date 2005-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
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Jrcfriturn ~unicípa[ !tc Jlf llrm0131l00 ®C13tc
ESTADO DO PARANA
LEI N' 385/2005.
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de
Segurança Pública e dá outras
providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DE FORMOSA
DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPITULO 1
Das disposições Gerais
Art. ]o Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal de Segurança Pública e estabelece normas geraIs para a sua
adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento a segurança pública, no
âmbito municipal, far-se-á, através de:
I - Incenti var o bom relacionamento e harmonia
entre as entidades públicas mWlÍcipais e estaduais e entidades civis e
comunitárias, bem como, a população do Município, que tem como
finalidade a segurança pública e a prestação da justiça, tais como, o Juízo
da Comarca, a Promotoria de Justiça, o Destacamento da Policia Militar, a
Policia Civil e a Delegacia de Policia de FOlmosa do Oeste;
II - blterceder pela segurança dos cidadãos,
integrando a Justiça e a Policia à Comunidade;
In - Fiscalizar a ação policial, tomando medidas
cabíveis contra os excessos por intennédio dos órgãos públicos
competentes, respeitando-se, contudo, a autoridade policial quando voltada
ao combate da criminalidade;
IV - Planejar a ação comunitária na segurança
pública do Município, elaborando planos anuais de metas;
V - Promover palestras, conferências, campanhas
educativas que despertem na comunidade o sentido de elevada cooperação
em beneficio da ordem social e paz pública;
:'rcfeitura c:ffiRUlticipal{teJif ormosa DO ®este
ESTADO DO PARANÁ
VI - Contribuir com estudos, sugestões e
pesquisas para agilizar, racionalizar e otimizar o trabalho policial civil e
militar, no Município;
VII Receber, encaminhar denúncias e
reivindicações aos órgãos públicos competentes, referente à segurança
pública municipal;
VIU - Auxiliar decisivamente ao combate às
causas da violência e a criminalidade no município, por intermédio de
proposições de Leis Municipais junto ao Legislativo municipal e ao
Executivo Municipal, bem como, campanhas nos meios de comunicações
em geral;
IX - Administrar os recur~os do Fundo MlUlicipal
de Segurança Pública;
x - Outros objetivos sociais, ainda que não
previstos, decorrentes dos adotados por esta Lei.
Art. 3° - São órgãos da política municipal de
segurança pública:
I - Conselho Municipal de Segurança pública;
II - Conferências Municipais de Segurança
Pública.
ITI- Fundo Municipal de Segurança Pública
CAPiTULO II
Do Conselho Municipal de Segurança Púbbca
Art. 4° - Fica criado o Conselho Municipal de
Segurança Pública, vinculado ao Departamento Municipal de
Administração e Finanças, órgão consultivo, deliberativo e conh'olador da
Política Municipal de Segurança Pública de formosa do Oeste, composto
dos seguintes seguimentos:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo
Municipal;
11 - 01 (wn) representante do Poder Legislativo
Municipal;
1lI - O I (um) representante da Policia Militar;
TV- 01 (um) representante do Poder Judiciário;
V-OI (wn) representante da Policia Civil;
}Irefeitura #RUlticipal .oeJlf ormosa .00 ®este
ESTADO DO PARANA
VI - OI (um) representante da Promotoria
Pública;
Vil - 06 (seis) representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 50 - Cada representante acima nominados terá
um suplente.
Art. 6" - São funções do Conselho Municipal de
Segurança Pública:
I - Fonnular a política municipal de Segurança
Pública;
11- Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta
orçamentária do Município, indicando as modificações necessánas a
consecução da po lítica fonnulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a
aplicação dos recursos públicos municipais destinados à Segurança
Pública;
IV - Homologar a concessão de auxilio e
subvenções ao Conselho Municipal de Segurança Públlca;
V - Avocar, quando necessário, O controle das
ações de execução da política municipal de Segurança Pública;
VI Propor aos poderes constituídos
modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados
a Segurança Pública;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis
atinentes aos interesses da Segurança Pública;
VIU - Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e selviços a que se referem
os incisos 11e H1 do al1igo 2° desta Lei, bem como sobre a realização de
consórcio intennunicipal para o bom desempenho da Segurança Pública;
IX - Proceder a inscrição de programas de
proteção e sócio-educativos;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos
de aplicação. das doações subsidiadas e demais receitas;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo da Segurança Pública;
:'rcfeitunt @tulticipallte JtíOrm05a (10®cste
ESTADO DO PARANA
XII - Promover intercâmbio com entidades
públicas e particulares e organismos regionais e estaduais, visando atender
os objetivos da Segurança Púbhca;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar
informações sobre assuntos que digam respeito à Segurança Pública;
XIV - Receber petições, denúncias, reclamações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados,
quanto a Segurança Pública;
XV - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando
planos de aplicação.
