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norma nº 331/2004

Tipo Lei
Número / Ano 331 / 2004
Date 2004-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
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ESTADO DOPARANA
L E I N°. 331{2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro
de 2005 e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Formosa do Oeste,
Estado do Paraná. Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
CAPITULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. r. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do
Município de Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2005, de conformidade
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual
no que couber, na Lei Federal n. (> 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2°. As diretrizes orçamentárias para o exercido de
2005 compreendem a seguinte estrutura:
I- Das Diretrizes Gerais;
11 - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
111 - Das Receitas;
IV - Das Despesas;
v - Das Despesas com Pessoal;
VI - Da Gestão Patrimonial;
VII - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
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Jrefritura 2ffi{uniciplll (Ir JlformOSll (10®cste
ESTADO DO PARANA
VIII· Das Metas Fiscais;
IX - Dos Riscos Fiscais;
x . Do Orçamento da Administração Direta;
XI - Dos Fundos Especiais
XII - Do Orçamento da Administração Indireta;
XIII - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. SO.Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no plano
plurianual;
11 - atividade: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
m - projeto: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
apeneiçoamento da ação de govemamental; e
IV - operacão especial: as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações governrunental, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
li 1° - Cada programa identificará as ações necessanas
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentãrias responsáveis pela realização da ação.
§ 2" - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação
govemamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.
§ ao - Cada atividade, projeto e operação especial
identificarâ a função e a subfunção as quais se vinculam.
§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentâria por programas, atividades, projetos
2
Jrefeíiurn JlRulticipnl (teJlfnrmnsn (to®este
ESTADO DO PARANA
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou
metas fisicas.
Art. 4°. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza da despesa, e das modalidades de aplicação.
§ 1° ~As categorias econômicas serão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2" - Nos grupos de natureza da despesa será observado
o seguinte detalhamento:
I-pessoal e encargos sociais;
11- juros e encargos da dívida;
IH - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes â constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 31>_ Na especificação das modalidades de aplicação serâ
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos;
11- Transferências a Instituições Multigovemamcntais; c
111 - Aplicações Diretas.
Art. 5". A
consolidando todos os seus poderes e
seguridade social, compor-se-á de:
proposta orçamentária do
órgãos, incluindo o orçamento
Município,
fiscal e da
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•
11lrefeitura~unícipllJ ce Jlfarmasll co ®este
ESTADO DO PARANA
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentãria;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumârio geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
v - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por
categorias econômicas;
VI - Legislação da Receita;
VII Anexo demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais da LDO;
VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação
dos fundos especiais;
x - Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária conterá:
I - os poderes e órgãos que integrarão a proposta
orçamentária, de forma atender os principios da unidade e universaJidade;
11 - a origem das fontes de recursos que financiara o
orçamento;
111 - a demonstração da distribuição da despesa aos
órgãos e unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
v - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
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Jrefeitura ~unidpal be JlfnrmDsa bn ®este
ESTADO DO PARANA
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos
e despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da
Constituição Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme Lei Federal n,O 9.424;
VlD - a demonstração da previsão de aplicação de
recursos na saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional nO
29/2000;
IX - a demonstração da preV1sao de gasto com pessoal
conforme disposto nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n.O 101/2000;
x - a demonstração do orçamento de capital de forma
demonstrar a regra ouro, conforme artigo 12, § 2
u da Lei Complementar n.U
101/2000.
Art. 6°. O Orçamento Geral do Município abrangerá:
I ~Administração Direta
a) Poder Legislativo
b} Poder Executivo
1 - Unidades da Administração direta
2 ~Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
3 ~ FUndo Municipal de Saude
4 ~Fundo Municipal de Assistência Social
5 - Fundo Municipal de Trânsito
11- Administração Indireta
a) Fundo de Previdência do Municipio de Formosa do
Oeste - FORMOPREV.
Parágrafo único - A estrutura do orçamento anual
obedecerá a estrutura organizacional vigente à época de seu encaminhamento,
adequando as alterações previstas para o prôximo exercício.
Art. 'r. Na elaboração da proposta orçamentária, as
receitas e despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda
ser corrigidas, se necessãrio, durante a execução orçamentâria, através de ato
prôprio do Poder Executivo, até o limite mensal da inflação verificada no período
compreendido entre o mês seguinte de sua elaboração até o mês de novembro de
2005.
Art. 8°. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da
proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária.
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ESTADO DO PARAIVA
CAPÍTULO 111
Das Receitas
Art. 9°. Na estimativa das receitas observará as normas
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercicios de 2001, 2002 e
2003, da projeção para os exercícios de 2004 e 2005, e da metodologia de câlculo e
premissas utilizadas.
§ 10 _ A concessão de beneficios fiscais de caráter geral
serão considerados na previsão da receita orçamentãria de forma assegurar o
cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
§ 2" - De acordo com o Anexo de Metas Fiscais, no
exercício de 2005 não haverá margem para renúncia de receita, nos termos do Artigo
14 da Lei Complementar n.O 101, de 2000.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária, o montante
previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das
despesas de capital.
Art. 11. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da
legislação tributária, objetivando promover ajustiça fiscal do Municipio.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 12. A preV1sao da despesa será orçada segundo os
preços e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatíveis com
as prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo
das Metas Fiscais.
Art. 13. Os critérios para distribuição dos recursos para
os órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente as despesas com
pessoal e seus encargos sociais, serviços da divida, outras despesas de custeio
administrativos operacional e precatórios judiciais, após poderão ser programados
recursos ordinários para atender despesas de capital.
Parágrafo único - A previsão orçamentana não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA - Plano
Plurianual, excluidas as obras de conservação e adaptação de bens imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
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Jrefeitura ~uicipal àe Jlf nrmasa àn ®este
EST,l\DODOPARANA
Art. 14. A proposta orçamentária conterá dotação para
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no va10r não inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita
corrente liquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais
como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes.
Art. 15. Durante a execução orçamentâria os atos que
resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte:
I estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e das premissas e metodologia de
cálculo utilizado;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentâria e financeira com a lei orçamentãria anual,
tenha compatibilidade com o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 16. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que ftxem para o Município a obrigação legal de sua execução, por
um periodo superior a dois exercícios deverão estar instruída das exigências
estabelecida no Inciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa e acompanhado de comprovação de que não
afetarã as metas de resultados fiscais.
§ 1°. Serã considerado aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois
exercI CIOS.
