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norma nº 147/1999

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 1999
Date 1999-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
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ESTADO DO PARANA
N.O 147/99
Dispõe sobre a instituição, organização e atribuiçôes
do Conselho Municipal de Saúde e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1" - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do
Município de Formosa do Oeste, C0111 a finalidade de assegurar a participação da
Comunidade nas ações e serviços de saúde e atuará na formulação de estratégicas
e no controle da execução da política de saúde constantes do Plano Municipal de
Saúde e seu caráter será deliberativo.
§ 1° - O Conselho será regido por lun estatuto a ser elaborado
no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2° - A nomeação dos membros do Conselho dar-se-á por Ato
do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3° - Aos membros do Conselho não será devida qualquer tipo
de remuneração, pois as suas flmções são consideradas de bJ'fande alcance social.
Ar!. 2" - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características
epidemiológicas e de Organização dos Serviços;
lI. avahar, fiscaJizar e controlar a execução do Plano
Municipal de Saúde;
!lI. definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos
Serviços de Saúde prestados pelos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;
IV. definir parâmetros e critérios dos Serviços de Saúde
prestados pelos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas integrantes do Sistema
Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;
V. avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos
Serviços de Saúde prestados pelos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;
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ESTADO DO PARANA
VI. acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do município;
VI!. acompanhar a programação e a gestão orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Saúde, através de balancetes mensais
demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
Vil!. emitir parecer quanto a localização de unidades
prestadoras de Serviços de Saúde, Públicas ou Privadas, participantes do Sistema
Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;
IX. definir prioridade, critérios e padrões para celebração de
Consórcios entre o Poder Público Municipal e demais Entidades Públicas de
Prestação de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
estadual confonne disposto nos §§ 10 e 2
0
do Artigo 199 a Constituição Federal e
demais dispositivos da Constituição Estadual do Paraná e da Lei Orgânica do
Município de Formosa do Oeste, relativos ao presente;
x. definir prioridades, critérios e padrões para celebração
de Contratos e Convênios entre o Poder Público Municipal e demais Entidades
Privadas de Prestação de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito municipal~ confonne dispositivos anteriormente citados e pertinentes à
matéria.
Art. 3" - O Conselho Municipal de saúde, presidido pelo
Diretor de Saúde, será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16
(dezesseis) membros suplentes, com a seguinte distribuição:
I. 50% (cinqüenta por cento) representantes dos
usuários,
11. 50% (cinqüenta por cento) representantes
governamental, assim distribuídos: 25% (vinte e
cinco por cento) representantes do Governo
Municipal, 12,5% (doze vírgula, cinco por cento)
representantes dos prestadores de serviços e
12,5% (doze vírgula, cinco por cento)
representantes dos trabalhadores na área de
Saúde.
a) Usuários: são os representantes de organismos, entidades
privadas ou de movimentos comunitários, organizados como
pessoas jurídicas que lutam na defesa de interesses
individuais e coletivos na área social ou econômica,
b) Prestadores de serviços: sào os representantes das entidades
que atuam no setor de Assistência à Saúde, participantes do
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ESTADO DOPARANA
c) Trabalhadores na área de saúde: são os profissionais que
atuam na área de Assistência à Saúde.
d) Representantes do Governo são os membros que constitui os
Departamentos Municipais de Saúde, Educação, Fazenda,
Administração ou outros que representem o Governo
Mlmicipal em sua esfera de atuação.
§ 1° - Serão consideradas Entidades para fins de participação
junto ao Conselho Mlmicipal de Saúde, aquelas que comprovarem funcionamento
ativo e tiverem seu Estatuto registrado de confonnidade com a Lei vigente.
§ 2° - As Entidades participantes deverão indicar para cada
membro titular seu suplente, obedecendo os percentuais estabelecidos nos incisos
1e II deste artigo.
§ 3° - O mandato de cada representante será de 02 (dois) anos,
com direito a recondução, ou até que sua Entidade Representante formalize sua
substituição junto ao Conselho.
§ 4° - A eleição para compor lUllnovo período, será realizada de
modo aberto as instituições e população em geral, sendo efetuada a nomeação nas
Conferências Municipais de Saúde, ou por nomeação das entidades e Poder
Executivo.
Art. 4" - A Assembléia Geral dos representantes será o Órgão
de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único: As decisães da Assembléia Geral do Conselho
Municipal de saúde serão consubstanciadas em Resoluçães, que deverão ser
divulgadas, obrigatoriamente, no Órgão Oficial do Município.
Ar!. 5" - A Assembléia Geral do Conselho Municipal de Saúde
poderá criar Comissões Inten13S com a finalidade de promover estudos com vistas
à compatibilização de Políticas e Programas de interesse da Saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no àmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
em especial:
I. Alimentação e nutrição;
lI. Saneamento e meio ambiente;
IH. Vigilância Sanitária e fannaco-epidemiologia;
IV. Recursos humanos;
V. Ciência e tecnologia;
VI. Saúde do trabalhador.
Ar!. 6" - O Conselho Municipal de Saúde poderá ainda,
convidar Entidades, Autoridades, Cientistas e/ou Técnicos naClonms ou
estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões
instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde, sob a
coordenação de 04 (quatro) membros deste.
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ESTADO DO PARANA
Art. 7" - A organização e o ftmcionamento do Conselho
Municipal de Saúde serão disciplinados por estatuto aprovado em Assembléia
Gera I do Conselho, extraordinariamente convocada para tal ±inalidade, atendido o
disposto no Ar!. 1", desta Lei.
Art. 8° - Em complementação a esta Lei, em matéria que não
conflita com as já estabelecidas, fica o Executivo Mlmicipal autorizado a
regulamentá-la através de Decreto.
Art. 9" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n.o 010/91 de
08/05/91.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, aos vinte dias do mês de junho de mil,
aventa e nove.
Prefeit Mlmicipal

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