| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENCINO FUNDAMENTAL |
| native_id | 638 |
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3 Jrtftitura :munícípal bt .1onno~abo ~t~tt ESTADO DO PARANÁ Acompanhamento Desenvolvimento Magistério. L E I NQ 034/97 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Hasistério. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANá. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lQ - e Controle do Ensino Fica criado Social do Fundamental o Conselho municipal de Fundo de Manutenção e e de Valorização do Art. 2Q o Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: a) um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, c) um representante de pais de alunos, e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. § lQ - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2Q - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato eubseguente. serão remuneradas. § ,3º - As funções doe membros do Conselho não § 4Q - Para cada membro será indicado um suplente. § 5Q - O membro suplente poderá ser indicado para compor o mandato subsequente. Art. 3Q - Compete ao Conselho: I acompanhar e contra lar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do Fundo, 11 supervisionar a realização do censo Educacional anual, I I I examinar oô registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos ao,s recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. irtftítura $JlunítípaIbt jfo~o~abo ®t~tt ESTADO DO PARANA Art. 49 - As reun~Oe8 01:'d1na1:'1ae do Conselho serão real izadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de Beue membros, ou pelo Prefeito Municipal. decisões. Art. 5Q o Conselho terá autonomia em suas Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Paço Municipal, 07 de julho de 1997. ,