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norma nº 37/1990

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1990
Date 1990-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS TAXA DE SAÚDE, O FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS - FESSAN.
native_id957

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Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
,
LEI N9 037/90.-
SÚMULA: Dispoe sobre a Taxa de Sau￾de, o Fundo Especial de Ser
viços Sanitirios FESSAN e
dã outras providências.
"TAXAfl
Art. 19 - A taxa de Saúde ê devida I
para atender despesas resultantes de atividades prestadas
pelo Municipio em Vigilância Sanitária e Saneamento Básico,'
Constante da tabela anexa.
,
Art. 29 - O contribuinte da taxa e
a pessoa físic_8 ou jurídica que se utilizar das atividades
referidas no artigo anterior.
Art. 39 - A taxa será recolhida de
acordo com os valo~es estipulados na tabela referida no ar-'
tigo primeiro.
§ 19) Em relação ao pagamento da
taxa sera expedido ~ecibo e procedida averbação no respecti￾vo documento.
§ 29) Os re~ibos de pagamento serao
confeccionados em bloco e distribu1dos pela Secretaria da
Fazenda Municipal ou outro orgãa ~qu~valente, através do sis
tema de carga e descar~a.
Art. 49 - A falta de pagamento da
Taxa de Saúde, assim como o seu pagamento insuficiente acar￾retará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor da taxa abservad~s as seguintes reduções.
r - 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do
Crédito Tributário ocorrer até 3D dias a contar da notifica￾ção do lançamento;
rI - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamen￾to do Crédito Tributário ocorrer até sessenta dias a contar'
da notificação do lançamento.
§ 19 - incidirá a correção monetária sobre Créditos Tribu-'
tários observados os coeficientes oficiais, tendo-se por ter
mo inicial o mês seguinte an nllP ",..n,. ..",,,.,';..,-1=--_::'-
,'.'
Prefeitura Municipal de Formosa do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
§ 29 - Em çaso de nao pagamento no âmbito administrativo, os
creditas tributários correspondentes serão inscritos em divi
da Ativa doi Municipio e sua cobrança judicial sera processa￾da.
2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art,'i."'/As normas ao procedimento administrativo fiscal para
apuração de infração, lançamento de oficio e imposição de
multas concernentes a T.S., bem como a forma de inscrição
dos correspondentes creditas tributários em dívida ativa do
Municipio e de sua cobrança, ,serão estabelecidos em Decreto'
do Poder Executivo.
Parágrafo Údico - Caberá em primeira instância de delibe￾raçao singular a revisão da legalidade do lançamento de ofi￾cia.
DO FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS MUNICIPAL - FES￾SAM
I~
Art. 59 - Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sani-'
tários Municipal - FESSAM, com a finalidade de prover recur￾sos para reequipamentos material e realização de outras des￾pesas de capital necessário aos serviços de Saúde Pública na
area de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do Munici-'
pio.
,;
Art. 69 - O "FESSAM" será constituído dos recursos advin￾dos da receita proveniente da Taxa Sanitária.
Parágrafo Único - Integram ainda os recursos da "FESSAM"
a) auxilio, subvenção, ou dotaçoês municipais,
estaduais, federais ou privadas, especificas ou oriundos de
convênios ou ajustes ~irmados pela Secretária Municipal de
Saúde ou ôrgão equivalente.
b) recursos transferidos por entidades públicas
ou particulares, dotaçoês orçamentárias e creditos especi-'
ais ou adicionais que venham a ser por lei ou atráves de
Decreto Municipal atribu'idos ao FESSAM;
c) receita proveniente da aplicação de multas por
infração dos Códigos Sanitários e legislação específica.
d) o resultado da alienação de material ou equip~
mento pertencetite ao FESSAM iuleadn inoa_~.:.__'
&
. .~
(. .
{J .
~
~--',
Prefei tura· Municipal de Formosa do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
ç~
Art. 79 - Os recursos a que se refere o artigo anterior, parágrafo
'único e alineas,. serão depositados no BANESTADO,em conta especial sob'
a denominação do "Fundo Especial de Serviços Sanitários" FESSAM, que s~
ra movimentada pelo Conselho Diretor do mesmo de acordo com deliberação
do mesmo sob
~,
a
Art. 89 -
forma de Resoluçoes.
O saldo positivo do FESSAM, apurado em balanço, em cada'
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a cre￾dito do mesmo Fundo.
/,0 ,
Art. 99 - O FESSAM, será administrado por um Conselho Diretor,
