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norma nº 29/1997

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL FUNDEFLOR
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Irtftítura Ilunícípal bt jformosa bo®tstt
ESTADO DO PARANÁ
L E I ND 029/97.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL
FUNDEFLOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, faz saber que fi Câmara
Municipal, aprovou e eu, sanciono a seguinte
L E I:
Art. lQ - Fica criado no âmbito municipal o
Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal
FUNDEFLOR, destinado a financiar os programas, projetos e
atividades executadas no município visando o Desenvolvimento
Florestal, a Conservação e Proteção, a Educação Ambiental, a
Prevenção e o Combate a06 Incêndios Florestais.
Art. 2Q - Constituirão recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR:
I - Dotações orçamentárias do Município e
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
11 - Resultado operacional próprio;
IIl - Recursos oriundos de operações de crédito;
IV Recursos provenientes de convenlOS,
contratos e outros ajustes celebrados com instituições publicas ou
privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
V - Arrecadação proveniente de cobrança de
taxas;
VI - Recursos oriundos da comercialização de
mudas de esséncias florestais;
VII - Recursos oriundos da comercialização de
máteria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da
arborização urbana, hortos e flo!~eBtae de produção municipais e
outros;
provenientes
Obrigatória;
do
VIII- Recursos oriundos
Sistema Estadual de
de repasses
Reposição
financeiros
Florestal
IX - Produto das multas aplicadas em razão das
infrações de caráter florestal e/ou ambienteI;
X - Recursos oriundos de doações de pessoas
físicas e/cu jurídicas, nacionais e internacionais;
XI Recursos oriundos de repasses na
participação do ICMS ecológico;
XII . Outros recursos a ele destinados,
compatíveis coiu suas finalidades.
Art. 3Q - Fica criada a Comissão Florestal
Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a
analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou
readeguar anualmente o Projeto Florestal Municipal.
§ 12: A Comissão Florestal Municipal será
irtftítura munítípal bejfo~Ma bo®este
ESTADO DO PARANA
constituída por:
I - um representante do Poder Executivo; II um representante do Poder Legislativo; III - um representante do IAP;
IV um representante do Ministério Público; V wn representante da EMATER;
matéria prima
IV um representante dos consumidores de de origem florestal;
VII - um representante de ONG ambientalista.
presidida pelo
e constituída
Municipal.
A Comissão Florestal Municipal será
representante do Poder Executivo, será regulamentada
por indicação do Prefeito através de DeCl~eto
§ 2Q=
Art. 4Q - Os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a
financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas
Municipais no âmbito do município através do Projeto Florestal
Municipal, tendo como órgão executor Divisão do Meio Ambiente
ouvi,da a Comissão Florestal Municipal.
Art_ 5Q - Os recursos financeiros apartados
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal _
FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta
bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e
indicada pelo Poder Executivo MuniCipal e a ser movimentada pelo
Departamento de Finanças do MuniCípio, juntamente com o Executivo
Municipal, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as
disposições desta Lei.
§ lQ: O Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, podel'B.ser operado com várias
contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.
§ 00- A aprovação das contas
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal _
pela Comissão Florestal MuniCipal não exclui a sua
perante o Tribunal de Contas competente.
do Fundo
ruNDEFLOR,
obrigação
Art. 6Q - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as dlsposlçeies em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Paço Municipal, aos dezeoito dias do mês de
junho de mil, novecentos e noventa e sete.

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