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norma nº 22/1993

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1993
Date 1993-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES CIVIS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE.
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L E I No. 02~/93 1
SUMULA: Dispas sobre a Regime Juridico
Estatutario dos Servidores Civis do
Municipio de Formosa do Oeste e dá
outras providencias.
""""'CAçA0 EM'\0 Q.S ~~ ~
,0 DIM ../ oG+, J) , 9_.•__
'" óDlÇÃON."_ _ _K_Q:? ············.
A CAMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE,
ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte,
L
E
I ,
FL~. N.<J;. . _ -
,'L. N.O: 2-1 __ _.__·..-
TITULO I
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSIÇOE5 PRELIMINARES
Art. 10.- O Regime Jurídico dos Servidores
Civis do Municipio de Formosa do Oeste é o ESTATUTARIO.
Art. 20.- Servidor, para efeito desta Lei
é aquele legalmente investido em cargo público, de provimento
efetivo ou de provimento em comissao.
Art. 30.- Cargo é o conjunto de deveres,
atribuiçoes e responsabilidades cometidos a um servidor.
Paragrafo Unico - Os cargos de que trata
esta Lei, sao criados por Lei, com denominaçao e vencimentos
especificos.
Art. 40. - Os cargos possuem denomi naçao
própria de carreira e remuneracao.
Art. 50.- Para efeito desta Lei,
padrao e nivel, é o agrupamento de cargos de atribuicoes
natureza.
classe,
da mesma
TITULO I I
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPITULO I
DO PROV IMENTO
Art. 60.- Os cargos publicos de trata esta
Lei, sao providos por:
I - Nomeaçaoi
II - Promoçao;
111 - Acesso;
IV - Reintegracao;
V - Aproveitamento;
VI - Reversao.
Art. 70. - Compete ao Chefe do Executivo
Municipal, prover mediante Decreto. os Cargos Publicas.
Paragrafa Unico ~ O Decreto de provimento
deverá conter:
1 A denomi naç:ao do cargo vago e
demais elementos para a sua identificaç:ao e motivo de vacância.
I I O carater da investidura, se
originário ou derivado.
J J J A indicaçao do padrao de
vencimentos do cargo.
IV ~ O fundamento legal.
SEçAO I
DA NOMEAÇAO
SUBSEçAO I
DAS DI5P051ÇOE5 GERAI5
Art. 80.~A nomeaçao será efetuada, após o
cumprimento do per iodo do Estágio Probat6rio;
I Em carater efetivo. para cargo de
provimento efetivo.
impedimento
11 Em Comissao, quando, em virtude
assim deve ser provido.
111 Em substituiçao,
temporario do ocupante de cargo efetivo ou em comissao.
Art. 90.- é defesa
quando no
das conveniências,
públ ico aquele que houver sido condenado
confiança, falência fraudulenta, ou
Administraçao Pública.
a nomeaçao para cargo
por furlo, roubo, abuso de
crime cometido conta a
5UBSEÇAO 11
DO CON5UR50 PUBLICO
Art.lO - Os cargos publicas sao acessiveis
a todos os brasileiros que preencham os requisitos da Lei e dos
Editais de Concursos publicas.
Art.ll A primeira investidura para
provimento de cargo de provimento efetivo, efetuar-5e-á mediante
concurso publico de provas e titulas.
Art.12 - A aprovaç:ao em concurso público dá
direito à nomeaç:ao, obedecida a ordem classificatória, durante o
prazo de sua validade, que é de até dois anos, prorrogavél uma
única vez, por igual periodoj
Parágrafo Unico - Terá preferência, em caso
de empate na classificaç:ao, o candidato que pertença Gomo efetivo,
ao quadro do serviço publico municipal.
Art. 13 - Para ocupante de cargo ou funçao
pública municipal, nao será observado o limite de idade, unicamente
para inscrlcao em concurso Público.
Art.14 Os editais de concurso publico
deverao conter exigências ou condiçoes que possibilitem a
comprovaçao por parte do candidato, das qualificaçoes e reqUli'Si S
constantes das especificaçoes dos cargos. . , -
.................. ··..h re,aLia.
....."! " -,
T" "'tO MuniCipol pie el
SUBSEçAO 111
DA POSSE
Art. 15 Posse é a investidura em cargo
público, após a nomeaçao.
Parágrafo Unico - Nao haverá. posse em caso
de promoçao ou acesso.
Ari. 16
público aquele que satisfaça os
I
S6 poderá ser empossado em cargo
seguintes critérios:
-Ser brasileiro nato, ou
naturalizado;
11 Ser maior de 18 (dezoito) anos;
111 Estar em gozo dos direitos
politicos;
IV Estar quites com as obrigaçoes
militares;
concurso,
comisso_o;
salvo quando se
V Habi 1 itar-se
tratar de cargo
previamente para o
de provimento em
para o provimento
VI - Atender aos requisitos exigidos
do cargo, e possuir a habilitaçao exigida.
• 10,- As provas de que trata os Incisos I,
Artigo sarao dispensadas quando se tratar de
servidor.
$ 20.- As provas que se referem os Incisos
I, 11, III e IV serao dispensadas quando se tratar de servidot' já
ocupante de cargo público municipal.
$ 30.- É: defesa a
exceçao do disposto no Art.
Federal.
acumulaçao de
37, Inciso
cargos
XVI da
II e \lI deste
reintegraçao de
públicos, à
Constituiçao
Art. 17 - Sao competentes para dar posse:
I - O Chefe do Executivo Municipal,
aos Chefes dos 6rgaos que lhe forem diretamente subordinados.
II - O Chefe do Setor de Pessoal aos
servidores em geral.
Art. 18 - Cumpre à autoridade que der posse,
cumpridas as condiçoes legais para investidura.
Art. 19 - A posse deverá verificar-se até
30 (trinta) dias após a data do Decreto que deu origem ao
provimento, podendo ser prorrogavél pelo mesmo periodo a critério
do Prefeito;
verificar se foram
dentro do prazo fixado,
anulado.
Parágl'afo
o Ato da
Unico
nomeaçao
Caso a
ficará
posse nao ser
automa ticamente
SUB5EÇAO IV
DO ESTAGIO PROBATORIO
Art. 20 - Estágio probat6rio é o periodo de
02 (doisl anos de exercicio do funcionário nomeado por concurso
públ ico, para o cargo de provimento efetivo, no qual a
Administraçao avaliará a aptidao do servidor para o cargo a011 .
