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norma nº 326/2004

Tipo Lei
Número / Ano 326 / 2004
Date 2004-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DA CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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Jrefeitura Jlffuniripal {teJlf orntDsa {to®este
ESTADO DO PARANÁ
L E I N" 326/04.
SÚMULA - Dispõe sobre a alteração do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de Fannosa do Oeste, Estado do Paraná.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 10 - Esta lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério da Rede Municipal do Ensino Fundamental de 1
3
a 4
8
série do Município de
Formosa do Oeste - Pr.
ART. 2° - lntegram a Carreira do Magistério da Rede Municipal do Ensino
Fundamental, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico direto a tais atividades nos estabelecimentos de ensino, departamento
de educação, incluída, as de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional, atuando no Ensino Fundamental.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação
Cultura e Esportes;
11- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares
do cargo de Professor, do ensino público municipaL
lU - Professor titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de magistério;
IV - Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional e coordenação.
CAPÍTULO II
DA CARREffiA DO MAGISTÉffiO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Jrefeitura J1Nuni.cipal õe Jlf ornunm õo ®este
ESTADO DO PARANA
ART. 3" - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento.
profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
JT - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento:
ITT- a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
IV - A promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania.
V - Gestão democrática do ensino público municipal.
Seção IJ
Da Estrutura Da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
ART. 4" - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimentos efetivos de professor e estruturada com 12 classes.
§ 1°. Cargo: Centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por
lei, com denominação própria em número certo, remuneração pelo Poder Público provido e
exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço
público.
§ 2°. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental de
·Ia
a 4
11 série, conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória
do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade.
§ 3°. Nível: Divisão da carreira segundo o grau de escolaridade ou formação
profissional.
§ 4° . Classes: Divisão de cada nível em unidade de progressão funcional.
§ 5°. Atividade de Magistério: Exercício da docência ou de atividades de suporte
pedagógico de direção, coordenação, assessoramento. supervisão, orientação, inspeção,
administração, planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimento de Ensino e
Departamento Municipal de Educação.
I - Docência: Atividade de ensino desenvolvida pelo professor direcionada ao
aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe.
II - Hora Aula: Tempo reservado á regência de classe, com a participação efetiva do
aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino
aprendizagem.
lll- Hora Atividade: Tempo reservado ao professor em exercício de docência, para
estudos e planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico.
IV - Quadro Permanente: Quadro composto por cargos de provimentos efetivos,
escalonados em Níveis e Classes.
§ 6° O Concurso Público para ingresso na Carreira será realizado por área de
atuação, exigida:
__ o
llrefeiturn JNunicipnl ~eJlf ormosn ~o®este
ESTADO DO PARANA
I - para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental, far-se-á com formação
mínima em nível médio na modalidade normal de preferência em curso superior,
específico na área com Licenciatura plena nas séries iniciais do Ensino Fundamental
conforme LDB 9394/96, em seu artigo 63.
§ 7° O ingresso na Carreira do magistério dar-se-á na classe inicial, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 8° O titular de cargo de professor poderá exercer, de fonna alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
1- formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para
o exercício de função de suporte pedagógico;
11 - experiência de, no mínimo, três anos de docência.
ART. 5° - Para exercer o Cargo de Diretor Municipal de Educação e Diretores de
Escolas Municipais deverão estes pertencer ao Quadro Próprio do Magistério MunicipaL.
Os mesmos deverão ter formação de graduação plena em pedagogia de acordo com a Lei de
Diretrizes da Educação Básica - LDS - 9394/96, em seu artigo 64.
ART. 6
c Os cargos de secretários e auxiliares de secretaria serão funcionários da
administração municipal colocados a disposição da educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para exercer a função de secretário (a) e auxiliar de
secretaria é necessário à formação mínima do ensino médio na modalidade normal de
preferência com curso superior.
