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norma nº 19/1992

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1992
Date 1992-04-23
EmentaINSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - FPMFO
native_id841

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITUR~ UNICIPAL
$... ~ ESTADO 00 PARANÁ
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~ ~\" ._..' çf _LI. Nr 019/92 - ZPN.-
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-I
DE FORMOSA DO OESTE
Súmula: Institut e discipZina o Fundo de Previdên￾aia do MUnicipio de For,mosa do Oeste .
A Câmara Municipal. de For.mosa do Oeste3 Estado do
paraná3 aprovou e Prefeito MUnicipal em Exer-'
cicio, SANCIONO a
E:U,
seguinte L E I.
Art. 19 - Fica insti tuido o Fundo de Previdência '
do Muniaipio de For,mosa do Oeste - F.P.M.F.O.
PARAGRAFO ONICO - Constitui crime de responsabiZi￾dade do Prefeito Municipal~ a aplicação dos recursos do Fundo de que trata '
esta Lei em despesas diversas aquelas estabelecidas nesta Lei e em Legisla-'
ção Complementar.
Art. 29 - O Fundo de Pr'evidência do Muniai;pio de '
Formosa do Oeste, é propriedade comum do MUnicipio e dos Servidores MUnici-'
pais enquanto servidores3 ativos ou inativos.
Art. 39 - As pessoas abrangidas peta Previdência '
MUnicipaZ são os seus beneficiários3 assim entendidos:
aJ SEGURADO - O servidor que exercer atividade re￾munerada em cargo de provimento efetivo ou de I
provimento em comissão.
bJ DEPENDENTES - Considera-se dependentes do segu￾rado as pessoas com ou sem re lação consanguine￾as conforme a Lei especificar.
Art. 49 - O servidor definido no artigo anterior '
e obrigatóriamente segurado da Previdência MUnicipaZ.
Art. 59 - A Previdência MUnicipat e custeada pelas
contribuições:
I - do segu:rado, com a Hquota de 5% do sa lá:z.io de
contribuição, nele integradas todas as impor-'
tâncias recebidas a qualquer t~tulo;
II - do Municipio, constituido de:
aJ 5% (cinco por cento) dos salários de contri
buição dos segurados;
bJ O produto do imposto de renda retido a
te pertencente ao Mu:n.1"p.:{t1'1·/l ( tl-n+ 'I <: o
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
Conto Lei n9 019/92. --I
da Constituição FederaZJ;
c) contribuições previdênciárias recolhidas in
devidamente e recebidas em devolução.
Art. 69 - A arrecadação e o recolhimento de contri
buições e outras importânaias devidas à Previdência Municipal cabe ao Munici.
pio" devendo:
I - arrecadar as contribuições de seus empregados'
descontando-as da respectiva remuneração;
II - arrecadar imposto de renda retido na fonte, de
seus empregados ou prestadores de serviço, su￾jeitos a esse tributo;
III - recolher até o 59 dia útil após a arrecadação"
à instituição financeira responsável pelos de￾pósitos do FUndo de que trata esta Lei, os va￾Zares arrecadados no peri.odo.
PARAGRAFO ONICO - Em caso de atrazo no recolhimen￾to ao Fundo das importâncias devidas, estas serão acresaidas de juros de mo￾ra de 1% (um por aentoJ ao mes ou fração, mais correção monetária.
Art. 79 - Os recursos que conrpoe o Fundo de Previ￾dência serao apliaados em instituições financeiras com agência no MUnictpio'
de Formosa do Oeste, preferenciaLmente o Banco do Estado do Paraná S/A -
BANESTADO.
Art. 89 - A Administração do Fundo de Previdência'
do MUnic;pio de Formosa do Oeste - F.P.M.F.O., fieará a cargo do Departamen￾to de Fazenda da Prefeitura MUnicipal.
Art. 99 - Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo '
de Previdencia do MUnictpio de Formosa do Oeste.
