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norma nº 702/2012

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2012
Date 2012-07-18
EmentaLEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE
native_id79

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A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEI N°. 702. de 18 de julho de 2012.
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município
de Formosa do Oeste -para o exercício
financeiro de 2013 e dá outras providências.
o PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE
FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ.
conforme o plenário aprovou e o Prefeito Municipal
sancionou tacitamente (§ 3°, art. 28 da Lei Orgânica
MunicipaJ), promulga a seguinte Lei:
CAPiTULO!
Das Diretrizes Gerais
Art. 1". Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais c as específicas para a elaboração c execução da lei orçamentária do Município de
Formosa do Oeste para o exercício financeiro de 2013, de conformidade com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal
nO.4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nO.101, de 04 de maio de 2000.
CAPíTULO II
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2°. As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte
estrutura:
I - Das Diretrizes Gerais;
11- Da Estrulura das Diretrizes Orçamentárias;
IIJ - Das Receitas;
IV - Das Despesas;
v - Das Despesas com Pessoal;
VI - Da Gestão Patrimonial;
6000:_CW!!WI!pqrmt ,,_ '" _: CII!IKIOCImIIJIIoonqs.! gr_ '" CNPJ 811,003.330/0001-'11 _ "'. -. '31 • F.... (... ) 3U&-'=. F""""", do """'"' _PR ~\
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ESTADO DO PARANÁ
VfI - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIIi - Das Metas Fiscais;
IX - Dos Riscos fiscais;
x - Do Orçamento da Administração Direta;
XI - Dos Fundos Especiais
XII - Das Di~posiçõcs Gerais e Finais.
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa: o instrumento de organização da ação
govemame.uta_l visando à concretização dos objetivos pretendidos prev_istos_noplano plurianual;
11 - atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
IH - projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governamental; e
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações governamental, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessanas para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especíais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - As atividades, projetos e operações espeCiaiS serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar em sua ação governamental, as metas a
que se propõe atingir durante a sua execução.
§ 3° ~ Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção à." quais se vinculam.
§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou metas físicas.
Art. 4°. A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas
s~ """' C9maf31ºITllQ1;O .... gov I>r ""0;1: IOIm'fl!lDlcam.raformosa_pr.OO'!_br CNPJ SD_0Q:l,33MJ1l(lH7 _ Av. Br.,llia, 131 • Fone j(4) 3526-16:l, _Formo .. "" o.s.. _PR
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respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos
de natureza da despesa e das modalidades de aplicação.
§ 10 - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
11- Despesas de Capital.
§ 2° - Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detaJhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
v - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3° - Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Instituições Privadas St::lTI Fins Lucrativos;
JI - Transferências a Instituições Multigovemamentais; e
111 - Aplicações Diretas.
Art. 5°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária conterá:
1- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária, de
forma atendt':r os princípios da unidade e universalidade;
11 - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento;
UI - a demonstraçào da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
v - a demonstração da previ~ão da despesa por categoria
econôrnka e por natureza;
_:wwp-CII!lI!M'pmpy or_pr.....,..._!IGGInIItJf9m'> Pl_pr CNPJeom.3:l<WOO, ...7_Av_ -. \3' ·f....(<<) 352e-1832·F__ do """'o· PR
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VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 212 da Constituição
Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional nO. 53,
de 19 de Dezembro de 2006;
VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na
saúde pública, conforme o disposto na Emenda Constitucional n". 29/2000;
IX - a demonstração da previsão de gasto com pessoal confonne
disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nO. 10112000;
x - a demonstração do orçamento de capital de forma demonstrar
a regra ouro, conforme artigo 12, § 2° da Lei Complementar nO.101/2000;
XI - a demonstração da previsão do OCA - Orçamento da
Criança e Adolescentes, nos termos desta Lei e dos procedimentos exigidos na Instrução
Normativa n.O36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6"'. A proposta orçamenlária uo Município, consolidando
todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade social, compor-se￾á de:
I ~Mensagem;
H- Projeto de lei orçamentária;
IH - Tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
V - Quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econônúcas;
VI - Legislação da Receita;
VII - Anexo demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
VIII - Quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
s~.: wwwçama"'!o!lDQsaorgovbr • .",.II; IiIIma.. @",m8""OrlDo,"pcg\l'!lpr CNPJ eO.4IJ'_3J{]/UOO1-<S7_ Av. """;';8, '" _ Foo" (U) 35.a-1e32. FQI1OOS800 0051e. PR
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IX - Plano de aplicavão dos fundos especiais;
x - Descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Art. 7°. O Orçamento Geral do Município abrangerá a
Administração Direta e Jndireta.