Subseção n
Das Classes e dos Níveis
ART. 7.c As classes que constituem a linha de promoção da carreira do titular de
cargo de professor são designadas pelos números de 01 a 12.
§ 1c O cargo de professor será distribuído pelas classes em proporção decrescente,
da inicial a final.
ART. 8
c
. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:
Nível A - formação em nível médio, na modalidade normal, ou seus equivalentes;
Nível B - modalidade normal, mais curso superior com licenciatura plena;
Nível C - modalidade normal, mais curso superior com licenciatura plena mais pós￾graduação;
§ 1c. A mudança de um nível para outro é automática e vigorará no exercício
seguinte àquele em que O interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 2
c
. O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Jrrfrítura: J1lRunicipa:!!tr Jlfornunm !to ®rsir
ESTADO DO PARANA
§ 3°. Número atual dos professores em seus respectivos niveis e classes conforme
anexo IV.
§ 4°. O professor com licenciatura plena nas séries iniciais do Ensino Fundamental
sera dispensado o Ensino Médio na modalidade normal.
ART. 9°. Entra em extinção o Quadro de professores acadêmicos (E).
§ 10 Este quadro entrará em extinção assim que os ocupantes do mesmo solicitarem
elevação de nJvel, aposentadoria, demissão e ou exoneração.
§ 2° Não existem vagas no quadro (E) em extinção.
Seção m
.DaPromoção
ART. 10° - Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de um nível ou
classe para outra imediatamente superior.
ART. 11 - Por Promoção Vertical configura-se a passagem do professor de um para
outro nível definido no Art_ 8°.
§ 1° - A promoção por progressão vertical é o nível de remuneração superior, e será
feita exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação
profissional do professor a requerimento deste, mediante comprovação da habilitação,
sendo que o referido enquadramento dar-se-á mesmo estando o professor em estágio
probatório.
§ 2° - A promoção por progressão vertical poderá ser requerida em qualquer época e
vigorará a contar do mês subseqüente, àquele em que o interessado apresentar documento
pertinente a sua habilitação, endereçado ao Departamento de Educação e este encaminhará
para os procedimentos legais.
ART. 12 - Por progressão horizontal I a 12 a cada 2 anos entende-se a promoção de
uma para outra classe no mesmo nível, definidas no Art. 4° conforme anexo 11,não sendo
cumulativo ao vencimento do professor.
ART. 13 - A promoção por progressão horizontal dar-se-á por avaliação de
desempenho, pela qualificação e pelo conhecimento do professor.
§ 10 _ A avaliação de desempenho e de conhecimento será realizada anualmente,
enquanto que a pontuação de qualificação será a cada 02 (dois) anos, respeitando as normas
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação.
§ 2° - A avaliação de desempenho e a aferição da avaliação de conhecimento serão
realizadas de acordo com critérios definidos no regulamento de promoções, seguindo o
calculo aritmético:
la A D + 2
8 A D = média
2
1
8A C + 2
a AC = média
2
Jrefeítura ~unidpaI oe Jlf ormosa 00 ®cste
ESTADO DO PARANA
§ 3° - A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão indicada pelo
Departamento Municipal de Educação_
§ 4° - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos
fatores a que se referem os incisos 1(I e 2°, tomando-se:
I ~ a média aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso 04;
Il- a pontuação da qualificação com peso 03;
111- a avaliação de conhecimento com peso 03.
PROCESSO DE AVALIAÇÃO:
MA (AID) x 4 + M. A (AIO) x 3 + M A (AlC) x 3 ~ média final
10
§ - 5° - O mínimo exigido para cada avaliação será de 50 (cinqüenta) e a média para
promoção será de 60 (sessenta), e caso não atinja a média exigida, o professor não será
elevado para a classe superior, aguardando a próxima avaliação.
§ - 6° - A avaliação de qualificação, dar-se-á através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas ou outras autorizadas pelo
Departamento Municipal de Educação, conforme anexo m.
