| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2012 |
| Date | 2012-07-02 |
| Ementa | SISTEMA INTEGRADO DE VÍDEO MONITORAMENTO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 76 |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 699. de 2 dej"'ho de 2012 Súmula: Dispõe sobre a instituição do Sistema Integrado de Vídeo Monitoramento do Município de Formosa do Oeste e dá outras providências. O PRESIDENTE DO PODER lEGISLATIVO DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ, conforme o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionou tacitamente (§ 30, art. 28 da lei Orgânica Municipal) promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o sistema de monitoramento do Município de Formosa do Oeste, para vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo com os objetivos que seguem: I- prevenir crimes e violências; 11- aperfeiçoar o controle de tráfego; 111- oportunizar o zelo urbanístico; IV - ampliar a vigilância ambiental; V - apoiar as ações da Policia Militar e Civil. Art. 2 0 A Central de Comando e Controle será numa das salas da Prefeitura, é o local de recepção das imagens, onde também serão exibidas e registradas as imagens de video, facilitando a logística de pronto atendimento e resposta. Parágrafo único. É facultado à Policia Militar e Civil o acompanhamento das imagens de vídeo. Art. 3° O tratamento de dados, informações e imagens produzidos deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais conforme versa o art. 5° da Constituição Federal Brasileira. Parágrafo único. Os funcionários que compuserem a Central de Comando e Controle deverão assinar termo de confidencial idade. Art. 4° As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conselVadas pelo prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da captação. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA Art. 5' É vedada a realização de back-up das imagens registradas, bem como o fornecimento das mesmas a terceiros, exceto por determinação judicial. Art. 6' A operação da Central de Comando de Controle será exercida somente por servidores designados pelo Prefeito Municipal. Art. 7' Os servidores designados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema; " - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas. Art. 8' O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria com entidade pública elou privadas para a instalação de câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei, bem como a compatibilidade de equipamentos e software de monitoramento. Art. 9' O Poder Executivo Municipal possui a responsabilidade pela manutenção permanente dos sistemas tecnológicos que compõem o Sistema de Monitoramento de Formosa do Oeste e das plenas condições de uso da Central de Comando e Controle. Art. 10. Serão instaladas inicialmente 14 (quatorze) cámeras nos seguintes locais: I - Rua Maranhão defronte quadra nO6, Conjunto Residencial Manoela Garcia; 11- Rua Maranhão defronte ao Clube da Terceira Idade; 111- Esquina das Ruas Severiano Bomfim e Helena Cirino, defronte Prefeitura; IV - Rua Aracaju defronte a Igreja Santo Antônio; V - Avenida São Paulo defronte quadras 36 e 37; VI- Avenida Paraná defronte quadras 36 e 19; VII - Avenida São Paulo defronte quadras 1 e 19; VIII- Avenida Paraná defronte quadras 1 e 37; IX - Avenida São Paulo chácara 208.4.3 defronte a empresa Brandini Veículos; Pipino; X - Rua Niterói defronte ao portão da Eja Nilza de Oliveir: A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANÁ XI - Avenida Goiânia defronte ao portâo ao Colégio estadual Rui Barbosa; XII - Avenida Belo Horizonte defronte ao portão da Escola Antônio Franco Ferreira da Costa; XIII - Avenida Paraná saída para a Comunidade de Guaporé; e XIV -Avenida Bandeirantes esquina com a Rodovia PR 317. Art. 11. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário. Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação a implementação do Sistema de Videomonitoramento previsto por estalei. # Art. 13. Esta lei entra em vigor na/d(~e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. // Formosa do Oeste Câmara Mu~al, 2 de julho de 2012. ~nPiCkler Presidente 3