| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1993 |
| Date | 1993-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO. |
| native_id | 806 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
-I
Dispoe sobre a C"onstituição do Cons.§:
lho Municipal do Bem-Estar Social e
criação de Fundo MUJ.'1.icipala ele vin
culado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Formosa
do Oeste, Estado do Paraná, por seus repr~
sentantes legais aprovou e a.u, Prefeito Muni
cipal, Sanciono a seguinte L E I :
Art. lº - Fica consti,tuído o Conselho Munici
paI do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a fina
lidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração
e implementação da área social, tais como de habitação, de s,ª
neamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o
Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Artigo
2º da presente Lei.
Art. 2Q - Fica criado o Fundo Municipal do
Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte finan
ceiro à implementação de programas da área social, tais como t
de habitação, de saneamento básicO e de promoção voltados à PQ
pulação de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em
,
consonan
aia com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Es
tar Social serao aplicados em:
1- Construção de moradia;
I1- Produção de lotes urbanizados;
111- Urbanização de favelas;
1V- Aquisição de material de construção;
v- Melhoria de unidade habitacionais;
I
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ESTADO DO PARANA
-r
VI- Construção e reforma de equipamentos com~
nitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais,
de saneamento básico e de promoção humana;
VII- Regularização fundiária;
VIII- AquisiÇão de imóveis para locação social;
IX- Serviços de assistência técnica e jurídi
ca para implementação de programas habitacionais, de saneameQ
to básico e de promoção humana;
x- Serviços de apoio a organização comunitá
ria em programas habitacionais, de saneamento básico e prom~
çao- humana;
XI- Complementação de infra-estrutura em lot~
amentos deficientes destes serviços com a finalidade de regul~
rizá-los:
XII- Revitalização de área degradadas para o
uso habitacionalj
XIII- Ações em cortiços e habitações coletivas
de aluguel;
X1V- Projetos experimentais de aprimoramento
de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
xv- Manutenção dos sistemas de drenagem e,
nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ej
XV1- Quaisquer outras ações de interesse soci
aI aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, Habitação e promoçao humana.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
1- Dotações orçamentárias próprias;
11- Recebimento de prestações decorrentes
financiamentos de programas habitacionais;
111- Doações, auxílios e contribuições de ter
de
ceiros;
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ESTADO DO PARANA
I
IV- Recursos financeiros oriundos do Governo
Federal e de outros 6rgãos Públicos, recebidos diretamente ou
por meio de convênios;
v- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
VI- Aporte de capital decorrentes da realiz~
çao de operaçoes de crédito em instituições oficiais, quando
previamente autorizadas em lei específicas;
VII- Rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VIII- Produto de arrecadação de taxas e de mu1
tas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas
urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras açoes -
tributárias ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e
IX- Outras receitas proYenientes de
aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
fontes
§ 1º Às receitas descritas neste artigo se
rao depositadas obrigatóriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados
nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser apli
cados no mercado de capitais, de acordo com a posição das dispo
nibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo,
cujos resultados a" ele-reverterão.
§ 3º - Os recursos serao destinados com
ridade a projetos que tenham como proponentes organizações
prio ft
comu
nitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais
cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei
ficará vinculado diretamente a Secretaria de Administração.
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ESTADO 00 PARANA
I
Parágrafo ~nico - O órgão aO qual está vincu
lado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessá-
, -
rios a consecuçao" dos seus objetivos.
Art. 6º - são atribuições da Secretaria Muni
cipal de Administração.
1- Administrar o Fundo de que se trata a pr~
sente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
11- Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com os programas sociais Municipais, tais como de habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de acordo com as políticas de
lineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recur
sos do orçamento da União.;
111- Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Es
tar Social as demonstrações mensais de receita e despesa de
Fundo;
IV- Encaminhar à contabilidade geral do Munic{
pio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo, e
V1- Firmar convênios, e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referen
tes recursos ~ue serao administrados pela Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar I
Social será constituído de 08 membros, a saber:
1- 01 representante do Poder Executivo;
11- 01 representante do Poder Legislativoj ~
111- 02 representantes de OrganizaçQes Comunití"
rias;
IV- 02 representantes de Organizações Religi
asas;
v- 01 representante do comércio; I
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VI- 01 representante
§ lº - A designação
de Entidades Patronais;
dos membros do Conselho se
,
ra feita por ato do Executivo.
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida
por representante do Executivo.
§ 3º - A indicação dos membros do Conselho re
presentantes da comunidade será feita pelas organizações ou en
tidades a que pertencem.
§ 4º - O número de repr.esentantes do poder Pú
blico nao poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será
de dois anos permitida a recondução.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho
,
sera
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, v"arl-tagem ou benefício da
natureza pecuniária.
Art. 8Q - O Conselho reunir-se-á, ordinariameg
te, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que disp~
ser o regimento interno.
§
-, lQ - A convocaçao ~era i'eita por escrito,
com antecedência mínima de 8 di~s para as sessões ordinárias, e
de 24 horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho serao tomadas
com a presença de, no mínimo, 6 de seus membros, tendo o Presi
dente o voto de qualidade.
§ 3º - O conselho poderá solicitar a colabora
çao- de servidores do Poder Executivo para assessoramento em su
as reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Canse ~
lho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem
Estar Social. I
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ESTADO- DO PARANÂ
1- Aprovar as diretrizes e normas para a gestãol
do Fundo Municipal de Bem-Estar Social;
11- Aprovar 0.8 programas anuais e plurianuais de
aplioação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de
habitação, saneamento básico e promoção humana;
II1- Estabelecer limites máximos de financiamento
a t{tulo oneroso ou a: furtdo perdido, para as modalidades de ate_!2
dimento previstas no Artigo 3º desta Lei;
IV- Definir política de subsídios na área de fi
nanciamento habitacional;
V- Definir a fo~ de repasse a terceiros dos
recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI- Definir as cbndições de retorno dos investi
mentos;
VII- Definir Os critérios e as formas para as
transferências dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII- Definir normas para gestão do patrimônio vin
culado ao Fundo.
IX- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o aux{lio do Órgão
de finanças do Executivo;
X- Acompanhar a execuçao dos programas sociais,
tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção huma
na, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos ca
so sejam constatadas irregularidades na_aplicação;
XI- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das nor
mas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua comp~
tênciaj
XII- Propor medidas de aprimoramento do desemp~
nho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a cons~
cução dos objetivos dos programas sociais, e
I
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XIII- Elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei
terá vigência ilimitada.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada
por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua
publicação.
Art. 12 - Es~a Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Centro Cívico Governador Alvaro Dias, Paço Mun~
cipal, àos oito dias· do mês de julho de mil, I
novecentos e noventa e três.
"""--L- ;,(,'TÀ- ANTONI 7.A
Pr Municipal
I