§ - 7° - A avaliação de qualificação dar-se-á a cada 2 (dois) anos, sendo que cada
uma hora corresponderá a I (um) crédito,
§ - 8° - A avaliação de desempenho do Diretor do Departamento Municipal de
Educação será composta por 2 (dois) professores, 2 (dois) Diretores e pelo Poder
Executivo Municipal.
§ - 9" - A avaliação do desempenho do Diretor Escolar Municipal será composta por
uma comissão de 2 (dois) professores, 1 (um) da equipe pedagógica da escola municipal 1
(um) Diretor e pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação.
§ - Iao - O resultado final obtido nas avaliações de: conhecimento, qualificação e
desempenho serão registrados em um formulário próprios conforme anexo VI.
ART. 14 - Os títulos a serem usados na contagem dos créditos na avaliação de
qualificação poderão ser utilizado desde que não tenham sido usados na elevação de nível
verticaL
Seção IV
Do Ingresso E da Avaliação de Desempenho
ART. 15 - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá
com a posse e será efetivada através do Ato de Nomeação, na classe inicial correspondente
e respeitando o nível de sua habilitação e à qualificação acadêmica, cumprida a exigência
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos.
ART. 16 - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo,
ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta
e seis) meses.
Jrefeitura: ~uniápa:l (teJlf ornwsa: (to ®este
ESTADO 00 PARANtA
§ 10 _ No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade
funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em
regulamentos, observados, entre outros, os fatores constantes do anexo L letras A a J desta
Lei, bem como Lei 294/03 de 04/06/2003 e Decreto n" 433/03 de 11/07/2003, que são
a - Assiduidade;
b - Produtividade;
c - Iniciativa;
d - Disciplina;
e - Responsabilidade.
§ 2° - Dois meses antes do ténnino do penodo do estágio probatório, a avaliação de
desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo
anterior.
ART. 17 - Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos, anualmente
após sua efetivação no cargo, à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de
que trata o Parágrafo lOdo caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente
parâmetros de qualidade do exercício profissional, com elevação de Nível.
ART_ 18 - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
indiSponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente,
concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
ART. 19 - O exercício do magistério exige para novas contratações, formação de
nível médio na modalidade normal e de preferência curso superior com Licenciatura Plena
com formação nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os novos contratos dar-se-á preferência àqueles que
possuem curso superior com Licenciatura Plena nas séries iniciais do Ensino FundamentaL
Seção V
Da Qualificação Profissional
ART. 20 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, ou outras
autorizadas pelo Departamento Municipal de Educação.
ART. 21 - Após cada qüinqüênio de efetivo exerCICIO,o professor poderá, no
interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo etetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional,
observado o disposto no art. 13.
Jrdeitunt ~uttídpal oeJIf ormosa 00 @este
ESTADO DO PARANA
PARÁGRAFO ÚNICO. OS períodos de licença de que trata o caput não sâo
acumuláveis.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho, da Rora-Atividade e do Aperfeiçoamento
Docente
ART. 22 - A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno
diário completo, que equivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1° Ajomada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula;
ll- horas-atividade.
§ 2° - hora-aula é o penado de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3° - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto
escolar, sendo que 2 horas consecutivas e 2 alternadas, das quais o mínimo de 2 horas será
destinado ao trabalho coletivo. O período da hora atividade dedicado ao docente, deverá ser
cumprido na escola.
ART. 23 - A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de
trabalho.
§ 10 _ Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a
docência.
ART. 24 - A forma de exercício da hora-atividade, nos tennos do disposto no § 3
0
do artigo 20, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar, respeitando as
diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal de Educação.
ART. 2S - A metodologia desta formação consiste em desenvolver a formação dos
professores através de:
I - Grupos de estudos, para aprofundamento de conhecimento;
li - Estudos dos P.C.Ns, do Curriculo Básico da Educação e das Diretrizes da
Educação;
UI - Troca de Experiência - Seminários;
TV - Elaboração e organização de material didático-pedagógico;
V - Auto-avaliação.
