| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-07-07 |
| Ementa | EXTINGUE O FUNDO DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORMOSA DO OESTE-FUNPEN-FOR, INSTITUÍDO PELA LEI N°103 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997 |
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Jrrfrítura munítípal brjformo~abo®r~tr ESTADO DO PARANÁ L E I NQ 038/97 c.Q;, SÚMULA : .(\.~~ .;Io<fSJ.'V _ç; ';) I.~ ",,,';C'. Q~)I <,..' '\ 2'!!,J"-- 1'0 \"" .' ,,' _gj--- O PREFEITp MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO t,d'Ç,';\·) DO PARANA. Faz saber que a Câmara Municipal ~~ ~o ~ aprovou e eu sanciono a seguinte lei: V9.%\l\,). Extingue o Fundo de Pensões dos Servidores Municipais de Formosa do Oeste e dá outras providências . Art. lQ - Fica pela presente. extinto o Fundo de Pensões doe Servidores Municipais - FUNPEN-FOR, institu1do pela Lei nQ 103 de 07 de novembro de 1995. Art. 2Q O Município, através de seu tesouto. a partir da publicação desta Lei, será o responsável direto pelos encargos financeiros, para a quitação das Aposentadorias dos Servidores Municipais e das Pensões dos dependentes de exfuncionários. § lQ - Entende-se como dependentes: o cônjuge, a companheira. o companheiro e o filho de qualquer condição. menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. § 2Q - A peneão aerá devida ao conjunto de dependentes do servidor que falecer. aposentado ou não. a contar da data de óbito, assim distribuidos: 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge, a companheira ou ao companheiro e 50% (cinquenta por cento) aoe filhos menores ou inválidos. rateados em cotas iguais. § 3Q - Inexistindo filho menores ou inválidos. ou quando completarem maioridade, será deferida pensão por inteiro, ao cônjuge, a companheira ou ao companheiro. Art. 3Q - Os recursos financeiros que por ventura existirem, serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal. em conta especial, a serem aplicados na quitação das remuneraÇões e cesta básica mensais, na qUitação da gratificacão natalina (13Q Salário), dos Servidores Públicos MuniCipais, bem como em demais despesas relacionadas ao funcionalismo Público Municipal. Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposicões em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Paço 07 de ju ho de 1997. ~