.' .... 'q r e 9-IN l'·
.., ." \
....... .pt1- ~ t. tJ\uniGipC
rlet13ltO
LI
foi nomeado,
serviço.
e julgará a conveniência de sua permanência no
Parágrafo Unico
apurados no estágio probat6rio sao:
I Idoneidade moral;
11 Disciplina;
Irl Pontualidade;
IV Assiduidade;
V Eficiência no serviço.
Art. 21 O Chefe do setor onde está lotado
o servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes
do término deste, informará ao O1'gao de Pessoal de Administraçao,
por escrito, sobre o servidor, tendo em vista as condiçoes
enumeradas nos Incisos do Artigo anterior.
$ 10. ~ Em vista das informaçoes referidas
no "Caput" desse Artigo, o Orgao da Administrar;ao de Pessoal
emitirá um parecer conclusivo sobre a efetivaçao do servidor, ou
instaurará sindicancia para a verificacao das defeciências
apontadas,dando a este o direito de defesa, nos termos da
Constituiçao Federal vigente;
$ 20.
defesa do estagiário no prazo
conhecimento do paracer;
•
Os requisitos a serem
- Do processo
de 05 (cinco)
administrativo, caberá
dias após seu visto de
30. Julgada a defesa pelo Orgao
exoneraçao do servidor
do Executivo Municipal,
competente, se considerar aconselhavel a
encaminhará parecer nesse sentido, ao Chefe
que ratificará a exoneraçao;
$ 40. - No caso de informaçoes positivas
órgao competente, no sentido da efetivacao do servidor, o Chefe
Executivo a ratificará e o servidor passará automativamente
do
do
a
efetivo;
$ 50. o Chefe do setor que deixar de
preencher as informaçoes previstas nesse Artigo, cometerá infraçao
disciplinar, ficando sujeito ás penalidades previstas.
Art. 22 Fica dispensado a cumprir o
estágio probatório o servidor que, tendo adquirido estabilidade,
for nomeado para outro cargo público.
SUB5EÇAO V
DO EXERCICIO DAS FUNÇOES
Art. 23 Exercicio é o periodo de
desempenho das atribuiçoes de determinado cargo.
Art. 24 O início, a interrupçao e o
reinício do exercício, serao registrados no assentamento individual
do servidor.
no prazo de 05 (cinco)
Paràgrafo Unico O inicio do exercicio e
serao comunicadas pelo Chefe do Servidor ao
as devidas anotaçoes na ficha funcional.
Art. 25 - O exercício do cargo terá inicio
dias a contar:
I - Da data da publica~ao do Decreto
.·······fi·~·dt~,·~~;\~:r;:····-
r"1~:;\lO /
das alteraçoes havidas,
Setor de Pessoal, para
de nomeaçao;
5
11 - Da data de publicaçao do Decreto
de reintegraçao.
exercicio dentro
•
do
10 .
prazo
o servidor que
estipulado,
nao
sera
entrar em
exonerado
automaticamente do cargo.
$ 20.
a exercicio, que é contado
partir da data da publicaçao
promover o servidor.
- A promoçao e acesso nao interrompe
na nova classe, padrao ou nivel, a
do Ato que decretar o seu acesso ou
1$ 30.
afastado em virtude do disposto
64 deverá entrar em exercicio,
licença ou afastamento.
o servidor. quando
nos Incisos I, 11 e
imediatamente após
licenciado ou
III do Artigo
o térmi no da
Art. 26 O servidor 56 poderá entrar em
exercicio no 61'gao em que estiver lotado.
$ 10. - O afastamento do sel'vidor do seu
61'gao para ter exercicio em outro, só se verificará mediante prévia
autorizaçao do Chefe do Executivo, para fim determinado e prazo
certo.
"ex-officia" , ou
$ 20. - Atendida sempre a conveniência do
Executivo poderá alterar a lotaçao do servidor
a seu pediddo, por escrito.
$ 30. - A inobserv&ncia do disposto neste
sançoes ao servidor e à sua chefia imediata.
Art. 27 - O servidor nao poderá ausentar-se
vencimentos, quando a sua falta nao for
autorizaçao ou designaçao do seu Chefe
Serviço, o Chefe do
Artigo, acarretará
do serviço,
justificada,
imediato.
com ou sem
sem prévia
Parágrafo Unico - A infraçao ao estatuido
nesta Artigo, servirá de base à instauraçao de inquérito
disciplinar administrativo.
Art. 28 - No caso de prisao preventiva ou
em flagrante, denúncia por crime funcional, o servidor poderá ser
afastado do serviço, até decisao final transitada em julgado.
Parágrafo Unico O afastamento se dará
mediante decisao do Chefe do Executivo.
5UBSEçAO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 29 - O Chefe do Executivo determinará,
mediante Decreto nos casos omissos:
I Para as repartiçoes, os horários
de trabalho dos servidores;
todos os órgaos da
semanais, excetuados
II Para cada cargo, o número de horas
especialmente quando a natureza do serviço
noite, sabados, domingos e feriados.
Parágrafo Unico - O horário de trabalho para
Administraçao será de 40 (quarenta) horas
os serviços de natureza especifica.
Art. 30 A frequência ao serviço
exigiveis por semana,
estipule adicionais à
apurada:
do Executivo,
"ponto".
I - Mediante livro ponto;
11 - Pela forma determinada pelo Chefe
quanto a servidores nao obrigados a assinar o
para efeitos desta
livro ponto.
Parãgrafo Unico Entende-se por
Lei, tanto controle mediante cartao,
"ponto" ,
quanto o
Art. 31 Apenas o Chefe do Executivo
Municipal poderá determinar o fechamento das repartiçoes municipais
nos dias úteis.
5UBSEçAO VII
DA PRESTAÇAO DE FIANÇA
Art. 32 - O servidor designado para prestar
funçoes, cujo desempenho dependa de fiança, nao poderá entrar em
exercicio sem prévia satisfaçao desta exigência.
$ 10. A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II Em apó 1ices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por instituiçao bancária oficial.
$ 20. - Nao será admitido o levantamento da
fiança prestada, antes do final da prestaç.:ao de contas pelo
servidor respectivo.
SUBSEÇAO VIII
DA SUBSTITUIÇAO
Art. 33 - A substituiç.:ao do servidor serã
automatica ou dependerá de Ato administrativo.
$ 10. O substituto perceberá os
vencimentos correspondentes ao que recebe o substituido, a contar
do primeiro dia da efetiva substituiçao.
