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norma nº 777/2014

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO, COM DESCONTO, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES A 2014
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A
• MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERlANO B. DOS SANTOS, 111- CEP8S83B-OOOCNPJ: 76.208.495/0001-00 FONEIFAX 44-]526 -1m
www.tormosadoocste.pr.gov.br
LEI N°. 777, de 10 de aMI de 2014.
Súmula: Inst~ui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, para pagamento à vista ou parcelado, com
desconto, de débitos tributários anteriores a 2014 e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANÁ. Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado, com a finalidade de promover a
regularização de créditos municipais, o parcelamento de débitos tributários e não
tributários já constituídos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, vencidos
até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O parcelamento será administrado pelo
Departamento de Finanças, através da Divisão de Tributação, ouvida a Procuradoria
Jurídica do Município sempre que necessário.
Art. 2° O prazo para a adesão ao programa ora instituído
inicia-se na data da publicação desta lei, expirando-se 30 (trinta) dias após o início de
sua vigência.
§ 1° Os débitos serão consolidados na data do
requerimento de parcelamento, incidindo sobre eles a atualização monetária, os juros
e as multas legais, e, sendo o caso, as despesas processuais e os honorários
advocatícios devidos em razão do procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa,
nos termos da legislação aplicável.
§ 2° A Divisão de Tributação poderá enviar aos devedores,
correspondência que contenha os déb~os consolidados, tendo por base a data da
publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas nesta lei.
§ 3° No requerimento de parcelamento o devedor deverá
indicar expressamente quais débitos deseja parcelar, bem como os exercícios a que
os mesmos se referem, observado o disposto no § 4°, do artigo 4°, desta lei.
§ 4° O requerimento de parcelamento impõe ao devedor a
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERlANO 8. DOS SANTOs., tI1-CEP8S8JO-OOO CNPJ: 76.208.495fOOOI-OO FONE IFAX 44- 3526 -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
§ 5° O requerimento de parcelamento implica para o
devedor na confissão irrevogável e irretratável da dívida nele incluída, nos tennos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e artigo 212, inciso I, do Código
Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 6° O parcelamento não configura a novação prevista no
art. 360, inciso I, do Código Civil.
"
Art. 3° O parcelamento nas condições estipuladas no artigo
anterior, somente será deferido com a completa atualização dos dados relativos à
respectiva inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 4° O deferimento do parcelamento ficará condicionado
à desistência, pelo devedor, de eventuais ações judiciais que mova contra os débitos
nele incluídos, ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1
0 Verificando-se a hipótese de desistência dos
embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2
0 No caso do parágrafo anterior, liquidado o
parcelamento nos termos desta lei, o MunicípiO de Formosa do Oeste informará o fato
ao juizo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3° No caso do § 1° deste artigo, não liquidado o
parcelamento nos termos desta lei, o Município de Formosa do Oeste requererá o
prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente do débito parcelado,
observado o disposto no parágrafo único, do artigo 7° desta lei.
§ 4
0 Não serà deferido o requerimento de parcelamento, ou
será este cancelado, quando, em um mesmo processo de execução fiscal, constar
,
débitos ou exercícios não parcelados pelo devedor.
Art. 5° O devedor poderá abater do débito consolidado o
valor dos depósitos judiciais por ele efetivados em garantia do juízo, referentes ao
mesmo débito, permanecendo no parcelamento o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
§ 1
0 O devedor que pretender utilizar o abatimento previsto
neste artigo comprovará documentalmente, no requerimento de parcelamento, o valor
atualizado dos depósitos judiciais existentes.
2
li •
MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV.S~:Vt:RIANO B. DOS SANTOS, 111 • CEP 8SRJo..OOII CNP.I: 76.2011.495/0001-00 FONE IFAX 44 - 3526 -1122
www.fonnosadooeste.pr.j.lov.br
§ 2° Feito o abatimento, na confonnidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de Formosa do
Oeste permanecerá no parcelamento, para pagamento na forma escolhida;
11- eventual saldo a favor do devedor será restituido na
conformidade das normas estabelecidas pelo Departamento de Finanças.