§~. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fms do
§ 32, do Artigo 16 da Lei Complementar n.o 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e 11do art. 24 da Lei Federal
n." 8.666, de 1993.
Art. 17. A Administração Direta e Indireta do Município são
autorizados a promover as alterações e adequações de suas estruturas
administrativas, com objetivo de modemizar e conferir maior eficiência e eficâcia nas
ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que
dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 18. A Administração Direta e Indireta obedecerão
rigorosamente os limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes
condições:
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Jrefcitura ~u1tidpltl lIeJlf armaslt lia ®este
ESTADO 00 PARANA
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite
prudencial, ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
correspondente a cada Poder, ate que comprove o retorno nos relatõrios fiscais do
quadrimestre seguinte, ficam proibidos os seguintes atos:
a) . conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a
despesa;
b) . conceder gratificação a qualquer titulo;
c) . Aumento salarial, salvo se for em decorrência de
sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a
revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;
e) - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f1 - Preencher cargo público;
g) - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título,
ressalvada para repor servidores que se aposentarem
ou falecerem das áreas de educação, saúde e de
utilidade publica;
h) - Contratar horas extras;
iJ - Conceder promoções e os avanços previstos no plano
de carreira.
11 - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo das medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as seguintes providências:
a) - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e função de confiança;
b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estãvel, nos termos e
condições estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 19. Os Poderes Legislativo e Executivo são
autorizados conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e
[unções ou alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer
titulo, condicionado as seguintes exigências:
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.JrefeiturIl ,:!IlKuniápaltle Jlformosa tiO ®este
ESTADO 00 PARANÁ
I - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
fi- Declaração expressa do ordenador de despesa de cada
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze)meses não ultrapassará
percentual de que trata o inciso anterior.
III - Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, e a origem dos recursos para o
custeio da despesa.
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral
dos servidores, prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por
finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão
da inflação, nos termos do Artigo 17, § 6° da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja
autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo são
autorizados a promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas
estruturas dos quadros de pessoal, com objetivo de modemizar e conferir maior
eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de setviços públicos,
desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPiTULO VI
Da Gestão Patrimonial
Art. 21. As disponibilidades de caixa do Município,
incluindo a administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em
instituições financeiras oficiais.
Art. 22. O produto de alienação de bens e direitos que
integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas
de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 23. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45
da Lei Complementar n.o 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do
encaminhamento da presente Lei estão especificados no Relatório contido no Anexo
IV desta Lei.
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Jrefeiturll ~u1ticiplll (teJlf ormosll (to®cstc
ESTADO DO PARANÁ
CAPíTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração PUblica Municipal
Art. 24. Em consonância com o art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo I que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentâria, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 25. Nos termos dos §§ 10 e 2° do Artigo 4° da Lei
Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo 11da
presente Lei, as Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2005, no sentido de
alcançar o superâvit primário e de resultado nominal, necessário a garantir uma
trajetória de solidez fmanceira do Município.
§ 10 - O Anexo II que compreende as Metas Fiscais,
conterá:
I - Adendo A: Demonstrativo contendo os valores correntes
e constantes relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primârio e
montante da divida pública;
11 Adendo B: Demonstrativo de avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
111 - Adendo C: Demonstrativo das metas anuais, instruído
com memona e metodologia de cãIculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores;
líquido;
IV - Adendo D: Demonstrativo da evolução do patrimônio
v - Adendo E: Demonstrações da avaliação da situação
financeira e atuarial do Fundo Previdenciârio Próprio;
VI Adendo F: Demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita;
VII - Adendo G: Demonstrativo da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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JIrefcitura 4JlIluuictpallIe Jlf ormosa 110 ®este
ESTADO DO PARANÁ
§ r -o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser
reformulado, mediante lei, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças
na legislação tributária, fmanceira e orçamentária que venham ser promovidas pelo
Governo Federal no decorrer do exercicio, ou resultantes do comportamento da
economia nacional, sem prejuizo das metas estabelecidas.
Art. 26. O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder
Legislativo Municipal, atê o final dos meses de maio e setembro de 2005 e no mês de
fevereiro de 2006, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais
estabelecidas e executadas.
Art. 27. Se verificado ao final do bimestre que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato prôprio e nos
montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e
movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto e a
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da divida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais
e legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e seIViçosde
utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados
com o GovernoFederal e Estadual;
e) das obras em andamento.
11- vedação de empenhos que se destinem a:
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conseIVaçãoe adaptação de bens imôveis;
ou dação;
b) aquisição de bens imóveispor compra, desapropriação
c) aqUlslçao de equipamentos e material permanente,
exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
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Jrcfeitura JffiUtnicipal !te JlfO'rmosa !tO'®cste
ESTADO DO PARANÁ
d) abertura de crêditos especiais que envolvam recursos
próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não
venham causar implicações de ordem legal.
§ 1°. As hipóteses indicadas nas alineas "a" e "d" do inciso
11deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir
sobre aquelas cuja vedação causem menos impacto à população e ao funcionamento
de atividades e projetos em execução.
§ ~. No caso de restabelecimento da receita prevista ou
do cumprimento das metas fiscais, a execução retomará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 28. As possiveis despesas contingênciais e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo III que trata dos
Riscos Fiscais, em cumprimento ao § 3" do Artigo 4
0
da Lei Complementar n." 101,
de 2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 29. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, a serem incluidas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se
necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de
outras esferas de governo e entidades internas e externas.
Art. 30. O total da despesa da Câmara Municipal não
poderá ultrapassar os limites do Artigo29-A, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n.o 25.
Parágrafo Í1nico - Os repasses do Poder Executivo a
Câmara Municipal, para as despesas com pessoal e subsidio dos Vereadores, será em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.o 101 e da Emenda
Constitucional n." 25.
Art. 31. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da constituição
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo:
I - Aplicar 60% (sessenta por cento) dos recursos
12
a
Jrefeiturlt é1fIKunicipal (lI!Jlformosa (lo ®I!ste
ESTADO 00 PARANA
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEF, na remuneração dos profissionais que atuam
no magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público, conforme estabelece a Emenda Constitucional 0.0
14/1996
n - Prever e movimentar os recursos orçamentãrios do
FUNDEF - Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, de forma exclusiva através de uma unidade orçamentária
junto ao orçamento da Administração Direta.