Art. 8°. Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas segundo as disposições desta Lei, podendo ainda ser corrigidas, se
necessário, durante a execução orçamentária, através de ato próprio do Poder Executivo, até o
limite mensal da inflação verificada no período compreendido entre o mês de sua elaboração
até o mês de novembro de 2013.
Art. 9°. O Poder Executivo explicitará no Projeto de Lei da
proposta, o índice de inflação que poderá corrigir a previsão orçamentária.
CAPÍTULO '"
Das Receitas
Art. 10. Na estimativa das receitas observará as normas técnicas
e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativos de
sua evolução nos exercícios de 2010 e 2011, da previsão do exercício de 2012 e da projeção
para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo Único - A concessão de beneficios fiscais de caráter
não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma assegurar o
cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 11.A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo de
Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta orçamentária, o
seguinte:
I - a margem para concessão de renúncia de rct:eüa;
1I - a descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de
receita;
UI - demonstração de que a renúncia foi considerada na estima de
receita constante da previsão orçamentária.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, o montante previsto para
as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital.
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Art. 13. O Poder Executivo aperfeiçoara a aplicação da legislação
tributária, objetivando promover a justiça fiscal do Mw1icípio e assegurar o cumprimento das
metas fiscais.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 14. A previsão da despesa será orçada segundo os preços e
custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e seja compatível com as prioridades e
metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no Anexo das Metas Fiscais.
Art. 15. Os critérios para distribuição dos recursos para os órgãos
e os poderes do mwlicipio obedecerão prioritariamente às despesas com pessoa] e seus
encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio administrativo operacional e
precatório judiciais, após poderão ser programados recursos ordinários para atender despesa .. de
capital.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor não
inferior ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício, destinada ao atendimento de riscos fiscais como Despesas Judiciais Extraordinárias e
outros passivos contingentes, inclusive para cobertura de crêmtos adicionais.
Art. 17. Durante a execução orçamentária os atos que resultarem
na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa não prevista no orçamento, exigir-se-á o seguinte:
I - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
nos exercícios de 2013. 2014 e 2015 e das premissas e metodologia de cálculo utilizado;
11 - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual. tenha compatibilidade com
o plano plurianual e com esta Lei.
Art. 18. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um
período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências estabelecida no
lnciso I do Artigo anterior, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa e acompanhado de comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais.
§ 10. Será considerado aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois exercícios.
§ r. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º,
do At1igo 16 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e ndo art. 24 da Lei Federal nO. 8.666, de 1993.
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Art. 19. A Administr'dção Direta do Município é autorizada a
promover as alterações e adequações de suas estruturas administrativas, com objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de
serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo 17 da Lei de Responsabilidade
FiscaL
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 20. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os
limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
I - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial, ou
seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente a cada Poder,
até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre seguinte, ficam proibidos os
seguintes atos:
a) - conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a despesa;
b) - conceder gratificação a qualquer título;
c) - Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) - Criar cargo, emprego ou função;
c) - Alterar estrutura de carrdm que implique aumento de
despesa;
f) - Preencher cargo público;
g) - Admitir ou conlratar pessoal a qualquer título, ressalvada para
repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação, saúde e de utilidade
pública;
h) - Contratar horas I::xtras;
i) - Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira.
n - Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das
medidas previstas no Inciso I deste artigo, o excedente terá que ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
seguintes providências:
a) - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em co_rojssão e função de confiança;
S~B:I!WW HfIIWIlO!IIlOSUII_ C!f .moll: Çfm'rJO",mO!I!ormçsa pr gO'!/ 11< CNPJIO_40l.33MIOO1-87 _ A•. e.."lia, 131 • fo .. (4-4) lS2&-111Jl . F"""",," "" 005Ie • PR
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b) - exoneração dos servidores não estáveis;
c) - perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados
conceder vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de
estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título, condicionado as seguintes
exigências:
J - comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limhe de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos limites para
cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
11- Declaração expressa do ordenador de despesa de cada poder,
que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará percentual de que trata
o inciso anterior.
