| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR |
| native_id | 620 |
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ESTADO DO PARANÁ
L E I N." 053/97.
Súmula : Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CIvIDR e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, Estado do Paraná. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 10
de Desenvolvimento Rural
permanente.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal
CMDR, de cárater consultivo e orientativo e de funcionamento
Art. r-Ao CMDR compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e recomendando a sua execução;
IH - exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRj
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da
produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento
agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do Município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e
as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
VIll - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3° - O CMDR tem foro e sede no Município de Formosa do Oeste.
M Bo,iOo, 111 ,f..,(044) 526,1122 ,F" (044) 526,1520 ,CGC 76208.495/000!,(IO,CEP SS,830.000 'FOOOO;OdOO~
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ESTADO OOPARANA
Art. 4" - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Parágrafo Único: No primeiro mandato, será respeitada a composição dos
membros do Conselho Municipal da política do Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária,
nomeados pelo Decreto TI.Q
243/97 de 03 de outubro de 1997.
Art. 5" - [ntegram o CMDR:
I - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais~
11- um representantes do Sindicato Rural;
UI - um representante do IAP;
rv - um representante do Poder Legislativo;
V - um representante do Poder Executivo;
VI - um representante do Poder Judiciário;
VII - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de
Formosa do Oeste;
VllI - um representante do Departamento Municipal de Agricultura;
IX - um representante da Cooperativa Agrícola Consolata Ltda;
X - um representante da EMA TER - PR.;
Xl - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura do Estado do
Paraná;
XlI - um representante de cada Associação de moradores localizados na Zona
Rural do Município.
§ 10 - Os membros do CMOR serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2
0
- Os órgãos e entidades representados, indicarão também um suplente.
Art. 6
0
- O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMO R
cumprir as suas atribuições.
Art. 7° - O CMDR elaborará o seu regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 8
u
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n.o 111/96 de 15 de abril de 1996.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, aos cinco dias do mês de novembro de mil, novecentos e
noventa e sete.
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TADODO PARANA
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