ART. 26 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar
serviço·
l-em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e
'Jrdeítura éPlRunícípaJ(te Jlforttunm (to @este
ESTADO DO PARANÁ
nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma
concomitante com a docência;
li- em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto
persistir esta necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser
resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício
da docência.
Seção VII
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
ART. 27 - A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe
e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que
fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a
classe inicial, ou nível mínimo de habilitação, respeitando o anexo V,
Subseção n
Das Vantagens
ART. 28 - Além do vencimento, o professor fará jus às vantagens:
[- GRATfFICAÇÕES
A - pelo exercício de Diretor do Departamento de Educação.
B - pelo exercício de direção de unidades escolares;
C - pelo exercício de docência em classe de alunos com necessidades especiais,
avaliados por uma dupla de profissionais, composta por um psicólogo e um
pedagogo, devidamente habilitados.
D - dificil acesso;
E - Secretário das Escolas Municipais
F - Equipe de suporte pedagógico
li-ADICIONAIS.
a) por tempo de serviço;
§ I° As gratificações não são cumulativas.
§ 2°. A gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar corresponderá a
20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do nível A.
§ 3° A gratificação pelo exercício de secretário (a) será de 15% (quinze por cento)
dos seus vencimentos básicos.
..•.. Jr.ef.eitura J11íIunh:ipal b.e JIf orntllsa bo ®.est.e
-.. ~ ESTADO DO PARANA
§ 4° A gratHicação para suporte pedagógico será de 5% (cinco por cento) do
vencimento básico do nível A
ART. 29- A gratificação pelo exercício de docência em classe de alunos portadores
de necessidades especiais, corresponrlerá a 10% (dez por cento) do vencimento básico
do nível A.
ART. 30 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento)
do vencimento do profissional do magistério a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
observados os limites de 35% (trinta e cinco por cento).
ART 31 - A gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso ou provimento
corresponderá a 10% do vencimento básico do nível A, aplicado segundo critérios
anualmente estabelecidos pelo poder executivo.
Subseção 111
Da Remuneração Pela Convocação em Regime Suplementar
ART. 32 - A convocação em regime suplementar será adicionada à jornada de
trabalho sendo remunerada em seu Nível Base.
Seção vm
Das Férias
ART. 33 - O penado de férias anuais do titular de cargo da Carreira do Magistério
será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
11-trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e
para titular de cargo de pedagogo.
PARÁGRAFO ÚNlCo. As férias do titular de cargo de professor em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo
com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
Seção IX
Da Aposentadoria
ART. 34 - O instituto da aposentadoria está disciplinado em legislação própria e em
conformidade com as normas constitucionais.
ART. 35 - Os proventos dos Professores Aposentados serão revistos na mesma
proporção e data da revisão dos proventos dos professores em atividade, devendo ser
lFlrefeitUnl ~u1ticipa:J ~e Jlformosa: ~o @este
ESTADO DO PARANA
repassados aos professores aposentados quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidas aos professores em atividade.
Seção X
Da Cedência ou Cessão
ART. 36 . Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é
posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1
0 A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o
ensino municipal:
1 - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial; ou
Il - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino
com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
Seção XI
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
ART. 37 - É instituída a Comissão de gestão do Plano de Carreira do magistério
Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão de gestão será presidida pelo Diretor
Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de
Administração, da fazenda e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do
Magistério Público MunicipaL
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção J
Da lmplantação do Plano de Carreira
ART. 38 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é de 90
(noventa) professores, distribuídos em:
1- Suporte Pedagógico - 12 (doze) cargos;
11-Direção 08 (oito) cargos;
1I1-Professores - 70 (setenta) cargos.
Jrdeílura 4Bffunír:ipnI!le JIf ormosn !lo @esle
ESTADO DO PARANA
ART. 39 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público
Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério,
atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, na modalidade
normal e seus equivalentes.
