| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1998 |
| Date | 1998-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO |
| native_id | 566 |
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ESTADO DO PARANÁ
LEI N° 081/98.
Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara MWllcipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUN1CIPAL
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PREUMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 10 - O presente Estatuto organiza o Magistério Público do Ensino
Regular e Supletivo de 1a a 4
a Séries do 10 Grau e Pré-Escolar, estrutura as respectivas
séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado
à administração do Município de Formosa do Oeste
PARÁGRAFO-ÚNICO - O pessoal do Magistério Público Municipal aplicamse os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - Por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas unidades
escolares e demais órgãos de educação municipal, ministra, assessora, planeja, programa,
dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação
sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às
normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto~
II - Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente:
TII- Por atividades de magistério, aqueles inerentes à educação, nelas incluídas
a direção,
°
ensino e a pesquisa.
Art. 3
0
- O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
Jrefátunt JIlIfunicipal {tCJIf armosa {ta ®cstc
ESTADO DO PARANÁ
I - Pessoal Docente;
11- Pessoal Especialista de Educação.
§ ]0 _ Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas
unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes:
§ 2° - Pertence ao Pessoal Especialista de Educação e membro do Magistério
que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento,
orientação, supervisão e outras similares no campo da educação.
S 3° - A carreira do Magistério Municipal sera estruturada em cargos de
provimento efetivo, tendo como princípios básicos:
I - A qualificação profissional, representada por:
a) qualidades profissionais;
b) formação adequada;
c) atualização e aperfeiçoamento constante.
Ii - Promoção por formação, merecimento ou antiguidade, aplicáveis aos
Professores e Especlalistas de Educação.
TíTULO JT
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPíTULO I
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 4° - São manifestações do valor do Magistério:
J - O patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do
Magistério:
LI- O civismo e o cultivo das tradiçôes históricas;
lU - O amor aos educandos e à profissão do magistério;
IV - A te no poder da educação como instrumento de formação do homem e
do desenvolvimento econômico, social e cultural;
V - O interesse pela atualização profissionaL
CAPíTULO 11
DOS PRECEITOS ESPECÍFICOS
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ESTADO DO PARANA
Art. 5° - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério
impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moraJ e profissional irrepreensíveis, com
observância dos preceitos seguintes
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
fI - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e
probidade;
UI - Ser imparcial e justo;
IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões ora] e escrita;
vu- Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional
TÍTULO 111
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6° - A carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e
dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
PARÁGRAFO ÚNICO - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou
disposições deste Estatuto, ou dele decorrente, por um dos cargos iniciais das séries de classe
constantes do Plano de classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério.
Art. 7° - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes
singulares, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 8° - Para efeitos desta Lei:
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
professor;
11- CLASSE é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados
segundo o nIvel de habilitação e qualificação;
1Il- SÉRIE DE CLASSE é o conjunto de classes do mesmo gênero de
atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de
qualificação e atribuições correspondentes, constituído a linha vertical de formação
ascensional do Professor ou Especialista de Educação;
llhefeitura JIlIlunicipaloe JIf ormosa 00 ®este
ESTADO DO PARANÁ
IV - GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de atividades correlatas ou afins
quando a natureza dos respectivos trabalhos ou ramo de conhecimento aplicados ao seu
desempenho, abrangendo séries de classes ou classes singulares;
V - CARREIRA é o conjunto de funções, atribuições e cargos especificos do
pessoal integrado ao mesmo serviço, estruturado em forma progressiva de ascensão
funcional;
Art_ 9
0
- A estrutura da carreira do Magistério compreende dois cargos
distintos:
I - Professor;
II - Especialista de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - o conjunto dos ocupantes de cada um do cargo
deste artigo compõem um grupo ocupacionaL
Art. 10 - Os cargos de Professor ou Especialista de Educação são agrupadas
nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida, formação mínima
do 2° Grau, Habilitação Específica em Magistério e seus equivalentes: Apront e Logos II
I - CLASSE A - Integrada pelos professores com formação mínima do 2°
Grau, habilitação Específica em Magistério ou seus equivalentes;
11 - CLASSE B - Integrada pejos professores que além da formação mínima
específica de 2° Grau, habilitação em Magistério ou seus equivalentes, tenham cursado
estudos adicionais, devidamente reconhecidos;
111 - CLASSE C - Integrada pelos professores que além da formação mínima
específica do 2° Grau habilitação em magistério ou seus equivalentes, estejam devidamente
matriculado e cursando o 3° Grau, ou seja Curso Superior (Acadêmicos).
