| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO PARCIAL E PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES DEVEDORES DO IPTU ANTERIORES A 1997 |
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irtftítura munítipal bt jformMa bo®t~tt ESTADO DO PARANÁ \. /)t~(,10 ;i!li publicação e:0l:_LL..----if q 1- LEI N.· 039/97. tI 0,'0' () fi! .~_YI_L-!- '~ . 9 b Na Ediç.3.0 No ./_._.':2-_ ..~-"-- ! O ífL-_- Súmula : Dispõe sob&6i:§lliiçãh'parcial e parcelamento e dá outras providências. o Prefeito do Município de Formosa do Oeste, Estado do Paraná. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 10 - Ficam isentos do pagamento de multas., juros e correção monetária os contribuintes devedores do IPTU (Imposto Territorial e Urbano) e das Taxas de Serviços de Coleta de Lixo, Iluminação Pública, Limpeza Pública e de Expediente, relativo aos exercícios anteriores a 1997, inclusive, os que recolherem aos cofres público a dívida principal até o dia 31 de outubro de 1997. Art. r -Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a parcelar, o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em no máximo 03 (três) parcelas, respeitando-se o prazo estipulado no artigo anterior, quando o valor lançado for superior a R$ 100,00 (cem reais), Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE Paço Municipal, aos sete dias do mês de agosto de mil, novecentos e noventa e sete.