§ 1° Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância
da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2° Os professores portadores de curso superior com Habilitação Plena nas séries
iniciais do Ensino Fundamental serão dispensados de certificação do Ensino Médio na
Modalidade Nonnal.
Seção II
Das Disposições Finais
ART. 40 - E considerado em extinção a Lei nO 081/98.
ART. 41 - Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o
disposto no art.6°, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público
Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4°, § 7°.
ART. 42 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às
necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente,
quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 26.
ART. 43 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério
Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do
vencimento básico da Carreira com 12 classes de acordo com o anexo V.
ART. 44 - É fixado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o valor do
vencimento básico da carreira no nível A-I, conforme anexo V
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 10% (dez por cento) o aumento percentual de um
para o outro nível no vertical e de 4% (quatro por cento) no horizontal.
ART. 45 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do
magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes aos
vencimentos básicos da carreira de A - B - C e Quadro em extinção (E), da
seguinte forma:
1 - Nível A - formação em curso médio, na modalidade normal, ou seus
equivalente.
11- Nível B - modalidade normal, mais curso superior com licenciatura plena;
111-Nível C - modalidade normal, mais curso superior com licenciatura plena, mais
pós-graduação;
lV- Quadro em extinção (E).
Jrdcítura: é!llffuniápaI(lCJlfornwsa (lo ®cste
ESTADO 00 PARANA
ART. 46 - O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é
reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com no mínimo tres
anos de docência_
ART. 47 - Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
públicos municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
ART. 48 - Esporadicamente é permitido ao professor ter 15 quinze minutos no
mínimo de atraso e Ou saída antecipada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cada 3 (três) atrasos e ou saídas antecipadas
injustificadas, implicará em uma falta no vencimento, a qual será descontada no pagamento
subseqüente.
ART. 49 - Os professores receberão reajuste salarial sempre que houver aumento
salarial no quadro do funcionalismo municipal
ART. 50 - As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira
por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
ART. 51 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do
Magistério Público Municipal, imediatamente após a Publicação desta Lei.
ART. 52 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão à conta dos
recursos consignados no orçamento.
ART. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, aos dois dias d
Jrdeíiura: ~unidpal be JIf ornrosa bo @esie
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Nome do Funcionário Avaliado:
Data da Nomeação:
Departamento: Recursos Humanos
Cargo:
RESULTADO GERAL DA AVALIAÇÃO
Considerando que os pontos atribuídos aos quesitos abaixo foram os constantes do
presente processo avalial.ório, a saber:
Assiduidade:
Disciplina:
Capacidade de iniciativa:
Produtividade:
Re~ponsabilidade:
_Pontos
_Pontos
_Pontos
_Pontos
_Pontos
lOTAL _Pontos
Considerando que o funcionário obteve na Avaliação
Desempenho __ pontos, nos termos do Artigo 4
0
do Vecroto nO
regulamenta a Lei Municipal nO /2002, foi considerado:
Especial de
/2002 que
APROVADO O
REPROVADO O
Prefeitura Municipal
....• de ......•..•. de
do Oeste, Estado do Paraná,
I
Prefeit
Jrefeiturn ~ultiripnl (leJlf ormosn (lo®este
ESTADO DO PARANÁ
A N E X O I - A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
I ASSIDUIDADE:
1 Considerar a regularidade em que o funcionário
comparece no trabalho, procurando avisar a chefia se
necessário para nêo comprometer o trabalho.
a) O Mais de ( 7) sete faltas no
semestre. D
b) 01 a 33 - de (5) cinco a (6) selS
faltas no semestre. D
c) 34 a 66 - de (2) duas ou (4) quatro
faltas no semestre. D
d) 67 a 99 - (1) uma falta no semestre D
d) 100 - nenhumafalta.