IV- CLASSE D- Integrada pelos professores que além da formação mínima
de 2° Grau Habilitação em Magistério ou seus equivalentes, licenciados e possuidores de
curso superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta duração representada por
Licenciatura de I(> Grau;
v - CLASSE E - Integrada pelos professores que além da formação mínima
de 2° Grau Habilitação em Magistério ou seus equivalentes, licenciados e possuidores de
Curso Superior, ao nível de graduação com duração plena;
VT - CASSE F - Integrada pelos professores com habilitação mímma
específica de 2° Grau em magistério ou seus equivalentes, licenciados e possuidores de curso
superior com Pós-Graduação.
j
frefeítura 49ffunicípall'te Jlfúrmúsa l'tú @este
ESTADO DO PARANÁ
Art 11 - Classe é composta de doze referências, sendo que a primeira
corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem aos avanços diagonais
previ 5tO nesta Lei.
Art, 12 - As atribuições e características a cada classe estào especificadas nos
anexos desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As especificações de cada classe compreende, além
de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação específica,
carga horária semanal e linha de promoção;
Art, 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos 1 e .li ,
Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e
satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos
cargos das classes iniciais das séries de classe constante do Plano de Classificação de Cargos
-Anexoslell-A
S 10 - Os professores aprovados em concurso público, serão enquadrados no
nível de classe I (um), conforme sua habilitação;
§ 2
0
- Os professores já pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério
Municipal, serão enquadrados no nível de classe e referência de acordo com sua habilitação e
tempo de serviço prestados no município, para que estes não sofram perdas salariais, de
acordo com artigo 48, parágrafo 5°
CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE
PAGAMENTO
Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se do seguintes grupos
ocupacIOnaIS:
- Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e
especificações constante do Anexo H;
11- Grupo Ocupac.ioanl dos Especialistas de Educação, com as características
e específicações constantes do Anexo li-A.
G
Jrdeiíura JIDlulliápaloe JIf ormoza 00 (~ezíe
ESTADO DO PARANÁ
Art 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela
distinta, sob o regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de Habilitação,
complexidade e responsabilidade de suas tarefas e outras características.
Art, 17 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares,
específico na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento da Secretaria
Municipal ou de Escolas, serão colocados à disposição da Secretaria de Educação, Pôr ato
legal do Senhor Prefeito Municipal. servidores do Quadro de Auxiliar de Serviços Gerais do
Município com vantagens de Oa 100% (zero a cem por cento) sobre seu salário base.
PARÁGRAFO - ÚNICO - Para ser colocados à disposição da Secretaria de
Educação é necessário que o servidor tenha a formação mínima em 2° Grau, com Habilitação
em Magistério
Art 18 ~O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao Plano
Classificação de Cargos, constante dos Anexos Ie I - A, respeitados os seguintes critérios:
I - O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais),
Il O vencimemo inicial da CLASSE B corresponderá ao valor da
CLASSE A, acrescido de 9% ( nove por cento);
TTI~ O vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor inicial da
CLASSE B, acrescido de 7% (sete por cento).
IV - O vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor inicial da
CLASSE C, acrescido de 7% (sete por cento).
v - O vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da
CLASSE D, acrescido de 7% (sete por cento).
VI - O vencimento inicial da CLASSE F corresponderá ao valor inicial da
CLASSE E, acrescido de 7% (sete por cento).
Art. 19 - Para efeito desta Lei entende-se:
I - Por vencimento inicial, aquele estabelecido para cada classe no inicio da
carreira, corresponderá á referência OI (um);
[] - Por vencimento básico, aquele estabelecido para cada referência de classe,
excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor:
111- Por referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 12 (doze) dentro de
cada classe, e que representam os avanços diagonais de progresso funcionaL
7
Wrefeituru ~ulticipul oe Jlformosu 00 ®este
ESTADO DO PARANÁ
Art, 20 - As funções gratificadas do Magistério do anexo 111,símbolo FG-M,
se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no
Vencimento Básico Inicial do Nível D, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-Ml -
35% (trinta e cinco por cento)' FG-M2 - 30% (trinta por cento); FG-M3 - 25% (vinte e cinco
por cento); FG-M4 - 20% (vinte por cento).