UI - Demonstrativo da estimativa do impacto na prevlsao
orçamentária nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, e a origem dos recursos para o custeio da
despesa.
IV - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Parágrafo Único - Exclui-se das exigências estabelecidas neste
artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão geral dos servidores,
prevista no Artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por finalidade a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos defasados em razão da inflação, nos termos do Artigo 17, §
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da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja autorização será estabelecida em lei especifica.
Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas dos quadros de
pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia nas ações
institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que observado o que dispõe o Artigo
17 da Lei de Responsabilidade FiscaL
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial
Art. 23. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras
oficiais.
Art. 24. O produto de alienação de bens e direitos que integram o
Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a
preservar o Patrimônio Público.
S~.; """" cam"rakmllQ" pr g"Y br ..."oil; carnoraCOIImara!Pnno .. pr gcrt br CNPJ aO..w3.3301<JOOHll _ Av. B"'''lio, 1~1 • FOne (44) 3521>1632· FOIIDOSOdo Oest.· PR
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Art. 25. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei
Complementar nO, 10112000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta
LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo UI desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 26. Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição
Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2013 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, por decreto,
incluir e alterar ações governamentais prioritárias, bem como o produto, a meta flsica e os
valores a fim de compatibilizar o planejamento orçamentário e assegurar o equilibrio da<;contas
públicas.
CAPÍTULO VIU
Das Metas Fiscais
Art. 27. Nos termos dos §§ l° e 2° do Artigo 4° da Lei
Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo n as Metas Fiscais
em conformidade com os Demonstrativos de J a IX da presente Lei, que compreenderá:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
11 - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
111 - Demonstrativo IH - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
v - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
VI - Demonstrativo VI - Avaliaç,ão da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VJl - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
S~.: !ItWW CIlmarllf9<mosa pr-goy br ...",!: CIlmars@camo!'3f9!Dl<>$;l".ogy,", CNPJ B<l_4D3_330/00()'_'17- Av_ 81"""0, 131 _F.fIft ("') 3526-1032· Fôlmosa do Oes!. _PR
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VIII - Demonstrativo VUI - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
IX - Demonslralivo rx - Memória e Metodologia de Cálculos
das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Dívida Pública.
§ 10 _ Os valores uas metas fiscais, anexas, devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que
as detemline até o envio do projeto de lei orçamentária de 2013 ao Legislativo Municipal.
§ r -Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o
Anexo Il que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei, objetivando adequar
as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, fmanceira e orçamentária que
venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do
comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 28. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até
o final dos meses de maio e setembro de 2013 e no mês de fevereiro de 2014, a avaliação em
relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas.
Art. 29. Se verificado ao final do bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em
Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os
seguintes critérios:
I - redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa
de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de -pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do Município (Saúde, Educação, assistência social, criança e adolescente, precatórios e serviços
de utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o
Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
11- vedação de empenhos que se destinem a:
SIlo: """" camaralormoSl OI_ OI.....,011:çom'''!I!çowI[J!o"''o ... or_OO'Y_DrCNPJ .U03.J:)OIOO(lI-87 _ A._ ero,l);o, 131 _F...(")1~1e:ll· F_ do a..... _PR
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a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação;
c) aqmslçao de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham
causar implicações de ordem legal.
§ r. As hipóteses indicadas nas alíneas "a" e "d" do inciso JI
deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas
cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em
execução.
§ r. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retomará a norrnaljdade.,
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 30. As possíveis despesas contingenctats e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo IV que trata dos Riscos Fiscais,
em cumprimento ao § 3° do Artigo 4° da Lei Complementar 0.° 101, de 2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a
ser incluído no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas
não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades
internas e externas.
Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá
ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nO.25.
Parágrafo Único - Os repasses do Poder Executivo a Câmara
Municipal, para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, será em consonância com
S""' ""'" com.ralormo".", oo •. t>r ...." .. " çam",at!ll",m.rarormosa.or.ol!y.br GNPJ 8a .•,KU:lOIOOO'-<l7~A._ B",'1110. 'S, _Fooe {«) 352<3·'632 _Formoso <lo> 0.... _Pf<
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os dispositivos da Lei Complementar nO. 101 e da Emenda Constitucional nO. 25 com a redação
dada pela Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 33. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação ~FUNDES, na remuneração dos profissionais que
atuam no magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação básica, conforme
estabelece a Emenda Constitucional nO. 53/2006;
Art. 34. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no minjmo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nO. 29, de 13 de setembro de 2000, em
conformidade com as orientações aprovada pela Resolução n°. 322~ de 08 de maio de 2003, do
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde para o custeio do Sistema Únko de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálc..:ulode que trata este artigo.
