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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 142/1999

Tipo Lei
Número / Ano 142 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR
native_id531

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texto integral #

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ESTADO DO PARANA
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..ó)Y-- 0....;. ...\.;_; ...../ Súmula: Dispõe sobre o uso de Herbicida Honnonal no Município de
c;'\o" X \. )?...-; _/ Formosa do Oeste e dá outras providências.
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~o \'1:)\.;~(':."/ O Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná. Faz
~~ ~ saber que a Càmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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L E I N." 142/99.
Art. I" - O uso de herbicida, derivado da composição química de sal
Dimetilamina de Ácido 2,4 - Dic1orofenoxiacetico (2,4 - D), Herbicida Hormonal do grupo
dos Fenoxiacéticos, tica regulamentada nos limites da extensão territorial do Município de
Formosa do Oeste.
Art. 2" - A aplicação dos Herbicidas no Artigo anterior deve seguir as
seguintes restrições:
§ 10 Fica proibido até 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano de
Formosa do Oeste, demais aglomerados habitacionais, hortas caseiras e comerciais,
pomares caseiros e comerciais, parreiras de uva, maracujás caseiros e comerciais, lavoura
de algodão, café, bananas e outras sensíveis ao produto.
§ 2° ~ Fica proibido a aplicação dos produtos, fora desta área, nos
meses de agosto à maio nos limites do município.
§ 3
0
- Fica vedado a utilização do herbicida de que trata esta Lei, sem
prévia comunicação do usuário à Prefeitura Municipal, registrando seu pedido em livro
próprio, firmando autorização nos termos desta Lei.
Art. 3
0
- O produtor que infringir esta Lei, ficará sujeito a pagamento
de indenizações dos prejuízos causados a terceiros.
Art. 4
0
- A fiscalização deverá ser executada pelo órgão competente do
Executivo Municipal e pela Câmara Técnica do conselho Municipal de desenvolvimento
Agrícola, com apoio se necessário, da SEAB/DESFIS e IAP.
Art. 50 - O descumprimento ao estabelecido nesta lei, implicará nas
seguintes sanções administrativas, independente das ações civis e criminais, aplicadas
contra os responsáveis por danos a terceiros, e ao meio ambiente:
1- pela primeira autuação, multa de 100 (cem) UFIR's, ou outro índice
fixado pelo Govemo Federal que vier a substituí-lo, por hectare pulverizado.
11 - pela segunda autuação, multa de 200 (duzentos) UFlR's, ou outro
índice fixado pelo Governo Federal que vier substituí~10, por hectare pulverizado.
UI - pela terceira autuação, multa de 1000 (mil) UFIR's, ou outro
índice fixado pelo Governo Federal que vier substituí-lo, por hectare pulverizado.
§ 10 _ Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar recurso,
com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para comissão municipal de fiscalização e
controle de uso de agrotóxicos.
§ 2
0
- Responderá solidariamente às sanções aplicadas o uso
profissional ou tecnico que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos
desta Lei.
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ESTADO DO PARANA
§ 4° - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou
ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração.
§ 5° - Os recursos provenientes a arrecadação deverão ser recolhidos
ao tesouro municipal.
Art. 6° - Os autos de infração de que tratam esta lei, deverão ser
obrigatoriamente encaminhados ao Representante do Ministério Público em exercício na
Comarca de Formosa do Oeste, para adoção das providências que julgar necessárias
visando a reparação do dano ambiental bem como a responsabilização criminal, caso
tenham ocorrido independentemente do trâmite administrativo.
Art. 7° - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade dos termos
desta Lei, poderão requerer cópias dos laudos, para que possam promover o ressarcimento
civil dos danos havidos.
Art. 8° - Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle do uso
de agrotóxicos no município de Formosa do Oeste, composta de seis membros, a qual, além
de julgamento dos recursos aludidos no § l°, do Artigo 5°, incumbir-se-á de traçar a política
municipal de uso adequado do produto e defensivos agrícolas de composição tóxicas à vida
e à saúde humana, fazendo recomendações que serão seguidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Integrarão a Comissão· um Engenheiro Agrônomo,
um representante da Emater local, o Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Bem￾Estar Social ou por ele indicado, o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, um
Membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, por ele indicado e o Chefe da
Vigilância Sanitária.
Art. 9° - Poderá o Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário,
regulamentar a aplicação desta lei, mediante Decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, aos dois dias do mes de julho de mil, novecentos e
noventa e nove.

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