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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 149/1999

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 1999
Date 1999-08-23
EmentaESTABELECE AS REGRAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM EXTIÇÃO
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Estabelece as regras dos Benefícios Previdenciários
em Extinção, objetivando regular o pagamento de
aposentadorias e pensões pelo Mllllicípio de Formosa
do Oeste, em virtude da extinção do regime próprio de
previdência e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do
Paraná. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1". Ficam estabelecidas, nos termos da presente
Lei, as regras dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM EXTINÇÃO,
denominado pela sigla BEPREVE, que terá aplicação única e exclusivamente aos
servidores aposentados e aos dependentes pensionistas, decorrente da extinção do
regime próprio de previdência do Município de Formosa do Oeste, em cumprimento
ao Artigo 10 da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2". Os encargos decorrentes do pagamento de
aposentadorias e de pensões, bem como daqueles beneficios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do
Regime Próprio de Previdência, serão regulados pelas regras do BEPREVE.
Art. 3". Esta Lei perderá a sua plena validade a partir
da data em que extinguir o último beneficio previdenciário.
CAPITULO 11
DA APOSENTADORIA
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ESTADO DOPARANA
Federal, consubstanciado pela reforma produzida pela Emenda n.o 20, de 15 de
dezembro de 1998 e demais normas complementares editadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 5". A aposentadoria extingue-se com o
falecimento do servidor inativo, a partir da data do óbito, suspendendo
consequentemente o pagamento do beneficio.
§ 1 - No caso de falecimento do servidor aposentado e
não havendo dependente legal inscrito, o pagamento do beneficio proporcional,
incluindo o abono natalino, ficará a disposição de seus sucessores na forma da Lei
civil, independentemente de inventário ou arrolamento
§ 2" - Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem a
procura de sucessores para o recebimento do benefício proporcional de que trata o
parágrafo anterior, o valor será incorporado na receita do Município.
CAPITULO III
DA PENSÃO
Art. 6". A pensão será devida ao conjunto de
dependentes do servidor aposentado que falecer, contado da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de ausência.
Art. 7". A pensão corresponderá a totalidade do
provento do servidor falecido, observado para este fim O limite estabelecido pelo
inciso XI, do Artigo 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 19, de 04 de Junho de 1998.
Ar!. 8". A pensão será rateada em cotas proporcionais
entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cinqüenta por cento) para a
viúva (o) ou companheira (o) e os 50% (cinqüenta por cento) restantes rateados em
cotas iguais para os demais dependentes, não se adiando a concessão por falta de
habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 1" - A pensão será deterida por inteiro à viúva (o) ou
companheira (o) supérstite, na falta de outros dependentes legais.
§ 2" - Se o servidor (a) for viúvo (a), ou se o cônjuge
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ESTADO DO PARANA
solteiro de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um ) anos ou inválido
permanentemente;
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IH - o irmão, na condição de dependente, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido permanentemente;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)
anos ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou inválida.
§ 1° - A existência de dependentes de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito as prestações os das classes seguintes;
§ 2° - Equiparam-se a fillio, nas condições do inciso I,
mediante declaração do servidor, o enteado, o menor que por determinação judicial,
esteja sob a sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições
suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3° - Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que sem ser casada mantém união estável com o beneficiário ou com a
beneficiária, desde que verificada a coabitação em regime marital, mediante
justificativa judicial;
§ 4° - Para efeitos do parágrafo terceiro deste artigo,
não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em
tetos distintos entre o segurado e outra pessoa, desde que não se tenha verificado o
fim do vinculo matrimonial;
§ 5
U
~ A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso Ié presumida e a das demais deve ser comprovada;
§ 6° - Considera-se justificada a dependência
econômica das pessoas de menor idade ou de idade avançada, bem como das doentes
ou inválidas, que, sem recursos, vivem as expensas do beneficiário(a) ou que
coabitem por lapso de tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos;
§ 7° - São consideradas pessoas sem recursos para os
fins desta Lei, aquelas, cujos rendimentos bmtos mensais sejam inferiores ao salário
mínimo vigente;
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ESTADO DOPARANA
Art. 9". A cota da pensão será extinta pelo
casamento ou morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer evento que motive
o cancelamento da inscrição.§
10 _ Sempre que se extinguir uma cota da pensão,
processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.
§ 2" - Com a extinção da cota do último pensionista,
extinguir-se-á também a pensão.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES
Art. 10. Os beneficiários do BEPREVE classificam￾se como servidores aposentados e dependentes e dos pensionistas nos termos das
Seções Ie 11deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11. São beneficiários do BEPREVE:
I - Na qualidade de inativos, todos os aposentados
pelo Município, cuja aposentaria deu-se durante o Regime de Previdência Próprio;
11 - Na qualidade de pensionistas, o conjunto de
dependentes do servidor aposentado que falecer, observado o disposto no Artigo 6°
desta Lei.