$ 20. O substituto perderá, durante o
tempo da substituiç.:ao, o vencimento do cargo que for titular,
excetuando-se os casos de funçao gratificada.
$ 30. Em caso excepc ional, atendida a
conveniência da Administraçao, o titular de cargos de direçao ou
chef ia poderá ser nomeado ou des i9nado, cumu 1a tivamente, para
substituir outro servidor com cargo ou funçao da mesma natureza que
o seu, até que se verifique a nomeaç.:aode outro titula,r para este,
neste caso, percebe rã apenas o vencimento correspondente ao seu
cargo.
$ 40. - A reassunçao ou vacância de cargo,
faz cessar, de pronto, os efeitos da substiluiçao.
SEÇAO 11
SUBSEÇAO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 34 - Promoç.:aoé a elevaçao do servidor
efetivo, pelos critérios de merecimento ou antiguidade, à classe,
padrao ou nivel, imediatamente superior à sua, dentro da
série de classes,
02 (dois)
padroes ou nivels.
S 10. - Haverà promoçao por antiguidade de
em 02 (doisl anos, obdecendo ao máximo de dias
referênc ia.
Art. 35 - O servidor promovido reiniciará
a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova
promoçao.
Paràgrafo Unico - É de 02 (dois) anos de
efetivo exercicio da classe, o intervalo minimo para concorrer à
promoçao.
Art. 36 - Para todos os efeitos desta Lei,
será c ons iderado
sido declarada,
antiguidade.
provido o
no prazo
servidor que vir a falecer sem que tenha
legal, a promoçao que lhe cabia por
eletivo é computado
antiguidade.
Art. 37 Ao servidor investido em cargo
tal periodo, unicamente para promoçao por
Art. 38 - O servidor suspenso, poderà ser
promovido, mas a promoçao ficará sem efeito, se verificada a
procedência da penalidade.
Parágrafo Unico - Na hipotese deste Artigo,
o servidor somente perceberá o venc imento correspondente a nova
classe, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em
que a promoçao surtirá efeito a partir da data de sua publicaçao.
Art. 39 A antiguidade será determinada
pelo tempo de efetivo exercicio na classe.
Parágrafo Unico - Para efeito de apuraçao
de antiguidade de classe, padrao ou nivel, será considerado como
efetivo exercicio o afastamento previsto no Artigo anteriol', se
absolvido da penalidade.
Art.
servidor
salarial
observado
de um cargo para
superior, dentro
o limite de vagas.
$ 10.
40 Ascençao é a passagem
outro de maior complexidade e
da mesma classe, padrao ou
de um
valor
n i ve 1,
Haverá ascençao também de uma
classe, padrao ou nivel, para outra, por critério de merecimento.
$ 20. ~ Aos servidores cujos venc imentos,
ao serem enquadrados no último nivel de cada classe ou padrao,
caberá o acesso apenas no caso de complementaçao de escolaridade.
$ 30. Da classe, padrao ou nível,
intermediária para a superior, à ascen~ao será sempre precedida de
teste seletivo interno, respeitando-se o numero de vagas
existentes.
Art. 41 - Para efei to de desempate a ser
procedido nos casos de promoçao e ascençao com vagas limitadas,
serao considerados, sucessi vamen te, os segui ntes cr itér ias:
a - Qualificaçao em concurso público;
b Maior tempo de serviço na classe, padrao
ou nivel;
c Maior tempo de serviço na carreira;
d Maior tempo de serviço municipal;
e Haior prole;
f Mais idoso.
Art. 42 - A promoçao e
efetuada em data única abrangendo todos os servidores e seu custo
nao poderá exceder a 05% {cinco por centol do total da folha de
pagamento do mes que for realizada, observando ainda, o disposto
nos Artigos 38 e 169 das Disposiçoes Constitucionais Transitórias
da Constituiçao Federal.
SUBSEÇAO 11
DA TRAN5FERENCIA E DA REHOÇAO
Art. 43
I
A transferência dar-se-á:
A pedido do servidor, atendida a
conveniência da Administraçao;
I I "Ex-offício",
esta em casos de
mediante
concord!ncia do servidor, dispensada imper iasa
necessidade do serviço público.
Parágrafo Unico - A
para cargo de carreira só poderá ser feita
por critério de merecimento.
Art.
transferência a pedido
para vaga a ser provida
44
I
Caberá a
De uma
transferência:
para outra carreira de
denominaçao diversa;
I I De um cargo de carreira para
outro, de provimento efetivo;
II I - De um cargo isolado de provimento
efetivo, para outro da mesma natureza.
$ 10. - A transferência prevista nos itens
I e 11 deste Artigo, fica condicionada a habilitaçao em concurso.
$ 20. - No caso do item lI, a transferência
só poderá ser feita a pedido do servidor, por escrito.
Art. 45 A transferência far-se-á para
cargo de igual remuneraçao.
Art. 46 - O intersticio para transferência
será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na classe, padrao
ou nivel, e no caso isolado.
Art. 47 - A remoça0, a pedido "ex-officio"
dar-ae-á:
I De uma para outra repartiçao;
II De um para outro órgao da mesma
repartiçao.
Art.
permuta, serao processadas
servidores interessados.
48
a
A transferência e
pedido por escri to
a remoça0 por
de ambos os
SUBSEÇAO 111
DA REINTEGRAÇAO
Art. 49 A reintegraçao é decorrente de
administrativa ou judicial, com o reingresso do servidor
público, no mesmo cargo anteriormente ocupado.
Art. 50 Reintegrado judicialmente o
servidor aquele que lhe houver ocupado a vaga, será destituido de
pleno direito e será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a
indenizaçao, nos termos da decisao transitada em julgado. J
.. ~.... , .. 11 ~~;Z..:~,.~~;~L~ r)l. t/>\,I(I.\
fte~e\\O'
designaçao
no serviço
SUBSEÇAO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 51 - Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do servidor colocado em disponibilidade.
Art. 52 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade.
Art. 53 No caso de o servidor em
disponibilidade nao tomar posse no tempo legal, salvo em caso de
doença, será tornado sem efeito o seu aproveitamento, e cassada a
disponibilidade.
definitiva, será
Parágrafo Unico Provada a incapacidade
decretada a aposentadoria.
SUB5EÇAO V
DA REVERSAO
Art. 54-
públ iço, de Servidor aposentado,
da aposentadoria.