Art. 35. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade a
execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores dos Poderes Legislativo e
Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao cumprimento de exigências legais
que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do
contrato, em conformidade com a Lei Federal n.o 8.666 e suas alterações posteriores.
Art. 36. O disposto no § 1° do Art. 18 da Lei Complementar nO.
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na
fonua da legislação pertinente;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;
lU - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 37. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, confomle legislação pertinente, objetivando contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do
Município ou alguma forma de ressarcimento.
5'" W'I!'W caffiJlrafllffillll!!·or aO' OC..._mall:Climalllilll.. mara!Qfrng .. pco\).)/brCtlPJ80 ..w~.3JOroOOH7-A.v.llr .. ill/l. 13' - FO"" (... ) 3ó'"-'"'" - Fo .. _ do Os". _pR
Af\l. CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
~ ESTADO DO PARANÁ
Art. 38. O Executivo Municipal poderá firmar termo de convênio
com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município,
mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas
de educação, saúde e assistência social, para atendimento de despesas de custeio, conforme
disposto no § 3° do artigo 12 e nos artigos] 6 e 17 da Lei Federal nO. 4.320, de 17 de março de
1964, que atendam as seguintes exigências:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e
continuada;
11- possuam título de utilidade pública;
111 - sejam cadastradas no Conse_lho Municipal de Assistência
Social;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Art. 39. A transferência de recursos financeiros às entidades de
caráter bendicenles, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e
associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a titulo de
anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências:
I - Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários;
11- possuam título de utilidade pública;
UI- não tenha finalidade lucrativa;
IV - atendam as exigências contidas em regulamento especial.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei
específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos
adicionais.
Art. 40. As autorizações para abertura de créditos suplementares
na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de cinco por cento sobre o valor
total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo e Executivo, nos tennos do
art. 165, § 8°, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de
fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas
de atuação.
§ r -Os recursos vinculados na lei orçamentária a projetos e
atividades relacionados à infilncia e à adolescência não poderão ser cancelados para dar
cobertura a créditos adicionais suplementares de programas de outras áreas de atuação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
§ 2" - Os recursos vinculados na lei orçamentária a programas da
criança e adolescência somente poderão ser cancelados para o reforço ou abertura de créditos
adicionais especiais de outro programa da mesma área de atuação.
§ 3
0
- No decorrer da execução orçamentária o Poder Legislativo
e Executivo poderão alterar a modalidade de aplicação, por ato próprio de cada poder, de fOnTIa
atender a destinação da despesa pública, em conformidade com O Plano de Contas da Despesa
Pública estabelecida pela Secretaria de Tesouro Nacional.
Art. 41. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará ao
Departamento de Administração e Finanças, até 30 de juJho do corrente ano, a relação dos
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária do
exercício vindouro, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da
Constituição Federal, especificando:
I-número e data do ajuizamento da ação originária;
11 - número do precatório;
IH - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
v --nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 42. Os Fundos Municipais terão contabilidade centralizada
na Contabilidade do Executivo Municipal e inlegrará a proposta orçamentária da
Administração Direta e conterá plano de aplicação que explicitará:
I-As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias
econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
II - As aplicações, onde serão discrinünadas:
a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações,
classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;
111 - Movimenlação bancária em çonla e~pecial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidamente separado das demais contas mantidas pelo Executivo
Municipal.
