| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1997 |
| Date | 1997-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL FUNDEFLOR |
| native_id | 643 |
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Irtftítura Ilunícípal bt jformosa bo®tstt ESTADO DO PARANÁ L E I ND 029/97. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL FUNDEFLOR. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que fi Câmara Municipal, aprovou e eu, sanciono a seguinte L E I: Art. lQ - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal FUNDEFLOR, destinado a financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate a06 Incêndios Florestais. Art. 2Q - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR: I - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 11 - Resultado operacional próprio; IIl - Recursos oriundos de operações de crédito; IV Recursos provenientes de convenlOS, contratos e outros ajustes celebrados com instituições publicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; V - Arrecadação proveniente de cobrança de taxas; VI - Recursos oriundos da comercialização de mudas de esséncias florestais; VII - Recursos oriundos da comercialização de máteria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e flo!~eBtae de produção municipais e outros; provenientes Obrigatória; do VIII- Recursos oriundos Sistema Estadual de de repasses Reposição financeiros Florestal IX - Produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambienteI; X - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/cu jurídicas, nacionais e internacionais; XI Recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; XII . Outros recursos a ele destinados, compatíveis coiu suas finalidades. Art. 3Q - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readeguar anualmente o Projeto Florestal Municipal. § 12: A Comissão Florestal Municipal será irtftítura munítípal bejfo~Ma bo®este ESTADO DO PARANA constituída por: I - um representante do Poder Executivo; II um representante do Poder Legislativo; III - um representante do IAP; IV um representante do Ministério Público; V wn representante da EMATER; matéria prima IV um representante dos consumidores de de origem florestal; VII - um representante de ONG ambientalista. presidida pelo e constituída Municipal. A Comissão Florestal Municipal será representante do Poder Executivo, será regulamentada por indicação do Prefeito através de DeCl~eto § 2Q= Art. 4Q - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município através do Projeto Florestal Municipal, tendo como órgão executor Divisão do Meio Ambiente ouvi,da a Comissão Florestal Municipal. Art_ 5Q - Os recursos financeiros apartados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal _ FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo MuniCipal e a ser movimentada pelo Departamento de Finanças do MuniCípio, juntamente com o Executivo Municipal, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. § lQ: O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, podel'B.ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes. § 00- A aprovação das contas Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal _ pela Comissão Florestal MuniCipal não exclui a sua perante o Tribunal de Contas competente. do Fundo ruNDEFLOR, obrigação Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dlsposlçeies em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE Paço Municipal, aos dezeoito dias do mês de junho de mil, novecentos e noventa e sete.