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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 112/1996

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 1996
Date 1996-04-15
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE-PR
native_id690

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JIrdciiura 4ffiIuniripal~c~ ormosa ~o ®csic
ESTADO DO PARANÁ
Publi"ção,,,,, .~2_~
No lJi, n/ Q L/_ 1.. 1/'-
N, Edição N° ~,0Gh
Págin' N· .._····_···_· ..·_b."..·..;·;;;-;.. ..__
b.._E I __NQ__ 112/96
SÚMULA: Cria a Comiss~\'o Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Municipio de
Formosa do Oeste - Pro ~ e dá outr2\~;
pn:lv idõPn cias.
A Câmara Municipal de Vereadores de Formosa
do Oestf:.~, Estado do Paraná, por seus r"epn;,--
semtant.€!s legais apr-'ovou, e ,eu Prefeito
t"lunicipal ~ Sanc:iono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica cri,;;lda a CíJmissào Municipal
de Defesa Civil - COMDEC do Munic::Lpio de Formosa ciD Oeste .,_ Pro ~
dir'etamente
f in<::Il idaclf;!'
ab,mdimento
subordinada ao Prefeito
a rlivel
ou ao !:,eu subs't:.it.uto, com a
municipal, o'!:. meios p<.'\I.I'"a
a situaçâo de emerggncia ou de calamidade pública.
Art. 2Q - ?~ Comiss3:"o l'1unic:ipal de Defesa
Civil -_o COMDEC, c(Jn~:;titl(i o instrumento de i::!.rticulaça'o de esforços
d,:.:I Prefeitura com as demais (?Iltidades públicas ("2 pr-ivadas
e>:istentes na jur"isdiç~10 municipal, além elE? manter constante
contato com a Coord~?naç:~ro Regic.mal de Defesa Civil e com a
Coor-denador-ia Estadual de Defesa Civil -- CEDEC, como integrantes do
Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3Q O Che"fE! do E:~ecutivo~ os;
r-epresentanb::~s dos órgg("js da Administraçâ'rJ direta e indir"eta do
munic.i.pio e convidará rep(~esf'"mtanb?s dQS 6rgá'os Estaduais ~ Federais
e de t=nt.idade~. privadas que p<3.ro
ticiparâ'o da COMDEC.
I - A atuaçâ"o dos Órg<":Yo!:;públicos de out(~a!:;
e!õder"as e ("ntidad(-:?s provadas e:"ristentf'..'!s. n<."Ijuris(jiçâ'o municipal ~
!::;.t?rOáSf:"?mpn?em I'-egime de cooperaça'o com a COMDEC.
Art. 4Q - Ent.ende-se por Defesa Civil ~ para
os e"feitQ~5 dest<~ Lf'..'!i, o c:cmjunto de medidas pn:?vf?ntivas, de
socor-ro, assistenc:iais e recuperativas, destinadas a evitar
consequê"ncia!Oi danOf:i~~Sclt? evt~nt.os pn~v.i.siveis, pr-er,H?I'-var-a moral da
pc)pulaçâo e r"estabelecer o bE.~m-estar soc:ial ~ quando da ocorr-"tõncia
d~?sst;"~s€~v[~n1:cJs.
Art. 5Q - Con~:;tür"â'o, obrigatoriamente, nos
estabelecimento(Js d~~ensino da F'f-efei 1:ur-a Municipal, noçfies gerais
__ ~__ n_~ ~."""
JIrcfl'iturtt ~unidp,t1{tl' JIfortttOszt{to®l'stl'
ESTADO DO PARANA
Art. 62 - Par-a efE~ito desta Lei~ a SitLlaçg(o
de Emer-g'é'ncia €i) o Estado de Calamidade Pública p,assam ia ter- <:~s
seguintes conceituaçôes:
I - Si tua~~àode Emerg'ência .- quando e:üstir
a configur-açâ"c) ele indices que r-evE!lem ia imin"tõnc:ia de fat.or'es
allormai~'S e advel'"sos que pa~;sam vir- a pn::lvocar calamidade públic~;\.
I I - Estado de Calamidade:~ PLlblica _'"quando um
fenamel10 anormal e adverso afetar gr-avemente ia populaçg(t) com uma ou
