| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2004 |
| Date | 2004-08-13 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2005 |
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Jrefeiiura J1Muniripal DeJlformosa DO®este ESTADO DO PARANA . II LEI N° 334/2004 n ~ Estabelece os subsidias dos Vereadores para a legislatura ,º/~--Wt..// que se Inicia em 2005 e dá outras providências ",,<.(,.é<')~\0.:::" JP1Vo PREFEITO MUNIÇIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ," '0".' .,.' ',/.. ESTADO DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal ~o .~/;P aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: \.> o, ",' 'c' " ç\;).~ Art. 1°. O subsídio mensal dos Vereadores legislatura 2005 à 2008 será de R$ 1.320,00(hum mil, trezentos e vinte reais). Art. 2°. O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsidio mensal de R$ 1.820,00(hum mil, oitocentos e vinte reais). Art. 3°. A ausência do Vereador à sessões ordinárias implicara o desconto de R$ 330,00(trezentos e tnnta reaiS), por sessão. Art. 4°. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal; 11- anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal; III - 20% (vinte por cento) dos subsidias percebidos pelos Deputados Estaduais. Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; 11I- receita de alienação de bens ou imóveis; JIrefeitura: ~u1tidpa:l àe JIfnrnwsa: àn ®este ESTADO Da PARANA IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 6°. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Parágrafo único. A revisão prevista neste artigo, dar-se-á por lei de iniciativa da Cêmara Municipal. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor no dia 1 0 de janeiro de 2005, revogada a Lei nO 193/00, de 01 de setembro de 2000. Registre-se, Publique-se e Afixe-se Paço Municip I, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e q t ,