D
OBSERVAÇOES:
Avaliador: Chefe Imediato Presidente da Comissão
Jrefciiura é!llffuniápal be JIf nrnunm bn ®este
ESTADO 00 PARANA
A N E X O I - B
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
I ASSIDUIDADE:
2 - É a exclusividade em que o funcionário participa de
curso, reuniões sempre que convocado ou convidado seja
pelo setor educacional, cultural, social e
principalmente quando envolve a comunidade.
a) 100 - Solicita e participa de cursos
e reuniões pedagógicos para melhorar
seus conhecimentos. D
b) 67 a 99
reuniões.
Participa dos cursos e
D
c) 34 a 66 - Costuma faltar nos cursos e
reuniões. D
d) 01 a 33- Freqüenta cursos de
aperfeiçoamento e reuniões sem
demonstrar interesse. D
OBSERVAÇOES:
Avaliador: Chefe Imediato Presidente da Comissão
•
Jrdeítura: #!{unitipa:l (lI.'Jlforttulsa: (lo @I.'ste
~. - ESTADO 00 PARANA
A N E X O I - C
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
II DISCIPLINA:
1 Considerar a ética e seriedade profissional do
funcionário:
a) 100 É bastante responsável no
cumprimento de suas tarefas. Se
considerar inadequada uma tarefa,
apresenta sugestões, mas acata para
não prejudicar o trabalho. D
b) 67 a 99 É responsável no
suas obrigações
princípios gerais D
cumprimento de
seguindo normas
do trabalho.
e
c) 34 a 66 ~ Geralmente cumpre com suas
obrigações e tende a não cumpri-lás
se não concorda com elas. D
d) 01 a 33 É responsável ao
trabalho, acata
cri tique sem D
cumprimento de
normas embora
seu
as
apresentar sugestões ..
OBSERVAÇOES:
Avaliador: Chefe Imediato Presidente da Comissão
~rdeítura: #ffuniápa:l!'te Jlf ormosa: !'to@este
ESTADO DO PARANA
A N E X O I - D
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
II - DISCIPLINA
2 É a maneira do funcionário tratar seus pares, o
público, seus subordinados e seus superiores.
a) 100 Tem facilidade em estabelecer
relações, não cria problemas
disciplinares e é cauteloso
com o grupo de trabalho.
ao tratar
D
b) 67 a 99
relaciona-se
trabalho.
Controla suas emoções
bem com o grupo de
D
c) - 34 a 66
com o grupo
Evi ta o relacionamento
de trabalho. D
d) - 01 a 33 Cria problemas de
relacionamento com o grupo. D
Av
OBSERVAÇOES:
:----
aliador: Chefe Imediato Presidente da comiSSãO~ )
,
Jrefeitura JIlltuni.cipal oe Jlf ormosa 00 ®este
ESTADO DO PARANA
A N E X O I - E
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
III CAPACIDADE DE INICIATIVA:
1 É a visão crítica do funcionário nas questões
profissionais sendo criativo procurando inovar seu
trabalho dentro e fora da sala de aula.
a) 100 - Bastante:
e companheiro
trabalho.
criativo,
com o
colaborador
grupo de
D
b) 34 a 66 Tem
suas
facilidade
decisões
em
desenvolver
iniciativa.
e D
c) 01 a 33- Falta-lhe criatividade e
torna o trabalho rotineiro. D
OBSERVAÇOES:
Avaliador: Chefe Imediato Presidente da Comissão
•
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ESTADO DO PARANÁ
A N E X o I - F
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
111 CAPACIDADE DE INICIATIVA
2 - É a espontaneidade e a disponibilidade nos trabalhos,
demonstrando interesse em ajudar a escola e os colegas
e não espera ser solicitado.
a) 100 É
disposto a
espontâneo e está
ajudar os colegas.
sempre
D
b) 67 a 99 - Quando solicitado colabora
e está disposto a ajudar. D
c) 34 a 66 - Colabora
desde que não
particularmente.
