br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 389/2005

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO
native_id433

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

8. ·Jrefcituru JI'IlIunicipuloe J1f ormOllU00 ®cste
ESTADO DO PARANA
~/ LEI N° 389 12005.
~~\.~ .
,,/,V~Q.~SUMULA Dispõe sobre a concessãode beneficiospara pagamentode
".Vf}, /~ ~..7' débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança
'te/'{$' ~ 'tl' ~. 1Y extrajudicial e dá outras providêncIas
~j;'c>~,,,.···.~o4"'/ / O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE. ESTADO
~o v~c'.;:.'" / DO PARANÁ, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
-i;-'1> .~?? sanciono a seguinte LEI:
Ç,.~<i;;
Art. 10 - Os Créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ou
não, constituídos até 31 de outubro de 2005 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios que
segue:
I - Se pagos em até 12 (doze) parcelas, a partir da data de publicação desta Lei,
receberão desconto de 900/0 (noventa por cento) na multa e 90% (noventa por cento) nos juros,
2 - Se pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas, receberão desconto de 80 % (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta e cinco
por cento) nos juros devidos.
3 - Se pagos em parcela única até 31 de dezembro de 2005, receberão desconto de
100% (cem por cento) na multa, juros.
Parágrafo único. Fica vedado parcela com valor inferior a Y2 (meia) UR Unidade
de Referência.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo
10 desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Administração e
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança que serão quitados diretamente na tesouraria
da municipalidade.
Art. 3° - O beneficio fiscal previsto no Inciso 1 do Artigo 10, independe
da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do Artigo ZOdesta Lei, sendo o contribuinte notificado para efetuar
o pagamento à vista e facultado a ingressar com pedido de parcelamento dos débitos.
Art. 4
0
- O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos
Incisos 1 e 2 do Artigo 10 desta Lei, impreterivelmente em até 31 de dezembro de 2005.
JInfeitum ~unidp<tl !teJ!f armaM !to ®este
ESTADO DO PARANA
Parágrafo Primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativos
dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em em qualquer fase de tramitação
administerativa oujudicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Administração
e Finanças, no prazo referido nesta Lei
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, 07 de dezembro de 2005.

open original →