Reversao é o reingresso no
quando insubsistentes os
serviço
motivos
Art. 55 - A reversao far-se-á da preferência
do mesmo cargo ou em outro fim.
5UB5EÇAO VI
DA READAPTAÇAO
Art.
funç::ao mais compatível com a
da prévia inspeç::ao médica.
Art.
alteraç::ao nos vencimentos.
56 Readaptaç::ao é a i nvest idura em
capacidadde do servidor, e dependerá
57 A readaptaç::ao nao acarretará
SUBSEÇAO VII
DA TRANSPOSIÇAO
Art. 58 - Serà considerada a transposíç::ao
e reenquadramento de servidor concursado em cargo equivalente, em
virtude de reformulaç::ao do quadro de pessoal de carreira.
SUBSEÇAO VI II
VACANCIA
Art. 59 - A vacânc ia no cargo decorrerá de:
I Exoneraç::ao;
I I Demissao;
I I I Promoç::ao;
IV Acesso;
V Aposentadoria; ou
VI Falecimento.
Art. 60 Dar-se-á a exoneraç::ao:
I A pedido;
II "Ex-officio";
a quando se tratar de
comissao ou em substituiç::ao;
/2.
b - quando nao satisfeitas as condiçoes do
estágio probatório;
c no caso do Artigo 25, Parágrafo
primeiro.
Art. 61
I
I I
A vacância ocorrerá na data:
Do falecimento;
Imediata aquela em que o sel'vidor
completar 70 (setenta) anos de idade;
111 - Da publicaçao:
Da Lei que criar o
ou que determinar esta
a cargo e conceder
dotaçao última medida, se
o cargo
para o provimento,
já estiver criado.
b ~ Do Decreto que promover, aposentar ou
exonerar.
IV Da posse em Qutro cargo de
acumulaçao proibida.
TITULO III
DOS DIREITOS DE VANTAGENS
SEÇAO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62 - A apuraçao
será feita e contada em dias.
$ 10. - O número de dias será convertido em
anos considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
do tempo de serviço
$ 20. Feita a conversa0, os dias
restantes, até 182 (cento e oi tente e dois) dias, nao serao
computados arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem este
número, em caso de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 63 Será considerado de efetivo
exercicio o afastamento em virtude de:
I Férias;
11 Casamento;
111 Luto;
IV Exercicio de outro cargo de
provimento em comissao;
v - Convocaçao para serviço militar;
VI Juri e outros serviços decorrentes
de Le i ;
ano, para
devidamente
servidores
VII Desempenho de funçao legislativa;
VIII Licença Especial;
IX Licença a servidora gestante, ao
serviço ou atacado de doença profissional;
X - Licença, até o limite de 01 (um)
acometidos de moléstias gravissimas,
servidor acidentado em
comprovadas.
Art.
computar-se-á integralmente:
64 Para efeito de aposentadoria
I o tempo de serviço públ ico
estadual e municipal:
I I o periodo de
lo
obrigatório;
111 - O tempo de serviço prestado como
extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissao, desde que
recebendo dos cofres do Municipio;
IV O tempo em que o servidor esteve
em disponibilidade;
v O tempo de serviço sobre a égide
da Previdência 50cial Urbana;
VI O
tratamento de saúde até 60 (sessenta)
tempo
dias.
de afastamento para
Art. 65 - O servidor abrangido por esta Lei,
com no minimo 05 (cinco) anos de efetivo exerc1cio, contará para
efeitos de aposentadoria por invalidez, ou compulsória, o tempo de
serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social
Urbana, observadas quanto à contagem as normas abaixo:
I - É vedada a acumulaçao de tempo de
serviço póblico e atividade privada, quando concomitantes;
Ir Nao será computado o tempo de
serviço que já serviu de base para a concessao de aposentadoria por
qua,lquer outro sistema previdenciário;
lI! - Nao será admitida a contagem em
dobro.
Parágrafo Unico
desvantagens deste Artigo se estendem aos
provimento em comissao.
As vantagens
ocupantes de cargos
e
de
5UB5EÇAO 11
DA ESTABI LIDADE
provimento efetivo
estágio probatório.
Art. 66 - O servidor
adquirirá estabilidade
ocupante de cargo de
após aprovaçao em
Parágrafo Unico - O disposto neste Artigo
nao se aplica aos ocupantes de cargos em comissao.
Art. 67 O servidor municipal perderá o
cargo:
r Mediante setença judicial
transitada em julgado;
rI Mediante processo administrativo.
em que lhe será proporcionada ampla defesa.
5UB5EÇAO III
DAS FéRIAS
Art. 68 - O servidor' terá direito a gozar
30 (trinta) dias de férias anualmente, concedida de acordo com a
escala organizada pela repartiçao que presta serviços.
$ 10. - As férias do pessoal do magistério
observarao os periodos fixados em Lei própria.
$ 20. - O servidor somente adquire direito
12 (doze) meses de exercício.
Art. 69 O servidor poderá perceber em
valores o equivalente a, no máximo, 1/3 (um terço) sobre as
a que tem direito, por requerimento do interessado.
a férias depois de
Art. 70 - Fica vedada a acumulaçao de férias
por mais de 02 (dois) anos.
a importância correspondente
integrais e mais 1/3 {um terço I .
Parágrafo Unico O pessoal do magIstério
previstos no Artigo acima, calculados somente
dias.
Ar t. 71
receberá o servidor
vencimentos
receberá
sobre 30
valores
(trinta)
Art. 72
I
11
111
IV
V
particulares;
Ao entrar em gozo de férias,
aos seus
SEÇAO 11
DAS LICENçAS
SUBSECAO I
DAS DI5POSICOE5 PRELIMINARES
Conceder~se~á licença:
Para tratamento de saúde;
- Para licença gestante;
Para licença paternidade;
Para o serviço militar;
Para tratar de assuntos
VI Para assumir cargo eletivo.
Art. 73 A licença baseada no Inciso V, do
Artigo 72, nao poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Ar t. 74 - A
licenças é do Chefe do Executivo
Art. 75
servidor licenciado pelos Incisos
competência para deferir
Municipal.
Será integral o vencimento
1,11 e 111 do Artigo 72.
do
5UBSEÇAO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 76 - A licença para tratamento de saúde
dependerá de atestado, expedido por médico da administraçao ou por
ela indicado.
Parágrafo
caso de dúvida
decidir sobre à
Art. 77 -
"ex-officio", ou a pedido do
anter iormente concedido, desde
(noventa) dias.
administraçao em
junta médica para
unico
razoável, a
É facultado à
instituiçao de uma
concessao ou nao da licença.