Art. 21 - Para ocupar o cargo de Secretário de Educação Municipal deverá
este pertencer ao quadro próprio do magistério Municipal, na fonna a ser escolhida pelo
Poder Executivo, e o Diretor da Escola será promovido através de eleição direta, na forma
que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO-ÚNiCO - É necessário para concorrer o Cargo de Diretor de
Escola, que esse faça parte do Quadro Próprio do Magistério Municipal.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGTSTÉRlO
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos
os brasileiros natos e naturalizados, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal serào
providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público de provas
ou de provas e títulos ou ainda em caso de contratação para atender a necessidade temporária
de excepcionaJ interesse público, ou através de abertura de um período extraordinário.
Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal
quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
111-Haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei,
IV-Estar em gozo dos direitos políticos;
V- Gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão
oticial, e de capacidade fisica para o trabalho;
8
Wrefeiiura Jffilunicipal DeJlf ormosa 00 <IDesie
Vl- Ter boa conduta;
ESTADO DO PARANÁ
Vll- Possuir habilidade legal para o exercício;
VlfT- Ter-se habilitado previamente em Concurso Público;
CAPÍTULO 11
DOS CONCURSOS
Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e
o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro
Próprio do Magistério.
Art. 26 - Nas instruçôes para o concurso, entre outros elementos julgados
oportunos, deverão constar: o limite mínimo de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o
número de vagas a serem providas e prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO 11I
DAS NOMEAÇÕES
Art. 27 - A nomeação tàr-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento
mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o
número de vagas existentes, o prazo de sua validade e, será para referência inicial de classe na
qual for enquadrado.
Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação,
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.
Art. 29 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de
cargos, para cujo provimento terLhasido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital
para na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem
nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua
nomeação assinarão Termo de Desistência, ou aqueles que deixarem de comparecer nas datas
estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim a
convocação de candidatos subsequente, na ordem de classificação, até o preenchimento das
vagas previstas.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 30 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do
Magistério Municipal.
9
lFlnfcitura JffiIuniripal DC Jlf ormosa 00 ®cstc
ESTADO DO PARANA
Art. 31 - Tem-se pôr empossado o Professor ou Especialista de Educação
após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
PARÁGRAFO - ÚNICO - É essencial para a validade do termo que seja
assinado pelo nomeado e peta autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Executivo.
Art. 32 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Art. 33 - A posse deve verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante
solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar
posse.
PARÁGRAFO - ÚNICO - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado,
dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 34 - Os professores ou Especialistas em Educação do Quadro Próprio do
Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria de Educação do Município.
Art. 35 - Compete a Secretaria de Educação Municipal dar exercício do cargo
de Professores e Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os
interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. .
Art. 36 - O exercício do cargo, terá início no"prat:o de 07 (sete) dias, contaaos
da data da posse.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo previsto neste artigo, poderá ser
prorrogado por mais 07 (sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade
competente, havendo motivo justificado.
Art. 37 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado
que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior, após o devido processo
administrativo.
Art. 38 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação_
Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será
pennitido nos casos previstos em Lei.
lO
"rdeitura ~unícípaI DeJlf ormosa Do®esie
EST,ADO 00 PARANÁ
CAPITULO VI
DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO
Art. 40 - o Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo
exercício do Professor ou Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e
títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos
necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 41 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os
seguintes;
1 - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
Ill- Disciplina;
IV-Eficiência;
V-Pontualidade
VI- Responsabilidade.
Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estagIo
probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por
escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto_
§ 10 _ Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer
em 08 (oito) dias sua defesa.
§ 2
0
- Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do
Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua
permanência no serviço público.
Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere O artigo anterior, deve o
Secretário de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias
antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de
cada um dos requisitos exigidos.
PARÁGRAFO - ÚNlCO - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser
instaurado processo de que trata o artigo 42 e seus parágrafos.
J I
JIrcfeitunt JiJIlunicipal be Jlformosa !to <IDeste
ESTADO DO PARANÁ
Art. 44 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor
automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que
tratam os artigos 42 e 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no
serviço público.
CAPlTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 45 - A promoção é o mecanismo de progressão funciona1 do Professor ou
Especialista de Educação, e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.
Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das
classes definidas no AI1igo 10, deste Estatuto.
§ 10 _ A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será
feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional
do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da
habilitação exigida para aquela classe_
§ 2° - O Professor ou Especialista de Educação promovido ocupará na classe
superior referência correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir
a referência limite.
