| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1993 |
| Date | 1993-09-23 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS, NA FORMA DO ARTIGO 27 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 77/93. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANA
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1.0f,\\i,~';"~·5:;~A: Autoriza o Chefe do Poder ExeCCltivolIIuy"OD\.\CA,.Ç J ~ I_--'--~' nicipal, a contratar o parcelamento de
NU D1À.~ _I~J2_J--··_··_··_'--·-··'---- _ aébi tos para com o FGTS, na forma do ar
'O\çÃON,11: _..___- •••• _. -''- tigo 27 da Lei Complementar nº 77/93 e
NI\.1:' - ••--.- ---.- •• - dá outras providências.
f"[,S N."'-···· ··-····--·······--0'1 ----------------------
. __ ------- A Câmara Municipal de Vereadores de Formosa do
\'0.N.":~--'_.~..., Oeste, por seus representantes legais aprovou e
eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art~ lº - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a proceder o parcelamento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço-FGTS, nos termos do art. 27, da Lei Complementar nO 77(93, ~e 13 de julho de 1993, (D.O.U. de 24.07.93), e
do Decreto nº 894/93, de 16 de agosto de 1993 (D.O.U. de 17.08.
93), bem COmo nas demais normas emanadas do Conselho Curador do
FGTS, através da Caixa Econômica Federal.
,
Art. 2Q - Para garantia do principal e aceSSDrios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do
Fundo de Participação dos MunicípiOS - FPM, até o limite autori
A -
zado por Lei Federal durante o prazo de vigencia do parcelamento a ser contratado ~
Art. 3~ - O Poder Executivo consignará nOs ar
çamentos anual e plurianual do Munic1pio, durante o período a;
VigênCia do parcelamento, dotações suficientes à amortização n
do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei~
Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria
do Tesouro Nacional e deduzir o percentual de 3% (três por cento) determinado na Lei nº 77/93 do Governo Federal, a qual rep~s
.., '" , A •
sara os valores das deduçoes ao FGTS., atraves da Caixa Econom~.
ca Federal para qUitação ~arcial dos débitos parcelados, na fOE
ma dos artigos 12 e 4~ da Portaria Interministerial n2 6, de 18
de agosto de 1993.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
s1.)_apublicação.
Art. 5~- Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
Centro CíVico Governador Alvaro Dias, Paço Municipal, aOs vinte e três dias do mes de setem
bro de mil, novecentos e noventa e três.
AlITo~-6:;.{Ê~
Pr feii:a~;uniCiPal