| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 1999 |
| Date | 1999-08-23 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AVAL E O CONSELHO DE AVAL, AOS MINI E PEQUENO PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO |
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ESTADO DO PARANA
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LEIN.' 150/99
Institui o Fundo Municipal
Aval, e dá outras providências.
de Aval e o Conselho de
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. r -Fica instituído O Fundo Municipal de Aval, de
natureza contábil, destinado à execução de programa de fomento e especialmente a
garantia, na forma de aval, aos mini e pequenos produtores rurais do município, utilizando
recursos constituídos na forma do Art. 6°, objetivando o desenvolvimento econômico e
social do próprio município, em consonância com o Plano de Desenvolvimento
Municipal.
Art. r - o Plano de Desenvolvimento Municipal será
elaborado com a finalidade de:
I. Diagnosticar as potencialidades do Município;
11. Definir prioridades e necessidades da população;
IH. Estabelecer procedimentos e deflagrar ações
indispensáveis ao desenvolvimento segundo suas
potencialidades.
Art. 3
0 Respeitadas a~ disposições do Plano de
Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes
diretrizes na fonnulação do programa de Financiamento e
aplicação dos recursos do Fundo.
I. Concessão de financiamentos exclusivamente aos
setores produtivos do Município;
lI. Tratamento preferencial às atividades produtivas de
micro e pequenos empreendimentos municipais;
IlI. Conjunção do crédito com a assistência técnica
especializada para cada projeto;
IV. Elaboração de orçamento anual para as aplicações de
recursos;
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ESTADO DO PARANA
V. Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos no Município, que estimulem a redução das
disparidades regionais de renda
VI. Preservação do meio ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Art. 4
0
- O Fundo praticará as seguintes modalidades de
operações:
I. Concessão de aval a micro e pequenos produtores do
muruclplO, possibilitando a obtenção de
financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos
beneficiários.
m- DOS BENEFICIÁ RIOS
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo
Municipal de Aval os mini e pequenos produtores que desenvolvam atividades
produtivas no setor agropecuário, respeitadas as seguintes exigências:
§ r -Considera-se para efeito de classificação quanto ao
porte: proprietário, posseiro, arrendatário e parceiro que possui / explora imóveis rurais
com área total igualou inferior a 18 hectares.
§ ZU - No caso de produtores beneficiários do custeio através
do PRONAF, atender para as instruções específicas.
§ 3° - Somente poderão partlclpar do aval do Fundo
Municipal, os mini e pequenos produtores que estiverem quites com a Fazenda Pública
Municipal, bem como cadastrados e em dia com a Nota de Produtor Rural.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal
de Aval.
1. Receita Orçamentária do Município;
TI. Recursos de repasse de convênios e/ou contratos
celebrados com organismos de desenvolvimento
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ESTADO DO PARANA
regional e demais entidades naCIOnaiS e internacionais de
fomento;
m. Doações de entidades públicas e privadas que desejem
participar de programas de redução de disparidades
SOCIaIS;
IV. Rendimentos gerados por aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
v. Retorno dos financiamentos avalizados a pagos pelo
Fundo, na forma do Artigo 7°, inciso V, desta Lei;
VI. Contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo,
conforme regimento interno.
Art. 7° - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
1. Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno
portes, visando a geração de emprego e o aumento da
renda para trabalhadores e produtores;
11 Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos
de desenvolvimento do Município, que estimulem a
redução das disparidades regionais de renda;
lII. Incentivo à dinamização e diversificação de atividades
econômicas;
IV. Treinamento e capacitação dos produtores no sentido
de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas
tecnologias relativas ao processo produtivo;
v. Pagamento de débitos avalizados na forma do Art. 4°
desta lei, não honrados pelos tomadores.
Parágrafo Único - Para fim do disposto no mClso IV, o
Fundo Municipal de Aval poderá celebrar convênio com instituição, empresa ou
técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangentes
aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade
gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma
o objetivo do programa.
Art. 8° - As liberações, pelo Município, dos valores
destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente
para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S.A.
v - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E
ENCARGOS FINANCEffiOS
Jrcfcíiunr 4ffitullicipal lICJIf ormnsa lIO@cslc
ESTADO DOPARANA
Art. 9° - Os prazos para pagamento dos financiamentos
avalizados serão fixados por ocasião da análise do Projeto, em função de seu tempo
de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários,
observando-se os seguintes prazos máximos:
1. Custeio Agrícola: de acordo com as normas do
programa;
11. Demais operações, de acordo com o estudo do projeto.
Art. 10. ~ Os financiamentos avalizados pelos recursos do
Fundo Municipal de Aval estão sujeitos ao pagamento de juros definidos pelo
PRONAF - Programa Nacional de Agricultura Familiar.
inadimplemento
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de
obedecerão aos critérios legalmente admitidos,
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" '" '" '" '" '"'' """ ",'" '" '" """" '" '" '" '" '" "" '" "" , '" ,,,"'" constantes do
instrumento formalizado,
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de AvaI que
exercerá a administração do Fundo.
Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal de Aval:
1. Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do
Fundo;
11 Analisar e enquadrar os projetos no Plano de
Desenvolvimento Municipal;
lU. Acompanhar a avaliar os projetos avalizados,
objetivando comprovar a geração de emprego prédeterminada;
IV Avaliar os resultados obtidos;
V. Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização
dos recursos avalizados;
VI. Delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S.A.
VII. Autorizar o Banco do Brasil S.A., até o limite que
estabelecer, conceder financiamento, a serem
avalizados pelo Fundo de Aval.
VIII. Definir os demais encargos que poderão ser debitados
ao Fundo pelo Banco do Brasil S.A;
IX. Elaborar seu regimento interno;
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ESTADO DO PARANA
X. Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do
Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos.
Art. 14. ~ O Conselho de Desenvolvimento Municipal será
composto por representantes:
I. Da Prefeitura Municipal;
li. Do Escritório local da EMATER;
IH. De Cooperativas;
IV. De Sindicatos;
V. Do Banco do Brasil S.A.;
VI. De outras entidades representativas da sociedade, que
tornem o Conselho tripartite e paritário, com
representantes do governo, empregados e
empregadores, em igual número e com votos
equivalentes.
§ l° - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito
Municipal a quem cabe a presidência do Conselho.
§ r - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito
Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercícios da presidência do Conselho
o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3° - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo Gerente
Geral ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de Desenvolvimento
Municipal.
§ 4° - Os demais representantes serão livremente indicados
pelos órgãos ou entidades que representem, dentro os seus integrantes ou associados,
e empossados pelo presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na
imprensa no prazo de 15 dias.
§ 5° - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a
que se refere o parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, permanecendo no cargo até a
posse do novo representante.
§ 6° - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta)
dias e, extraordinariamente, a quaJquer tempo, por convocação de seu presidente ou
de um terço de seus membros.
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ESTADO DO PA RA NA
§ 7
0
- As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria de votos presentes, no mínimo 4 membros, cabendo ao presidente, se for O
caso, o voto de qualidade.
§ 8
0
- Os membros do Conselho não farão jus a remuneração
de espécies alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
Art. 15. - Compete ao Conselho de Desenvolvimento
Municipal:
1. Dirigir as sessões plenárias do Conselho orientando os
debates e consignando os votos dos conselheiros
presentes;
Il. Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
111. Fixar a pauta dos trabalhos;
IV. Submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos e
propostas que dependam de decisão do Conselho;
V. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das
sessões, admitindo a votação dos presentes para
decisão;
VI. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VII. proclamar o resultado das votações;
VIU. Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas,
assinando as resoluções respectivas;
IX. Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das
decisões do Conselho com os objetivos do Plano de
Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e
prioridades;
X. Representar o Conselho e o Fundo de
Desenvolvimento Municipal, em juízo e fora dele;
XL Assinar a correspondência do Conselho, bem como as
atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 16. - Cabe ao BANCO DO BRASIL SA a gestão
financeira do Fundo Municipal de Aval, observadas as
atribuições previstas nesta lei, bem como:
1. Gerir os recursos do Fundo, controlar suas
movimentações e aplicar os saldos disponíveis no
mercado financeiro;
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ESTADO DO PARANA
n. Examinar a viabilidade econômico-financeira dos
projetos;
UI. Enquadrar as propostas, fixar os juros e definir ou não
a liberação dos critérios;
IV. Controlar a situação dos financiamentos, bem como
providenciar a cobrança de inadimplementos,
mediante débito da conta do Fundo Municipal com os
devedores;
V. Colocar à disposição do Conselho Municipal os
demonstrativos com posições mensais dos recursos,
aplicações e resultados do Fundo;
VI. Exercer outra atividades inerentes à função de agente
financeiro do Fundo;
VII. Propor ao Conselho critérios para a destinação dos
recursos;
VIU. Submeter ao Conselho para autorização de aval, os
projetos que obtiverem parecer favorável;
IX. Sub-rogar ao Fundo de Aval os valores efetivamente
pagos, honrados os avales;
x. Exigir previamente dos beneficiários, certidão
negativa de tributos junto à Prefeitura Municipal, bem
como comprovante de estar em dia com a Nota de
Produtor Rural.
VIU - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO
Art. 17. - O Fundo terá contabilidade própria,
podendo ser elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A para
elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo Único - O Conselho fará publicar
os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval.
Art. 18 - O Banco do Brasil S. A. colocará à
disposição do Conselho Municipal de Aval os demonstrativos dos recursos e aplicações do
Fundo.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
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ESTADO DOPARANA
Art. t 9 - O Município, através do Conselho
Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos,
a dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades.
Art. 20 - Decretada a dissolução do Fundo,
este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas
obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S.A., que atuará como seu
administrador até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo Fundo.
Art. 2 t.- O saldo apurado na conta corrente do
Fundo junto ao Banco do Brasil S.A., terá sua destinação decidida pelo Conselho que se
encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e
doadores.
x - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 22. - O Conselho Municipal será
empossado tão logo seja publicado a ata se sua constituição, nos termos desta lei_
Art. 23. - Os dados omissos serão resolvidos
pelo Conselho Municipal de AvaL
publicação.
Art. 24 - Esta lei está em vigor na data de sua
CENTRO CIVICO PAÇO MUNICIPAL Alvaro Dias, aos
vinte e três dias do mês de Agosto de 1999.