§ 3° - A promoçâo de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer
época, e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o interessado apresentar
documento pertinente a sua habilitaçâo, endereçado ao Departamento de Pessoal da
Secretaria de administração para os procedimentos legais.
Art_ 47 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma para outra das
referências da mesma classe, definidas no Artigo 11, mediante o acréscimo de 6% (seis por
cento) não cumulativo, ao vencimento do Professor ou especialista de Educação.
Art. 48 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento
resultante de critérios conforme Anexo lV, alcançados em sua carreira de Professor e/ou
Especialista de Educação, e por antiguidade.
§ 1° - Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista
de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e
aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades.
*
2° - A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação será
feita por uma comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educação
escolhidos no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário de Educação
Municipal.
12
Jrcfl'ifurct ~u1ticipctl {leJIfnrmnsct {In®este
ESTADO DO PARANÁ
§ 3° - A avaliação para promoção diagonal será realizada de dois em dois anos
e para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta)
créditos.
§ 4° - O Professor ou Especialista de Educação somente poderá avançar uma
(I) referência a cada dois anos.
S 5° - A promoção por antiguidade dar-se-á a cada triênio de efetivo tempo
de serviço na classe e na referência, desde que não promovido pôr merecimento.
Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação
. em estágio probatório, aposen1ado, em disponibilidade ou licença para tratar de assuntos
particulares.
CAPiTULO VflJ
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAJS
SEÇÃO I
DO ACESSO
Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação,
ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro Próprio do Magistério Municipal,
ao cargo inicial da série de classes afIns, respeitada a habilitação profissional legal.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art, 51 - A transferência é a passagem do ocupante de cargo do Quadro do
Próprio do Magistério Municipal de uma outra atividade no mesmo ou em outro grupo
ocupacional com o mesmo nível de vencimentos.
§ 10 _ Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de
promoções por acesso precedida essa de concurso de provas e títulos, cujo o tempo de
validade ainda não tenha expirado
§ 2
0
- Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma
função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério
Municipal. Em caso de empate considerar-se a maior habilitação e finalmente, a idade.
SEÇÃO 111
DA SUBSTlTUlÇÃO
13
Wrd~itura~unicipal O~Jlf ormosa 00 ®~st~
ESTADO DO PARANÁ
Art. 52 - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério
entrar em gozo de licença ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 10 _ A substituição depende de ato do Secretário de Educação Municipal,
dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto
subsistentes os motivos que a determinaram.
§ 2° - A substituição decorrente de licenças concedidas a professores titulares
será feita preferencialmente por professores contra turno, designados especialmente para tais
funções.
§ 3° - Apenas em caso de estrita necessidade administrativa, a substituição
poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário, eventual ou de
contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por
ato próprio.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERMUTA
Art. 53 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra
unidade escolar ou órgão da educação municipal, compete ao Secretário de Educação
Municipal cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação,
observado o princípio da equidade.
Art. 54 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis,
serão efetivados de acordo com O que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos
Funcionários Públicos de Formosa do Oeste - Pc
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 55 - À vacância do cargo decorrerá de :
T - Exoneração e demissão;
II - Promoção e acesso;
llI- Transferência e readaptação;
lV- Aproveitamento ou remoção;
v - Aposentadoria;
I.
W'refeiiura ~uniápal DeJlf ormosa 00 (Jê)esie
Vl- Falecimento;
ESTADO DO PARANÁ
Art. 56 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do Professor ou Especialista de Educação;
n - uEx-officio", quando o servidor não satisfazer as condições do estágio
probatório.
Art. 57 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo
administrativo.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art 58 - Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são
computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Doença comprovada até 03 (três) dias por mês;
TI - Casamento;
lll- Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
IV- Luto por falecimento de tios (as), sobrinhos (as), cunhado (a), padrasto,
madrasta, genro, nora, sogro (a) avós e netos, até 03 (três) dias;
v - Exercício de função gratificada;
VI - Exercício de mandato eletivo;
VlI- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei~
VIi(- Convocação para Serviço Militar;
IX - Licença Especial,
x -Licença para tratamento de saúde própria;
15
'JIrcfciíura JIlffunirip,tf õc Jlf ormos<t õo ®cstc
ESTADO DO PARANA
XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença
profissional;
XII- Licença à professora gestante;
Xlll- Licença Paternidade;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os afastamentos específicos deste artigo não
excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Formosa do Oeste - Paraná.