Art. 43. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em cumprimento das disposições da Instrução Normativa nO, 3612009 do Tribunal
de Contas do Estado Paraná, estabelecerá programação na proposta orçamentária do OCA -
Orçamento da Criança e do Adolescente, com codificação reservada para identificar os
projetos, atividades, operações especiais e das fontes de recursos, objetivando demonstrar de
forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução de políticas públicas para o
atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais !: Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal att: a data de 31 de
agosto de 2012, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, nos termos da
legislação pertinente e no limite estabelecido pela Emenda Constitucional nO. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 30 de setembro de 2012
para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor, devendo ser devolvida para
sanção até 15 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único - As emendas ao projeto de lei do orçamento
somente podem ser aprovadas caso;
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
11 - estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
IH - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Art. 47. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
I - Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do Artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
TI - Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as receitas
previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no Artigo 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
In- Determinará o desdo
forma estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento
Art. 48. EstaL7r
Formosa 7est "ara Municipal, 18 de julho de 2012.
I
i Nilton Pickler
Presidente
?Rmento da Despesa Orçamentária, de
espesa Orçamentária.
m vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2013
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4', & 1') R$ milhares
2013 2014 2015
ESPECIFICAÇÃO Valor %P18 Valor %PIB Valor %PIB
V,"" {a'PIB V,"" (blPIB V."" Corrente Constante )
Corrente Constante )
Corrente Constante (c/PIS)
(.) m. ~) Xl00 (c) Xl00
Receita Tolal 17.030 16.066 - 16.755 14.911 - 17.760 14.911 -
Receitas Plimárias (I) 16.195 15.276 - 16.703 14.865 17.705 14.865 -
Des esa Tolal 17.030 16.066 - 16.755 14.911 - 17.760 14.911 -
Despesas Primárias 11) 15.955 15.051 - 15.616 13.898 - 16.553 13.898 -
Resultado Primário 111 I
"
240 226 - '.087 967 1.152 967 -
Resultado Nominal 747 704 - 28 23 - (1,811) (1,520) -
Divida Pública Consolidada 6.266 5.912 - 5.852 5.208 - 4.765 4.000 -
Divida Consolidada Li uida 5.714 5.390 - 5.742 5.110 - 3.931 3.300 -
- FONTE. PM Formosa do Oeste/Departamento de Admlnlslraçao e Finanças.
Nota:
1 - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário
macroeconômico;
2 - A projeção do PIB do Estado não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo IPARDES:
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I I 2013 201. 201S
, ;
I , Mód;a (% anual) , com base em ;nd;ee ofidal de ; ~
,PIS do I ;1
Nota:
3 - A metodologia de cálculo dos valores constantes são os seguintes:
Valor Corrente 2013 2014 2015
J 1,06 11,1236 11,1910
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 11
MUNIClPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
2013
AMF - Demonstrativo" (LRF, art. 4', § 2', Em Milhares
Inciso I)
Metas Previstas Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Em 2011 %
Realizadas em % Valor
2011 %
(a) PIB (b) PIB (e) = (b .. )
(e/a»)( 100
Receita Total 14.391 - 13.713 - 250 1,74
Receitas Primárias I 14.327 - 13.517 - 810 5,88
Despesa Tolal 14.391 - 13.305 - (1.086 748
Despesas Primárias 11) 13.432 - 12.521 - 911 6,79
Resultado Primário 111-= (1- 11 895 - 996 - 101 11,29
Resultado Nominal 264 - (928) - (884 151,52
Dívida Pública Consolidada 5.578 - 3.127 - (2.451 (43,94
Olvida Consolidada Li uida 4.686 - 2.838 - (1.848 (39,44
- FONTE. PM Formosa do Oeste/Departamento de Admlnlstraçao e Finanças.
Nota:
O PIB Estadual previsto e realizado para 2011 não foi disponibilizada pelo IBGE e pelo
IPARDES, até o momento da elaboração do projeto da LDO para 2013:
ESPECIFICAÇAO
Previsão do PIB Estadual ara 2011
VALORES EM MILHARES
Valor efetivo realizado do PIB Estadual ara 2011
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AMF - Demonstrativo 111(LRF, art. 4', § 2',
A
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Nota:
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 11
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
2013
R$ milhares
I "
"
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes sao os seguintes:
2010 2015
5,90
INDlCES DE INFLA o -IPCA do IBGE
2011 2012 2013 201.
6,50 6 6 6 6
Valor Corrente
11,1910
2010 2011 2012 2013 201. 2015
Xl,1059 Xl,065 '" corrente 1106 /11236
A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
ANEXO II
MUNICiPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO
2013
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso 111)
R$ milhares
PATRIMONIO LIQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
Patrimônio/Capital 16.278 100,00 10.331 100,0 1.608 100,0
O O
Reservas O - O - O -
Resultado Acumulado O - O - O -
TOTAL 16.278 100.00 10.331 100,0 1.608 100,0
O O
LUC"U~ ou
Acumulados
TOTAL
FONTE: PM Formosa do Oeste/Departamento de Administração e Finanças.
