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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 29/1993

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1993
Date 1993-11-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N° 22/93 E 23/93, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, A SER PAGA AOS FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FORMAÇÃO E QUE ESTEJA MINISTRANDO AULAS.
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JIrefeitunt ~ultidp<tl ~e JlfnrltUll.m~n ®este
ESTADO DO PARANÁ
L E I wo 029(93
NA !.:DJ
SÚMULA:Altera dispo si tivos das Léis nºs q22/93
e 023/93 e dá outras providências.
lP1J j!:.I"lt:A~;!'i. c'
A CÂMARAMUNICIPAL DE VEREADORESDE :BIlRMOSADQ
OESTE, ESTADO DO PARANÁ, por seus representan￾tes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte L e i:
Art. lq - Fica criada a Gratificação de Regên￾cia de Classe, a ser paga aos Fl.illcionários ocu.pantes do Cargo de Pro￾fessor, independentemente de sua formação e que efetivamente
ministrando aulas.
esteja
Parágrafo Qnico - O valor da gratificação men￾cionada nO caput do presente artigo, será de 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente no mes de competência.
Art. 2g - O enquadramento no padrão para o oc:!2;
pante do Cargo de Professor, expresso no artigo 100, da Lei nº 022/93
e Anexo V da Lei nl? 023/93, se fará por .Ato do Execlltivo, por simples
apresentação do documento comprobatório de sua formação.
Art. 3º - Ficam os Cargos de Professor de Edu￾cação F{sica, agrupados com as 120 vagas de professores, sendo feito
o enquadramento a cada caso, na forma do artigo lQ desta Lei.
Art. 4Q - Pela presente Lei, ficam suprimidos
do Anexo I, da Lei nº 023/93, Classe Formação "BáSica, 02 Vagas de
Professor de Educação F{sica, N{vel 09 à 11.
Ar~. 5º - Ficam alterados os n{veis dos cargos
a segllir relacionados assim especificados:
a) 05 Allxiliar de Fiscalização, para
b) 03 Fiscal de Tributos e Posturas,
,
o nlvel ••.• 0 .•••••••••••
,
15 a 17;
37 à 39.
,
para o nl vel .•••.••.••.
023(93, ampliado com
a) 01 Encarregado da
Art. 62 - Fica ainda, o Anexo II1, da Lei nº
os seguintes Cargos de Provimento em Comissão: ~
UMO- Unidade Municipal de Cadastro ..•.••• CO-5; /v
b) 01 Coordenador de Creche •...•.....•.•....•.........•......•. CC-'5;
Jrefeiturn 4ffi{unicipnI!te Jlf orntOsn !to ®este
ESTADO 00 PARANÁ
•••......• cofitilru ação
Art. 7º - O Parágrafo Qnico, do artigo 101 da
Lei nº 022/93, passará a vigprar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O valor da hora trabalhada a
mais, como hora extra, será acrescido de 100% (cem por cento), sobre
o valor da hora normal.
Art. 8º - A :presente Lei entrará emvigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e AFIXE-SE
Centro Clvico Governador Alvaro Dias, Paço Mnni
cipal, aos vinte e seis dias do mes de novembro
de mil, novecentos e noventa e três.
ANT;;-~~
pre eito MQllicipal

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