| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1996 |
| Date | 1996-04-15 |
| Ementa | CRIA O CONCELHO MUNICIPAL DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA, INTEGRADO POR ENTIDADES E LIDERANÇAS DE PRODUTORES E TRABALHADORES RURAIS. |
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ESTADO 00 PARANA
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L E I NO 111/96
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal da Política
Agrí.cola e Fundiária, dando outras
pr-ovid€in ci as.
A Câmara Municipal de Ver-eadores de Far-mo~,a
do Oeste, Estado do Paraná, por- seus r-epr-eseo ..
tantes legais, aprovou e eu._Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Na forma do estabelecido no art.
94, da Lei Orgânica Municipal, fica instituído o Conselho Municipal
da Politica Agrícola e Fundiária, integrado por organismos,
entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais .•
paritar-iamente, para participar- da coor-denaçâ'o da politica de
desenvolvimento do meio rural, no Município de Fo~mosa do Oeste.
Art. 2Q - As funçô'es do Consel ho Municipal da
Política Ag~lcDla e Fundiária~ obedece~á as seguintes diretrizes~
a SE~reflldE!finid",ls E~mRegimento InterTIC1.
I .- Df?'finir as metas a serem desenvolvidas no
Município, em consonância com a legislaçg'o vigente;
11 Coordenar e elaborar o planejamento
agricola;
111 - ArtiCular a açâ'o da assist~ncia técnica
o'ficial, ab~ibLl.ido órgâ""o dt;> atuaçâo serviços e valo~es, zelando
pela motivaça'o dos técnico<.::; envolvidos e facilitando o contato
de~:;te<.::;com tIS p)'"()dlltor€~s ;
IV Mediar as situaç8'es de cDnflitos~
repre,:õentando os intt~resses da c()H!unidade;
V -, Servir como forum de debates~ elegendo as
prioridades da área ag~ícola.
Art. 3Q - O Conselho Municipal da Política
Ag~.icola e Fundiária, se~á c(Jnstituído pelos seguintes membros:
I LUn do Sindicato dos
Tr"abalhadclr"es Rurais;
I I
I I I
IV
V
um r"epresi:'ntan te do Sindicato Put"'al;
um representante do IAP;
um representante do Poder Legislativo;
um represen tante do Poder E>:ecutivo;
._-_._-----'----'--- .... _-'_._ ~ .. _,c _c .L._' _"
JIrcfciturn ~unicipnl ne JlforntOsn no @este
ESTADO DO PARANÁ
VII
VII!
- Llm r-ep~esel'1tõ.'\nte da Associaça'o Comercial;
um n·:,;presentante da Sec:rf_~taria Mun,icip,:\l
de Agricultura;
IX Ltmrepresentante da Cooperativa Agrí.cola
Consolata Ltda;
X um representante da EMATER - Paraná;
XI um r-epresentante da Secretaria de Estado
da Agricultura (.10Est.ado do Paraná;
XII um representanb? de c,ada Associaçi!o
Comunitária Rural.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicaçgo~ revogadas as disposiçffes em contrária.
Centro Cívico Governador Alvaro Dias~ Paço
Municipal ~ aos quinze dias do mês de abril de
mil, novecentos e noventa e seis.
-- -Y/"J '
ANTONI !õREGuct A
Pref 1tO Municipal