Art. 32. Nas ações e serviços públicos de saude, o Município
aplicará no mmnno o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.U
29, de 13 de setembro
de 2000, em conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n.u
322, de 08
de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 10 - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde
para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
setviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
§ 2
0
- Os programas integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o
PSF - Programa Saúde da Família, PACS - Programa Agentes Comunitários de Saúde,
Programa de Controle de Doenças Transmissiveis (Dengue), e outros que venham a
ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados através de entidade
juridica de direito privado sem fms lucrativos e qualificada como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - aSeIP, nos termos e condições estabelecidas
pela Lei Federal n.o 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 33. A contratação de serviços de consultoria tem por
finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por
servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e da Administração indireta, ou para
desempenho técnico de serviços necessârios ao cumprimento de exigências legais que
requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o
extrato do contrato, em conformidade com a Lei Federal n. U 8.666 e suas alterações
posteriores.
Art. 34. O disposto no § 1
0
do Art. 18 da Lei
Complementar n.O
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade
dos contratos.
Parâgrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem area de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
13
Jrefeitura ~nicipal àe Jlform1l!1<tào ®estl'
ESTADO DO PARANA
11 não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35. O Poder Executivo é autorizado celebrar
converuos, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente,
objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de
ressarcimento.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá firmar termo de
convênio com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o
Municipio, mediante concessão de recursos fmanceiros a titulo de subvenções
sociais, que atuam nas âreas de educação, saúde e assistência social, para
atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no § 3° do artigo 12 e nos
artigos 16 e 17 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, que atendam as
seguintes exigências:
I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma
gratuita e continuada;
11- possuam titulo de utilidade pública;
111 - sejam cadastradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
especial.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros as
entidades de carâter beneficentes, educacionais, comunitârias, assistenciais,
culturais, esportivas e associativas, a titulo de contribuição ou aUX11io,deverâ
cumprir com as seguintes exigências:
estatutários;
I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos
11- possuam titulo de utilidade pública;
111 - não tenha finalidade lucrativa;
especial.
IV - atendam as exigências contidas em regulamento
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverão
ser autorizado por lei específica, bem como estar prevista. dotação no orçamento
anual ou atravês de créditos adicionais.
14
8·:Jrefeitura 4Jl!{unicipaJ~e JIf nrmnsa ~n ®este
ESTADO DO PARANA
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 38. Os Fundos Municipais de que trata os itens 2 a 5
da aliena "b" do inciso I do Artigo 6" desta Lei, terão contabilidade centralizada na
Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da
Administração Direta, em nivel de unidade orçamentária, e conterá plano de
aplicação que terá:
I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
11- As aplicações, onde serão discriminadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através
do Fundo;
b} os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas
de Capital;
In - Movimentação bancãria em c.onta especial e vinculada
ao respectivo Fundo, devidaníente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
CAPíTULO XII
Do Orçamento do Fundo de Previdência do Município de Formosa do Oeste
Art. 39. O orçamento do Fundo de Previdência do
Município de Formosa do Oeste - FORMOPREV, conterá:
I - As fontes dos recursos fmanceiros determinados na Lei
de criação, classificadas nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de
Capital;
11- As aplicações, onde serão discriminadas:
aJ As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e despesas
de Capital.
111- Movimentação bancária em conta especial e vinculada
ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
Art. 40_ A elaboração e execução do orçamento do
FORMOPREV obedecerá as disposições das Leis Federais n.os. 4.320/64 e 9.717/98
e demais normas pertinentes.
15
I) Jrefritura ~unicipaJ {IrJJf nrmnsa {In®cste
ESTADO DO PARANA
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais ~ Finais
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente oconidos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42. A proposta orçamentâria do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal atê a data
de 31 de julho de 2004, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do
Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda
Constitucional n." 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 43. A proposta do Orçamento Geral do Municipio será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 31 de agosto de
2004, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser
devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único . As emendas ao projeto de lei do
orçamento somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
11 estejam em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do
Municipio;
111 . sejam relacionadas com a correção de erros ou
omIssões.
Art. 44. Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I. Estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8" da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
11 . Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo
13 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
16
lIref!'iturn ,:!llffuni.cipnl li!' JIformosn lIo <IDeste
ESTADO DO PARANÁ
III Determinará o desdobramento da Despesa
Orçamentária, de forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa
Orçamentãria.
Art. 45. Esta Lei entra em vlgor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrãrio.
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste, ao dezoito dias
do mês de junh ano dois mil e atro.
17
:j1Irefeítunr JlHunicípllJ lI~Jlfarmasll lia ®cste
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2005
ANEXO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
(Artigo 165, Inciso 11, § 2°, da Constituição Federal de 1988)
Programa de Governo: Gestão Legislativa Municipal - Côdigo 1000
Ordem Prioridade Meta
Manter as atividades administrativas e institucionais
01 da Câmara Municipal, visando o cumprimento do Ação Governamental
processo legislativo, em consonância com a legislação
pertinente.
Contribuir financeiramente com entidades de apoio ao
02 legislativo, de acordo com as exigencias contidas na Ação Governamental
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Reequipamento do Legislativo Municipal, objetivando
03 adquirir equipamentos de informática, mobiliários em 05 unidades
geral e demais bens duráveis.
04 Construir a Sede Própria da Câmara Municipal. 280,00 m'
Programa de Governo: Gestão Administrativa Municipal - Código 1050
Ordem Prioridade Meta
Promover as ações administrativas do Município
01 objetivando o cumprimento da prestação dos serviços Ação Governamental públicos de responsabilidade institucional do
Município.
02 Orientar e defender os interesses do Município no Ação Governamental contencioso administrativo e judicial.
Integrar a rede Informática na Administração
03 Municipal objetivando modernizar a prestação de Ação Governamental
serviço público.
04 Ampliação do Acervo da Biblioteca Juridico- 10 Livros Administrativa
Contribuir fmanceiramente com entidades
05 municipaJistas, de acordo com as exigências contidas Ação Governamental
na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentãrias.
06 Reforma de Edifícios Públicos Administrativos. 1.600,00m'
Reequipar a Administração Municipal com a aquisição
07 de veículos, equipamentos de informática e similares, 15 unidades
móveis em geral e demais bens duráveis.
18
•
Jrefeítura J'il{uuidpal (leJlfornUlI'IIt (In®este
ESTADO DO PARANA
Programa: Gestão Financeira Municipal - Código 1051
Ordem Prioridade Meta
Promover as ações financeira e fazendária do
01 Municipio, objetivando o cumprimento da política Ação Govemamental
tributária e fiscal de responsabilidade institucional do
Município.
