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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 124/1998

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 1998
Date 1998-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA
native_id608

Documents (1)

texto integral #

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Página N g JO
L E 1 N." 124/98
SÚMULA: Dispõe sobre os atos de limpeza pública e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Ar!. 1° - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I- depositar ou lançar papéis, latas, restos de lixos de
qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e
demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
li - depositar, lançar ou atirar, em qualquer áreas
públicas ou terrenos, edificações ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
I1I - SUjar logradouros ou vIas públicas, em
decorrência de obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos,
lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem
prejuÍzo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2" - Os mercados, supermercados, matadouros,
açougues, pelxanas e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este tim, dispondo-os em local
a ser detenninado para recolhimento.
Ar!. 3" - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e
outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão
dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao
público em geraL
Ar!. 4° - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do
abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo em local visível e acessível ao público, em lima quantidade de um
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EST4DO DO PARANA
Art. 5° - Os vendedores ambulantes e veículos de
qualquer espeCle, destinados à venda de alimentos de consumo imediato,
deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou locados no solo ao seu lado.
Art. 6° - Todas as empresas que comercializem
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos
por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7" - O Governo do Município de Formosa do
Oeste, juutamente com a commúdade organizada, desenvolverá uma política de
ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da
adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto
neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no município.
11 - promover periodicamente campanhas educativas
através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover
mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais recic1áveis e materiais
biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8" - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os
valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9" - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
W
Municipal, aos vinte dias do mês de novembro de
I ~ftlOvecentose nove~a e oito.
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