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norma nº 392/2005

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaCONCEDE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
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ESTADO DO PARANA
LEI N" 392 /2005
Outorga 9a Concessão dos Serviços Púbicos de Água e Esgoto
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SÚMULA: Concede, com
exclusividade a prestação dos
serviços públicos de saneamento
básico de água e de esgoto
sanitário à Companhia de
Saneamento do Paraná
SANEPAR e dá outras
providências .
Artigo 1° - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de
esgoto sanitário, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua
distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta, remoção e tratamento
de esgoto, ficam concedidos, com exclusividade à Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR.
Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de
concessão pelo prazo de 25 (vinte e cinco), prorrogáveis por igualou menor prazo,
MEDIANTE AUTORlZAÇÁO LEGISLATIVA a contar da data de assinatura do
respectivo contrato, o qual deverá ser assinado em até 60 (sessenta) dias após
sancionada esta lei, constando do instrumento obrigatoriamente:
I- os direitos dos usuários;
11 - a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões
periódicas das tarifas definindo sua inddência e a remuneração do capital,
garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
111- a obrigação de manter o serviço adequado;
IV - as condições de prorrogação, caduddade, rescisão e reversão da concessão.
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ESTADO DO PARANÁ
Artigo 3° - A remuneração da Concessionária será efetuada pela cobrança de
tarifa, aplicada aos volumes de água e esgoto faturáveis e aos demais serviços
conforme Tabela de Preços de Serviços da SANEPAR, de forma a possibilitar a
devida remuneração do capital investido peja Concessionária, os custos de
operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores,
amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a
garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão.
§ 1
0
_ A tarifa dos serviços concedidos pelo presente contrato, bem como sua
revisão ou modificação, mediante processo devidamente justificado pela
Concessionária, será fixada pelo Chefe do Executivo Estadual ou por órgão ou
entidade estatal na forma da lei e o cálculo do valor da tarifa terá por base a
planilha de custos dos serviços apreciada pelo Conselho de Administração da
Concessionária.
§ 2° - A revisão das tarifas ocorrerá sempre que fato superveniente, tais como
acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou
encargos legais, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a
provocar o desequilíbrio do contrato.
§ 3° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a Estrutura Tarifária e a
Tabela de Prestação de Serviços vigentes da Concessionária, conforme Decreto
Estadual n° 3926, de 17/10/88, alterado pelos Decretos nOs. 6504/90, 878/91, e
6590, de 27/11/2002 e Anexos, ou outro que venha substitui-lo.
§ 4° - Para garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de
reajuste de preços que melhor reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos
serviços prestados pela Concessionária, devidamente demonstrado em planilha
de calculo referida no parágrafO primeiro deste artigo.
Artigo 4° - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
§ 1° - Atendendo a Politica Tarifária adotada pela Concessionária, a estrutura
tarifária será ajustada para cinco (5) segmentos ou categorias de usuários:
Residencial, Comercial, Industrial, Pública e Utilidade Pública.
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ESTADO DO PARANA
§ 2° - Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os
preços constantes da Tabela de Preços anexa ao Decreto Estadual n° 4266, de
31/01/2005
§ 3° - A tarifa mínima será de, pelo menos, 10m3 mensais de consumo de água
por economia da categoria de usuários referida no § 1° desta cláusula.
§ 4° • O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais, será
tarifado com bonificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a tarifa normal, a ser
regulamentado através de contrato especial.
Artigo 5° - A Sanepar submete-se a legislação fiscal e tributária do município
relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico
nacional.
Artigo 6°_ No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de
loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo
Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgoto com os projetos
previamente aprovados pela Concessionária_
Parágrafo Único - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer
de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Concessionária, as redes de água
e de esgoto implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo
Concedente.
Artigo 7° - É obrigatória a ligação de água em todos os imóveis com edificações
no território do Município, em que o serviço estiver disponível.
Parágrafo Único - A Vigilância Sanitária Municipal por soliCitação da SANEPAR,
notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
Artigo 8° - O serviço será interrompido mediante aviso previa por falta de
pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta (30) dias, sujeitando-se
o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela
Concessionária.
Artigo 9° - É vedado à Concessionária, conceder isenção de tarifas e custo de
seus serviços.
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Artigo 10° - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins
de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis
que se tornarem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e
de esgoto, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 11° - Fica a Concessionária autorizada a instaurar os procedimentos de
desapropriação ou de instituição de servidões para os fins previstos no artigo
anterior, respondendo pelas indenizações cabíveis.
Artigo 12° - Para a realização dos serviços ora concedidos, fica a Concessionária
autorizada a utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer
servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei
especifica.
Artigo 13° - O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das
tarifas devidas por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgoto
sanitário utilizados pelo Concedente ou de sua responsabilidade.
Artigo 14° - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, o contrato
disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e
cisternas existentes.
Artigo 15° - A implantação de sistemas de esgotos sanitários no território do
concedente fica condicionada a anuência do poder executivo mediante
autorização do poder legislativo.
Artigo 16° - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Saúde e Assistência
Social, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e
Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de
caráter permanente e deliberativo, com a composição e competência definidas em
ato próprio do Executivo Municipal.
Artigo 17° - Não ocorrendo a prorrogação do prazo de concessão ou advindo a
rescisão do presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de
esgoto sanitário será revertido ao patrimônio do Município, respeitados os
estatutos da Concessionária, bem como após o Concedente assumir a
responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros por ventura
existentes na data da transferência do acervo, e indenizar previamente à
Concessionária pelo valor contábil as parcelas dos investimentos ainda não
amortizados ou depreciados na vigência do contrato de concessão.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - Considerar-se-á rescindido o contrato para prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, a partir do momento em que a
empresa concessionária for desestatizada ou repassar seu controle
administrativo a iniciativa privada.
Artigo 18° -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, 15 de dezembro de 2005.
r~
~ Roberto Coco
Prefeito Municipal de Formosa do Oeste

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