Reequipar as áreas financeiras, fazendárias e de
02 fiscalização tributãria da Administração Municipal com 10 unidades
a aquisição de veiculas, equipamentos de informática e
similares, móveis em geral e demais bens duráveis.
Programa: Gestão Comunitâria Municipal - Código 1052
Ordem Prioridade Meta
01 Manter as ações de apoiar e desenvolvimento Ação GovemamentaJ comunitário.
Conceder Contribuições e Auxílios as associações
02 comunitárias, de acordo com as exigências contidas na Ação Govemamental
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
03 Construir Barracões Comunitários. 900,00 m2
Programa: Gestão Municipal de Assistência Social - Côdigo 1200
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver ações voltadas para a assistência a
criança e ao adolescente, à velhice e assistência
comunitária em geral, em conformidade com o
Programa Mais Social, de acordo com as diretrizes
01 estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Ação Governamental
Social e demais normas Estadual e Federal; dar
manutenção as estruturas fisicas onde funcionam os
serviços de assistência social; participar do Programa
Fome Zero e demais ações assistenciais.
02 Instituir e manter Programa Frentes de Trabalho em Ação Governamental convênio com entidades assistências.
03 Operacionalizar o Fundo Municipal da Criança e do Ação Governamental Adolescente.
04 Garantir o funcionamento do Fundo Municipal de Ação Governamental Assistência Social.
Conceder Subvenções Sociais, Contribuições e Auxilios
05 às entidades assistenciais, de acordo com as exigências Ação Governamental
contidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentãrias.
06 Garantir o funcionamento do Conselho Tutelar dos Ação Governamental Direitos da Criança e do Adolescente.
07 Participação no Programa de Erradicação do Trabalho
150 crianças Infantil - PETI
08 Executar obras de ampliação do Clube do Vovô. 300,00m'
Reequipar a área de assistência social com a aquisição
09 de veiculos, equipamentos de informática e similares, 02 unidades
môveis em geral e demais bens durâveis.
19
:Jrefeitura Jlllunidpal lIeJlfarmnsa lia ®este
ESTADO DO PARANA
Programa: Gestão de Previdência Própria - Código 1250
Ordem Prioridade Meta
Executar os seTV1ços administl"ativos, financeiro e
contábil do Fundo, de acordo com a legislação do
01 Fundo Municipal de Previdência; contratar serviços de Ação Governamental
atuários e de consultoria têcnica e outras atividades
correlatas.
Efetuar o pagamento de beneficios previdenciários aos
02 segurados do Fundo, compreendendo a aposentadoria, Ação Governamental pensão e demais beneficios previstos na legislação do
Fundo Municipal de Previdência.
03 Reequipar o Fundo de Previdência Municipal. 05 unidades
Programa: Beneficios Previdenciários em Extinção - Código 1251
Ordem Prioridade Meta
01 Conceder beneficios previdenciários em extinção aos Ação Governamental senridores inativos pelo Município e aos pensionistas.
Programa: Gestão Municipal de Saúde - Código 1300
Ordem Prioridade Meta
Executar as ações e setvlços públicos de saúde,
objetivando preservar e recuperar a saúde da
01 população do Municipio, em especial os programas Ação Governamental integrantes do MS/SUS, bem como dar manutenção ao
Centro de Saúde, Postos de Saúde e Gabinetes
Odontológicos.
Contribuir fmanceiramente com o Consórcio
02 Intermunicipal de Saúde, objetivando atender os Ação Governamental
procedimentos médicos especializados.
Implementar ações de controle de doenças
03 transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e Ação Governamental
materno-infantil à população.
04 Prestar os serviços de vigilãncia sanitária no Ação Governamental Município.
05 Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos Ação Govemamental
06 Executar obras de ampliação e melhoramento da infra￾531.00ro' estrutura física de atendimento da saude pública.
Reequipar os serviços de saúde com a aquisição de
07 veículo, ambulãncia, microônibus, equipamentos de 40 Unidades informática e similares, equipamentos de saúde,
móveis em geral e outros bens duráveis.
Progra.ma: Gestão Municipal de Empregos - Código 1350
Ordem Prioridade Meta
Programa de Cursos de Oficio, abrangendo Horta
01 Comunitã.ria (contra-turno), Computação (Escolas), 900 pessoas Marcenaria, Formando Cidadão, Núc]eos de
Costureiras nas Comunidades, incluindo o
20
_a :Jrefeiturlt JlIfulticipltl ~e Jlf llrtltllSIt~ll ®esie
- ESTADO DO PARANA
treinamento e aquisição de equipamentos
I (investimentos).
02 Ampliar e reformar as instalações da Escola do 521.00 m2
Trabalho.
Programa: Gestão Municipal de Educação - Código 1400
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver ações educacionais de responsabilidade do
Município, abrangendo a Educação Infantil,Ensino
Fundamental da I" a 4" sene, Educação Especial,
OI Educação de Jovens e Adultos; incluindo o transporte Ação Govemamental
de estudantes e merenda escolar; realizar cursos de
capacitação de professores mUlliClprus e dar
manutenção à rede física escolar.
Aplicar os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
02 valorização do Magistério - FUNDEF, de conformidade Ação Governamental
com a Lei Federal nO 9.424, de 24 de Dezembro de
1996.
Conceder subvenções às entidades educacionais de
03 educação infantil e especial, de acordo com as Ação Governamental exigências estabelecida na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Manter parceria com o Governo Federal na execução
04 dos Programas Bolsa Escola e Dinheiro Direto na Ação Govemamental
Escola - PDDE
05 Apoiar o Transporte de Estudantes Universitãrios. Ação Governamental
Reequipar os serviços educacionais com a aquisição de
06 veiculos, ônibus e microônibus, equipamentos de 70 unidades informâtica e similares, equipamentos, móveis em geral
e outros bens durãveis.
Executar obras de infra-estrutura junto a rede fisica
escolar, compreendendo a construção, ampliação,
07 melhoramento e reformas, inclusive quadras esportivas 2.000,00m'
e demais instalações localizadas dentro do complexo
educacional.
Programa: Gestão Municipal de Cultura - Código 1450
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver a ações culturais no Município, com a
realização de eventos artístico-culturais, o
desenvolvimento do folclore, a realização de desfiles
OI cívico e comemorativo de datas históricas do calendário Ação Governamental
Oficial e demais festividades de aniversârio do
Município; dar manutenção a Casa da Cultura e da
Biblioteca Pública MunicipaJ.