Art. 109 - O Conselho Fiscal do FUndo de Previdên￾cia do MUniaipio de Formosa do Oeste, será composto de 5 membros, sendo um '
representante do Executivo MUnieipal, um representante do Legislativo MUnici
paZ, um fz!:.nç::f:onário em atividade, um aposentado e um pensionista, sendo os '
três últimos esaolhidos em Assembléia Geral da Associação dos Servidores do
MUnicipio de Formosa do Oeste.
parag. 19 - Não existindo aposentado ou pensionis￾ta, awnentar-se-á, na mesma proporção, o número de funcionário em atividade.
Parag. 29 - Caberá ao
dor, acesso a informações de qualquer natureza,
tas/despesas do Fundo.
Conselho o sepviço fiscaliz~
além de boletins sobre recei
í
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE
ESTADO DO PARANÁ
-I
Conto da Lei n9 019/92 ~
Parag. 39 - Ao Conselho caberá
çao fiscalizadora nos de\stinos de verbas dos beneficios.
Art. 11 - O Conselho é o órgão
fiscalização e aplicação dos recupsos do F.P.M.F.O.
Art. 12 - Mensalmente o Deparotamento Municipal de'
também a paPticipa￾emarregado pe la
Fazenda fornecerá ao Conselho reLatório sobre a posição dos saLdos do FUndo~
com detalhamento da receita e despesa do mês.
Art. 13 - Não será permitida qualquer alteraçãO
quanto a aplicação do Fundo, exceto se aprovada em Assembléia Geral consti~
ida pelos servidores ativos ou inativos e pensionistas, por um minimo de 80%
do total dos servidores e pensionistas existentes.
Pbrag. 19 - A Assembléia Geral somente deliberaroá'
com o quórum minimo de 80% do total dos servidores e per~ionista8 existentes.
Parag. 29 - A decisão tomada pela Assembléia~ apro~
vada conforme definido neste artigo será objeto de Projeto de Lei de inicia￾tiva do Executivo e para sua aprovação será exigido o voto favorável de 2/3'
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 14 - As despesas com pensionistas e servido-'
res inativos~ correrao a conta do FUndo de Previdência do MUniclpio de Form~
sa do Oeste.
Art. 15 - O Banco encarregado da aplicação do re-'
curso do Fundo de Previdência do MUnicipio de F~osa do Oeste~ somente fará
débitos ao F.P.M.F.O.~ mediante ordem de débito e crédito nas contas respec￾tivas~ dos valores das folhas de pagamento de inativos e pensionistas, auxili
o-doença ou auxilio-funeral.
PARAGRAFO OlVICO - As ordens de que trata este a:i>ti
go deverao ser rubricadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 16.- A Legis Zação Municipa l será adaptada a r
partir da vigência da Lei conrplementar~ citada no Pa:t'ag.29 do APtigo 202 da
Constituição Federal~ que disciplinar a forma de compensação entre os diver￾sos sistemas previdênciários existentes.
Art. 17 - O Prefeito MUnicipal regu~entará por'
Decreto a forma de constituição do Conselho~ observando o disposto no Artigo
12 desta Lei.
Art. 18 - Após constituido~ o Conselho Fiscal do '
Fundo de Previdência do MUnicipio de Formosa do Oeste~ deverá elaborar o seu
regimento interno.
-
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PREFEITURA --MUNICIPAL DE· FORMOSA DO OESTE -'"
ESTA.DO DO PA'RANÁ "0'
-I
Conto da Lei n9 019/92-
ra f4unicipaZ dentro de 120 (cento e vinte) dias3 Projeto de Lei3 regulamen￾tando a concessão de beneficios previdênciários aos fUncionários do MUnic~-
pio.
Art. 20 - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
Centro Civico Governador Alvaro Dias3 Paço MUnici
paZ3 aos vinte e três dias do mês de Abril do ano
de um mil, novecentos e noventa e dois.
ZE~NETO
Prefeito Munieipal
em 6'xercwio.
,

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