A licença poderá ser prorrogada
por prazo igual ao
supere o prazo de 90
servidor,
que nao
Artigo 77, caso
trabalho será
aposentadoria.
Art. 78 - Expirado o prazo de que trata o
o servidor nao esteja em condiçoes de retornar ao
efetuada uma junta médica, para determinar sua
Parágrafo Unico Cons iderado apto pe 1a
junta médica, caberá ao servidor o retorno imediato ao serviço, sob
pena de exoneraçao a bem do serviço públ ico.
Art. 79 A servidora gestante, será
concedida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias a con~tar
do oitavo mês de gestaçao.
" qr~'1lLlt(1o
..." il)1- ~" rt " ;o tJi\l.n\t>\PO~
~le\\O
Art. 80 - A licença paternidade será de 05
(cinco) dias a contar da data do nascimento do filho.
Paràgrafo unico - Comprovar-se-á o alegado
mediante certidao de nascimento,a ser entregue no Setor de Pessoal
da Administraçao.
SUBSEÇAO 111
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 81 Após 02 (dois) anos de efetivo
exercício da funçao pública, poderá o servidor habilitar-se à
concessao da licença de que trata o Artígo 72, item V.
Parágrafo Unico A concessao da licença
dependerá de conveniência, do serviço público e nao será
remunerada.
Art. 82 - O prazo da licença é o do Artigo
73, desta Lei.
Parágrafo Unico - S6 poderá ser concedida
nova licença após o interstício de 02 (dois) anos a partir do fim
da licença anterior.
Al't. 83
provimento em comissao nao será
Aos ocupantes de cargos de
concedida licença dessa espécie.
SUBSEÇAO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Ar t. 84 Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedido licença sem vencimento.
$ 10. - A licença será concedida medíante
apresentaçao de documento oficial.
$ 20. - Após desincorporado, terá o servidor
o prazo de 07 (sete) dias para reassumir seu cargo.
5UBSEÇAO V
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 85 - Após cada quinquenio de efetivo
exercício na funç::aopública conceder-se=á ao servidor municipal
licença de 03 (três) meses, a titulo de prêmio por assiduidade,
com o3_ mesma remuneracao de seu cargo efetivo.
$ 10. O previlégio nao abrange os cargos
em comissao.
$ 20. A licença deverá ser requerida por
escrito pelo servidor ao setor de
Ar t. 86
pessoa 1.
Nao será concedida licença
especial quando:
I Dentro dos 05 (cinco) anos, o
servidor tiver sofrido penas de suspensao;
II Dentro dos 05 (cinco) anos, o
servidor tiver gozado licença para:
a Tratan'Lento de saúde, por mais de 06
(seis) meses;
b - Para trato de interesse
I \
obrigatoriamente
direito.
ser
Art. 87
usufruida até 01
A licença especial deveré
(um) ano após a aquisiçao do
requerimento por
contagem simples
Art. 86 O servidor poderá
esc r i to, em tra ns formar o tempo da
para aposentadoria.
optar,
licença
em
em
5EÇAO lI!
005 VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS FIXAS
5UBSECAO I
OlSPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 89 - Vencimento é a remuneraçao pelo
desempenho das funçoes públicas, correspondentes ao padrao fixado
pela Lei.
Art. 90 - Vencimento sao os valores padrao
auferidos pelo servidor, adicionados as demais vantagens.
Art. 91 - Perderá o direito ao vencimento
do seu cargo, o servidor, quando:
I - Passar para o exercicio de cargo
em comissao;
II Estiver substituindo outro
servidor em suas funçoes, conforme Artigo 33, Parágrafo primeiro;
111 - Designado para prestar serviços
em outro órgao da Uniao, Estado ou Municipio.
Art. 92 O servidor perderá o vencimento
do dia, quando faltar injustificadamente ao serviço.
Art. 93 - As reposiçoes da Fazenda Publica
poderao ser descontadas em folha de pagamento, em até 10 (dez)
parcelas mensais.
Parágrafo Unico - As parcelas transformar￾se-ao automaticamente em uma, no caso de dernissao ou exoneraçao do
servidor.
servidores municipais,
multas.
Art. 94 É proibida a participaçao dos
no produto da arrecadaçao de tributos ou
SUB5EÇAO 11
DA AJUDA DE CUSTO
ao servidor que for
Art. 95 - Nao será concedido ajuda de custo
designado para serviços dentro do Municipio.
Art. 96 - Ao servidor que se deslocar para
será devido uma diária arbi trada e concedida
dos crédi tos orçamentários e de acordo com a
fora do municipio
dentro dos limi tes
regulamentacao competente.
5UB5EÇAO 111
DAS GRATIFICAÇOES
Art. 91
I
I I
Conceder-se-á gratificacao:
De funçao;
Pelo exercicio de:
1,,-
a Magistério;
b Desempenho de cargo em comissao;
G Trabalho noturno;
d Prestaçao de serviços extraordinário:
e Trabalho em condiçoes insalubres ou
periculosidade;
lI! - Natalina (130. saláriol.
Art. 98 - As gratificacoes de que trata o
Artigo acima nao serao incorporadas ao vencimento padrao.
Parágra fo Vni co As gra t i f i caçoes serao
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 99 - A gratificacao por funçao é aquela
destinada ao desempenho de cargos de assessoramento e chefia.
Art.lOO - Pelo exercicio do magistério, os
professores da área de ensino fundamental na abrangência
territorial do Municipio, perceberao seus vencimentos de
conformidade com a representaçao contida no anexo V da Lei que
estabelece o Plano de Carreira e de Remuneraçao dos Servidores
Públicos do Municipio de Formosa do Oeste, assim sendo:
A Magistério;
B Licenciatura Curta;
C Licenciatura Plena;
D Mestrado.
$ 10. - As gratificacoes para os servidores
do Magistério que desempenharem as funçoes especificadas no anexo
V da Lei do Plano de Carreira e Remuneraçao, sao as constantes
daquele Anexo.
$ 20. É vedada a pl'estaçao de horas
extras,sem que haja convocaçao expressa para esse fim.
Art.101 Gratificaçao por serviço
extraordinário será pago por hora de serviço prestado além das 40
(quarenta) horas nOl-mais de trabalho semanal, para os servidores do
Quadro Geral e 20 (vinte) horas para o Magistério.