Art. 59 - Ao professor ou Especialista de Educação efetivos serâo
computados para os efeitos legais a licença não gozada, de acordo com o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Fonnosa do Oeste - Pr .
CAPlTULOU
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - Estabilidade é a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de
Educação, após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe
garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença
judicial ou de decisào em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e
da ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de
carreira, providos por concurso.
CAPÍTU LO lI!
DAS FÉRIAS
Art. 6 [ - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 4S dias,
dos quais pelo menos 30 dias (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de
recesso escolar.
PARÁGRAFO-ÚNICO - Somente os 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
serão remunerados com 1/3 a mais.
Art. 62 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para
exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou órgão Municipal de
16
Júfritunt éfllffutticipalhc Jtf armaM ha oor'31e
ESTADO DO PARANÁ
serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufiuídos confonne escala elaborada
anualmente pela Direção da Escola e/ou Secretário de Educação Municipal.
PARÁGRAFO - ÚNICO - As férias de que trata este artigo, quando não
gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02
(dois) anos, prazo após o qual será concedida compulsóriamente pelo órgão competente.
CAPíTULO IV
DAS LICENÇAS
Art, 63 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Formosa do Oeste, com as seguintes
ressalvas:
1- A fmição da licença especial não poderá ser fracionada, devendo ser
gozada em três meses consecutivos;
II - Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o penodo de férias
regulamentares;
UI- Conceder-se-á, ainda ao Pessoal do Magistério, cumprindo o estágio
probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem
prejuízo da contagem do tempo de serviço, porém sem remuneração, desde que satisfaçam os
seguintes requisitos:
a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional
b) disponham-se assinar um tenno de compromisso de trabalho efetivo em
dobro do penodo de afastamento.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art, 64 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude
de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
PARÁGRAFO - ÚNICO - A disponibilidade do professor reger-se-á segundo
o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Fonnosa do Oeste.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
17
Jrefútura JIlRunicipal DeJlf ormosa 00 ®es±e
ESTADO DO PARANA
Art. 65 - o professor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei e proporcionais nos demais ca50S~
11-Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
lfI- Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e
após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, com proventos integrais.
Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na fonna
estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Formosa do Oeste,
Art. 67 - Serão, ainda, incorporada aos proventos da aposentadoria, além
daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fonnos do Oeste.
1 - A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde
que por período nào inferior a 05 (cinco) anos, inintenuptos ou não;
I1- A gratificação de regência de classe, desde que exercida esta por prazo não
inferior a 15 (quinze) anos,
III-A gratificação pelo docência em salas de Educação Especial, desde que
exercida por período não inferior a 15 (quinze) anos.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
Art. 68 - Vencimento é a retribuição paga ao Professor ou Especialista de
Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.
Art. 69 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral
será extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 70 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas
em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do
professor.
PAR.ÁGRAFO - ÚNICO - Considerar-se-ão serviços, além das atividades
letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros,
cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
Jrefcitura Jllffuniápal oe Jtf orm013a 00 ®e13te
ESTADO DO PARANÁ
Art, 71 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior,
atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal.
PARÁGRAFO - ÚNICO - O atraso em relação ao início do expediente e a
saída antecipada, sem justa causa, acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento
diário.
Art. 72 - Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo ponto, a
que ficam obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos
cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Art. 73 - As reposições devidas pelo professor ou Especialista de Educação e
as indenizações por prejuízo que causar ao erário municipal serão descontados, não podendo
o desconto mensal exceder a um quinto (115) do vencimento respectivo.
PARÁGRAFO - ÚNICO - Nos casos de comprovada má-fé, a reposição
deverá ser feita de uma só vez, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
CAPíTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74 - Haverá na carreira de magistério, duas jornadas de trabalho;
1 - a de vinte (20) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar
ou órgão;
II - A de quarenta (40) horas semanais cumprida em dois turnos, em unidade
escolar ou órgão
CAPíTULO IX
DAS VANTAGENS
Art. 75 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de
Educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificações;
11- Ajuda de custo e diárias;
19
frcfeitura JIlffunicipal {teJlíormosa {to®este
, ,ESTADO DO PARANÁ
PARAGRAFO - UNICO - As Vantagens previstas nos incisos I e II deste
artigo, serão regidas segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Formosa do Oeste.
