| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA |
| native_id | 608 |
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J:rcfeitura 4ffiIunicipal õc Jlformos<t à-o ®csÍl ESiADO 00 f'ARANA publicaçãoemKJ ~JL No Dia .Q2i_j I A I 59: Na Edição N° _ J;::c,'-'Jc.;?L---- Página N g JO L E 1 N." 124/98 SÚMULA: Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar!. 1° - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I- depositar ou lançar papéis, latas, restos de lixos de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. li - depositar, lançar ou atirar, em qualquer áreas públicas ou terrenos, edificações ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. I1I - SUjar logradouros ou vIas públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuÍzo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2" - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, pelxanas e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este tim, dispondo-os em local a ser detenninado para recolhimento. Ar!. 3" - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geraL Ar!. 4° - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em lima quantidade de um TPr'lnipntp "nT h')nt"') -in~t')l')rI') Jrefeiiura J1RultTclpalàc Jlfnrmnsa àn ®csh EST4DO DO PARANA Art. 5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espeCle, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou locados no solo ao seu lado. Art. 6° - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. Art. 7" - O Governo do Município de Formosa do Oeste, juutamente com a commúdade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município. 11 - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recic1áveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8" - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE W Municipal, aos vinte dias do mês de novembro de I ~ftlOvecentose nove~a e oito. I \ JI ~