| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO, COM DESCONTO, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A 2014 |
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A • MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERlANO B. DOS SANTOS, 111- CEP8S83B-OOOCNPJ: 76.208.495/0001-00 FONEIFAX 44-]526 -1m www.tormosadoocste.pr.gov.br LEI N°. 777, de 10 de aMI de 2014. Súmula: Inst~ui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto, de débitos tributários anteriores a 2014 e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE, ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado, com a finalidade de promover a regularização de créditos municipais, o parcelamento de débitos tributários e não tributários já constituídos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos até 31 de dezembro de 2013. Parágrafo único. O parcelamento será administrado pelo Departamento de Finanças, através da Divisão de Tributação, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário. Art. 2° O prazo para a adesão ao programa ora instituído inicia-se na data da publicação desta lei, expirando-se 30 (trinta) dias após o início de sua vigência. § 1° Os débitos serão consolidados na data do requerimento de parcelamento, incidindo sobre eles a atualização monetária, os juros e as multas legais, e, sendo o caso, as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos em razão do procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. § 2° A Divisão de Tributação poderá enviar aos devedores, correspondência que contenha os déb~os consolidados, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas nesta lei. § 3° No requerimento de parcelamento o devedor deverá indicar expressamente quais débitos deseja parcelar, bem como os exercícios a que os mesmos se referem, observado o disposto no § 4°, do artigo 4°, desta lei. § 4° O requerimento de parcelamento impõe ao devedor a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERlANO 8. DOS SANTOs., tI1-CEP8S8JO-OOO CNPJ: 76.208.495fOOOI-OO FONE IFAX 44- 3526 -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br § 5° O requerimento de parcelamento implica para o devedor na confissão irrevogável e irretratável da dívida nele incluída, nos tennos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 6° O parcelamento não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. " Art. 3° O parcelamento nas condições estipuladas no artigo anterior, somente será deferido com a completa atualização dos dados relativos à respectiva inscrição cadastral do contribuinte. Art. 4° O deferimento do parcelamento ficará condicionado à desistência, pelo devedor, de eventuais ações judiciais que mova contra os débitos nele incluídos, ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1 0 Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. § 2 0 No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o MunicípiO de Formosa do Oeste informará o fato ao juizo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. § 3° No caso do § 1° deste artigo, não liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município de Formosa do Oeste requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente do débito parcelado, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 7° desta lei. § 4 0 Não serà deferido o requerimento de parcelamento, ou será este cancelado, quando, em um mesmo processo de execução fiscal, constar , débitos ou exercícios não parcelados pelo devedor. Art. 5° O devedor poderá abater do débito consolidado o valor dos depósitos judiciais por ele efetivados em garantia do juízo, referentes ao mesmo débito, permanecendo no parcelamento o saldo do débito que eventualmente remanescer. § 1 0 O devedor que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo comprovará documentalmente, no requerimento de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes. 2 li • MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV.S~:Vt:RIANO B. DOS SANTOS, 111 • CEP 8SRJo..OOII CNP.I: 76.2011.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122 www.fonnosadooeste.pr.j.lov.br § 2° Feito o abatimento, na confonnidade deste artigo: I - eventual saldo a favor do Município de Formosa do Oeste permanecerá no parcelamento, para pagamento na forma escolhida; 11- eventual saldo a favor do devedor será restituido na conformidade das normas estabelecidas pelo Departamento de Finanças. § 3° O devedor deverá, no requerimento de parcelamento, autorizar a Procuradoria Jurídica do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais. § 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento seja, por qualquer motivo, cancelado. Art. 6° O devedor que tiver o seu requerimento de parcelamento deferido deverá proceder ao pagamento do débito da seguinte forma: I- em uma única parcela, quando será concedida isenção total dos juros e anistia total das multas integrantes do débito consolidado; calculados até a data do pagamento e com vencimento em até 30 (trinta) dias do seu requerimento. " - em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito consolidado; calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento; 111- em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito consolidado, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias do seu requerimento; IV - em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida isenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas integrantes do débito consolidado, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias do seu requerimento. § 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da correçào monetária calculada pela IPCNIBGE entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor da parcela e multa moratória de 1% a.m (um por cento ao mês) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento). 3 • • MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADO DO PARANA AV. SEVERlANO B. DOS SANTOs., 111 • CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FOl\'E !FAX 44 - 3526 -1122 www.fonnosadooesle.pr.gov.br Art. 7° Será cancelado o parcelamento, sem notificação prévia ao devedor, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; " - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 30 (trinta) dias; 111- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento; VI - falta de pagamento de qualquer tributo ou tarifa municipal, com vencimento posterior à data do requerimento de parcelamento, salvo 58 integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica na perda, pelo devedor, de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do débito consolidado ou de seu saldo remanescente, conforme o caso, calculado na forma prevista no § 1°, do artigo 2°, desta lei. Art. 8° No caso de indeferimento do requerimento ou cancelamento do parcelamento por qualquer motivo, a autoridade administrativa determinará a respectiva imputação das parcelas porventura já pagas ou dos depósitos judiciais liberados, obedecida a seguinte ordem: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; 11- primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; 111- na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Parágrafo único. Feita a imputação de que trata este artigo, dar-se-á sequência aos procedimentos administrativos ou judiciais com vistas à recuperação do saldo remanescente. Art. 9° Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 10 A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após o deferimento do parcelamento e desde que não haja parcela vencida não paga. 4 • MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE ESTADODOPARANA AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 -CEP85831)..(100 CNPJ: 76.208.495/11001-00 F'ONE/FAX44 - J5Ui -1122 www.formosadooeste.pr.gov.br Art. 11 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 12 Fica, excepcionalmente transferido para o dia 15 de maio de 2014, a data limite para pagamento da Cota Única e da Primeira parcela do I.P.T.U, Imposto Predial Territorial Urbano, bem como as taxas municipais que o acompanham, relativo ao exercício de 2014. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE. Edifício Prefeito CHATEAUBRIAND, 10 de abril de 2014. Municipal "ATALlBA LEONEL ~e'~ ~é-Roberto Coco Prefeito Municipal 5