Parágrafo Unico - O valor da hora trabalhada
a mais será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art.l02 - O exercicio de cargo em comissao
exclui a prestaçao de serviço extraordinário.
Art.103 Para cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercicio do serviço público, será concedido um adicional
(cinco por cento) de seu vencimento padrao.
Parágrafo Unico - O adicional será devido
no primeiro dia útil após a aquisiçao do direito.
Art. 104 ~ No mes de dezembro de cada ano,
tanto da ativa quanto inativo, terá direito ao
recebimento de uma gratificaçao de natal, correspodente ao
vencimentos daquele mês.
Parágrafo Unico A gra.tificaçao de que
trata este Artigo será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Àrt.105 A gratificaçao por dedicaçao
exclusiva set'á concedida a critério do Prefeito Municipal, em
regulamentaçao a ser editada.
ART.106
correspondente à 05%
o servidor
noturno será de 50% (cinquenta por
A gratificaçao pelo trabalho
canto) sobre a hora diurna.
Parágrafo Unieo - A hora do trabalho n~tlr c,,, ',"
.... 11 »~" . '.01 rI!. . lI!'\"\I',\C'
... ,,1p.\\0
serà computada como de 52 minutos e 30 segundos, considerando-se o
trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia
seguinte.
Art.107 O trabalho em condiçoes
insa 1ubres, per icu 1os idade e de penos idade será gra t if icado com
adicionais de 40% (quarenta por centol, 20% {vinte por centol e 10%
(dez por cento) do salário padrao do servidor, segundo se
classifiquem os graus, máximo, médio ou mínimo, de acordo com o
regulamento competente.
5UB5EÇAO IV
DA5 CONCESSOES
Art.l08
poderá o servidor faltar até 08
de:
Sem prejuizo do seu vencimento,
(oito) dias ao trabalho, nos casos
I Casamento;
11 Falecimento do cônjuge, filhos,
pais ou irmaos.
Parágrafo Unico A comprovaçao do ocorrido
se dará mediante atestado ou certidao, a ser entregue ao setor de
pessoal da municipalidade.
SUB5EÇAO V
DA A5S15TENCIA AO SERVIDOR
Art.l09 - O Município, diretamente ou nao,
prestará serviços de assistência aos servidores, nos termos de Lei
própria.
SEÇAO IV
DO DIREITO DE PETIÇAO
Art.l10 - É assegurado ao servidor o direito
de requerer ou representar.
Art.111 - O
dirigido
decidido
à autoridade competente
prazo máximo de 15
requerimento ou representacao,
para deferi-lo, deverá ser
num (quinze) dias úteis após o
protocolo.
Art.112 O pedido de reconsideraçao do
despacho será endereçado á autoridade que deferiu o pedido.
Parágrafo Unico - A reconsideraçao deverá
ser decidida num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir
da data do protocolo.
Art.113 - Caberá recurso:
I De pedido de reconsideraçao que
nao for despachado no prazo legal;
11 Do indeferimento do pedido de
reconsideraçaoj
III Das dec isoes dos poste ri ores
recursos interpostos.
imediatamente
organograma do
$ lo. - O recurso será
superior aquela que proferiu
Municipio,
dirigido a autoridade
a decisao,
$ 20. ~ O :recurso que nao possuir argumentos
novos, seré rejeitado "ab inilio"
At't.114 o recurso administrativo nao tem
efeito suspensivo.
Art. 115
administrativa prescreverb:
o direito de pleitear na esfera
de que decorreram
disponibilidade;
I Em 05 (cinca) anos quanto aos atos
demissao e cassaçao de aposentadoria ou
11 Em 31 (trinta e um) dias, no caso
de abandono de serviço;
111 Em 150 (cento e cinquenta) dias,
nos demais casos.
prescriçao começaré a
coator, ou no caso
administraçao, da data
Art .116 O prazo para contagem
ser contado da data da publ icaçao do
de este ser de caráter reservado
da ciência do ato pelo interessado.
Art.l1? O pedido de reconsideraçao
da
ato
da
e o
recurso, quando cabiveis suspendem o prazo para prescriçao.
Parágrafo Unico A prescriçao voltará a
ocorrer na data da decisao do ato que a suspendeu.
SEÇAO V
DA DISPONIBILIDADE
Art.118 Extinto o cargo, ou declarado sua
desnecessidade,
remunerada.
poderá ficar o servidor em disponibilidade
SECA0 VI
DA APOSENTADORIA
Art.119 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo
quando decorrentes de acidentes em serviço,
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
proporcional nos demais casos;
II - Compulsoriamente aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
111 - Voluntariamente:
a - Aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b - Aos trinta anos de efetivo exercicio em
os proventos integrais
molestia profissional
especificadas em Lei e
funçoes de
professora,
magistério, se professor, e vinte e cinco, se
com proventos integrais.
c - Aos trinta anos de serviço, se homem,
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
homem, e aos sessenta
tempo de serviço.
d - Aos sessenta e cinco anos de idade, se
se mulher, com proventos proporcionais ao
IV - Por invalidez.
$ 10. - A aposentadoria por invalidez será
sempre precedida de licença por periodo nao inferior a 24 {Vin;j;fe" "~c.
......... 0!1- h;!~~t/lu\'.iC\?Q\
T" olE'<10i\G
12'
quatro meses, salvo
menor,pela incapacidade
quando a junta médica decidir em prazo
do servidor.
$ 20. 5erá considerado permanentemente
servidor que passado o periodo de 24 (vinte e quatro)
parágrafo acima, for submetido a junta médica, que
sua incapacidade.
Art.120 Os proventos de aposentadoria
invalido o
meses, do
declarar a
serao integrais quando:
I - O servidor contar com o tempo de
serviço suficiente para a aposentadoria a pedido:
II O servidor ficar inválido por
ou em decorrência de alienaçao mental, ou
nalur-eza gravissima, detectadas por junta
acidente de trabalho
outras moléstias de
médica.
Art.!21 - A aposentadoria será com proventos
propor-aionais, nos demais casos, na razao de 1/35 (um trinta e
cinco avos), por ano efetivo de exercicio, quando o servidor for do
sexo masculino e de l/3D (um trinta avos) para o caso do servidor
ser do sexo feminino.
Art.122 Os proventos dos aposentados e
servidores em disponibilidades Gera0 revistos sempre que a Lei
Municipal conceder aumento aos servidores da ativa.
Art.123 - VETADO.