02 Implantar cursos profissionalizantes. Ação GovernamentaJ
03 Conceder contribuições e auxilios às entidades
culturais, de acordo com as exigências contidas na
Ação Governamental
21
•
JrefciturIl 2HHunicipltl {teJlf ortnOslt (to ®este
ESTADO DO PARANA
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
04 Ampliar o acelVO da Biblioteca Pública Municipal 100 unidades
Reequipar os serviços culturais com a aquisição de
05 veiculos, equipamentos de informática e similares, 05 unidades
equipamentos, mõveis em geral e outros bens duráveis.
Programa: Gestão Municipal de Urbanismo - Código 1500
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver as atividades de utilidade publicas
concementes aos serviços urbanos, relativo a limpeza
pública, coleta do lixo urbano, manutenção de praças,
parques e jardins; serviços de poda de grama e da
01 arborização; manutenção da iluminação pública; Ação Govemamental
conservação de meio-fio e bueiros; manutenção do
aterro sanitário; coleta de entulhos; reparos da
pavimentação urbana; melhoria da sinalização de
trânsito; Administração e manutenção do Cemitério
Municipal.
02 Operacionalizar o Fundo Municipal de Trânsito. Ação Governamental
03
Realizar obras de ampliação da Rede de Iluminação 2.000,00 rnl Pública.
04 Promover a Urbanização de Ruas e Avenidas. 50.000,00 rn'
Reequipar os serviços urbanos com a aquisição de
05 veículos, utilitários, tratores, equipamentos, coletores 05 unidades
de lixo, móveis em geral e outros bens durâveis.
06 Efetuar obras de melhorias no Cemitério Municipal. 2.000,00 ml
07 Executar obras de Combate a Erosão Urbana. 600,00 rn!
08 Obras de Sinalização Urbana, inclusive através do 200 unidades
Fundo Municipal de Transito.
Programa: Gestão Municipal de Habitação - Código 1550
Ordem Prioridade Meta
01 Construir moradias populares, principalmente para a
200 unidades I população de baixa renda.
Programa: Gestão Municipal de Saneamento - Código 1600
Ordem Prioridade Meta
01 Construir Módulos Sanitários. 50 unidades
Programa: Gestão Municipal do Meio Ambiente - Código 1650
Ordem Prioridade Meta
01 Ações de Proteção ao Meio Ambiente Ação Governamental
Programa: Gestão Municipal de Al!ricultura - CôdilZo1700
Ordem Prioridade Meta
01 Incentivar e prestar assistências às atividades Ação Governamental agropecuárias; desenvolver os programas de apoio ao
c7 1_)
22 I
•
Jrefeitura 4HIlunicipalite JlfIlrmllsa itll ®este
ESTADO DO PARANA
homem do campo em suas diversidade e meios
produtivos; coordenar os trabalhos de adequação de
estradas rurais; dar manutenção as atividades do
Viveiro Municipal.
02 Dar Continuidade ao Convênio com a Emater. Ação Governamental
03 Incentivos Agropecuário Ação Governamental
04 Manter o PIA - Programa de Inseminação Artificial. 500 Inseminações
05 Construir o Centro de Atendimento Agro~cuârio. 350,00 m'
06 Construir Abastecedouros Comunitários. 02 unidades
Reequipar os serviços agricolas com a aquisição de
07 veículos, utilitários, tratores, patrulha agricola, 05 unidades
implementas, equipamentos, computadores, móveis em
geral e outros bens duráveis.
Programa: Gestão Municipal de Industrialização - Código 1800
Ordem Prioridade Meta
Incentivar e fomentar as atividades industriais no
Municipio; prestar assistência e colaboração na
01 instalação de industrias; conceder incentivos Ação Governamental
ind ustriais de acordo com a Lei Municipal; buscar
subsídios e demais recursos imprescindíveis as
atividades industriais.
02 Aquisição de terreno e imóveis para atividades 96.800,00m'
industriais.
03 Construir o Parque de Exposição. 1.200,00 m2
04 Construir Barracões Ind ustriais. 1.800,00m"
05 Adquirir Equipamentos Industriais. 100 unidades
Programa: Gestão Municipal de Apoio ao Comércio - Código 1850
Ordem Prioridade Meta
Conceder contribuição financeira a Associação
01 Comercial objetivando incentivar as promoções do Ação Governamental comércio no Município de forma incrementar a
arrecadação.
Programa: Gestão Municipal de Transporte - Código 1950
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver as atividades rodoviárias no Município,
compreendendo a adequação e conservação de
01 estradas vicinais; conservar as pontes e bueiros; Ação Govemamental
prestar manutenção ã frota de veiculos, maqumas e
equipamentos rodoviários e dar manutenção ao pãtio
de mãquinas da Prefeitura.
02 Construir e reformar Pontes. 01 unidades
Reequipar os serviços rodoviários com a aquisição de
03 veículos, utilitãrios, tratores, equipamentos, 07 unidades
computadores, móveis em geral e outros bens durãveis.
04 Reformar o Terminal Rodoviàrio de Passageiros. 200,00 m'
23
•
1!Irefeitura~u1ticiflal be JIformoslt bo ®cste
ESTADO DO PARANA
05 AdeQuar Estradas Municipais 60 km
06 Constru.ir Abrigos para Passageiros. 15 unidades
Programa: Gestão Municipal de Esportes - Código 2000
Ordem Prioridade Meta
Desenvolver e apOlar as atividades esportivas,
recreativas e de lazer no Município; elaborar o
calendário esportivo oficial; realizar competições
01 esportivas em geral; realizar esporte de rendimento; Ação Governamental
promover cursos de aperfeiçoamento de arbitragem;
dar manutenção ao Ginãsio de Esportes; Estádio de
Futebol e demais praças desportivas.
Conceder contribuições e auxilios às entidades
02 desportivas, de acordo com as exigências contidas na Ação Governamental
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
03 Construir Praças Desportivas. 1.000,00m'
Reequipar a área esportiva com a aquisição de
04 veículos, equipamentos esportivos, móveis em geral, 04 unidades
computadores e outros bens duráveis.
05 Reformar Praças Desportivas. 1.200,00 m2
Programa: Gestão 'Municipal de Lazer - Código 2001
Ordem Prioridade Meta
01 Executar obras no Recanto do Apertado. 500,00m'
Programa: Gestão da Divida PUblica Municipal - Código 2050
Ordem Prioridade Meta
Proceder a amortização e encargos da divida de
01 empréstimo bancário relativo ao Convênio Paraná 12 parcelas
Urbano.