SEÇÃO 11
DOS DEPENDENTES
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Art. 12. São beneficiários do BEPREVE, na condição
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ESTADO DO PARANA
Art. 13. Os meios de comprovação da dependência
econômica serão regulados em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial sem
direito à percepção de alimentos, ou anulação do casamento;
11 - para a esposa, que abandonar sem motivo a
habitação conjugal e esta se recusar a voltar (Artigo 234 do Código Civil), desde que
reconhecida essa situação por sentença judicial;
In - para os filhos, irmãos e o dependente designado
menor, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos
permanentemente;
IV - para as filhas, irmãs e a dependente designada
menor, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos;
cessação da invalidez;
V - para os dependentes inválidos em geral, pela
VI para os dependentes designados, cUJa
qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes;
pelo matrimônio;
VII - para os dependentes do sexo feminino em geral,
VIII - para os dependentes em geral cuja qualificação
decorra de não possuírem meios próprios da manutenção, pela capacidade própria de
subsistência, superveniente;
IX - para os dependentes em geral pelo falecimento.
SEçÃom
DA INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES
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ESTADO DO PARANA
Art. 16. O cancelamento da inscrição do cônjuge se
processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos. certidão
de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença transitada em julgado;
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
Art. 17. O Servidor em gozo de aposentadoria por
invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem SS
(cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do
beneficio, a se submeterem periodicamente a exame médico a cargo de junta oficial
do Município para o efeito de comprovarem se persiste a causa determinante da
invalidez.
Art. 18. Sem prejuízo do beneficio, prescreve-se em S
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 19. O beneficio será pago diretamente ao
beneficiário, através de cheque nominal ou crédito bancário, salvo em casos de
moléstia, impossibilidade de locomoção ou fixação de residência em outro Município,
quando será pago através de crédito bancário.
Art. 20. O beneficio devido ao beneficiário ou
dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se na sua falta e por período não superior a 3 (três) meses, o pagamento a
herdeiro necessário, mediante termo de compromisso fmnado no ato do recebimento.
Art. 21. O valor não recebido em vida pelo
beneficiário só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 22. Será fornecido mensalmente, ao servidor
aposentado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o
valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
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ESTADO DO PARANA
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como
a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 24. Podem ser descontados dos beneficios:
I - contribuições devidas pelo servidor aposentado e
pelo pensionista ao BEPREVE
11- o pagamento de beneficio além do devido;
IH - imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as
disposições legais;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença
judicial.
§ 1° - Na hipótese do inciso 11, o desconto será feito
em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé, hipótese em que o desconto será em luna única
parcela;
§ 2° - O número de parcelas poderá ser aumentado de
06 (seis) para permitir que cada uma delas não exceda a 20% (vinte por cento) do
valor do beneficio, conforrne acordo entre o beneficiário e a órgão pagador.
Art. 25. Os proventos de aposentadoria e de pensão
serão revistos nos mesmos índices e periodicidade dos reajustes geral do
funcionalismo municipal.
§ 1° - Serão estendidos aos inativos e pensionistas:
I - os beneficios e as vantagens de caráter geral
concedidos aos servidores em atividades;
11 - os aumentos dos vencimentos decorrentes da
simples reclassificação do cargo e vencimento em que se deu a aposentadoria do
servidor, quando mantidos à mesma natureza, atribuições e grau de instrução,
exigidos para o cargo.
§ 2" - Não serão estendidos aos inativos e
pensionistas:
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ESTADO OOPARANA
11 - O aumento de vencimento individual decorrente de
promoção ou acesso de servidor em atividades complexas, de acordo com a Lei do
Plano de Carreira.
Art. 26. Por ausência do servidor aposentado,
declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos
dependentes na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1" - Os dependentes de servidor aposentado
desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória,
dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova ineqtúvoca
analisada pela Administração Municipal.
§ 2" - Verificado o reaparecimento do servidor
aposentado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os
beneficiários do desembolso de qualquer quantia já recebida.
Art. 27. Mediante justificação processada perante o
órgão Municipal da Administração, poderá suprir-se a falta de qualquer documento
ou fazer-se prova de fato de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a
registros públicos.
Art. 28. Nenhum dos benetlcios previdenciários terá
valor inferior a um salário mínimo.
Art. 29. A gratificação natalina será concedida em
igual valor ao do mês de dezembro, às aposentadorias e pensões e sobre ambas deverá
incidir os descontos exigidos por lei.
CAPITULO VI
DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO
Art. 30. Os Benefícios Previdenciários em Extinção
serão financiados mediante recursos do Tesouro Municipal.
Art. 31. Para os efeitos desta Lei entende-se por base
de contribui ão:
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ESTADO DO PARANA
11- o valor da pensão, no caso de pensionista;
§ 1" - As bases de contribuição não poderão ter valor
inferior ao salário mínimo;
Art. 32. VETADO
Art. 33. VETADO
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Ar!. 34. Os atos relativos à concessões de
aposentadorias e pensões, inclusive as reformas e melhorias posteriores que alterem o
fundamento legal do ato concessório, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná para [ms de aprovação e registro, acompanhados da prova de
publicação e de documentos que comprovem a sua legalidade, em cumprimento ao
Provimento N.o 01/89 - TC., datado de 22 de junho de 1989.
Ar!. 35. O Poder Executivo Municipal, mediante ato
próprio, poderá complementará subsidiariamente as disposições da presente Lei, para
o fiel comprimento das regras dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM
EXTINÇÃO - BEPREVE, inclusive as modificações que vierem a ser editadas pelo
Governo Federal no Sistema Geral de Previdência.
Ar!. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, passando o seus efeitos a terem vigêucia a partir do dia primeiro do mês
de julho de 1999.
Ar!. 37. Revogam-se as disposições em contrário .
.,Municipal, aos vinte e três dias do mês de agosto
-I,:ovecentos e ~oIventa e nove.
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