CAPITULO 11
DO REGIME DI5CIPLINAR
SEÇAO I
DA ACUMULAÇAO DE CARGOS
e,.~cetü a4uel~~
Federa 1 .
que
Art.124 - É vedada a
t:;;--ata o Ait.37, Inciso
acurnulacao de cargos,
XVI, da Consti tuicao
ArL.125 O servidor nao poderá exercer mai s
de uma 'Euncao gratificada.
Art.126 A exceçao de caso de aposentadoria
por invalidez é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em
comis$ao.
Art.127 - Verificada a acumulaçao de cargo
será instaurado processo administrativo, com ampla defesa para o
servidor.
Art. 128 - Apurada e confi rmada a acumulaçao,
perderá o servidor, o cargo que exercia a menos tempo, sendo-lhe
destinado o cargo restante.
SEçAO II
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art.129 Sao deveres dos servidores
municipais:
I Assiduidade;
11 Pontualidade;
I I I
IV
Discricao;
Lealdade a
v - Observância das normas legais e
regulamentadora;
VI Zelar pela conservaçao do material
que lhe for confiado;
VII O imediato atendimento a expediçao
de certidoes requeridas para defesa de direitos.
SEÇAO 111
DAS PROIBIÇOES
Art.130 Ão servidor é proibido
publ icamente:
em informaçao, parecer
administraçao pública;
ou
I Refer ir-se de modo
despacho, b autoridades
depreciativo
e a Atos da
ou desapreço e fazer
recinto da repartiçao.
11 - Retirar sem prévia autorizaçao da
qualquer documento ou objeto da repartiçao;
111 - Promover manifestaçao de apreço
circular, subscrever lista de donativo no
autoridade competente
IV Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal em detrimento da dignidade da funçao;
V - Coagir ou aliciar subordinados com
objetivos de natureza partidária;
VI Participar da usura em qualquer
de suas formas;
VII Pleitear como procurador ou
intermediário de percepçao de vencimento e vantagens de parentes
até o segundo grau;
VIII Receber propinas, comissoes,
presentes e vantagens de qualquer espécie em razao das atribuiçoes;
IX Cometer a pessoa estranha à
repartiçao, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargos que lhe competir ou a seu subordinado.
SECA0 IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.131 - Pelo exercicio irregular de suas
atribuiçoes o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.132 - A responsabilidade civil decorre
de procedimento doloso 01..1 culposo, que importe em prejuizo à
Fazenda Municipal, ou à terceiros.
Parágrafo Unico - A indenizaçao de prejuizos
causado a Fazenda Municipal, no que exceder as forças da fiança
podel'á ser liquidada mediante desconto em prestaçoes mensais nao
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneraçao, à mingua
de outros bens que respondam pela indenizaçao.
Art.133 - A responsabilidade administrai.iva
resulta de atos ou omissoes praticados no desempenho do cargo ou
funçao.
SEÇAO V
DAS PENALIDADES
Art.134 Sao penas disciplinares:
I Repreensao;
II Multa;
I I I Suspensao;
IV Destituiçao de funçao;
V Demissao;
VI Cassaçao de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.135 Na aplicaçao das penas
disciplinares serao consideradas a natureza e a gravidade da
infraçao e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art.136 - A pena de repreensao será aplicada
por eSC'l--itonos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos
deveres.
el-<cederáde 90
Al-t.137
(noventa) dias,
A pena de suspensao,
será apl icada em casos
que nao
de fal ta
grave ou reincidência.
fundamento a falta de
Art.138 - A destituiçao de funcao
exaçao no cumprimento do dever,
terá por
mediante
processo administrativo.
Art.139 - A pena de demissao será aplicada,
quando devidamente comprovada em processo administrativo, nos casos
de:
I Crime contra a administraçao
pública;
11 - Abandono do cargo;
III Incontinência pública e
escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual.
IV - Insubordinaçao grave em serviço;
V - Ofensa fisica em serviço contra
servidor, ou particular, salvo em legitima defesa.
VI Aplicaçao irregular de dinheiro
públ ico;
V I I Reve 1açao de segredo que o
servidor possua em ralaçao do cargo;
VI I I Lesa0 aos cofres públ icos e
dilapidaçao do patrimônio municipal;
IX - Corrupçao passiva nos termos da
Lei Penal.
de- cargo
(trinta)
Parágrafo
a ausência do serviço,
dias consecutivos.
Art.140
Unico - Considerar-se-á abandono
sem justa causa por mais de 30
O ato de demissao mencionará
sempre a causa da penalidade.
Art.141 - Para imposiçao de pena disciplinar
aao competentes:
I - O Prefeito Municipal, nos casos
de demissao, de cassaçao de aposentadoria a disponibilidade;
11 - O Prefeito Municipal, nos casos
de suspensao por mais de 30 (trinta) dias;
111 O Chefe da repartiçao e outras
autoridades, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos,
nos casos de repreensao ou suspensao até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Unico - A pena de destitUiÇ"i!0 e .' o" .'
........ _" qr&'J ..l"""
.•.. _... -.. ~ ~ ;~~ tJ\U1\\ci90\
funçao, caberá à autoridade que houver feito a designaçao do
servidor.
SECA0 VI
DA SUSPENSAO PREVENTIVA
Art.142 A suspensao preventiva até 30
(trinta) dias será ordenada pelo diretor da repartiçao desde que o
afastamento do servidor seja necessário.
Art.143 Caberá ao Prefeito Municipal
prorrogar até 90 (noventa) dias do prazo da suspensao já ordenada,
findo o qual cessarao os respectivos efeitos, ainda que o processo
nao seja concluido.
Art.144 - O servidor terá direito:
I A contagem de tempo de serviço
relativo ao periodo em que tenha estado preso ou suspenso, quando
do processo nao hou ver resu 1 tado pena di sc iP I i nar, ou esta se
limitar a repreensao;
II A contagem do per iodo de
afastamento que exceder do prazo de suspensao disciplinar aplicada;
I I I .- A contagem do per iodo de suspensao
preventiva e as vantagens do exercicio, desde que reconhecida a sua
inocência.
CAPITULO 111
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVI5AO
SEÇAO I
DAS DI5P05IçOES GERAIS
Art.145 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público, é obrigada promover-lhe a
apuraçao imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
apl icaçao das
destítuiçao de
Parágrafo Unico O processo procederá à
suspensao por mais de 30 (trinta) dias,
demissao e cassaçao de disponibilidade.
Ar t. 146 É competente para determi nar a
do processo o Prefeito Municipal, mediante comunicaçao do
repartiçao a que estiver subordinado o servidor.
