| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1994 |
| Date | 1994-07-08 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. |
| native_id | 774 |
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ESTADO DO PARANA
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LEI Nº 057/94
SÚMULA: Cria e regulamenta a Coordenadoria Mu
nicipal de Proteção de Defesa do Con
sumidor e dá outras providências.
Art. lº - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON, destinada a profiQ
ver e implementar ações necessárias à formulação da pOlítica muniei
paI de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Prote
çao- e Defesa do Consumidor PROCON ficará vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Prote
I
Defesa do Consumidor PROCON compete: I
çao e
,
I
I - Formular, coordenar I
e exeC!:utarprogramas e atividades relacionadas com a de
fesa do consumidor, solicitando, ~uan
do for o caso, apoio e assessoria dos'
. - .
demais orgaos congeneres municipais, '
estaduais ou federais;
II Orientar e defender Os consumidores
contra prováveis abusos praticados nas
relações de consumo;
UI Realizar a fiscalização prevista no
disposto no artigo 55 da Lei nº 8.078
de ll/09/90;
IV Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas que pog
sam ser resolvidas administrativamente
e as que constituem infrações penais à
assistência judiciária, através do Mi
nistério Público do Município ou Gomar
ca;
segue •••• *'
JIúfeitura J1ffunidpaI~eJlf ormosa ~o ®es±e
ESTADO 00 PARANÁ
.... continuação
V Apoiar as entidades de Proteção e Defe
sa do Consumidor exixtentes e incenti
var e orientar a criação de Associa-'
ções Comunitárias com o mesmo fin;
VI - Celebrar convênios com órgãos e entida
des públicas ou privadas, objetivando
a defesa e proteção do consumidor;
VIr - Orientar e educar Os consumidores atra
vés de cartilha, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e demais meios de
comunicação.
VIII- Desenvolver palestras, campanhas, fei
ras, debates e outras atividades corr~
latas, visando educar e despertar a cQ
letividade para uma consciência críti
cai
IX Atuar junto ao sistema formal de ensl
no, visando incluir assuntos de defesa
do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares.
Art. 4º - O PROCON será vinculado à um Depar
tamento M\micipal coordenado por pessoa nomeada pelo Prefeito e sua
estrutura será determinada pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único - O coordenador do PROCON te
rá as seguintes atribuições:
I assessorar o Prefeito na formulação e
execução glObal relacionada com a defesa e proteção do consumidor;
11 - promover e supervisionar a execuçao das
atividades do órgão a
Art. 5º - O Coordenador do PROCON contará
com o suporte de uma comissão consultiva, integrada por:
I - um representantes de associação comunit§
ria;
Jrdcitura JID{unicipalõc ~ nrmosa õn @cstc
ESTADO DO PARANA
.... continuação
II - um representante do executivo llinnicipal;
III - um representante da associação comercialj
IV - U1l1 representante de entidade de classe;
V - um reIlresentante do legislativo municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
SUa publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Centro Cívico Governador Alvaro Dias, Paço Municipal, aos oito dias do mês de setembro de
mil, novecentos e noventa e ~uatro.
-?~'5
ANT~foGÜLIA
Prefeito Municipal