mai~5das seguintes con~5equénc.ias:
aI ameaça à existgncia e/ou à integridade da
pC)pulaç;~ro - elev.;;\do número de mortos~ feridcls F.!/ ou doentes;
b) paralisaçào dos serviços pL\bl.icc)s
essf?nc:iais - luz, água, transporte, entre outr·os;
c:) destruiç.!:t"o de c.asas~ hospitais;
d) pal'",:.:IJ.i.~o;a.c;,:â"o das ativi.dadlo's econômicas
tanto no setor primário como secundário e terciário.
Art ~ 7Q - Os f3E'rvidor·es F'Llbli cos designados
pana colabal'"':''Ir nas açb"e=; de emerg-e·ncia aLI de calamidadE~ pública
eXE!rCerâ"o essas atividadE:~=; sem j:lr"ejuízo das funç:ô"es qLIE' acupam, e
n&'o farâcJ jus a qualquer espécie de gratific:açâ'c) ou remuneraçâ'o
f?!:ipecial.
Art~ 8Q - Toda a atividade de~;envolvi.da em
prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada
serviço relevante.
Art~ 99 - ?, Comissâ"o MLlnicipal de Defesa
Civil integ["""·ará o Gabinete do F't-e·ff:õ>ito e ter-á a ~5f?qLl.inteestruh.lra:
I - F'resicH?ncia;
11 -- Diretoria de OpE/raç:tres;
111 - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF;
IV -- Conselho de entidades n::'YoGovernamentais
._. CENG;
V - Nóc!eo de Defesa Civil - NUDEC.
Art. 10 - Compor--se--á a Presid@ncia da
COI'1DEC de:
I ._-Um presidentE~;
II Um AdjuntD"
Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC
dever,-t\ f;:"jer·o Ch(~fe do E:-:ecu"t.i.veJl"IL\nicipal compf.'~tindo·····lhc! or"f.j oH1 1.:,::·,).["""·
as atividades da mesma.
Art. 12 - O CO:I'·qCl de Adjunto cI(·:·~vElr·iLl Sf-,)õ'··
~xercldo pelo vice-prefeito.
Jrefcitura c4ffiIullidpal(lCJlf ormnsa (lo ®cstc
ESTADO DO PARANA
Art. 13 - CC)fllpCJI'"'-se-á a DirE,t,orü,1 da COi"IDEC
de~
I Um Dit"'etor de Oper-açties;
I I Um Secretário.
Art. 14 - O Ci?rgo de Direto!"" de Opsr-aç8'es
!:;'f:~I,_,t\ f2)<f2r-c::ido~por' pc!ssoa que tenha lidr:r"ança e possua conhecimento
sobr8 Defesa Civil
Art. 15 () cargo de Secretário será
designado pelo Presidente da COMDEC.
Art. 16 - O GI'"UpO de Atividades Fundamentais
GRAF será consti tuido pa,.- representantes dos Órggos da
Administr-açâo direta e indireta do munic:i.pio e~ a convite. pelos
representantes dos ór-gàos EstadLlais E? Feder-ais 8:dstentes na área.
Govt?r-n ,3.men ta i s
Art.
CEl\lG, Sf2rá
17 [] ConselhCl
cCJl'1stituidos por'
culturais, clubes
dE! Ent:iclade!E~ n~'o
t"'epresentan tes de
classe, órgâos assistenciais, de serviços~ etc.,
existentes no municipia.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serâ'o
constituidos
aseun tos de
por grupos de pessoas
Defesa Civil, buscando
que SE' reunem
soluçffes para
para debater
problemas que
afligem as pequena!:; comunidades (bairTos~ vilas, etc.).
e cinco)
Regimento
dias, após
Interno, que
Art. 19 - Até o pl~azo má~dmo de 45 {quarentõ:\
sua inst<.'l.1cH;â'o, a CL1MDECelaborará seu
deverá ser h('JfTlologado por Decreto Municipal.
Art~ 20 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicaçgo, revogadas as disposiç8'es em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Centro Civico Governador Alvaro Dias, Paço
Municipal~ aos quinze dias do m@s de abril
de mil, novecentos e noventa e seis.

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