| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. |
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Jrefeiturtt ~unicip<ll 01'JIf ormoS<l00 @este
ESTADO DO PARANÁ
L E I No 014/97.
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar
operaçgo de crédito com o Banco do Estado
do Paraná S.A., para execuç~o do Programa
Vilas Rurais 8, através do FDU - Fundo Estª
dual de Desenvolvimento Urbano. execuç~o do
Progra.ma Est"'.dual de a.poio do desenvol vimsn
to Urbano - Paraná Urbano.
o Prefeito Municipal
Estado do Paraná. faz
de Formosa do Oeste
saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. lQ - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar operaç~o de crédito até o limite de R$
900.000,00 (novecentos mil reaisl, junto ao Banco do Estado do
Paraná S.A .• por prazo ngo superior a 15 quinzel anos, com taxa de
juros, a,tual ização monetária e demais condiçEl'es a serem fixadas em
contratos de operaç~es de crédito, podendo as aludidas operações
serem contraídas parceladamente.
§ 1Q O montante total expresso em R$
fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória
nQ 1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro indice
oficial que a substituir.
§ 2Q - Os valores das operações de crédito
est~o condicionados à Capacidade de Endivida_mento do Municipio,
determinada pela Raso! ução nQ 69/95, do Senado Federal ou de
outros dispositivos legais que venham a substitui-la.
Art. 2Q - Os recursos advi ndos das operaça'es
de crédi to autorizados por esta Lei, serão apl icados na execuçâo de
programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano -
FDU, instituido pela Lei nQ 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê,
entre outr06, investimentos visando o desenvol vimento institucional
e execuç~o de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as
norma,s operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na
aquisiç~o de terrenofs) o{s) qual (is) será{go) doadof:;) à Companhia
de Habitaç~o do Paraná - COHAPAR e destinado(s) a implantaçgo do
Programa Vilas Rurais.
Art. 3Q Em garantia às opera,ça'es de
do Executivo autorizado a ceder ao Agente
qn~~o nnor~~~cc Rcl~ti\J=c ~
créd i to, fica o Chefe
Jrefeifura ~unicipal àe ~ ormosa ào <IDesfe
ESTADO DO PARANA
Circulação de
substituir. em
do principal
contratado.
Mercadorias e Serviços ICMS ou
montantes necessérios para amortizar
e dos acessórios. na_ forma do que
tributo que o
as prestaçl:;8s
venha a ser
Art. 4º Para garant ir o pagamento do
principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos fi nancei ro& decorrentes das operações referidas nesta Lei,
o Chefe do Executivo poderi outorgar ao Banco do Estado do Paraná
S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para
receber e dar quitaç~o no vencimento das referidas obrigaça'es
financeiras.
autorizado •
Art. 5Q - Fica o Poder Executivo Municipal
proceder a doaç'ào doIs) terreno{sJ referido/s) no
Companhiél de Habi taç~_o do Parélná ~ COHAPAR,
9 implantaçi;.o da Programa Vila.;:;Rurais,
legislativa.
Artigo 2Q, em favor da
para desenvolvimento
mediante autorizaeXo
Art. 62 - Para cumprimenta0 dos objetivos do
Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a forma_!izaç'ão de
convênios com a Companhia de Habitação do Para,ná - COHAPAR, para o
custeio suplementar necessário para a aquisição dois) terreno(s) e
execuc~_o das obras/serviços do Progra,ma Vi las Rurais.
Art. 7º - O prazo e o esquema definitivo de
pagamento do principal reajustAvel, acrescidos dos juros e demais
encargos incidentes sobre as operaç3es financeiras, obedecidos os
Iimites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com
a entidade financiadora.
Art. 80.- Anualmente, a partir do exercicio
financeiro subsequente ao da contratac'ão das operac~es de crédito,
o orCélmento do Municipio consignara dotaç~es pr6prias para a
amortização do principal e dos acess6rios das dividas contratadas.
Art. 9Q - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicaç~o, revogadas as disposiçffes em contrário.
REGISTRE-SE~ PUBLIQUE-SE AFIXE-SEe
Paço M'JnicipaJ aos quatro dia:;;do mê:;;de
abri! de mi I, novecentos e noventa e sete.