Nota:
1 - O Município deixa de apresentar o Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário por
estar legalmente vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
ANEXO 11
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇAO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2013
RECEITAS REALIZADAS 2?a~1 2~~0 2009
fe)
RECEITAI~E CAPITAL -ALlENAÇAO DE 107 - -
ATIVOS (I
Alienacão de Bens Móveis 26 - -
Alienacão de Bens Imóveis 81 - -
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso 111)
R$ milhares
DESPESAS EXECUTADAS 2011 2010 2~~9 Ib) le)
APlICAÇAO DOS RECURSOS DA AlIENAÇAO DE ATIVOS (11) 78 - -
DESPESAS DE CAPITAL 78 - -
Investimentos 78 - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Divida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVlDENCIA - - -
Reaime Geral de Previdência Social - - -
Reaime Próorio de Previdência dos Servidores - - -
2011 2010 2009
SALDO FINANCEIRO (g) (h) (i)
"(liI-lIb)+(lllh) = (Id - lIe) + mil =(lc-IIn
VALOR 11111 29 - -
..
- FONTE: PM Formosa do Oeste/Departamento de Admlnlstraçao e Finanças.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
ANEXO II
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2013
o Município deixa de apresentar o Demonstrativo VI referente a da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, por estar legalmente vinculado ao RGPS - Regime Geral de
Previdência Social.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 11
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAlS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2013
~MF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°,
nciso V
ErnR$
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR!
PROGRAMAI
BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE RECUTA
PREVISTA
20U 2014 2015
COMPENSAÇÃO
'·Sem prevIsão de Renúncia de Receita de Canitcr Especifico'"
rOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE: PM Formosa do Oeste/Departamento de Administração e Finanças.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ANExon
MUNICípIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÃTER CONTINUADO
2013
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°,
Inciso V)
R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto Para 2013
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
I (-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (11) 0,00
Margem Bruta (111) = (I + 11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111 - 0,00
IV)
- FONTE. PM Formosa do Oeste/Departamento de Admlnlstraçao e Finanças.
Nota:
1 - A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado será nula, tendo em
vista a inexistência de previsão de despesas a serem executados em período superior a dois
exercícios, por ocasião da elaboração da Previsão Orçamentária para 2013, bem como a
necessidade de estabelecer rígido controle das despesas e a previsão de se atingir superávit
primário, que possibilitem a estabilização da Dívida Pública.
2 - Em caso de ocorrência de despesas de caráter continuado durante a execução orçamentária
de 2013 será demonstrada conforme exigências dos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nO.
101/2000, devendo:
a - Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário nos exercfcios de 2013, 2014 e 2015 e das
premissas e metodologia de cálculo utilizado:
b - Declaraçao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, tenha compatibilidade com o PPA * Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Exercício de 2012.
.fi CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
~ ESTADO DO PARANÂ
ANEXO 11
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DE
RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIo, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
AMF - Demonstrativo IX (lRF - lei de Responsabilidade Fiscal)
I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas:
milhares
*Refere~se ao percentual sobre o valor realizado do exercício orçamentário de 2009.