composto pelo chefe do Poder Executivo, como Presidente Nato do Secre-'
tária Municipal de Saúde com seu vice-presidente, (outros componentes)'
e um representant~da câmara Tecnica Municipal de Vigilância Sanita￾r~a.
Art. 109
" - O FESSAM ê dotado de personalidade contabil, com escri￾turação geral independentemente de qualquer outro orgao.
li￾Art. 119 - O Conselho Diretor, além de suas atribuiçoes norma~s
exercerá fiscalização nas aplicaçoes normais, exercera fiscali.zação nas
aplicaçoes que der aprovação, providenciando a responsabiiidade funcio￾nal pela que tera utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos'
pelo FESsAM alem da de~orrente indenização, mediante desconto mensais '
em folhas de vencimehtos após apuração ou·inquerito.
I' .
.~. . .
Art. 129 - F1ca o Poder Execut~vo, em conform~dade com a Constitui
çao Estadual, artigo 17, incJso 111 e do artigo 18, autorizado a estab~
Iecer por Decreto o percentual das destinaçoes de recursos referentes ã
Taxa de Saúde e demais receitas que constituem o "Fundo Especial de Ser
viços Sanitijrios Municipal". 11 _
Art. 139 - O FESSAM tera o seu funcionamento regulamentado no pra￾zo de 60 (sessenta) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
I:{ _.
Art. 149 - Esta ~ei entrara em vigor no dia de sua publicação re-'
vogadas as disposiçoes em contrario.
!; T r:', "REGIS_TRE:-:'SE,;'_PUBLIQUE-SE E AFIXE.
Centro Civieo Governador Alvaro Dias, Paço'
Municipal, aos vinte e dois dias do mes de
o bro do ano de hum mil, novecentos e no￾v n 8.
" , I'"
Prefeitu'ra Munkipal de Formosa do Oeste
,
,ESTADO DO PARANÁ
-
TAXA SAtIDE
UNIDADE PADRÃo FISCAL/PR CR$' 1.812,03 VÁLIDO PARA o 39 TRIMESTRE/90
HABITE-SE pI RESIDENCIAS: N9DE UPFIpT
madeira com menos- de 65 m2 de área construída
alvenaria com menos de ,,65 ,m2de área construída
65 a 99 m2 de área construída •••.•.•••.••••.•...
100 a 199 m2 de área construida •.•...•••.•..•••.
200 a 300 m2 _de área construída .••....•••.•.••..
Residências de
Residências de
Residências de
Residências de
Residências de
Isento
10%
20%
40%
60%
Residências ã partir de 300 m2 de área construída será cobrada de 60% U.P.
F. mais 20% para cada 100 m2 de área construída que excede os 300 ro2.
OBS: Predios de apartamentos e conjuntos residênciais, o cálculo de cabran
ça será por unidade, residência, obedecendo o critério de metragem de
área construLda e os respectivos percentuais.
LICENÇA SANITÁRIA A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
_ _ ~.r
Ate 50 m2 de area constru~da ••.••..•.•.•.•.. .;•...••••••••..••.• "
de 50 11 99 m2 de -area constru~dq. ••••••.•••••.•••.•..•.•.••.....
de 100 a 200 m2 de área construída ..••••.•.••....•.••••.••.••..
10%
20%
40%
A partir de 200 m2 de área construLda será cobrado 40% da U.P,F, maLS 2%
para cada 100 m2 de área construída.
Mais ~e 10.000 m2 de área construída:' . 30%
Estabelecimentos com mais de um piso, será cobrada a taxa por piso obede~'
cendo o critério de metragem por área const_ruLda. ,
APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES
Consultório e pronto-socorro....... .•••••..••.. •..••.......••. 10%
Hospitais: menos de_ 50 leitos................................. 15%
de 50 a 99 leitos ••.•••••.•. -.••. " •••. .••••. .• 20%
de 100 a 199 leitos.......................... 25%
de 200 ou mais lei.tos •••••• '_0 •••• •••• •• •••• •• 30%
Inscrição de exam~ de habilitação profissional.. •...•••..• ..•• 25%
REGISTRO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Registro de diplomas ••••.••.......•..••..•.•••...•..•.••••.•••
Registro de certificados •••••••••.••.•••••••••••••••••••••••.•
Expedição de certidoês de assuntos especializados e de aposti￾las em documentos de habilitação profissional •.••.•.•..••••.••
Concessão de licença de baixa renda ou de alteraçoes constra-'
tuais que incida~ sobre a responsabilidade técnica a proprie-'
dade e a lícitaçao do estabelecimento profissional ••.••.•.•.••
Autorização anual para estocagém de entorpecentes e psicotrô-'
pLCOS ..•••.•••...•.•.•.•.•••.•.•..•••••.••••.•••••.••••...••.••
Expedição de guias _de requisição de medicamentos ••..•.••••••••
Termo de abertura, encerrament'o e transferências de livros ••.•
Exames e requerimentos do interessado de aparelho, utensili.os'
e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou
acondicionamentos de alimentos ..•...••••....•••.•.•••.••..•••.
Analise bromo_tolõgica,s,-,prévias••••.••..•..•••••••.•.•••.•••••.
20%
10%
0,5%
15%
10%
3%
5%
100%
100%

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