| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2012 |
| Date | 2012-05-24 |
| Ementa | CONCEDER SUBVENÇÃO A APAE |
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• MUNICIPIO - DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV.SEVt:RIANO 8. 005 SANTOS, 111- CE,. 85830-000 CNPJ; 76.20S.495JOOO1-QOFONE ''''AX 44 - 3526 -1122 WWW.rormosadooeste.pr.gov.br LEI N', 69212012 . ,_. Súmula: Dispõe sobre a concessão de subvenção a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste, dando outras providências. _!.- ,-~..... PubHtol'ioem, _.S @Q~iÁ)14ÁÀQ No Di" ), 'i 1....9 ç; -' .2o),J, Na Edição NO.d 9.?.J.. . _ Pá,in, N"1.:3 . C:l!v 8fMMe o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1 0 _ Fica o Município autorizado a conceder subvenção social à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Formosa do Oeste, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nO 80.879.406/0001-25, com sede e foro na Avenida São Luiz s/no, nesta cidade, entidade de caráter educacional, sem fins lucrativos, até o valor de R$ 11.098,38 (onze mil, noventa e oito reais e trinta e oito centavos), objetivando atender as ações contidas no Programa de Trabalho protocolado neste Poder Executivo sob nO. 340/12 , datado de 08/03/2012. Art. 2° - O Município cessará a liberação social de que trata o artigo anterior, caso a entidade venha a descumprir os objetivos estabelecidos no plano de aplicação apresentado. Art. 3° - A entidade beneficiada comprovará de que os serviços estão sendo efetivamente prestados ou postos à disposição da comunidade e obedecidos aos padrões mínimos de eficiência, previamente fixado pelo órgão fiscalizador do Poder Executivo. Art. 4° - A Concessão de que trata essa Lei correrá a conta e ordem da seguinte dotação orçamentária: 0300 - Fundos Especiais 0305 - Fundo Municipal de Assistencia Social 08242 - Assistência ao Portador de Deficiência 08.242.1200.2.040 - Programa de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais 3 L 740 - PTMC - Piso Trans. Média Complexidade Art. 5° - A transferência se fará em até 09 (nove) parcelas mensaiS. Art. 6° - Para a quitação mensal, a entidade deverá apresentar recibos e/ou fatura e prestar contas se necessário for, ao serviço contábil do Município. Art. 7° - Esta Lei tem validade até 31/12/2012. Art,,~"'C,sta Lei entra em Vig'}a data de sua publicação . .cipal, Ataliba Le6nel Chateaubriand, 24 de maio de I