quando solicitado
seja prejudicado D
d) 01 a 33 Nào colabora mesmo que
solici tado prejudicando assim o
andamento dos trabalhos. D
Ava
OBSERVAÇOES:
liador: Chefe Imediato Presidenteda comiSSãO~ ')
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Jrefeiturn Jllffuniápnl (teJIf ormosn (to ®este
ESTADO DO PARAN,~,
A N E X o I - G
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
IV PRODUTIVIDADE:
1 É a qualidade e o rendimento do funcionário no
trabalho dedicando-se de forma regular e constante,
procurando não comprometer a qualidade do ensino.
a) 100 Dedica-se ao trabalho
constantemente. D
b) 67 a 99 - É regular no desempenho de
suas atividades, mas se esclarecido
dedica-se e recupera-se. D
c) 34 a 66 - É imaturo e inconstante na
realização das tarefas. D
d) O1 a 33
interrompe
atividades.
Muito inconstante,
constantemente suas D
Av
OBSERVAÇÕES:
aliador: Chefe Imediato Presidente da Comissão ~
Jrefeiturn J1l1{unicipnlbe JIf ormnsn bo ®este
ESTADO 00 PARANA
A N E X O I - H
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
IV PRODUTIVIDADE
2 ~ O Funcionário deve ser objetivo e abdicar das questões
pessoais para atender os interesses profissionais,
demonstrando maturidade e imparcialidade em suas
opiniões e julgamentos.
a) 100 Apresenta maturidade e seu
trabalho destaca-se por ser imparcial
em seus julgamentos . D
b) 67 a 99
esclarecido
maturidade.
Deve ser
para depois
primeiro
agir com
D
c) 34 a 66 Sua tendência é de ser
parcial e pessoal, ao considerar seu
trabalho com o grupo. D
d) 01 a 33 - Só leva em consideração sua
opiniões e dedicação não é exclusiva
no cargo. D
Av
OBSERVAÇÕES:
aliador: Chefe Imediato Presidente da Comissão ~ ~
Jrdeiiura: ~uniápa:I DeJlf ormnsa:DO ®este
ESTADO DO PARANÁ
A N E X o I - I
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome
Data da Nomeação:
v - RESPONSABILIDADE:
1 É o interesse do funcionário em aperfeiçoar-se e
desempenhar suas tarefas numa atuação satisfatória,
evoluindo-se profissionalmente.
a) 100 - Procura estar sempre a par por
todo o trabalho e procura
aperfeiçoar-se para
responsabilidades.
assumir novas D
b) 67 a 99 - Se pedir para desenvolver
uma tarefa a realiza plenamente. D
c) 34 a 66
atividades.
Não inova nas suas
D
d) 01 a 33 Trabalha mecanicamente,
ignorando as lnovações e fazendo de
seu trabalho uma ocupação secundária. D
Av
OBSERVAÇOES:
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aliador: Chefe Imediato Presidente da comiSSà~
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Jrcfeitura Jffilunitipal !teJlfornwsa !to ®esic
ESTADO DO PARANA
A N E X o I - J
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:
Data da Nomeação:
V RESPONSABILIDADE
2 - É a habilidade de suas decisões na área que atua.
a) 100 Diante de um erro não se
frustra, identificando as causas para
evita-los no futuro. D
b) 67 a 99 - Consegue compreender que os
resultados obtidos são inadequados
tomando novas desições e formas de
comportamento.
D
c) 34 a 66
resultados
Raramente reconhece os
negativos e q~ando
analisados não os comete novamente . D
d) 01 a 33 Seus erros negativos
influenciam
responsabilidades.
em suas D
Av
OBSERVAÇOES:
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ESTADO DO PARANÁ
4
ANILXOlJl
DAS PROVAS DILTÍTULOS
NOME'
Títulos: pontos
RG
N° ESPECIALIZAÇÃO C.H. CRÉDITOS PERÍODO ENTIDADE
INÍCIO TÉRMINO
Local:_---; __ ---;- _
Data:_ __:I__ I _
Assinatura: _
Obs: cada hora de curso o professor obterá um (1) crédito.
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