02 Amortizar a Dívida Previdenciária do Município junto 12 parcelas
ao INSS, FGTS e Fundo de Previdência Municipal.
Programa: Gestão Especial - Código 2052
Ordem Prioridade Meta
Cumprir com os encargos decorrentes de canvemos, -
acordos, ajustes e congêneres, com outros entes da
Federação, tais como: Junta de Setviço Militar, Detran,
01 Escritório do rAP, Delegacia de Policia Civil; Polícia Ação Govemamental
Militar; Ministêrio do Trabalho (emissão da carteira
Profissional), e outros órgãos, devidamente autorizados
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
02 Encargos com indenizações, custas judiciais e
Ação Govemamental I precatórios.
24
•
Jtrdeiturn ~nidpnl be Jlf ormosn bo @es±e
ESTADO 00 PARANA
Programa: Reserva de Contingência - Código 9999
Ordem Prioridade Meta
Reserva de Contingência destinada ao atendimento de Passivos 01 passIvos contingentes e outros eventos fiscais Contingênciais imprevistos,
02 Reserva de Contingência para cobertura de créditos Créditos Adicionais adicionais.
I i
25
lFIrefeitura .4Bffultidpalbe Jlf ornwsa bo ®estl.'
ESTADO DO PARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2005
ANEXO 11 - DAS METAS FISCAIS
Adendo "a"
Metas de Receita, Despesa e Resultado Primário
(Artigo 4°. 81°, da Lei Complementara" 101/2000'
mSCRIMINAÇÁO
1"-1".CLUS<'" IlARECIi:ITA
Apli",,~ Financeiras
Anulaçõe. de R.,.tOll 3 Pagar
R~~e;ta, de Opcr.tções ,lc Credito
Amorti7açào de EmprésIinlO'l
A1ienaçlo de Ativos
p_ RECEI1', FISCAL LIQUIDA (1-2)
15- 'XCLI}S()E" OA Dfo:SPESA
Juros c Encargos da Divida
Con=;slo de Ernpreslimos
Aquisição d~ TituJm; de Capitallntcgulil,1ldos
Amortização da Dívida
ló- RESltcR''A Dl!:CONTINGÊNCIA
-I)ESPfo:SA FISCAL LIQUIDA (4---5+6)
1',- "LI""SD' KXERCiCIOS AJ'"ERJORfll
. '
lO.
\I
Metas de Resultado Nominal e Montante da Divida Pública
(Artigo4°, § l°, da Lei Complementar na 101/2000)
DlSCRI1\UNAÇ..\O
DEDUÇÓES!lA DÍVIIlA
AIi,"o Di""""ivel
Ha,-cres Financeiros
(-) Resto. a Pagar Proce~ad<>s
mVIDA CONSOLIDAnA LIQUIDA (1-2)
RECEITA DE I'RrvATIZAÇOES
I'ASSIVOS RECOi\'HECIOOS
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (3+4-5)
•
Jrdútura ,4Ilffuuicipal be JIf orm013a CO ®e13te
ESTADO DO PARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2005
ANEXO 11 - DAS METAS FISCAIS
Adendo "b"
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
(Artigo 4°, li ~" inciso I, da Lei Complementar nO 101/20(0)
Em razão de que o Município de Formosa do Oeste
estava desobrigado da apresentação do anexo das Metas Fiscais,
passando a fixar somente a partir do exercício de 2005, por
determinação expressa do Artigo 63 da Lei Complementar n.O
101/2000, esta obrigação será juridicamente possível de atendimento
no exercício de 2006, quando estará elaborando a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2007, quando terá o
resultado efetivo das metas fixadas para o exercício de 2005.
Jrefeitura ~ulticipal he Jlfnrmnsa hn <IDesie
ESTADO DO PARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2005
ANEXO 11 - DAS METAS FISCAIS
Adendo "c"
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
(Artigo 4°, § 2". inciso 11. da Lei Complementar n° 101/2000)
o objetivo da política fiscal do Município de Formosa
do Oeste a partir de 2005, visará o controle das finanças públicas, de
forma estabilizar o crescimento da divida, pois e essencial para a
retomada da capacidade de investimentos do Município. Este objetivo
presidiu a fixação de metas fiscais para o exercício flllanceiro de 2005.
As metas estabelecidas na LDO para o triênio 2005-2007, tal como
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, são coerentes com estes
objetivos.
A meta de superãvit primário a ser proposta para 2005 foi
fixada em R$ 8.000,00 (oitomil reais), a qual serã necessário introduzir
mudanças fundamentais no regime fiscal do Município, através de
estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e
institucionais que visam dar forma apropriada às decisões,
procedimentos e práticas fiscais do futuro.
Para os anos de 2005 a 2007, as metas definidas prevêem a
manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits que
permitem o pagamento da dívida de curto prazo - Restos a Pagar e,
conseqúentemente, a estabilização da dívida pública municipal e a
retomada da capacidade de investimentos do Município.
Como base de cãlculo para a previsão de receitas, a fixação
de despesas e a proposta de resultado nominal e primãrio positivo,
foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas nos exercícios
financeiros de 2001 a 2003, a orçada e a tendéncia do exercício e as
possíveis alterações na política tributãria.
Nas previsões da receita e despesa para o período de
2005-2007, foi considerada a estimativa de crescimento com base na
expectativa inflacionãria da ordem 12% (dozepor cento por cento).
