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norma nº 334/2004

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2004
Date 2004-08-13
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2005
native_id439

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Jrefeiiura J1Muniripal DeJlformosa DO®este
ESTADO DO PARANA
. II LEI N° 334/2004
n ~ Estabelece os subsidias dos Vereadores para a legislatura ,º/~--Wt..// que se Inicia em 2005 e dá outras providências
",,<.(,.é<')~\0.:::" JP1Vo PREFEITO MUNIÇIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
," '0".' .,.' ',/.. ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal
~o .~/;P aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \.> o,
",' 'c'
"
ç\;).~
Art. 1°. O subsídio mensal dos Vereadores legislatura 2005 à
2008 será de R$ 1.320,00(hum mil, trezentos e vinte reais).
Art. 2°. O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade perceberá o subsidio mensal de R$ 1.820,00(hum mil, oitocentos e vinte
reais).
Art. 3°. A ausência do Vereador à sessões ordinárias implicara
o desconto de R$ 330,00(trezentos e tnnta reaiS), por sessão.
Art. 4°. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada Vereador a remuneração do
Prefeito Municipal;
11- anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita
municipal;
III - 20% (vinte por cento) dos subsidias percebidos pelos
Deputados Estaduais.
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município,
exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
11I- receita de alienação de bens ou imóveis;
JIrefeitura: ~u1tidpa:l àe JIfnrnwsa: àn ®este
ESTADO Da PARANA
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6°. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos
anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos
municipais.
Parágrafo único. A revisão prevista neste artigo, dar-se-á por
lei de iniciativa da Cêmara Municipal.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor no dia 1
0 de janeiro de 2005,
revogada a Lei nO 193/00, de 01 de setembro de 2000.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
Paço Municip I, aos treze dias do mês de agosto do ano de
dois mil e q t
,

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