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norma nº 11/1997

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
native_id661

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refeitura Municipal de Formosa do Deste
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA: D Ye sobre a Politica Municipal de
atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras pro
Publicação em: (O dc O ol). vidências.
E, 51.04.1940.
No Dia:
0 Prefeito Municipal de Formosa do Deste,
Na Edição no J360 Estado do Paraná, faz saber que a Câmara
Página Nº ) ) ms Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Leis
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 10 — Esta lei dispõe sobre a politica
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 20 - O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á, através
des
I -— Políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade.
II — Folíticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem:
III —- Serviço especial nos termos da Lei.
Parágrafo único — O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 39 - São órgãos da politica de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1 - Conselho Municipal cos Direitos da
Criança e do Adolescente:
II —- Conselho Tutelar.
Art. 49 — Q Município poderá criar os
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programas de serviço a que aludem os incisos Ile lII,doartigo
20, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do âdolescente.
& 19 - Os programas serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar:
b) apoio sócio-educativo e meio aberto:
c) colocação TtTamiliar;
d) abrigos
e) liberdade assistidas
f) semiliberdade;
q) internação.
& 20 - Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e atendimento médico e
psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão:
bj identificação e locali
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos:
c) proteção juridico-social.
cão de pais
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Art. 59 —- Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo,
deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e
à juventude, vinculado à Secretaria Geral do Município de Formosa
do Oeste, e composto dos seguintes membros:
1 - O Secretário Municipal cuja pasta é
responsável pela execução da política municipal de atendimento à&
criança e ao adolescente;
II — Bl (um) representante da Secretaria
Municipal da Educação:
III — wi (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde:
IV — di (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças e Flanejamentos
V — Qi (um) representante dc Ministério
Fúblicos
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VI — Bi (um) representante do Foder
Judiciários
VII — dá (seis) representantes de entidades
da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos Qi (um) ano.
Art. 69 — São funções do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a politica de proteção e defesa
dos direitos das crianças e adolescent observados os preceitos
expressos no arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e
216, da Constituição Estadual (e da Lei Orgânica Municipal) e todo
o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do adolescente;
II —- Acompanhar a elaboração e avaliar a
proposta orçamentária do Municipio, indicando ao Secretário
Municipal competente as modificações necessárias à consecução da
política formuladas
III —- Estabelecer prioridades de atuaç e
definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à
assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes;
Iv - Homologar a concessão de auxílio e
subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins
lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das
crianças e adolescentes;
V — fvocar, quando necessário, o controle
das ações de execução da política municipal de atendimento às
crianças e adolescentes em todos os niveis;
VI -—- Fropor aos poderes constituidos
modificações nas estruturas dos Órgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração
de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII -—- Deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se
referem os incisos Ile III, do artigo 22 desta Lei, bem como sobre
a criação de entidades governamentais ou a realização ce consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Froceder a inscrição de programas de
proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-
governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8,.069/90;
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X - Fixar critérios de utilização, através
de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de quarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado. de dificil colocação familiar:
XI - Incentivar e apoiar a realização de
eventos. estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa da
infância e juventude;
XII - Fromover intercâmbio com entidades
públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros, visando atender a seus objetivos:
XIII — Fronunciar-se, emitir parecere e
prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção.
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes:
XIV —- Aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e
adolescentes e que pretendam integrar o Conselho:
Xv = Receber petições, denúncias
reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devidos
XVI — Gerir seu respectivo fundo, aprovando
planos de aplicação.
Art. 70 — &8s organizações da sociedade
civil, interessadas em participar do Conselho, convocad
Prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-
entre os dias dos anos ímpares, perante a Secretaria Municipal
competente, comprovando documentalmente suas atividades hã pelo
menos Q1 (um) ano. bem como indicando seu representante e
respectivo suplente.
E 19 — A seleção das organizações
representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o
Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre
as próprias entidades habilitadas.
5 20 — A Secretaria Municipal responsável
pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente
encaminhará ao Prefeito, a relação das entidades que integrarão o
Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por
elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de iQ
(dez) dias.
& 30 —- Os conselheiros representantes das
entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para
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mandato de &2 (dois) anos, período em que não poderão ser
destituíidos. salvo por deliberação de Z/ã (dois terços) dos
componentes do Conselho.
5 40 - Os conselheiros representantes das
entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo
processo previsto neste artigo.
Art. Bo - Os conselheiros e suplentes
representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no
Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destitui-
los a qualquer tempo.
Art. 99 —- O Fresidente, o Vice-Presidente e
o Secretário geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de
2/5 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 192 — O Secretário Municipal responsável
pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material
e administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11 - OQ desempenho da função de membro
do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado
como serviço relevante prestado ao Município de Formosa do Deste,
com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer
outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
Art. 12 - As demais matérias pertinentes ao
funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo sei
