| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| native_id | 661 |
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refeitura Municipal de Formosa do Deste ESTADO DO PARANÁ SÚMULA: D Ye sobre a Politica Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras pro Publicação em: (O dc O ol). vidências. E, 51.04.1940. No Dia: 0 Prefeito Municipal de Formosa do Deste, Na Edição no J360 Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Página Nº ) ) ms Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art. 10 — Esta lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 20 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á, através des I -— Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade. II — Folíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: III —- Serviço especial nos termos da Lei. Parágrafo único — O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 39 - São órgãos da politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 1 - Conselho Municipal cos Direitos da Criança e do Adolescente: II —- Conselho Tutelar. Art. 49 — Q Município poderá criar os Wrefeitura Municipal de Formosa do Deste ESTADO DO PARANÁ programas de serviço a que aludem os incisos Ile lII,doartigo 20, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do âdolescente. & 19 - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar: b) apoio sócio-educativo e meio aberto: c) colocação TtTamiliar; d) abrigos e) liberdade assistidas f) semiliberdade; q) internação. & 20 - Os serviços especiais visam: a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão: bj identificação e locali responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos: c) proteção juridico-social. cão de pais CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente Art. 59 —- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à juventude, vinculado à Secretaria Geral do Município de Formosa do Oeste, e composto dos seguintes membros: 1 - O Secretário Municipal cuja pasta é responsável pela execução da política municipal de atendimento à& criança e ao adolescente; II — Bl (um) representante da Secretaria Municipal da Educação: III — wi (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde: IV — di (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Flanejamentos V — Qi (um) representante dc Ministério Fúblicos Jreteitura Municipal de Formosa do Deste ESTADO DO PARANÁ VI — Bi (um) representante do Foder Judiciários VII — dá (seis) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos Qi (um) ano. Art. 69 — São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a politica de proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescent observados os preceitos expressos no arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216, da Constituição Estadual (e da Lei Orgânica Municipal) e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do adolescente; II —- Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Municipio, indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formuladas III —- Estabelecer prioridades de atuaç e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes; Iv - Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; V — fvocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os niveis; VI -—- Fropor aos poderes constituidos modificações nas estruturas dos Órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VIII -—- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos Ile III, do artigo 22 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização ce consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX - Froceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não- governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8,.069/90; refeitura Municipal de Formosa do Deste ESTADO DO PARANÁ X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de quarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado. de dificil colocação familiar: XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos. estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa da infância e juventude; XII - Fromover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos: XIII — Fronunciar-se, emitir parecere e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção. proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes: XIV —- Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho: Xv = Receber petições, denúncias reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devidos XVI — Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação. Art. 70 — &8s organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocad Prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar- entre os dias dos anos ímpares, perante a Secretaria Municipal competente, comprovando documentalmente suas atividades hã pelo menos Q1 (um) ano. bem como indicando seu representante e respectivo suplente. E 19 — A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habilitadas. 5 20 — A Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente encaminhará ao Prefeito, a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de iQ (dez) dias. & 30 —- Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para refeitura Municipal de Formosa do Oeste ESTADO DO PARANÁ mandato de &2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituíidos. salvo por deliberação de Z/ã (dois terços) dos componentes do Conselho. 5 40 - Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo. Art. Bo - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destitui- los a qualquer tempo. Art. 99 —- O Fresidente, o Vice-Presidente e o Secretário geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/5 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho. Art. 192 — O Secretário Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado. Art. 11 - OQ desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Formosa do Deste, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 12 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo sei regimento interno. Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado até de janeiro de 1997, incumbindo à Secretaria Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude adotar as providências necessárias para tanto. Art. 14 — Fica criado o Fundo para a infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituido: I -— Dotação consignada no orçamento do refeitura Municipal de Formosa do Oeste ESTADO DO PARANÁ município para assistência social valtada à& criança e ao adolescente: II — bi jes de pessoas fisicas e juridicasa previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescentes III — Valores provenientes de multas previstas no art. Z14, do Estatuto da Criança e do âdolescente, oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do referido diploma legislativos IV - Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do âdolescente: V — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados: VI — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais: VII — Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Municipio e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação. VIII — OQutros recursos que lhe forem destinados. àrt. 15 — Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, em benefício das crianças e dos adolescentes: II —- Registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada à criança e ao adolescente! III — Registrar os recursos captados pelo municipio, através de convênios ou por doações ao fundos IV — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal. refeitura Municipal de Formosa do Deste ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO III Do Conselho Tutelar Seção I Disposições Gerais Art. 164 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 17 — Os conselheiros, em número de 85 (cinco) serão escolhidos pela comunidade local, em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município. 5 10 — 0 mandato será de Q3 (três) anos sendo permitida uma recondução. & 20 — Serão considerados eleitores todas as pessoas acima de lá (dezesseis) anos que comprovarem, no ato da votação, idade e residência no Município, há mais de dois anos. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 18 — A candidatura é individual sem vinculação a partido político. ârt. 19 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento cas inscrições, os seguintes requisitos: 1 —- Reconhecida idoneidade moral: II — Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos III —- Residir no Município, há mais de dois anos; IV — Estar em gozo dos direitos políticos; V — não possuir antecedentes criminais: Art. 28 —- Os candidatos que preencham todos refeitura Municipal de Hormosa do Deste ESTADO DO PARANÁ os requisitos mencionades no artigo anterior, deverão, requerer sua inscrição, instruída com a cópia dos seguintes documentos: 1 — Cédula de Identidade; 11 —- Título de Eleitor. com prova de votação na últim LII — Prova de residência no Municipio, há mais de do IV - certidão de antecedentes criminais. eleição: 3 ANOS: Art. 21 - À eleição será orgazinada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei, com a fiscalização do Ministério Fúblicos devendo ser expedido um Edital estabelecendo: 1 - Frazo de inscrição dos candidatos: II —- Fublicação da relação dos inscritosi III - Interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição; IV — Publicação do julgamento dos recursos: Y —- Publicação da lista final dus candidatos aptos: VI - Eleição pelo voto facultativo e secreto: VII — Publicação da lista dos candidatos eleitos. Art. 22 - São impedidos de concorrer & eleição no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados. Parágrafo único: Ocorrendo uma das hipóteses acima descritas, concorrerá à eleição o primeiro que se inscrevelt SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 23 - Concluída a apuração dos votos, proclamar-se-ã ao resultado da escolha, mandando-se publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Art. 24 - Serg&o considerados eleitos como Membros do Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados. Parágrafo único: Em caso «e empates prevalecerá o candidato mais idoso. SEÇÃO IV Wrefeitura Municipal de Formosa do Oeste ESTADO DO PARANÁ DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 2rt. 25 - Os membros eleitos do Conselho Tutelar ocuparão os seguintes cargos: I — Fresidente; II —- Secretário: lil — Tesoureiro; IV — 19 Suplente; V — 20 Suplente. Parágrafo único: O mais votado será o Presidente, o segundo mais votados o Secretários, e assim sucessivamente. Art. 26 - O Presidente receberá, a titulo de remuneração, o valor mensal correspondente ao nível 44 da Tabela de vencimentos da Frefeitura Municipal de Formosa do Deste; o secretário receberá o valor mensal correspondente ao nivel ZM da Tabela de vencimentos da Frefeitura Municipal de Formosa do Deste; e os demais conselheiros não receberão remuneração. & 10 —- À remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não fazendo parte, portanto, os Conselheiros, do quadro funcional da administração municipal. 8 20 — Os recursos necessários à remuneração devida aos Membros do conselho Tutelar deverão constar da Lei orçamentária municipal, nos limites dos simbolos estabelecidos pela Frefeitura Municipal. Art. 27 - OQ Presidente e o Secretário deverão exercer suas atividades com assiduidade, pontualidade aos deveres funcionais, discrição, lealdade, observânci das normas legais e regulamentadoras,. ficando à disposição do Conselho sempre que for necessário, sob pena de afastamento de suas funções. 58 19 —- Gcorrendo o afastamento ou perda do mandato do presidente ou do secretário, assumirão automaticamente cs respectivos suplentes. 5 20 - Na ausência de suplentes, ocorrerá nova eleição para a escolha de novos membros. Art. 28 - Us demais conselheiros deverão observar as mesmas obrigações devidos ao presidente e secretário, além de terem que participar das reunities do Conselho Tutelar e auxiliar na execução dos trabalhos do Conselho. Art. 29 - O mandato do Fresidente e do refeitura Municipal de Formosa do Oeste ESTADO DO PARANÁ Secretário terá duração de Qi (um) ano. & 10 - No primeiro ano, serão Fresidente e Secretário os escolhidos de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 25 desta Lei. 5 20 - No segundo e terceiro ano, os membros do Conselho Tutelar escolherão o Fresidente e o Secretário, sendo permitidos a recondução. Art. 38 - O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma Secretaria Geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se as instalações cedidas pela Frefeitura Municipal. rt. 31 —- OD exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 32 —- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as cdosposições em contrários especialmente as Leis nOs. 000/91 e 131/96, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE Faço Municipal, aos três dias do mês de ril de mil, novecentos e noventa e sete. Frefeity Municipal