Art. 7
0
- As organizações da sociedade civil,
interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito
Municipal mediante edital, publicado na imprensa, habilitar-se-ão, entre os
dias dos anos impares, perante o Departamento Municipal competente,
comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um)
ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
§ 1° - A seleção das organizações representativas
da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho Municipal de
Segurança Pública, far-se-á mediante eleição em assembléia ou através de
acordo coletivo, realizadas entre as próprias entidades habilitadas.
§ 2° - O Diretor do Departamento ou Secretário
responsável pela execução da política mwricipal de segurança pública,
encaminhará ao Prefeito Municipal, a relação das entidades que integrarão
o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e respectivos
suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 3° - Os conselheiros representantes das
entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para
mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos,
salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho ou
deliberação judicial.
§ 4° - Os conselheiros representantes das
entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo
processo previsto neste artigo.
•
Jrcfeiturn 2flffunicipaI{teJlf ormosa {to®este
ESTADO DO PARANA.
Art. 8° Os conselheiros e suplentes
representantes dos órgãos púbJicos. cuja participação no Conselho não
poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente
pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9° - O Presidente, o Vice-Presidente, o
Secretário e o Tesoureiro, serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de
2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 10 - O Diretor do Departamento ou
Secretário, responsável pela execução da política illlllücipal de segurança
pública, ficará enc3lTcgado de fornecer apoio técnico, matelial e
administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11 - O desempenho da função de membro do
Conselho Municipal de Segurança Pública, que não terá qualquer
rernlUlcração, será considerado como serviço relevante prestado ao
Município de Fonnosa do Oeste, com seu exercício prioritário, justificadas
as ausências a qualquer outro serviço, desde que detenninadas pelas
atividades próprias do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 12 - As demais matérias pertinentes ao
funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública, serão
disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança
Pública deverá ser instalado até 31 de dezembro de 2005, incumbindo ao
Departamento ou Secretaria responsável pela execução da política
municipal de segurança pública adotar as providências necessárias para
tanto.
Art. 14 - Fica criado ao Fundo Municipal de
Segurança Pública, administrado pelo Conselho Municipal de Segurança
Pública e com recursos destinados ao atendimento à Segurança Pública,
assim constituídos:
I - Dotação consignada no orçamento do
Município para a Segurança Pública;
n- Doações de pessoas fislcas ou jurídicas;
8
.Jlrcfcitura 2ilRulticipal!tcJIf ormosa !to ®cste
• ~ ESTADO 00 PARANA
lIJ - Valores provenientes de multas;
IV - Transferências de recursos provenientes dos
Conselhos Nacional e Estadual da Segurança Pública;
V - Doação, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
VTT- Recursos advindos de convênios, contratos
e acordos, filmados entre o Município e instituições púbhcas e privadas,
nacionais e intemacionais, federais e estaduais e municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação.
VlJJ - Outros recursos que lhe foram destinados.
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal de
Segurança Pública:
T- Registrar recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, em beneficio do
Conselho Municipal de Segurança Pública;
11 - Registrar recursos públicos destinados ao
Fundo Municipal de Segurança Pública;
IH - Registrar os recursos captados pelo
Município, através de convênio ou por doação ao Fundo MlU1icipal de
Segurança Pública;
IV - Manter controle escriturai das aplicações
financeiras levadas a efeito no lllWlicípio, nos telmos das resoluções do
Conselho Municipal de Segurança Pública;
V - Administrar os recursos especificos para os
programas de Segurança Pública, segundo as resoluções do Conselho
Municipal de Segurança Pública.
CAPITULO 111
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 16 - Para fazer parte integrante do Conselho
Municipal de Segurança Pública, o indicado dos setores deverá conter no
mínimo, os seguintes requisitos:
I - Idade mínima de 21 (vinte e um) anos de
idade;
TI- Reconhecida idoneidade moral;
IH - Estar em gozo dos direitos políticos, e
IV - Não possuir antecedentes criminais.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, aos 24 dias do mês de novembro
de ano de 2005, do nascimento de cristo.
~(~-
(,.ds6 Roberto Coco
PREFEITO MUNICIPAL

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