~2
29
lIrefeitura Jllfulticipal~eJlf ormosa ~o @este
ESTADO DO PARANA
A seguir demonstramos os resultados obtidos nos
exercícios de 2001 a 2003 e a previsão para o exercício de 2004:
DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
Em Reais
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA EM ORÇAMENTO
2001 2002 2003 2004
RECEITA 5.497.696,32 5.436.138,94 5.487.448,11 9.307.000,00
DESPESA 4.389.389,74 5.458,528,30 5.813.335,92 9.087.300,00
RESULTADO 1.108.306,58 -22.390,26 -348.278,07 219.700,00
PREVISAo DA EXECUçAo ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 POR ÓRGAO
Em Reais
ESPECIFICAÇÃO \ ADMINISTRAÇÃO FUNDO DE TOTAL ÓRGÃOS DIRETA PREVIDENCIA
RECEITA 8.985.000,00 322.000,00 9.307.000,00
DESPESA 8.936.300,00 151.000,00 8.718.000,00
RESULTADO 48.700,00 171.000,00 219.700,00
29
•
Jrefeitura Jlllunicipal ~e JIf ormosa ~o <IDeste
ESTADO DO PARANA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
Exercício de 2005
ANEXO II - DAS METAS FISCAIS
Adendo "d"
Evolução do Patrimônio Líguido
(Artigo 4°, § 2°, inciso 111. da Lei Complementar nO 101/2000)
PATRIMÔNIO LiQUIDO
Em Reais
DESCRIÇÃO 2001 2002 2003
Ativo Real Liquido -1.488.936,08 -2.353.874,53 -2.416.567,71
ORIGEM
Em Reais
DESCRIçAo 2001 2002 2003
a)Saldo do Exercício Anterior 0,00 0,00 0,00
blAlienação de Bens 38.808,00 0,00 0,00
TOTAL 38.808,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO
Em Reais
DESCRIçAO 2001 2002 2003
a)Investimentos 249.126,10 244.066,69 157.029,90
b)Amortização de Dívidas 299.152,39 357.435,65 401.461,13
c)Saldo para o Exercício Seguinte 0,00 0,00 0,00
TOTAL 548.278,49 601.502,34 1558.491,03
Nota Explicativa; O resultado negativo do Patrimônio deve-se ao valor defasado dos bens
móveis e imóveis, sendo que o processo de reavaliação dar-se-ã no exercicio de 2004,
quando então o valor do patrimônio passará a ser positivo.
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:Jrefeiturlt ~unicipltl ~e JIfllrmllSIt~ll ®este
ESTADO 00 PARANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2005
ANEXO 11- DAS METAS FISCAIS
Adendo "e"
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
(Artigo 4°, 12". inciso IV. item. a, da Lei Complementar n° 101/2000)
REAVALIAÇÃO ATUARIAL 2003
1. Município: FORMOSA DO OESTE (PR)
Para realização da reavaliação atuarial anual de 2003, referente ao Fundo de Previdência, utilizamos
os seguintes parâmetros:
2. Tábuas Biométricas
2.1. Mortalidade Geral: AT - 49
2.2. Entrada em Invalidez: Huntcr conjugada com Álvaro Vindas
2.3. Sobrevivência de Inválidos: Experiência do ex-1APB
3. Hipóteses de Natul"eZ3 IIconômico-Financeira
3.1. Crescimento real de salário: 1,5 % a.a.
3.2. Taxa de Administração: 5,0%
3.3. Índice de Atualização: INPC.
3.4. Período de Atualiz.ação: maio de 2002 a dezembro de 2003.
4. Hipóteses Atuariais
41.
4.2.
fator Capacidade Salarial:
Rotatividade: SIN~ ....% a.a.
4.3. Fator de Capacidade Beneficio: I
4.4. Taxa de Juros Atuarial: 6 % a.a.
4.5. TIpos de Beneficios X Regimes Financerros:
I CAP IAposentadoria por Invalidez
I CAP I Aposentadoria por Idade
I eAP I AjXlsentadoriH por Ttmlpo de Contribuição
I CAP IPensão por Morte
~ Auxílio-Doença
I eAP I eAPIT ALIZAÇÃO
~ REPARTIÇÃO SIMPLES
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Jrefeiiurll c1IlKunidF'IlIlte JlfllrttUllõll ltll ®esie
ESTADO DO PA RANÁ
~ S!lI~Ílio-Família
~ Salário-Mutemidade
~ Amdlio-Rcc1usllo
5. Dados
5.1. A<quivos: LEIAUTE DO FUNDO DE PREVIDENCIA DE FORMOSA DO OESTE.t,!..
INATIVOS. tx~ PEN. txt
5.2. Data de referência: 04/0212003
5.3. Data de recebimento: fcv12004
CRITÉRIOS E RESULTADOS
1- Data de referência da reavaliação: 01/1212003
2- Arquivo: Farmosa do Oeste Reavaliação 2003
3- Dados:
Considerou-se o ingresso de novos servidores para a reposição dos que vierem a se aposentar na
proporção de I: I (um novo contratado para cada servidor que venha a se aposentar por tempo de
conlribuição ou idade). O salário de ingresso dos novos servidores obedece ao salário médio
observado, proporcional à distribuição verificada nos servidores em atividade;
4- Descrição da População Coberta: Ativos, Atuais e Futuros Inativos e Pensionistas
5- Plano de Custeio:
5.1- Contribuição dos Servidores:
ativos: 8% da remuneração
5.2- Contribuição do Município:
Recursos Constiluídos: R$ 426.928,76
Normal: 9,78% da folha dos servidores ativos.
Espectal: prestações anuais em 34 anos a partir de 2003, definidas no cálculo realizado em
maio de 2002, atualizada pela variação do INPC até dezembro de 2003, cujo valor
corresponde a R$ 502.058,32.
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ESTADO DO PARANA
6- EstatísLica:
6.1- Servidores Ativos
2002 2003
Número de servidores 194 188
Média de Idade atual 46,25 46,19
Média de idade de aoosentadoria 61,00 57.36
Média salarial R$ 407,54 R$ 472,64
Temoo médio de esocra 14,75 I 1,18
Temoo médio de emoresa 14,93 15,43
6.2- Servidores Inativos
2002 2003
Número de servidores , 7
Média de Idade atual , 60,71
Média salarial , R$ 557,78
6.3- Servidores Pensionistas
2002 2003
Número de servidores , 4
Média de Idade atual , 50,50
Média salarial , R$ 652,74
PARECER ATUARIAL
Em COnfOTrnlclade com a legislação vigente, torna-se obrigatório reavaliar atuarialmente
os compromissos do Regime Previdenciário, pelo menos uma vez por ano, oportunidade
em que deverá ser verificada a adequação das alíquotas de contribuições e das premissas
adotadas, de modo a assegurar o equilíbrio fmanceiro e atuarial do Sistema.
As informações cadastrais dos Servidores Públicos do Município de Formosa do Oeste,
referentes a fevereiro de 2003, foram submetidas às críticas para verificação de
consistêncIa dos dados e, depois de realizadas as retificações necessárias, foram validadas
para o cálculo atuariaL
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•
Jrdeiturn JlRunicipnl!te Jlformosn !to®este
ESTADO DO PARANA
A Reavaliação Atuanal fOI realizada com base nas premissas aprovadas pela Prefeitura
Municipal de Formosa do Oeste em 25103/2002, através do oficio 076/2002, e com base
na Lei na 273, datada de 07 de fevereiro de 2001 e na Lei n° 273, datada de 17 de
outubro de 2002.