SEÇÃO ÚNICA
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 76 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de
Educação:
l-Como adicional por tempo de serviço;
II - Como adicional noturno;
ITT- Pela regência de classe;
IV- Pela docência em classes de Educação Especial;
v - Pelo exercício de funcão de Direção, Secretaria, Especialista de
Educação, assim definidos no anexo Ul
Art. 77 - O professor fará jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de
5% (cinco por cento), a cada quinquênio, de efetivo exercício.
§ 1° - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia
do mês subsequente em que completar o quinquênio.
§ 2" - Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o
tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das Leis de Trabalho
ou de contrato temporário.
Art. 78 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora
diurna.
§ l" - A hora do trabalho noturno será computada com 52m 30s.
§ 2" - Considera-se noturno para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Art. 79 - Ao professor regente de classe será atribuída uma gratificação
mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) para docência em sala de Pré-Escolar, ela e
4" série sobre o vencimento básico inicial da CLASSE D.
20
:Jrefeitura JfIllunicipal DeJlformosa Do ®este
ESTADO DO PARANÁ
Art. 80 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de
excepcionais (educação Especial), o professor perceberá gratificação especial correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico inicial da CLASSE O
PARÁGRAFO - ÚNICO - Somente' poderá ser designados para o exercício
em atividade de Educação Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.
Art. 81 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas
semanais, quando eleito para o exercício de função de Diretor e/ou designado para Secretário
de Escola, ou para preenchimento de vagas existentes no Quadro Próprio do Magistério, nos
termos da parte final do art. 23 desta Lei, com 08 (oito) horas diárias, será concedido o
segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do
primeiro período, sem prejuízo da respectiva 'gratificação.
§ 10 - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual,
esporádico e temporário não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a
sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias. Ao
ocupante do cargo de professor seguirá o mesmo critérios acima e será classificatório
mediante a uma avaliação de provas de títulos
§ 2
0
- Para fazer esta avaliação o Secretário de Educação Municipal nomeará
uma comissão, composta por 3 (três) professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério
Municipal.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 82 - Ao professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de
requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Formosa do Oeste.
TiTULO VI
DO REGIME DlSCIPLfNAR
CAPÍTULO I
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 83 - E vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos
previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO 11
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
21
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 84 - O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral,
funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério.
§ 10 - São deveres dos Professores e Especialista de Educação:
I - Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, desde que não firam a lei a
moral e os bons costumes
11- Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
III - Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de
Educação e Aprendizagem;
IV- Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de
justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria;
v - Empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - Comparecer pontualmente às escolas ou a repaltição em seu horário
nonnal de trabalho e, quando convocado à reuniões, comemorações e outras atividades,
executando os serviços que lhe competirem;
Vll- Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu
aperfeiçoamento;
VITl- Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a
educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar;
IX - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que
lhe for confiado à sua guarda e uso;
X - Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição
que não devam ser divulgados;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem
preferência;
XJI - Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
xrn - Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
XIV - Proceder, na vida pública, de forma a dignificar sempre a função
pública;
22
Wrefeitura JlffuttiápaI oe JIformosa 00 <IDeste
ESTADO DO PARANÁ
XV - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI - Submeter-se a inspeção médica que for determinada peJa autoridade
competente;
XVII Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e
responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIII - Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
§ 2° - Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:
I - Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades
constituídas e aos atos da administração, podendo, porém em trabalho devidamente
assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista
doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino;
11 - Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do
Estabelecimento de Ensino ou de repartições, ou tornar solidário com as mesmas;
III - Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever
listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV - Exercer atividades político-partidárias dentro do Estabelecimento de
Ensino ou repartição~
v - Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para
si mesmo ou como representante de outrem;
VI - Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou
favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção
própna;
VlI - Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou
instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do
Município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;
VIII - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou materi_alex.istente no Est.abelecimento de Ensino ou repartições;
2J
W"rcfcitura JIl!{unidpal De Jlf ormosa 00 ®este
ESTADO DO PARANÁ
IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
x - Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho
que lhe compete;
Xl - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade do cargo ou função;
XII - Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
XIII - Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente através
de vituperação;
XIV - Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
xv - Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de
trabalho;
XVI - Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens
deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVll - Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos
ou 60 (sessenta) dias alternados o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por
abandono de emprego.
CAPÍTULOIIT
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art 85 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação
diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 86 - O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a frequentar,
quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros seminários,
simpósios, conferências, congressos e outros processo de aperfeiçoamento, especialização ou
atualização.
Art. 87 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua
cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos
que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no
Ensino Municipal.
