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norma nº 22/1997

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-05-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°.011/97.
native_id650

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ESTADO DO PARANA
L E I NQ 022/97
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nQ
011/97, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I.
Art. 12 - O Art. 52 da Lei nQ 011/97, passa a
ter a seguinte redaç~o:
Art. 59 - Fica criado o Conselho Municipal dos
Di rei tos da Cr iança e do Adol escente, órg:!lo consu 1ti VD,
deliberativo e controlador da politica de atendimento à infância
e à juventude, vinculado à Diretoria do C.S.U. - Centro Social
Urbano do Município de Formosa do Oeste, e composto dos seguintes
membros:
I - O Diretor do C.S.U. - Centro Social urbano,
cuia pasta é responsável pela execuç~o da pol.í.ticamunicipal de
atendimento à c~iança e ao adolescente;
11 01 (um) ~ep~esentante do Depa~tamento
Municipal de Educaç~o, Cultu~a e espo~tes;
11 I (2)1 (um) ~ep~esen tante do Depaa~tamen to
Municipal de saúde e Bem esta~ Social;
IV - 01 (um) ~ep~esentante do Depa~tamento de
Finanças.
A~t. 2Q - O A~t. 13 da Lei nQ 011/97, passa a
te~ a seguinte ~edaç~o:
A~t. 13 - O Conselho Municipal dos Di~eitos da
c~iança e do Adolescente deve~á se~ instalado até o dia 30 de junho
de 1997, incumbindo a Di~eto~ia do C.S.U., ~esponsável pela
execuç~o da política municipal de atendimento à infância e à
juventude adota~ as p~ovidªncias necessá~ias pa~a tanto.
A~t. 3Q - O A~t. 17 da Lei Municipal nQ 011/97,
passa a te~ a seguinte ~edaç~o:
A~t. 17 - Os conselheiros, em número de el5
(cinco) ser~o escolhidos pelo Conselho dos Di~eitos da Criança e do
Adolescente, em suf~ágio direto e sec~eto, entre os membros que
comp~em o referido Conselho, c~iado através do Dec~eto Municipal nº
172/97.
A~t. 4Q Fica pela presente, revogado
Municipal nQ el11/97.
o
Parágrafo segundo do Art. 17, da Lei
A~t. 5Q - Fica acrescentado ao Art. 19 da Lei
Municipal nQ 011/97. os incisos VI. VII e VITT_ rnm;:;,"'<3""";""'+'::>
Irtfeítura jIflunícípalbejfo~o~abo ®e~te
ESTADO DO PARANA
VI - Não ser servidor público, pertencente a
qualquer esfera da federação;
VIr - Não ser membro dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
VIrI - Não ser membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6Q - A redação do Art. 21, inciso VI da
Lei Municipal nQ 011/97, passa a ter a seguinte redação:
VI - Eleição pelo voto direto e secreto.
Art. 7Q - Fica acrescentado no Art. 27 da Lei
nQ 011/97, o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
$ 3Q - O Secretário deverá cumprir horário, das
8:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, na secretaria do Conselho
Tutelar.
Art. 8Q - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicaç!ão, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Paço Municipal, aos vinte dias do mes de maio
do ano de hum mil, novecentos e noventa e
sete
, t

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