11- Desdobramento da Receitas para o exercício de 2013:
CODIGO TITUlOS PREVISAO
t RECEITAS CORRENTES 18.433.600,00
11 RECEITA TRIBUTÁRIA 637.000,00
111 Impostos 564.000,00
112117 Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária 5.000,00
112199 Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 33.000,00
1122 Taxas pela Prestação de Serviços 33.000,00
1130 Contribuição de Melhoria 2.000,00
12 RECEITAS DE CONTRIBUICÕES 223.000,00
1220 Contribuicões Econômicas 223.000,00
13 RECEITA PATRIMONIAL 49.000,00
Remuneração de Depósitos de Recursos não
132502 Vinculados 49.000,00
16 RECEITA DE SERVIÇOS 60.000,00
17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 17.350.600,00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos
17210102 Municípios 7.030.000,00
17210105 Cola-Parte do Imposto sobre a Propriedade 22.000,00
Silo, ....wC8f!!a!J!!ormgagrQO'(g- .... .., CIm~ pr_!ir CNPJ 1I000l.J3(IIOOO1-<:11 A•. _tio, 131 -Fooe (44) :152&-1532·F_<2<l oe<Io- PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Territorial Rural
17210199 Conta-Parte do FPM 1° Decêndio de Dezembro 310.000,00
Transferência da Compensação Financeira
172122 Expl.Rec, Naturais 98.000,00
Transferência de Recursos do sistema único de
172133 saúde-sus 895.000,00
172134 Transferência de Recursos FNAS 101.000,00
172135 Transferência de Recursos FNDE 272.000,00
172136 Transf, Financ. ICMS - Desoneração LC 87196 70.000,00
17219903 Auxilio Financeiro de Fomento a Exportação 330.200,00
17220101 Cota-Parte do ICMS 6.056 000,00
17220102 Cota-Parte do IPVA 357.000,00
17220104 Cota-Parte do IPI sobre exportação 143.000,00
Cota-Parte da Contribuição de Interv. No Dominio
17220113 Econ.CIDE 42.000,00
Transf. Da Cota-Parte da Compensação Financeira
172222 (25%) 2.400,00
Transferência de Rec. Do Estado para Programas
172233 de Saúde 108.000,00
172299 Outras Transferências dos Estados 2.000,00
172401 Transferência de Recursos do FUNDEB 1.489.000,00
1730 Transferência de Instituições Privadas 0,00
1750 Transferências de Pessoas 0,00
Transferências de Convênios dos Estados
176202 plEducação 22.000,00
176299 Outras Transferências de Convênios dos Estados 1.000,00
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 114.000,00
Multa e Juros de Mora de Taxa de Fiscalização Vig.
191135 Sanitária 60,00
191138 Multas e Juros de Mora do Imposto Sobre IPTU 596,00
191139 Multas e Juros de Mora do Imposto Sobre ITBI 119,00
191140 Multas e Juros de Mora do Imposto - ISS 60,00
191198 Multas e Juros de Mora Contribuição de Melhoria 36,00
191199 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 774,00
191311 Multas e Juros Mora da Dívida Ativa IPTU 1.917,00
191313 Multa e Juros de Mora Div. Ativa ISS 333,00
191335 Multas e Juros de Mora Div. Ativa Taxa 36,00
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa Contrib.
191398 Melhoria 23,00
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de Outros
191399 Tributos 1.667,00
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa das
1914 Contribuições 47,00
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de Outras
1915 Receitas 35700
1919 Multas de Outras OriQens 714,00
1921 Indenizações 119,00
~ ....... QnW1!I<!I!l!OH ...... br _: C«IWtCp<ama!fIkIm105I pr_1ir CNlPJ110.403 330/0001·e1 _ Ao. _. 131 . F_ (.. ) 353$.'=· F....... <10 000sI.· J>R
• I
fi CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
~ ESTADO DO PARANA
1922 Restituições 333,00
193111 Receitas da Divida Ativa do Imposto sobre IPTU 47.000,00
193113 Receitas da Divida Ativa do Imposto sobre ISS 3.215,00
Receita da Divida Ativa da Taxa de Fiscalização
193135 Vig.Sanitária 95,00
Receita da Divida Ativa das Contribuições de
193198 Melhoria 214,00
193199 Receita da Divida Ativa de Outros Tributos 43.422,00
1932 Receita da Divida Ativa não Tributaria 11.791,00
1990 Receitas Diversas 1.072,00
2 RECEITAS DE CAPITAL 1.332.000,00
21 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 786.000,00
211401 Operação de Credito Obras Educacionais 0,00
211402 Operação de Crédito para Programas de Saúde 0,00
Outras Operações de Crédito Internas ReLa Prog.
211499 de Goveno 786.000,00
24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 546.000,00
Transf.Convênios da União Des!. Prog.lnfra. De
247105 Transporte 0,00
247199 Outras Transferências de Convênios da União 0,00
Transf. de Convênios dos Estados Des!.