24
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ES7;4DO DO PARANÁ
CAPITULO TV
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMlNTSTRATlVO
Art. 88 - A responsabilidade civil e administrativa, as penalidades e sua
aplicação por infração disciplinar, as sindicàncias e o processo administrativo, quando
aplicáveis ao Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Formosa do Oeste.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinado com
comemorações que proporcionem a confraternização do PessoaJ do Magistério, sempre que
possível, com O apoio do Poder Público à entidade de classe.
Art. 90 - O Município assegura:
I - Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação,
condizente com a relevância social e suas atribuições;
II - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de
alunos nas classes;
III - O estímulo às publicações, à pesquisa cientifica e produções similares que
contribuírem para a educação e a cultura;
IV - As condições necessárias para o Ensino Pré-Escolar no Sistema
Municipal de Educação;
v - A manutenção da rede fisica escolar em condições materiais, didáticas e
higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
Vl - As condições fisicas suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos
educandos nas escolas;
VII - A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades
muruclpals;
VIU - O transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos
urbanos, onde possam concluir seus estudos de Pré-Escolar e la a 8
3
série.
25
Jrefúturu flIunicipul DeJIf ormosu Otl ®este
ESTADO DO PARANÁ
Art. 91 - o Executivo MunicipaJ deverá garantir recursos financeiros no
sentido de proporcionar o pagamento dos vencimentos previstos nesta Lei aos respectivos
servidores, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele trabalhado, sob pena de responder
o Prefeito Municipal por crime de responsabilidade.
Art. 92 - A revisão gera] da remuneração dos servidores abrangidos por esta
Lei, terá como data - base o dia 16 de fevereiro de cada ano
Art 93 - A primeira eleição para Diretor de Escola será realizada em 1999,
regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 94 - Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os títulos a partir
de 1975.
Art. 95 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à
plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 96 - Para fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de Educação
previsto na Lei, ficam criadas as Gratificações, símbolo FG-:M, constante do Anexo lU.
Art. 97 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, lI, lI-A, IH,
1VeV
Art. 98 - O enquadramento no Plano de Carreira instituído nesta Lei, dos
Professores ou Especialista de Educação em exercício no Magistério Municipal será feito
"ex-officio", por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 99 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente
regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao
Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fonnosa do
Oeste.
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Afixe-se
26
Jrefeifura flIunicipal b-eJlf ormosa b-o(1~este
ESTADO DO PARANÁ
INDICE
Lei Municipal---------------------------------------------------------------------- OI
Do Campo de Aplicação e das Definições ------------------------------------ OI
Do Valor do Magistério --------------------------------------------------------- 02
Dos Preceitos Específicos ------------------------------------------------------ 02
Da Carreira do Magistério e do Plano de Classificação -------------------- 03
Do Quadro Próprio do Magistério e do Plano de Pagamento -------------- 05
Das Disposições Gerais --------------------------------------------------------- 07
Dos Concursos / Nomeações --------------------------------------------------- 08
Da Posse -------------------------------------------------------------------------- 08 e 09
Do Exercício do Cargo ---------------------------------------------------------- 09
Do Estágio Probatório ----------------------------------------------------------- 10
Da Prouloção --------------------------------------------------------------------- 11
Das Mutações Funcionais do Acesso _---------------------------------------- 12
Da Transferên cia ------------------------------ ----------------------------------- 12
Da Substitui ção ------------------------------------------------------------------- 12
Da Renovação e da Permuta ---------------------------------------------------- 13
Da Vacânci a ----------------------------------------------------------------------- 13
Dos Direitos, Vantagens e Concessões ---------------------------------------- 14
Do Tempo de Serviço ------------------------------------------------------------ 14
Da Estabilidade -------------------------------------------------------------------- 15
Das Férias -------------------------------------------------------------------------- 15
Das Licenças ----------------------------------------------------------------------- 16
Da Disponibilidade da Aposentadoria ------------------------------------------ 16
Do Vencimento -------------------------------------------------------------------- 17
Da Jomada de Trabalho ---------------------------------------------------------- 18
Das Vantagens --------------------------------------------------------------------- 18
Das Gratificações ------------------------------------------------------------------ 18
Do Direito de Petição ------------------------------------------------------------- 20
Dos Deveres e Proibições -------------------------------------------------------- 20
Do Aperfeiçoamento e da Especialização ------------------------------------- 23
Da Ação Disciplinar e do Processo Administrativo -------------------------- 23
Das Disposições Gerais e Transitórias ----------------------------------------- 23
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