| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2002 |
| Date | 2002-12-24 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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JIrefeitura 4ffitunidpal (leJlf ormosa (lo @este ESTADO DO PARANÁ LEI N° 285,de 24 de dezembro de 2002. , ~ Súmula: Institui a contribuição econômica para o custeio do ~ Serviço e iluminação pública, de que trata o art.149-A 0... .~7 da Constituição Federal. <,0<""" ..- I t~·/~:,// v"""C' .09 }')/(j ~REFEITO MUNICIPAL DE FO~MOSA DOOESTE, ESTADO ,\)\\J.' NO/........ ~6 'PARANA. Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu ~o ,\,..:'i/;'~o' sanciono a seguinte Lei t<-'3. ~ Q ~~i\(\\l> Art. 1°, Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública a ser cobrada dos consumidores de energia elétrica localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. § 1°, Para os efeitos desta lei considera-se custeio o somatório dos gastos destinados ao consumo de energia, a manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública. § 2°. Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nas atividades de que trata o § 1° deste artigo. § 3°. O Prefeito Municipal fará publicar no início de cada exercício financeiro o montante a ser dispendido em projetos e atividades integrantes do Programa de Iluminação Pública, o número de contribuintes e o valor da contribuição mensal. § 4°. São isentos do pagamento da contribuição de que trata esta lei os consumidores domiciliados na zona rural do Município. Art. 2°. O valor da contribuição de cada consumidor de energia elétrica será o resultado da divisão do somatório das dotações consignadas aos projetos e atividades integrantes do Programa Iluminação Pública, pelo número de consumidores, excluídos os isentos, deduzidas do somatório das dotações consignadas no orçamento anual as transferências de qualquer origem ou natureza para aplicação em projetos ou atividades integrantes do Programa Iluminação Pública. Art. 3°. O Município poderá assinar convênio com a COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessionária da distribuição de energia elétrica para: I. obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de que trata esta lei; 11.efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de energia elétrica. Jrefeitunt JlHutttcipnl!leJiT ormosn !lo ®este ESTADO DO PARANÁ Art. 4°. O Prefeito Municipal baixará regulamento dispondo sobre o lançamento, arrecadação e contabilização da contribuição instituída pela presente lei. Art. 5°. A concessionária, na qualidade de arrecadadora da contribuição de que trata esta lei e prestadora do serviço de iluminação pública, deverá: I. comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes; 11.informar o montante dos gastos realizados em projetos e atividades por ela executadas: 111. evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da contribuição e os encargos da movimentação financeira; IV.depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em conta vinculada mantida pelo Município. § 1°. As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo Sistema de Controle Interno do Município que publicará, mensalmente, balancete evidenciando o montante arrecadado e o total dispendído em cada projeto e atividade integrante do Programa de Iluminação Pública. § 2°. A contabilidade do Poder Executivo manterá escrituração própria, mediante segregação de contas específicas, a fim de gerar as informações necessárias ao controle da gestão do programa de que trata esta lei. Art. 6°. É vedada a compensação financeira de despesas com o fornecimento de energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública. Art. 7°. Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente para fazer face às despesas mensais com o Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença. Art. 8°. Fica o Prefeito autorizado, obedecida à categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder, na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição, tra:lsposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de Iluminação Pública. Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Afixe-se 2 Jlrefcitura J'MultÍcipal bc Jlf nrnwsa bn ®esfe ESTADO DO PARANA Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois. out S iguemi Kiara PREFE O MUNICIPAL 3