Art.147 - Promoverá o processo uma comissao
pela autoridade que houver determinado e será composta de
servidores efetivos.
penas de
funçao,
abertura
Chefe da
des i g na.da
03 (trés)
a lo. - Ao designar a comissao, a autoridade
indicará entre seus membros o respectivo Presidente.
$ 20. - O Presidente da comissao, designará
o servidor que deva servir de Secretário.
Art.148 - A comissao dedicará todo tempo ao
trabalho de inquérito, ficando seus membros em
dispensados dos serviços na repartiçao, durante
diligências e elaboraçao do relatório.
tais casos,
o curso das
Parágrafo Unico - O prazo para encerramento
do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogado por maiSt:30
(trinta) dias pela autoridade que tiver determinado a instauraça
······01·· ... lote",
........... re'}
.......... tll1-~ !ti" t/lunicipO\
l'!'!ellO
do processo.
Art.149 - A comissao procederá a todas as
diligências convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos
ou peritos.
Art.150 - Ultimada a inst.ruçao, cilar-se"á
o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na repartiçao.
$ 10. Havendo 02 (dois)
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;
$ 20. Achando-se
°
i nd ic iado em 1ugar
incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
$ 30. O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindiveis.
Art.151 Será designado "ex-officio",
servidol da mesma classe e categoria para
revel.
Arl.152 Concluída a defesa, a comissao
processante receberá o processo, ao qual fará julgamento pela
inocência ou responsabilidade do acusado, indicando-se a hip6tese
for essa ultima, proferirá o enquadramento à disposiçao legal
transgredida.
Art.153 - Recebido o processo, a autoridade
julgadora proferirá decisao no prazo de 20 (vinte) dias.
$ 10. Nao decidindo o processo no caso
deste Artigo o indiciado reassumirá automaticamente o exercicio do
cargo ou funçao, aguardando o julgamento.
$ 20. - No caso de alcance ou malversaçao
de dinheiro publ ico, apurados em inquérito, o afastamento se
prolongarA até a decisao do processo administrativo.
Art.154 - Tratando-se de crime, a autoridade
ou ma i s
sempre que
defender o
possivel,
indiciado,
que determinar o processo administrativo,
instauraçao de inquérito policial.
Art.155 - A autoridade
proporá a quem de di rei to, no
providenciará a
o processo,
providências
a que for remetido
prazo do Art. 148,
indiciado
autoridade
que excederem a sua alçada.
ParAgrafo Unico Havendo mais que um
e diversidade de aançoes, caberá o julgamento
competente para imposiçao da pena mais grave.
Àrt.156 - Caracterizado o abandono de cargo
caso parágrafo único, do Art.137, será o fato
do pessoal, que procederá a forma dos Artigos
à
ou funcao, e ainda no
comunicado ao serviço
143 e seguintes.
Art.157 Quando a infraçao estiver
capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade
competente, ficando o translado na repartiçao.
Art. 158 - Em qualquer fase do processo, se["á
permitida a intervençao do defensor constituido pelo indiciado.
Art. 159 - O servidor só poderá ser exonerado
a pedido, ap6s conclusao do parecer do processo administrativo a
que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
SEÇAO 11
DA REVI5AO
Art.160 A qualquer tempo poderá ser
requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena
disciplinar se aduzam fatos ou circunst&ncias suscetiveis de
justificar a inocência do requerente.
Ar t. 161 Correrá a revi sao em apenso ao
processo originário.
Parágrafo Unico - Nao constitui fundamento
para a revisao a simples alegaçao de injustiça da penalidade.
Art.162 - O requerimento será dirigido ao
Prefeito Municipal que encaminhará à reparliçao onde se originou o
processo.
Parágrafo Unico - Recebido o requerimento,
o chefe da repartiçao o distribuirá a uma comissao composta de 03
(três) servidores efetivos, sempl'e que possivel de categoria igual
ou superior à do requerente.
Art.163 - Na inicial, o requerente pedirá,
dia e hora para inquiriçao das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Unico Será considerada
informante, sede onde funcionar
a comissao,
a testemunha que, residindo fora da
prestar depoimento por escrito.
Art.164 - Concluido o encargo da comissao
excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo, com
relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que o
em prazo nao
o respecti vo
julgará.
$ 10. Caberá ao Prefeito Municipal, o
julgamento, quando no processo houver resultado pena de demissao ou
cassaçao de aposentadoria e disponibilidade.
$ 20. - O prazo para julgamento será de 30
(trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências
concluidas as quais, se renovará o
tornar-se-á sem
Art.165
efei to a penal idade
ela atingidos.
prazo.
Julgada
imposta,
procedente a revisao,
estabelecendo-se todos
os direitos por
CAPITULO IV
DAS DI5POSIÇOE5 GERAIS
Art.166 O dia 28 de outubro será
consagrado ao servidor público Municipal.
Art.167 - Contar-se-ao por dias corridos os
prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Unico - Nao se computará no prazo,
o dia inicial prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou
feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art.168 - O servidor celetista detentor de
estabi 1idade conforme os prece itos do Al't. 19 do Ato das
Disposiçoes Constitucionais Transitórias da Constituiçao Federal,
terá concomi tantemente à sua nomeaçao em cargo de provimento
efetivo decretada a sua efetivaçao.
Art.169 Ao ser nomeado para o ca1'l.;I·o de
provimento efetivo pelas normas do presente Estatuto, o servidor
celetista implicitamente se desligará do RegIme da Consolidaçao das
Leis do Trabalho CLT, sendo lhes entretanto assegurado os
direitos trabalhistas restantes do vínculo celetista, os qtu s
'-1) .,
.. ·········.p.l1-h 11-~" 'tllUniClpO\
,,~
serao obrigatoriamente saldados pelo municipio, quando da
ocorrência de rompimento do novo vinculo disciplinado por este
Estatuto ou aposentadoria, ou ainda, o falecimento do servidor.
Art.170 - Por força da presente Lei ficam
revogadas as Leis n. 013/89 de 07 de junho de 1989 e n.003/90 de 28
de fevereiro de 1990 com suas alteraçoes posteriores.
Art. 171 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Centro Civico Governador Alvaro Dias, Paço
Munic ipal, aos três dias do mês de novembro
do ano de mil, novecentos e noventa e três.
=-~/'- "'-
ANTON ~R-~
Pref to Hunicipal

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