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norma nº 699/2012

Tipo Lei
Número / Ano 699 / 2012
Date 2012-07-02
EmentaSISTEMA INTEGRADO DE VÍDEO MONITORAMENTO DO MUNICÍPIO
native_id76

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEI N°. 699. de 2 dej"'ho de 2012
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Sistema Integrado de
Vídeo Monitoramento do Município de Formosa do Oeste e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER lEGISLATIVO DE FORMOSA DO
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, conforme o plenário aprovou e
o Prefeito Municipal sancionou tacitamente (§ 30, art. 28 da lei
Orgânica Municipal) promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o sistema de monitoramento do Município
de Formosa do Oeste, para vigilância permanente do espaço público por câmeras de
vídeo com os objetivos que seguem:
I- prevenir crimes e violências;
11- aperfeiçoar o controle de tráfego;
111- oportunizar o zelo urbanístico;
IV - ampliar a vigilância ambiental;
V - apoiar as ações da Policia Militar e Civil.
Art. 2
0 A Central de Comando e Controle será numa das salas
da Prefeitura, é o local de recepção das imagens, onde também serão exibidas e
registradas as imagens de video, facilitando a logística de pronto atendimento e
resposta.
Parágrafo único. É facultado à Policia Militar e Civil o
acompanhamento das imagens de vídeo.
Art. 3° O tratamento de dados, informações e imagens
produzidos deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades
e garantias fundamentais conforme versa o art. 5° da Constituição Federal Brasileira.
Parágrafo único. Os funcionários que compuserem a Central de
Comando e Controle deverão assinar termo de confidencial idade.
Art. 4° As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão
conselVadas pelo prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da captação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
Art. 5' É vedada a realização de back-up das imagens
registradas, bem como o fornecimento das mesmas a terceiros, exceto por
determinação judicial.
Art. 6' A operação da Central de Comando de Controle será
exercida somente por servidores designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7' Os servidores designados devem tomar as medidas
adequadas e necessárias para:
I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações
utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações
produzidas pelo sistema;
" - impedir que imagens, dados e informações possam ser
visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas.
Art. 8' O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria
com entidade pública elou privadas para a instalação de câmeras e ampliação do
sistema, observada a convergência, em conformidade com os objetivos e
determinações desta Lei, bem como a compatibilidade de equipamentos e software
de monitoramento.
Art. 9' O Poder Executivo Municipal possui a responsabilidade
pela manutenção permanente dos sistemas tecnológicos que compõem o Sistema de
Monitoramento de Formosa do Oeste e das plenas condições de uso da Central de
Comando e Controle.
Art. 10. Serão instaladas inicialmente 14 (quatorze) cámeras nos
seguintes locais:
I - Rua Maranhão defronte quadra nO6, Conjunto Residencial
Manoela Garcia;
11- Rua Maranhão defronte ao Clube da Terceira Idade;
111- Esquina das Ruas Severiano Bomfim e Helena Cirino,
defronte Prefeitura;
IV - Rua Aracaju defronte a Igreja Santo Antônio;
V - Avenida São Paulo defronte quadras 36 e 37;
VI- Avenida Paraná defronte quadras 36 e 19;
VII - Avenida São Paulo defronte quadras 1 e 19;
VIII- Avenida Paraná defronte quadras 1 e 37;
IX - Avenida São Paulo chácara 208.4.3 defronte a empresa
Brandini Veículos;
Pipino;
X - Rua Niterói defronte ao portão da Eja Nilza de Oliveir:
A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
XI - Avenida Goiânia defronte ao portâo ao Colégio estadual Rui
Barbosa;
XII - Avenida Belo Horizonte defronte ao portão da Escola
Antônio Franco Ferreira da Costa;
XIII - Avenida Paraná saída para a Comunidade de Guaporé; e
XIV -Avenida Bandeirantes esquina com a Rodovia PR 317.
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei, correrão
por conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação a implementação do Sistema de Videomonitoramento previsto por
estalei. #
Art. 13. Esta lei entra em vigor na/d(~e sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. //
Formosa do Oeste Câmara Mu~al, 2 de julho de 2012.
~nPiCkler
Presidente
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