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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 59/1994

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 1994
Date 1994-09-13
EmentaCONCEDE INCENTIVO À EMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES.
native_id776

Documents (1)

texto integral #

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Jrcfeitura ~unh:ipal oe JIf ormosa 00 @este
ESTADO DO PARANA
PtIIU.ICAÇ.\O EM: f) W-tg~&\A~d.)
N. I nt4.:. •.1 'LII_0 Cj ',.5~:f._._.
NA 1~i)IÇÃON.":~ _ __.~ __1.3 _"..__.._..
~ E I N. 059/94
SÚMULA: Concede incentivo à empresas do ramO
de. confecções e dá'outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Formosa do
j<-LS, N .0:_ .••.••. _ .••..•• _.-.-- ••...•••..•• .,._. ._._ •.
PG. N,": _ ••. _ oG
. .
Oeste, Estado do Parana, por seus representan￾tes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte L e i:
Art. 19 - Füca o Poder Executivo Municipal au￾torizado aO repasse de recursos financeiros, à empresas destinadas ao
ramo de atividade de confecções, que vierem a se instalar no MuniC1pio
de Formosa do Oeste-Pr.
Parágrafo único - As empresas beneficiadas pe￾lo Caput deste artigo, obrigatoriamente terão sua sede no Município de
Formosa do Oeste.
Art. 2Q - °
valor dos recursos financeiros a
obedecerá os seguintes critérios:
m{nimo 10 (d.ez)empregados, R$ 5.000,00;
m{nimo 20 (vint~) empregados, R$ 10.000,e6;
m{nbmo 30 (trinta) empregados, R$ 20.000,00;
m{nimo 40 (quarenta) empregadas, R$ 30.000,00;
(cinquenta) ou mais empregados, R$ 40.000,00.
Art. 32 - Fioa ainda o Executivo Municipal, au
torizado, através da Oficina de Móveis, da Casa do Trabalha, fabricar e
reformar móveis destinados à instalação de ind~strias mencionadas no aL
tigo l~ desta Lei, sem ônus para as empresas interessadas.
Parágrafo único - As empresas interessadas na
confecção e reforma de móveis, fornecerá todos os materiais necessários
ficando a cargo do Município sómente a mão de obra.
Art. 42 - .As empresas que vierem a se instalar
no Município de Fbrmosa do Oeste, e inquadrável nesta Lei, ficarão iseg
tas do pagrunento de tributos m~nicipais, pelo prazo de 05 (Cinco) anos,
serem repassadaos,
a) Empresas com no
b ) Empresas COm no
c) Empresas COm no
d) Em,presas com no
e) Empresas com 50
a partir de sua instalação.
Segue ••••••••
W"rcfciturttJlIIunicipnl ~c Jlf nrntllsn ~n ®cstc
ESTADO DO PARANA
••••••••• continuação
.Art. 52 - As empresas beneficiadas por esta lei
deverao permanecer em atividade no mínimo 05 (cinco) anos, sob pena d
ressarcimento aos cofres municipais municipais do quantum repassado, dev
damente corrigidos monetariamente à época, da infração legal.
Art. 6g - .8 p~'ssoas a serem contratadas por es
tas empresas, com exceç,ão de funcionários especializados
fecções, terão que residir neste Município.
,
na area de con
,
Art. 7º - Apos o repasse dos recursos financei
ros, a empresa beneficiada terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias par
entrar em funcionamento, sob pena aé devolução dos valores repassados.
Art. 89: - Os sócios Ou proprietários das empre
sas, beneficiadas, responderão com. seus bens particulares pela inadímplê
cia das mesm.as.
Art. 9!! - Com.o garantia do contido nesta Lei, o
sócios proprietários das empresas, obrigam-se a dar em garantia,
equivalente ao valor dos reou'rsos financeiros repassados.
Art. 10 - Além da fiança prevista no artigo ant
fianç
rior, os sócios proprietários da tais empresas, prestarão a.o Municípi
termo de compromisso expresso, como garantia do estabelecido na present
Lei.
Art. 11 - As empresas beneficiadas por esta Lei
deverão providenciar seguro contra qualquer eventualidade que por ventuI
venha ocorrer durante o prazo previsto no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único - O seguro previsto no capv
,
deste artigo, tera como final~dade o ressarcimento aos cofres muniCipais
dos valores repassados a empresa beneficiada, em caso de destruição totE
ou parcial do prédiO ou instalações da mesma, ocasionado por casa fortui
to ou força maior, que impossibilite o seu funcionamento.
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na dE
ta de sua publicação, revogada.s as disposições em contrário.
f".'O q."e,u,lit:>.
PjeJe!Ia Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Centro CíviCO Governador .Alvaro Dias, Paço Munj
cipal, aOs treze dias dO mes de setembro de mil
novecentos e noventa e quatro.

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