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norma nº 285/2002

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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JIrefeitura 4ffitunidpal (leJlf ormosa (lo @este
ESTADO DO PARANÁ
LEI N° 285,de 24 de dezembro de 2002.
, ~ Súmula: Institui a contribuição econômica para o custeio do
~ Serviço e iluminação pública, de que trata o art.149-A 0... .~7 da Constituição Federal.
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v"""C' .09 }')/(j ~REFEITO MUNICIPAL DE FO~MOSA DOOESTE, ESTADO
,\)\\J.' NO/........ ~6 'PARANA. Faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu
~o ,\,..:'i/;'~o' sanciono a seguinte Lei
t<-'3. ~ Q
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Art. 1°, Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública a ser cobrada dos consumidores de energia elétrica
localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
§ 1°, Para os efeitos desta lei considera-se custeio o somatório dos gastos
destinados ao consumo de energia, a manutenção, expansão, melhoria e eficiência
dos serviços de iluminação pública.
§ 2°. Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta
lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente
nas atividades de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3°. O Prefeito Municipal fará publicar no início de cada exercício financeiro o
montante a ser dispendido em projetos e atividades integrantes do Programa de
Iluminação Pública, o número de contribuintes e o valor da contribuição mensal.
§ 4°. São isentos do pagamento da contribuição de que trata esta lei os
consumidores domiciliados na zona rural do Município.
Art. 2°. O valor da contribuição de cada consumidor de energia elétrica será o
resultado da divisão do somatório das dotações consignadas aos projetos e
atividades integrantes do Programa Iluminação Pública, pelo número de
consumidores, excluídos os isentos, deduzidas do somatório das dotações
consignadas no orçamento anual as transferências de qualquer origem ou natureza
para aplicação em projetos ou atividades integrantes do Programa Iluminação
Pública.
Art. 3°. O Município poderá assinar convênio com a COPEL - Companhia
Paranaense de Energia Elétrica, concessionária da distribuição de energia elétrica
para:
I. obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de que
trata esta lei;
11.efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de
energia elétrica.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 4°. O Prefeito Municipal baixará regulamento dispondo sobre o
lançamento, arrecadação e contabilização da contribuição instituída pela presente
lei.
Art. 5°. A concessionária, na qualidade de arrecadadora da contribuição de
que trata esta lei e prestadora do serviço de iluminação pública, deverá:
I. comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição
arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;
11.informar o montante dos gastos realizados em projetos e atividades por ela
executadas:
111. evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da
contribuição e os encargos da movimentação financeira;
IV.depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em conta
vinculada mantida pelo Município.
§ 1°. As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo Sistema
de Controle Interno do Município que publicará, mensalmente, balancete
evidenciando o montante arrecadado e o total dispendído em cada projeto e
atividade integrante do Programa de Iluminação Pública.
§ 2°. A contabilidade do Poder Executivo manterá escrituração própria,
mediante segregação de contas específicas, a fim de gerar as informações
necessárias ao controle da gestão do programa de que trata esta lei.
Art. 6°. É vedada a compensação financeira de despesas com o fornecimento
de energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos e atividades não
integrantes do Programa de Iluminação Pública.
Art. 7°. Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei,
não seja suficiente para fazer face às despesas mensais com o Programa de
Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença.
Art. 8°. Fica o Prefeito autorizado, obedecida à categoria econômica e o grupo
de natureza da despesa, a proceder, na forma do inciso VI do art. 167 da
Constituição, tra:lsposições e transferências de projetos e atividades que tenham
por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas
diferentes do de Iluminação Pública.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
2
Jlrefcitura J'MultÍcipal bc Jlf nrnwsa bn ®esfe
ESTADO DO PARANA
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná, aos
vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
out S iguemi Kiara
PREFE O MUNICIPAL
3

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