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norma nº 90/1998

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 1998
Date 1998-06-01
EmentaCRIA O CEXETRANFOR - CONSELHO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
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ESTADO DO PARANA
L E I N." 090/98.
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~b\icaç!O~\~'~- M~i:ipal ~e Trânsito,. ~ ~undo Municipal de
I 1",\.. C--::~j I '~--;:""I';"~i /y,y2r TransIto, e da outras provIdencIas. 1'010 ,~. li ",,>'-1 .;~ ,'~~':1i't:~I.I--- ";'0 Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná,
1if~1l'.. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sancIOno a
seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DA CRIACÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art, I° -,Fica criado o CEXETRANFOR - Conselho Executivo
de Trânsito do Município de Formosa do Oeste, com a fimção de órgão
executivo de trânsito em rodovias municipais.
Art. 2° - O CEXETRANFOR tem a seguinte composição:
I - O prefeito, como seu presidente nato;
II - O titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou órgão
equivalente;
III - O titular da Procuraàoria Jurídica da Prefeitura;
IV - Um representante da PMPR; e
V - Um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito.
Art. 3° - Compete ao CEXETRANFOR:
I - desempenhar as fimções de órgão executivo de trânsito e
rodovias municipais, nos termos do CTB - Código de Trânsito Brasileiro e
segundo a competência estabelecida para o Município;
II - estabelecer seu regimento interno;
III - estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito
e do Fundo Municipal de Trânsito;
IV - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas no CTB, no âmbito de sua competência;
V - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
VI - atender os dispositivos conveniados pelo Município com
órgãos do sistema Nacional de Trânsito;
VII - gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 4° - O CEXETRANFOR fica vinculado ao Gabinete do
Prefeito Municipal, tendo na sua estrutura administrativa, além do Presidente,
um Secretàrio Executivo. cuios desemoenbos dessas funcões se dará de forma
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ESTADO DO PARANA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRANFOR ,
Art. 5° - São atribuições do Presidente:
I - coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
II - coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
III - gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques
em conjunto com o Tesoureiro do Município autorizando movimentações e
aplicações dos recursos disponíveis;
IV -firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
referentes a recursos que serâo alocados no Fundo.
SEÇÃO II
,
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6° - São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar o gerenciamento das ações do CEXETRANFOR;
II - gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes
fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Trânsito;
IV - submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos
inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes
fixadas no Código de Trânsito Brasileiro;
V - encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações
contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho;
VI - ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VII - preparar as demonstrações gerenciais mensais a serem
encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal;
VIII - manter ()s controles necessários à execução do plano de
aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo;
IX - manter, em consônancia com o setor de patrimônio da
Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga para o fundo;
X - encaminhar à contabilidade geral do Município,
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do
Fundo;
XI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das
ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional
de Trânsito;
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ESTADO DO PARANA
XII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do
fundo, submetendo-a aos interessados;
XIII - manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO 11
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art.7' - Fica criado o Fundo Municipal de Trànsito, órgão de
regime especial, dotado de autonomia administrativa e fmanceira, com o
objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao
disposto no art. 24 e incisos, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trànsito Brasileiro.
CAPÍTULO III
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art. 8' - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo
Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este
vinculada, tais como:
T - recursos advindos por força do Código de Trânsito
Brasileiro;
II - dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
III - dotações, auxílios, contribuições e legados de particulares,
entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, para o objetivo
do Fundo;
IV - recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e
outras;
V - produto das aplicações financeiras dos recursos
dispOlúveis;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
§ I' - Os recursos do Fundo serão depositados em conta
especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de bando
oficial no Município.
§ 2' - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de
natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o
fluxo de caixa.
§ 3' - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV
DO PÀSSIVO DO FUNDO
Art. 9" - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal do Trânsito,
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito
evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados
o plano plurianual e a iei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da
universilidade e do equilíbrio.
§ 1° - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na
execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente,
especialmente a Lei n.O4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Até trinta (30) dias após a promulgação da lei do
Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que
foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio
da Receita e da despesa.
DA CONTABILIDADE
Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos
seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidos
na legislação pertinente. -
Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e
de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
Parágrafo único: Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes de receitas e despesas relativas ao Fundo e demais demonstrações
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CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do
detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto
específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único: As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o
comportamento da sua execução.
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 17 - A despesas do fundo Municipal de Trânsito se
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de despesas e investimentos
decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e
seus incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de trâosito.
Art. 18 - A realização de despesas obedecerá os princípios do
Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo,
dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do
Município, obedecendo os procedimentos adotados para as despesas da
Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de presidente do
Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura.
SEÇÃOII
DA RECEITA
Art. 20 - A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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ESTADO DO PARA.NA
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Para atendimento do disposto no artigo lO,
sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura
deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias contados
da data da publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do
Fundo.
Art. 22 - As despesas decorrentes com a vigência desta Lei
correrão à conta do código de despesa 03070212004-3.1.3.2, da Lei
Orçamentária n.o 064, de 10/12/97.
Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do
CEXETRANFOR fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e
federais, para fins previstos no art. 24 e seus Incisos com base no art. 25 e seu
parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, ao primeiro dia do mês de junho de mil,
entos e noventa e oit

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