| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-05-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°.011/97. |
| native_id | 650 |
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irtftítura i$lunítípalbtjfo~o~a bo®t~tt ESTADO DO PARANA L E I NQ 022/97 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nQ 011/97, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I. Art. 12 - O Art. 52 da Lei nQ 011/97, passa a ter a seguinte redaç~o: Art. 59 - Fica criado o Conselho Municipal dos Di rei tos da Cr iança e do Adol escente, órg:!lo consu 1ti VD, deliberativo e controlador da politica de atendimento à infância e à juventude, vinculado à Diretoria do C.S.U. - Centro Social Urbano do Município de Formosa do Oeste, e composto dos seguintes membros: I - O Diretor do C.S.U. - Centro Social urbano, cuia pasta é responsável pela execuç~o da pol.í.ticamunicipal de atendimento à c~iança e ao adolescente; 11 01 (um) ~ep~esentante do Depa~tamento Municipal de Educaç~o, Cultu~a e espo~tes; 11 I (2)1 (um) ~ep~esen tante do Depaa~tamen to Municipal de saúde e Bem esta~ Social; IV - 01 (um) ~ep~esentante do Depa~tamento de Finanças. A~t. 2Q - O A~t. 13 da Lei nQ 011/97, passa a te~ a seguinte ~edaç~o: A~t. 13 - O Conselho Municipal dos Di~eitos da c~iança e do Adolescente deve~á se~ instalado até o dia 30 de junho de 1997, incumbindo a Di~eto~ia do C.S.U., ~esponsável pela execuç~o da política municipal de atendimento à infância e à juventude adota~ as p~ovidªncias necessá~ias pa~a tanto. A~t. 3Q - O A~t. 17 da Lei Municipal nQ 011/97, passa a te~ a seguinte ~edaç~o: A~t. 17 - Os conselheiros, em número de el5 (cinco) ser~o escolhidos pelo Conselho dos Di~eitos da Criança e do Adolescente, em suf~ágio direto e sec~eto, entre os membros que comp~em o referido Conselho, c~iado através do Dec~eto Municipal nº 172/97. A~t. 4Q Fica pela presente, revogado Municipal nQ el11/97. o Parágrafo segundo do Art. 17, da Lei A~t. 5Q - Fica acrescentado ao Art. 19 da Lei Municipal nQ 011/97. os incisos VI. VII e VITT_ rnm;:;,"'<3""";""'+'::> Irtfeítura jIflunícípalbejfo~o~abo ®e~te ESTADO DO PARANA VI - Não ser servidor público, pertencente a qualquer esfera da federação; VIr - Não ser membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VIrI - Não ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6Q - A redação do Art. 21, inciso VI da Lei Municipal nQ 011/97, passa a ter a seguinte redação: VI - Eleição pelo voto direto e secreto. Art. 7Q - Fica acrescentado no Art. 27 da Lei nQ 011/97, o parágrafo terceiro, com a seguinte redação: $ 3Q - O Secretário deverá cumprir horário, das 8:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, na secretaria do Conselho Tutelar. Art. 8Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç!ão, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Paço Municipal, aos vinte dias do mes de maio do ano de hum mil, novecentos e noventa e sete , t