A alíquota de contribuição dos servidores equivale a 8% da remuneração. A contribuição
do Município, incidente sobre a folha dos servidores ativos, corresponde a 9,78%.
A contribuição do MUnicípio, referente ao Custo Suplementar, vigerá no período de
2003 a 2036.
A Presente Reavaliação considerou os encargos dos atuais e futuros inativos e
pensionistas e a contribuição incidente sobre a remuneração dos servidores ativos.
A situação frnanceiro-atuarial do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais
de Formosa do Oeste apresentou, em 01112/2003, déficit técnico de R$ 1.001.511,37
(hum milhão e um mil quinhentos e onze reais e trinta e sete centavos) cujo resultado fOi
influenciado pelos seguintes fatores, dentre outros:
a) aumento dos encargos decorrente do crescimento da média salarial de 13,57%
(treze virgula cinqüenta e sete por cento) e da redução do tempo médio de
espera para o beneficio de aposentadoria;
b) concessão de 11 beneficios, 7 aposentadorias e 4 pensões, cujo encargo total
monta em R$ 1.099.693,27;
Por se tratar do primeiro déficit que o Fundo de Previdência apresenta, manteve-se o
plano de custeio atual com o monitoramento dos resultados do mesmo.
Ressaltamos que, em face ao resultado da avaliação atuarial depender basicamente das
informações cadastrais, eventuais alterações nesses dados poderá provocar alterações
significativas nos resultados das avaliações futuras.
Os resultados aqui apresentados somente se verificarão e serão validos se efetivamente
ocorrerem na prática às hipóteses formuladas e se as contribuições forem realizadas
conforme indicado nesta reavaliação atuanal
Karen Tressino
Atuária MlBA - N" 1123
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lIIrefeiturll 4JlffunicipllI 1IeJIf ormosll 110®este
ESTADO DO PARANÁ
DEMONSTRAÇÃO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS
ANO RECEITAS DESPESAS RESULTADO
2003 712.046,74 173.473,51 538.573,24
2004 711.851,76 220.954,00 490.897,76
2005 712.40931 263.722...:!§__ __ 448,687 14
2006 713.717,47 311.722,97 401.994,49
2007 715.202,41 360.76594 354.436 47
2008 714.91720 423.82383 291.09337
2009 716.578,89 471.686,61 244,892,28
2010 716.78442 548.73349 168.050,93
2011 717.25921 638.14899 79.11022
2012 720.034,86 702.885,09 17.149,77
2013 721.44761 735.43892 -13.99131
2014 723.97779 754.14140 -30.16361
2015 726.677,26 779.053,77 -52.176,51
2016 728.75868 81R874,21 -90.115,53
2017 730.536,48 868.425,11 -137.88863
2018 732.283,70 914.829,49 -182.545,79
2019 734.630,84 935.780,42 -201.149,59
2020 737.356,93 977,266,91 -239.909,98
2021 740,19159 992.44640 -252.25482
2022 742.767,93 998.93385 -256.165,93
2023 745.537,00 1.013.579,32 -268.04232
2024 748.67391 1.036.11928 -287.44537
2025 751.592,37 1.047510,64 -295.91826
2026 754.17064 1.080.406 05 -326.23541
2027 757.37365 1.077.321,55 -319.947,90
2028 761.000,92 1.080.944 34 -319.943,42
2029 764.249,64 1.064.327,46 -300.077,82
2030 767.510,23 1.054.644,21 -287.13399
2031 770.50191 1.048.174,02 -277.õ7210
2032 773.772,96 1.026.418,16 -252.64520
2033 777.016,08 1.003.126,39 -226.110,32
2034 780.21966 978.399,25 -198.17959
2035 781.367,36 987.12899 -205.761 62
2036 782.700,46 990.443,47 -207.74301
2037 282.803,03 977.225,23 -694.422,20
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Exercício de 2005
ANEXO 11 - DAS METAS FISCAIS
Adendo "i"
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita
(Artigo 4°, I 2". inciso V. da Lei Complementar DO 101/2000)
Para o exercido financeiro de 2005, o Município de Formosa do
Oeste não concederá anistia, remissão, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de calculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, bem como de beneficios
que correspondam a tratamento diferenciado, que caracterize renúncia de
receita, nos termos do § 1" do Artigo 14, da Lei Complementar n." 101, de 04
de maio de 2000.
Portanto, a inexistência de estimativa de renúncia de receita
colaborará para o alcance das metas de resultados fiscais previstas no
Adendo "A" deste Anexo.
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Exercício de 2005
ANEXO II - DAS METAS FISCAIS
Adendo "g"
Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
(Artigo 4°, § 2". inciso V. da Lei Complementar na 101/2000)
A expansão das despesas de caráter continuado será nula,
tendo em vista a inexistência de previsão de despesas a serem executados em
penado superior a dois exercícios, por ocasião da elaboração da Previsão
Orçamentária para 2005, bem como a necessidade de estabelecer rígido
controle das despesas e a previsão de se atingir superávit primário e
nominal, que possibilitem a redução sistemática da Dívida Pú blica.
Durante a execução orçamentâria a ocorrência de despesas de
caráter continuado será demonstrado conforme exigências dos Artigos 16 e
17 da Lei Complementar n.· 101/2000.
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•
Jlrefeiturll ~uniciplll {teJlf llrmosll {tll®este
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Exercício de 2005
ANEXO III
Dos Riscos Fiscais
(Artigo 4°, § 3°. da Lei Complementar nO 101/2000)
Foi estabelecido além de um superávit primário da ordem
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), que serâ alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma
de Reserva de Contingência, que será reservada para eventuais riscos fiscais
como Despesas Judiciais Extraordinárias e outros passivos contingentes.
Caso venha concretizar as despesas extraordinárias e
outros passivos contingênciaís, em valores superiores a reserva de
contingência, que coloque em risco as metas fiscais, serão tomadas
providências no sentido de limitar a emissão de empenhos nos termos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, abrangendo todos os Poderes e Orgãos do
Municipio.
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Exercício de 2005
ANEXO IV
Quadro Demonstrativo das Obras em Andamento
Administração Direta
(Artigo 45. li Unico, da Lei Complementar n° 101/2000)
OBRA SITUAÇÃO % PAGO APAGAR
EXECUTADA (R$) (R$)
Pavimentação Poliédrica relativo ao Em Execução 22% 0,00 239.700,00
Convênio Cammhos da Roça.
Construção de Prédio Escolar relativo ao Em Execução 60% 1X.392,OO 27.588,00
Convênio Transporte Escolar.
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