247202 Prog.Educação 0,00
Transf.Conv.dos Estados Dist.Fed.União Outras
247299 Áreas 546.000,00
Dedução para o FUNDEB 2.735.600,00
TOTAL DA PREVISÃO DA RECEITA 17.030.000,00
IH - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas:
*Refere-se ao percentual sobre o valor realizado do exercício orçamentário de 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário:
R$ milhares
ESPECn:lCAÇÃO EXECUTADO FIXADO PREVISAO
2010 2011 2012 2013 2014 2015
RECEITA TOTAL (I) 11.727 13.713 16.643 17.030 16.755 17.760
EXCLUSÕES DA RECEITA (11) 287 196 994 835 52 55
Aplicações Financeiras 41 89 46 49 52 55
Receitas de Operações de Crédito 246 O 948 786 O O
Amortização de Empréstimos O O O O O O
Alienação de Ativos O 107 O O O O
RECEITAS PRIMÁRIAS (IlI) = (l-H) 11.440 13.517 15.649 16.195 16.703 17.705
DESPESA TOTAL (IV) (liquidada) 12.043 13.305 16.563 16.942 16.661 17.660
EXCLUSÕES DA DESPESA (V) 732 784 1.016 1.075 1.139 1.207
Juros e Encargos da Dívida 100 93 168 176 186 197
Concessão de Empréstimos O O O O O O
Aquisição de Títulos de Capital Integralizados O O O O O O
Amortização da Dívida 632 691 848 899 953 1.010
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VI) O O 80 88 94 100
DESPESAS PRIMÁRIAS (Vil) =(lV-V+V1» 11.311 12.521 15.627 15.955 15.616 16.553
~ULTADO PRIMARIO (III-VII) 129 996 22 240 1.087 1.152
v - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal:
R$ milhares
EXECUTADO FIXADO PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012 2013 2014 2015
(b) (o) (d) (e) (Q (g)
DIVIDA CONSOLIDADA (I) 3.766 3.127 5.912 6.266 5.852 4,765
DEDUÇÕES DA DíVIDA (11) O 289 945 552 100 834
Alivo Disponível 971 1.150 588 630 980 1.590
Haveres Financeiros 5 16 20 22 8 30
(-) Restos a Pagar Processados 1.112 877 337 100 888 786
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (lU = 1-11) 3.766 2.838 4.967 5.714 5.742 3.931
RECEITA DE PRIVA TlZAÇÔES (IV) O O O O O O
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) O O O O O O
DivIDA FISCAL LÍQUIDA (III+1V-V) 3.766 2.838 4.967 5.714 5.742 3.931
162 928 281 747 28
RESULTADONOMINAL o-b d-< e-d f-e
Nota:
*Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do exercício orçamentário de 2008.
VI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante
Pública:
da Divida
sm ....... GI!!lMW!pmgtpr_lir __ ClllWlCl!sarnKJpr_ ...CNPJao_<03_3:1O«1O(11~7 _ Av &-. 131 _F .... (.. ) 5526-1= _""OMI. ffi J
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
ESPECIFICAÇÕES
CONSOLIDADA (I)
Dívida Mobiliária
2010
~"'l!!'!!WcamatO!Om!OSa prOOYDr&-<Mio0f!I!I!JI~ qRI!Y'" CNf'JtIU.4~3,,)(lt(IOO1...7-Av. _'io, 131 ·Fooo(") ~le32· FOITOOSII "" cesto- PI't ~
J \
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
ANEXO III
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2013
Quadro Demonstrativo dos Projetos em Andamento
Administração Direta - Posição em 13 de Abril de 2012
(Artigo 45, §Único, da Lei Complementar nO, 101[2000)
Código do Unidade Quantidade Valor da Quantidade de Valor
Projeto junto Descrição do Projeto junto ao Medida do de Medida Previsão Medida Executado Orçamento Prevista do Orçamentária la Orçamento Projeto Projeto Do Projeto Executada Projeto
3.005 Construir e Reformar Escolas de
m' 564,47 561.899,70 285,12 201.962,8
Educação Infantil
3.011 Pavimentação de Estradas com Pedras
m' 20.000,00 346.938,00 11.370,40 192.056,3
Irregulares
Dnte: ServIços de Obras e Engenhana da PM de Formosa do Oeste.
5<0.: WW!! CI!llICI!<!n!!O.P! OOYIn" _- ..... 1G<imatJ!IOrmOH pr """ ti! QlPJ $1003 33MIOOl~ _Av. er-.'~1 • F.... (... ) 3526-1632 _f_ <lO 00st8_ Pf<

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