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← Formosa do Oeste (PR)

norma nº 30/1989

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1989
Date 1989-09-09
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id984

Documents (1)

texto integral #

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L E I N' 030/69.
... N.O: _
Súmula: AIt;era a legislaç~o soo_t"e a
Taxa de Iluminação Pública e
dá outras provldênclaa~
A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORMOSA DO OESTE, ESTMYJ
VEREADORES
DO PARANÁ.
DE
por
seus representantes legais. aprovou e
eu~ Pref'ei to Municipal sancionQ a
seguinte Lei:
Art. li - Fica alterada a partir da
data da pUblicação da presente Lei. a forma de cobrança da 'raxa
dP. Iluminação Pública. criada pela Lei Municipal na 086/79, de
02/10/79" destinada a atender as despesas d.e consumo de energia
elétrica. operaçã,o. martutcnGãoe melhoramento dos serviços d9
iluminação Pública, pt~estados pelo Município. '
Art .. 2M - A Taxa de IlfJm.tnaç-ão PÚblioa.
tem c'ornofato gerador a utilização efetiva. ou poetencial dos
serviços mencionados no artigo li" prestados aos contribuintes ou
oolocados a sua d1SPOSiÇão. ew vias ou logradouros públicos.
Al"t. 31 - A taxa
será devida pelos proprietá,f"iOS, titulares
ocupante de irui,veia urbanos, beneficiados
benefIciar. direta ou indiretamente, eom o
Pública.
rle Iluminação
de domlnio
Pública
útil ou
ou que venha a se
serv1ço de Ilumin,'9..ç'ão
parágre.toúnico - .Ficam excluidos da
cobrança da taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos
munic1pais.
Art. 4il - A base de uálculo
.
sera a UNIDADE DE VALOR PARA CUSTEIO uva,
estabelecida como re.ferene1al para rateio entre (iS
da.s despesas mencionadas no .s.rtig? 111desta Lei .
do tributo
lmportânoia
eontrita'ünte
• S' O ".1 (>r de mUOADE DF. VALOR
PA?.ACUSTEIO - UVC, a partir da vigência da presente ~1f será de
NCz$30,77(trinta cruzados novos e setenta e sete centavos) ..
parágrafo único Para os mese~
6ubsequente~, a UNIDADE DE VALOR PARA CUSTEIO ~JC. se~a
reajustada no mesmopel'centual do aumento de. tarifa de :tlum_i.nação
pública ooorrida no mês anterior' ..
-" .
pr..l. ~tJlo da (:apa~lctad.e econômica do L .•,._'lbulnte;
11 - rever o valor da UVCsempre que e
d.pr'f':sentar umadistorção superior a 5% (c:lncQ po!:' cento)
rels,ção ao seu valor ....real. indeperióentemente dos reaJustes a q1
se l-etere O parágrafo único do artigo 5s. desta Lei"
Art ....'la - A ef'l'CcEidação da Taxa
Ilum1nação' pÚbliea soor',e os imóveis ligados diretamente a rede ~
distr'lbuição de enel'gia elêtrlca será t'cita pela Companhj
Par~aense Ide E:nergla - Copul;, a,t,ravés de rarcela5 ntensai,s ..
§ li - Para fins de cUloprimento ~
d1aposto neste artigoJ t1&a o Poder Executivo autorizado a rir~ê
Convênio oom a Companh1a Paf'anaenae de energ18, CoplSl
transfer1r,'o-lne (18encargos de arI'eeadação e controle da Taxa d
Lturr.irmgão Publion. bem como OS serviços de manutenção do s1stem
de Iluminação Pública nas h;.calidadef.:l atendidas por aquel
eonoOe55ionária ..
§ 2" - O p"oduto da arrecadação mensal
et'etuada pela Companhia ParlàRtaense de Energl'a - Copel. será po
•
ela eont&.bilisado em conta proprla, ficando a rei"er1da. Empr·I!'tSi
desde logO' aut:.prizada a. utl11sar 02 mont&f1tes arrecadados nl
lJquidação total 'Ouparcial das eO'ntas de t'oMleoim~nto de energil
elétrica, a cu~tos de m&:nutenção.. eX,l)l;;.lw-av e rnelhoramef'lt ..., d~
sistema de Ilumin.ação PÚb11ca do MunicípiO.
•
a.rt igo se ra
arnCadação e
~
Gem onus pera
§ 3i - O Conv€ni() de trata estfl
tirmado sob condição de que 09 serviços C(i
~ontrole da Taxa. sejam desempenhados pela Cope.1
o Munlelpto ..
Art. 8R - A arrecadação da Tu... de
Ilumlnaçao- Publica " em relaçao- aoe lmoveis ~ nao- ligados a rede de
dlst,f"'ibU1Ção de enorgia" será feita diretamente pela Preteitura
Itotunielpal ~ juntamente cQm o Imposto Predial e lel~r'l torial Urbano~
e será cobrada mediante a al'iquota anual de 100% (oem por cento)
sobre a UR (unidade àe re:ferê"nela) .. t'lxQ.& pele MunicípiO para.
cobrança d~~T&Xa.a~
na data de sua ,
contrario ..
Art", 99 - A preaente Lc1 entra em vJ,gor"
publicação" fioandc revogarl_aa as disposições em
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-S~ e AfIXE-SE
Centro
Formosa d,
ice Governador Álv ro Dias,
esto, 09 d~ setemb o de 1989c
.r.. ~ _"

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