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norma nº 34/1997

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 1997
Date 1997-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENCINO FUNDAMENTAL
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ESTADO DO PARANÁ
Acompanhamento
Desenvolvimento
Magistério.
L E I NQ 034/97
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Hasistério.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO
DO PARANá. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ -
e Controle
do Ensino
Fica criado
Social do
Fundamental
o Conselho municipal de
Fundo de Manutenção e
e de Valorização do
Art. 2Q o Conselho será constituído por 4
(quatro) membros, sendo:
a) um representante do Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes,
b) um representante dos professores e dos
diretores das escolas públicas do ensino fundamental,
c) um representante de pais de alunos, e
d) um representante dos servidores das escolas
públicas do ensino fundamental.
§ lQ - Os membros do Conselho serão indicados por
seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2Q - O mandato dos membros do Conselho será de
2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato eubseguente.
serão remuneradas.
§ ,3º - As funções doe membros do Conselho não
§ 4Q - Para cada membro será indicado um suplente.
§ 5Q - O membro suplente poderá ser indicado para
compor o mandato subsequente.
Art. 3Q - Compete ao Conselho:
I acompanhar e contra lar a repartição,
transferências e aplicação dos recursos do Fundo,
11 supervisionar a realização do censo
Educacional anual,
I I I examinar oô registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos ao,s
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
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ESTADO DO PARANA
Art. 49 - As reun~Oe8 01:'d1na1:'1ae do Conselho serão
real izadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
através de comunicação escrita, por qualquer de Beue membros, ou
pelo Prefeito Municipal.
decisões.
Art. 5Q o Conselho terá autonomia em suas
Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, 07 de julho de 1997.
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