regimento interno.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá ser instalado até de janeiro
de 1997, incumbindo à Secretaria Municipal responsável pela
execução da política municipal de atendimento à infância e
juventude adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 14 — Fica criado o Fundo para a
infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos
destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes,
assim constituido:
I -— Dotação consignada no orçamento do
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município para assistência social valtada à& criança e ao
adolescente:
II — bi jes de pessoas fisicas e juridicasa
previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescentes
III — Valores provenientes de multas
previstas no art. Z14, do Estatuto da Criança e do âdolescente,
oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do referido
diploma legislativos
IV - Transferências de recursos provenientes
dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
âdolescente:
V — Doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados:
VI — Rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações de capitais:
VII — Recursos advindos de convênios,
contratos e acordos firmados entre o Municipio e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de
programas integrantes do plano de aplicação.
VIII — OQutros recursos que lhe forem
destinados.
àrt. 15 — Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários
próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela
União, em benefício das crianças e dos adolescentes:
II —- Registrar recursos públicos destinados
à assistência social voltada à criança e ao adolescente!
III — Registrar os recursos captados pelo
municipio, através de convênios ou por doações ao fundos
IV — Manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos
das resoluções do Conselho a efeito no município, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V- Administrar os recursos especificos para
os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.
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CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 164 — Fica criado o Conselho Tutelar,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17 — Os conselheiros, em número de 85
(cinco) serão escolhidos pela comunidade local, em sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
Município.
5 10 — 0 mandato será de Q3 (três) anos
sendo permitida uma recondução.
& 20 — Serão considerados eleitores todas as
pessoas acima de lá (dezesseis) anos que comprovarem, no ato da
votação, idade e residência no Município, há mais de dois anos.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 18 — A candidatura é individual sem
vinculação a partido político.
ârt. 19 - Somente poderão concorrer ao
pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento cas
inscrições, os seguintes requisitos:
1 —- Reconhecida idoneidade moral:
II — Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos
III —- Residir no Município, há mais de dois anos;
IV — Estar em gozo dos direitos políticos;
V — não possuir antecedentes criminais:
Art. 28 —- Os candidatos que preencham todos
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os requisitos mencionades no artigo anterior, deverão, requerer sua
inscrição, instruída com a cópia dos seguintes documentos:
1 — Cédula de Identidade;
11 —- Título de Eleitor. com prova de votação na últim
LII — Prova de residência no Municipio, há mais de do
IV - certidão de antecedentes criminais.
eleição:
3 ANOS:
Art. 21 - À eleição será orgazinada mediante
resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei, com a fiscalização
do Ministério Fúblicos devendo ser expedido um Edital
estabelecendo:
1 - Frazo de inscrição dos candidatos:
II —- Fublicação da relação dos inscritosi
III - Interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do
indeferimento da inscrição;
IV — Publicação do julgamento dos recursos:
Y —- Publicação da lista final dus candidatos aptos:
VI - Eleição pelo voto facultativo e secreto:
VII — Publicação da lista dos candidatos eleitos.
Art. 22 - São impedidos de concorrer &
eleição no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados (durante o
cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo único: Ocorrendo uma das hipóteses
acima descritas, concorrerá à eleição o primeiro que se inscrevelt
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 23 - Concluída a apuração dos votos,
proclamar-se-ã ao resultado da escolha, mandando-se publicar os
nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Art. 24 - Serg&o considerados eleitos como
Membros do Conselho Tutelar os cinco candidatos mais votados.
Parágrafo único: Em caso «e empates
prevalecerá o candidato mais idoso.
SEÇÃO IV
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DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
2rt. 25 - Os membros eleitos do Conselho
Tutelar ocuparão os seguintes cargos:
I — Fresidente;
II —- Secretário:
lil — Tesoureiro;
IV — 19 Suplente;
V — 20 Suplente.
Parágrafo único: O mais votado será o
Presidente, o segundo mais votados o Secretários, e assim
sucessivamente.
Art. 26 - O Presidente receberá, a titulo de
remuneração, o valor mensal correspondente ao nível 44 da Tabela de
vencimentos da Frefeitura Municipal de Formosa do Deste; o
secretário receberá o valor mensal correspondente ao nivel ZM da
Tabela de vencimentos da Frefeitura Municipal de Formosa do Deste;
e os demais conselheiros não receberão remuneração.
& 10 —- À remuneração fixada não gera relação
de emprego com a municipalidade, não fazendo parte, portanto, os
Conselheiros, do quadro funcional da administração municipal.
8 20 — Os recursos necessários à remuneração
devida aos Membros do conselho Tutelar deverão constar da Lei
orçamentária municipal, nos limites dos simbolos estabelecidos pela
Frefeitura Municipal.
Art. 27 - OQ Presidente e o Secretário
deverão exercer suas atividades com assiduidade, pontualidade aos
deveres funcionais, discrição, lealdade, observânci das normas
legais e regulamentadoras,. ficando à disposição do Conselho sempre
que for necessário, sob pena de afastamento de suas funções.
58 19 —- Gcorrendo o afastamento ou perda do mandato do presidente
ou do secretário, assumirão automaticamente cs respectivos
suplentes.
5 20 - Na ausência de suplentes, ocorrerá
nova eleição para a escolha de novos membros.
Art. 28 - Us demais conselheiros deverão
observar as mesmas obrigações devidos ao presidente e secretário,
além de terem que participar das reunities do Conselho Tutelar e
auxiliar na execução dos trabalhos do Conselho.
Art. 29 - O mandato do Fresidente e do
refeitura Municipal de Formosa do Oeste
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Secretário terá duração de Qi (um) ano.
& 10 - No primeiro ano, serão Fresidente e
Secretário os escolhidos de acordo com o que dispõe o parágrafo
único do artigo 25 desta Lei.
5 20 - No segundo e terceiro ano, os membros
do Conselho Tutelar escolherão o Fresidente e o Secretário, sendo
permitidos a recondução.
Art. 38 - O Conselho contará com equipe
técnica e manterá uma Secretaria Geral, destinadas ao suporte
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se as instalações
cedidas pela Frefeitura Municipal.
rt. 31 —- OD exercício efetivo da função de
Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
Art. 32 —- Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as cdosposições em contrários
especialmente as Leis nOs. 000/91 e 131/96,
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Faço Municipal, aos três dias do mês de
ril de mil, novecentos e noventa e sete.
Frefeity Municipal

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