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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 30/1993

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
native_id820

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JIúfeitura c=ffiunidpaloe Jlfornwsa 00 ®esfe
ESTADO DO PARANA
L E I
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NO m,\:.. L__..lLL. ~~' __Lll._.5- i_
NA l~U-i:_:;,;);,',o: __ ::'5 !~~__....._._._
SÚMULA: ÀQtoriza o Poder Executivo a contratar
Operação de Crédito COm o BruLCO do Es-
, ,
tado do Parana S.A., atraves do FDU
FQlldo Estadual de Desenvolvimento Urb~
no para execução das obras e serviços
1'1.3, N.u, __ _ .....•. _. _._ . _
PU. N.6J:._._". ••••__.. _•.. ..__•..º..~ .._._._ integrantes do Programa Estadual
Desenvolvimento Urbano - PEDD.
de
A Câmara Municipal de FOrmosa do Oeste, Estado
do Paraná, decretou, e eu Prefeito
Sanciono a seguinte L e i:
MLU1icipal
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal au￾torizado a contratar Operação de Crédito até o limite de CR$
,
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros reais), jlllltoao
Banco do Estada do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez)
anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a
serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as alu-
- ,
didas operaçoes serem contraldas parceladamente.
§ lº - O montante total expresso em CR$ fixado
neste artigo, poderá ser atualizadO" pela Taxa Referencial de juros,
Oll Olltro índice oficial que o substituir.
§ 22 - Os valores das operações de crédito es￾tão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município deter￾minadas pela Resol~ção nº 36/92, do Senado Federal ou de outros dis
positivos legais que venham a substituí-la.
- Art. 22 - Os recursos advindo das operaçoes de
crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do
Programa Estadual de DesenVOlvimento Urbano - PEDU, qlle prevê inves
timentos visando o seu Desenvolvimento institucional e execuçao de
o bras em Infra-Estrlltura Urbana, de confollllidade com o t'Acordo de
Participaçãp" firmado entre o Estado do Paraná e o M'lllliC1pio,datado
de 25/09/89, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Es-
Jrcfcitunt 4ilffuniápal~cJlfnrmnsn ~n @CS±C
ESTADO DO PARANA
...•••• Continuação
Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ur
ba"~o - SEDU.
§ lº - VETADO.
Art. 32 - Em garantia às operações de crédito fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder aO Agente Financeiro par
celas do Imposto Sobre Operações Realtivas à Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes
,
necessa￾rios para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 42 - Para garantir o pagamento do principal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo PQ
derá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substale
cer, mandato pleno e irrevogável" para receber e dar gui tação no venci
menta das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de paga￾mento do principal reajustável, acrescidos de juros e demais encargos
incidentes sobra as operações financeiras, obedecidos os limites desta
Lei, serão estabelecidos pela Chefe do Executivci.com a entidade finan￾ceira.
Art. 62 - Anualmente, à partir do exerc1cio finan￾ceiro subsequente aO da contratação das operações de crédito, o orça￾mento do Município consignará dotações próprias para amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e AFIXE-SE
Centro C{vico Governador Alvaro Dias, Paço Munici￾pal, aos vinte e seis dias do mes de novembro de
mil, novecentos e noventa e três.

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