§ 3° O devedor deverá, no requerimento de parcelamento,
autorizar a Procuradoria Jurídica do Município a efetuar o levantamento dos depósitos
judiciais.
§ 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o parcelamento seja, por qualquer motivo, cancelado.
Art. 6° O devedor que tiver o seu requerimento de
parcelamento deferido deverá proceder ao pagamento do débito da seguinte forma:
I- em uma única parcela, quando será concedida isenção
total dos juros e anistia total das multas integrantes do débito consolidado; calculados
até a data do pagamento e com vencimento em até 30 (trinta) dias do seu
requerimento.
" - em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando
será concedida isenção de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e anistia, no
mesmo percentual, das multas integrantes do débito consolidado; calculados até a
data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias
do seu requerimento;
111- em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando
será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo
percentual, das multas integrantes do débito consolidado, calculados até a data do
primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias do
seu requerimento;
IV - em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando
será concedida isenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e anistia, no
mesmo percentual, das multas integrantes do débito consolidado, calculados até a
data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em até 30 (trinta)
dias do seu requerimento.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará
na cobrança da correçào monetária calculada pela IPCNIBGE entre a data de
vencimento e a data do efetivo pagamento, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês)
sobre o valor da parcela e multa moratória de 1% a.m (um por cento ao mês) por dia
de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por
cento).
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•
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
AV. SEVERlANO B. DOS SANTOs., 111 • CEP 85830-000 CNPJ: 76.208.495/0001-00 FOl\'E !FAX 44 - 3526 -1122
www.fonnosadooesle.pr.gov.br
Art. 7° Será cancelado o parcelamento, sem notificação
prévia ao devedor, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta lei;
" - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela
há mais de 30 (trinta) dias;
111- decretação de falência ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento;
VI - falta de pagamento de qualquer tributo ou tarifa
municipal, com vencimento posterior à data do requerimento de parcelamento, salvo
58 integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o
tornou definitivo.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica
na perda, pelo devedor, de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade
do débito consolidado ou de seu saldo remanescente, conforme o caso, calculado na
forma prevista no § 1°, do artigo 2°, desta lei.
Art. 8° No caso de indeferimento do requerimento ou
cancelamento do parcelamento por qualquer motivo, a autoridade administrativa
determinará a respectiva imputação das parcelas porventura já pagas ou dos
depósitos judiciais liberados, obedecida a seguinte ordem:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e,
em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
11- primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às
taxas e por fim aos impostos;
111- na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. Feita a imputação de que trata este artigo,
dar-se-á sequência aos procedimentos administrativos ou judiciais com vistas à
recuperação do saldo remanescente.
Art. 9° Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao inicio de sua vigência.
Art. 10 A expedição da certidão prevista no artigo 206 do
Código Tributário Nacional somente ocorrerá após o deferimento do parcelamento e
desde que não haja parcela vencida não paga.
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MUNICIPIO DE FORMOSA DO OESTE
ESTADODOPARANA
AV. SEVERIANO B. DOS SANTOS, 111 -CEP85831)..(100 CNPJ: 76.208.495/11001-00 F'ONE/FAX44 - J5Ui -1122
www.formosadooeste.pr.gov.br
Art. 11 As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 12 Fica, excepcionalmente transferido para o dia 15 de
maio de 2014, a data limite para pagamento da Cota Única e da Primeira parcela do
I.P.T.U, Imposto Predial Territorial Urbano, bem como as taxas municipais que o
acompanham, relativo ao exercício de 2014.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Edifício Prefeito
CHATEAUBRIAND, 10 de abril de 2014.
Municipal "ATALlBA LEONEL
~e'~
~é-Roberto Coco
Prefeito Municipal
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