br-locleg corpus explorer

← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 7/1997

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-03-31
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
native_id665

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

JIrrfcitunt 4ffi{unidpalõc JIf ormosa õo ®cstc
ESTADO DO PARANA
L E i N° Dá"!i9'f.
l'Ublk·tio,." ~_~
No n" OJ." 0'1 I.U::_.
Na Ediçã<l ,\,0 1j"'1
Pá,;.,. N' .._.._..---'[lbl
Cria o Conselho de AJ/menlaçao Escolar
e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sansiona a seguinte lei:
CAPíTULO 1
DA FINALIDADE
Art.l' - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré.escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na conservação de seus objetivos,
competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
" - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua
vocação agrícola, dando preferêncía aos produtos In natura;
111- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo
do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plunanual da Lei de
Diretrises Orçamentarias e do orçamento municipal, visando:
a)- as metas a serem alcançadas;
'refeitura 4'iRunicipal (te ~ orntOsa (to ®este
ESTADO 00 PARANÁ
CAPiTULO 11
Da Composição do Conselho
Art. 2' - O Conselho de Alimentação terá a seguinte composição:
I- o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
11- 1 (um) representante da Assaciçao Comercial;
111-1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1 (um) representante de pais de alunos;
V- 1(um) representante dos trabalhares rurais do Municipio.
§ l' -A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2' - A nomeação dos membors efetivos e dos suplentes será ferta
por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3' - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função como dirigente do Orgão de educação.
§ 4' - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por
suas
entidades para nomeação do Preferto Municipal.
§ 5' - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituido.
§ 6' - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordInariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,
mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7' - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificaçào, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a
4(quatro) altemadas.
§ 8' - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Jrefeitura ~uniâpal !te Jff'ormosa !to ®es±e
ESTADO DO PARANA
b) - a aplicação dos recursos previstos na legislação nacionai;
c) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação
escolar;
v - articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação
escolar distribuída nas escolas municipais;
VI. - fixar critérios para a distribuição da merenda escalar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e
de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar.
alimentação;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando￾os em canta quando da elaboração das cardápios para a merenda escolar;
x- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos
locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiêne e saniamento básico no que
respeita os seus efeitos sobre a alimentação;
XII ~ promover a realização de cursos de culinárias, noções de nutrição,
conservação de utensfllos e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatisticos nas escolas e na comunidade com a
tinalídade de orçamentar e avaliar o programa 110Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposiições estabelecidas
pelo Conselho de Alimentação Escalar ficará a cargo do órgão de educação do
Municlpio.
Jlr.efcitura ,:illI{uniápnl !t.e~ ormosn !to ®.esi.e
ESTADO DO PARANA
Art. 3' - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4° - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5' - As decisões do Conselho serão por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPiTULO 111
Disposições Finais
Art. 6' - O Programa de Alimentação Escolar sera executado com:
1- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
11 - recursos transferidos pela União e pelo Estado:
lU - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
palticulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7' - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (tflnta) dias após a entrada em vigência da presente
Lei.
Art. 8' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Formosa do Oesle, 31 de março de 1997.

open original →